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STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2139686 - RJ (2024/0148922-0)

3. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido, ante a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Mesmo com a permissão contid

Decisão completa:

                                     HABEAS CORPUS Nº 1048816 - SP (2025/0428610-9)

          RELATOR                          : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          IMPETRANTE                       : VANIA COLANZI DE CARVALHO
          ADVOGADA                         : VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          PACIENTE                         : ANSELMO RIZZATTI JUNIOR (PRESO)
          INTERES.                         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
          ANSELMO RIZZATTI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
          Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2260557-
          61.2025.8.26.0000).

                     Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e
          13 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, com término previsto
          para 3 de agosto de 2037, estando custodiado na Penitenciária III de Hortolândia/SP.

                     Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a
          prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/24).

                           Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que
          denegou a ordem (e-STJ fls. 14/17).

                           No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que, apesar de o paciente
          ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto
          – o primeiro, alcançado em 3 de junho de 2025, e o segundo, demonstrado por atestado
          de bom comportamento carcerário emitido pela unidade prisional – o juízo de origem
          condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico. Sustenta que tal
          exigência se deu sem motivação concreta e com base apenas em manifestação genérica
          do Ministério Público.

                   Afirma que o exame foi requerido com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de
          Execução Penal, na redação dada pela Lei 14.843/2024, tida como norma mais gravosa,


 
          o que violaria o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa, previsto no
          art. 5 º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.

                     Argumenta que a decisão judicial impugnada padece de fundamentação
          concreta, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da
          individualização da pena. Invoca a Súmula 439 do STJ e jurisprudência do próprio
          Tribunal e de outras Cortes, no sentido de que a exigência de exame criminológico deve
          ser fundamentada em elementos concretos, não se justificando apenas pela gravidade do
          delito ou pela extensão da pena.

                     Aponta, ainda, excesso de prazo na realização do exame, relatando que,
          mesmo após sucessivas prorrogações, nenhuma providência foi efetivada, o que
          caracteriza constrangimento ilegal. Menciona que o paciente permanece indevidamente
          em regime mais gravoso, afetando também seus familiares.

                     Diante disso, requer a concessão liminar para suspender o ato coator e
          autorizar a imediata progressão de regime do paciente, bem como, no mérito, o
          afastamento da exigência do exame criminológico e a determinação para que o juízo de
          origem analise o pedido de progressão, reconhecendo preenchidos os requisitos
          legalmente exigidos.

                           É o relatório. Decido.

                           Não há como prosseguir a irresignação.

                           O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido,
          mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante
          do HC n. 1047610/SP, que já está em fase adiantada, uma vez que a liminar foi
          indeferida e informações foram prestadas (e-STJ, fls. 44/46 e 49/52 do referido HC
          conexo).

                           Nesse sentido:
                                     CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
                                     ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E
                                     DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE.
                                     AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
                                     1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de
                                     acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de
                                     paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla
                                     ao cadastro de adoção.




 
                                     2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em
                                     idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica
                                     em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade
                                     e adequação. Precedentes.
                                     3- Habeas corpus não conhecido.
                                     (HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
                                     em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)


                                     PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO
                                     JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO
                                     WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                     1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido
                                     nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento
                                     liminar da inicial do segundo writ.
                                     2 - Agravo regimental não provido.
                                     (AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
                                     Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)


                           Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.

                    Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

                           Intimem-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                            Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                            Relator