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STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216809 - SP (2025/0388683-3)

 Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante. (CC 98.440/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 12/11/2008) – negritei. No mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 213.558 /SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 18/06/2025; CC 211.751/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 06/06/2025; CC 200.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/11/2023; CC 197.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/08/2023; CC 191.696/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/11/2022; CC 187.638/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 02/08/2022. Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial, no tocante ao delito de tráfico de entorpecentes. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, o suscitado, para condução do inquérito policial no qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por Wagner Luiz de Carvalho Lacerda. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator 

Decisão completa:

                          CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216809 - SP (2025/0388683-3)

          RELATOR                          : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          SUSCITANTE                       : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP
          SUSCITADO                        : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO
                                             VICENTE - SP
          INTERES.                         : PAULO ALBERTO QUINTINO DOS SANTOS
          ADVOGADO                         : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
          INTERES.                         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                                         DECISÃO

                           Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª
          Vara de Santos – SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
          Comarca de São Vicente/SP que se reputou incompetente para conduzir Procedimento
          Investigatório Criminal (n. 1501174-40.2025.8.26.0536 – numeração da Justiça Estadual;
          ou n. 5001723-77.2025.4.03.6141 – numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar o
          cometimento dos delitos de tráfico de drogas e estelionato previdenciário.

                           De acordo com o relatório de investigação da Polícia Civil do Estado de São
          Paulo visto às e-STJ fls. 90/92, a partir da notícia de que Paulo Alberto Quintino dos
          Santos estaria envolvido com a comercialização de drogas na região central de São Vicente
          /SP e de que, em sua residência, estariam armazenados entorpecentes, cartões assistenciais,
          aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos usados para acessar
          indevidamente valores oriundos de benefícios do Governo Federal em nome de terceiros,
          foram realizadas diligências para descobrir o endereço da residência e, em 09/05/2025,
          com autorização do investigado, a autoridade policial adentrou na residência, onde foram
          localizados entorpecentes, aparelhos celulares e 48 (quarenta e oito) cartões de benefícios
          sociais (Bolsa Família e Caixa Tem) em nome de terceiros. Na ocasião, a autoridade
          policial foi informada pela esposa do investigado que o imóvel fora alugado originalmente
          por Wagner Luiz de Carvalho Lacerda.




 
                           Concluído o inquérito, a autoridade policial estadual representou pelo
          desmembramento do feito para que a Polícia Federal prosseguisse com a investigação
          referente ao delito envolvendo benefícios governamentais (e-STJ fls. 87/88).

                           O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Paulo
          Alberto Quintino dos Santos pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls.
          100/101) e aderiu à manifestação da autoridade policial no sentido de que fosse remetida à
          Justiça Federal a investigação com relação ao crime patrimonial em detrimento da União
          praticado por Wagner Luiz de Carvalho, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da conexão
          do crime contra a União com o delito de tráfico de drogas praticado por Wagner.

                           O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), então, acolhendo a promoção
          ministerial, proferiu decisão, em 14/05/2025, determinando “a extração de cópia dos autos
          e remessa à Polícia Federal para investigação quanto ao crime patrimonial e eventual
          tráfico de drogas em nome de Wagner Luiz de Carvalho Lacerda” (e-STJ fl. 104).

                           Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) reconheceu sua competência
          para a investigação do delito patrimonial, mas rejeitou a competência para o julgamento do
          suposto delito de tráfico de drogas praticado por Wagner por entender que, a par de não
          existirem indícios de transnacionalidade da conduta, não foram identificados elementos que
          indiquem conexão entre o crime de estelionato qualificado e o crime de tráfico de drogas,
          ante a ausência de quaisquer das hipóteses de conexão previstas no art. 76, incisos I a III,
          do Código de Processo Penal.

                           Ponderou que, “a despeito de os crimes investigados decorrerem de um mesmo
          contexto fático, trata-se de condutas autônomas, dirigidas a bens jurídicos distintos, sem
          que se possa concluir que a prova do crime de tráfico de drogas possa influir na apuração
          dos crimes patrimoniais de competência federal, ou vice-versa” (e-STJ fl. 9).

                           Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
          Federal que atua nesta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça
          Estadual) para processar e julgar o crime de tráfico de drogas, em parecer assim ementado:
                                     PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
                                     COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
                                     POLICIAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE
                                     TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO CONTRA PROGRAMAS SOCIAIS
                                     DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.
                                     DELITOS   AUTÔNOMOS.    INEXISTÊNCIA    DE   INDÍCIOS   DE
                                     TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 122/STJ
                                     INAPLICÁVEL.




 
                                     1. O presente Conflito de Competência versa sobre a definição do juízo
                                     competente para processar e julgar investigação que apura,
                                     concomitantemente, os delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06)
                                     e estelionato em detrimento de programas sociais do Governo Federal.
                                     2. A competência da Justiça Federal para o crime de tráfico de drogas é de
                                     natureza excepcional, configurando-se apenas quando caracterizada a
                                     transnacionalidade do delito, o que não se evidencia no caso em tela.
                                     3. Inexistindo conexão probatória ou instrumental entre o crime de tráfico de
                                     drogas e o de estelionato, uma vez que a prova de um delito não influencia na
                                     apuração do outro, devem os crimes ser investigados e julgados separadamente.
                                     4. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo
                                     de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, ora suscitado,
                                     para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.
                           É o relatório. Passo a decidir.

                           O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a
          incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição
          desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

                           Questiona-se nos autos se existe conexão entre os crimes de estelionato em
          detrimento de programas sociais do Governo Federal, como “Bolsa Família” e “Caixa
          Tem” (art. 171, § 3º, CP) e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06)
          identificados em um mesmo flagrante.

                           Dado que o Juízo suscitante (da Justiça Federal) reconheceu sua competência
          para o processamento e julgamento da investigação referente ao delito de estelionato
          previdenciário, somente está em questão, neste conflito, a competência para o julgamento
          do tráfico de entorpecentes.

                           Como se sabe, o Código Processual Penal define as regras da conexão em seu
          art. 76, que assim dispõe:
                                     Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
                                     I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo
                                     tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora
                                     diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
                                     II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar
                                     as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer
                                     delas;
                                     III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
                                     elementares influir na prova de outra infração.
                           Referido artigo descreve:




 
                           a) em seu inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da
          atuação dos autores), por concurso (liame subjetivo que liga os diversos autores ao
          praticarem infrações penais em tempo e lugar diferentes) ou por reciprocidade;

                           b) em seu inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de
          consequencial, lógica ou teleológica (nela, embora não haja prévio conluio dos agentes, o
          resultado de uma infração termina por facilitar ou ocultar outra, ou mesmo por garantir a
          impunidade de outra ou uma vantagem – pressupõe, como no inciso I, a existência de
          várias pessoas cometendo delitos); e

                           c) em seu inciso III, a conexão instrumental (processual), na qual os feitos são
          reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou até
          mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo
          para a prova de outra.

                           Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência
          – conexão e continência – têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz
          a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da
          competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os
          benefícios visados pelos referidos institutos.

                           Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior:
                                     Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas
                                     ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência,
                                     verdadeiras causas modificadoras da competência e que tem como fundamento
                                     a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes
                                     num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é
                                     evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre
                                     da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um
                                     mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na
                                     decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o
                                     processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado.
                                     (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade
                                     constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412)
                           No caso concreto, como bem ponderaram o parecer ministerial e o Juízo
          suscitante (da Justiça Federal), não há nos autos qualquer elemento que indique o caráter
          transnacional da conduta de tráfico de drogas, uma vez que a investigação se limitou a
          fatos ocorridos no município de São Vicente/SP.

                           Tampouco se verifica conexão instrumental entre os dois delitos, pois os crimes
          de tráfico de drogas e de estelionato contra programas federais são autônomos, com


 
          momentos consumativos distintos e que tutelam bens jurídicos diversos (saúde pública e
          patrimônio da União, respectivamente). Desse modo, a apuração do tráfico ilícito de
          entorpecentes pode ocorrer de forma totalmente independente da investigação sobre as
          fraudes nos benefícios sociais, pois os meios de prova para cada um dos delitos são
          distintos.

                           Da mesma forma, não existe conexão teleológica entre os dois crimes, na
          medida em que o resultado de uma infração não chega a facilitar ou ocultar outra, ou
          mesmo a garantir a impunidade de outra ou uma vantagem.

                           Não existe, portanto, conexão entre os delitos que justifique a reunião das
          investigações e de futuras ações penais delas decorrentes.

                           Inaplicável, assim, no caso concreto, o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte,
          segundo o qual “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes
          conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do
          Código de Processo Penal.”

                           De consequência, como a coleta de provas referentes a um delito em nada
          influenciará a apuração dos fatos em relação ao outro, nem tampouco dará ensejo à
          prolação de sentenças conflitantes, deve o feito ser desmembrado.

                           Registro, inclusive, que, em situações similares à examinada nos autos, esta 3ª
          Seção também concluiu que a mera descoberta dos delitos investigados em uma mesma
          diligência não induz, necessariamente, à existência de conexão:
                                     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO
                                     DE VEÍCULO FURTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO E
                                     CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA
                                     MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS
                                     DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
                                     1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos
                                     delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP), de adulteração de sinal
                                     identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e de contrabando de
                                     mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia
                                     não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo,
                                     material ou instrumental entre os dois primeiros e o último.
                                     2. Ademais, se a prova da autoria e da materialidade do contrabando não será
                                     de nenhuma maneira fortalecida ou afetada por evidências relacionadas aos
                                     delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, sendo a recíproca
                                     verdadeira, e não existe perspectiva de que a elucidação de um delito contribua
                                     para a melhor compreensão e valoração pelo julgador dos demais delitos
                                     descobertos no mesmo flagrante, não se vislumbra utilidade que justifique a
                                     modificação de competência para julgamento conjunto dos delitos.


 
                                     3. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir
                                     da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de
                                     conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
                                     4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação
                                     penal no que se refere aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de
                                     veículo o Juízo Suscitante da Vara Criminal de Formosa do Oeste/PR.
                                     (CC 156.302/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
                                     TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018)

                                     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
                                     JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM
                                     DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS
                                     DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE
                                     INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO
                                     ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
                                     1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos
                                     delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e
                                     de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as
                                     investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial
                                     algum, seja material ou instrumental entre eles.
                                     2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir
                                     da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de
                                     conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.
                                     3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação
                                     penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo
                                     de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante.
                                     (CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
                                     TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)

                                     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL
                                     PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO.
                                     TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
                                     AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
                                     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO
                                     CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
                                     Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o
                                     devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário
                                     médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência,
                                     foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha
                                     receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do
                                     carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram
                                     utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.
                                     A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de
                                     conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP,
                                     porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime
                                     de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame


 
                                     circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Trata-se de fatos
                                     independentes e com características próprias.
                                     O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a
                                     prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de
                                     uma infração influencie na prova da outra.
                                     Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
                                     Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico
                                     de drogas.
                                     (CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
                                     CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
                                     07/04/2015)

                                     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO
                                     VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E
                                     RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE
                                     LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO
                                     EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ.
                                     CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
                                     DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O
                                     PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS
                                     CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
                                     USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF.
                                     1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça
                                     Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1º,
                                     alínea d, do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte
                                     ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez
                                     ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não
                                     guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental.
                                     2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir
                                     da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em
                                     seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só
                                     se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir
                                     direta e necessariamente na prova de outra.
                                     3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da
                                     competência da Justiça Estadual.
                                     4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão, declarar a
                                     competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o
                                     processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de
                                     arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante.
                                     (CC 98.440/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
                                     TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 12/11/2008) – negritei.
                           No mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 213.558
          /SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de
          18/06/2025; CC 211.751/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 06/06/2025; CC


 
          200.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/11/2023; CC 197.215/GO, Rel.
          Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/08/2023; CC 191.696/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
          Júnior, DJe de 17/11/2022; CC 187.638/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
          convocado do TRF 1ª Região), DJe de 02/08/2022.

                           Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no
          decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser
          possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente
          inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo
          competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela
          a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial, no tocante ao delito
          de tráfico de entorpecentes.

                           Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na
          redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a
          competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, o
          suscitado, para condução do inquérito policial no qual se apura a suposta prática do crime
          previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por Wagner Luiz de Carvalho Lacerda.

                           Dê-se ciência aos Juízes em conflito.

                           Intimem-se.
                           Brasília, 31 de outubro de 2025.



                                            Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                            Relator