STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216927 - SP (2025/0395154-6)
ALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 215.583, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025; CC n. 209.119, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.752, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 25/09/2025; CC n. 206.488, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/09/2024. Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Decisão completa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216927 - SP (2025/0395154-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS - SP
INTERES. : FABRICIO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO : CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023
INTERES. : ARANTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS EM OBRAS
LTDA
ADVOGADO : SAULO JOSE DA SILVA - SP349519
INTERES. : CONSDON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199
INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
PROCURADORA : CÍNTHIA TAMARA ARAÚJO DA SILVA - SP463995
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho
de Penápolis (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a
reclamação trabalhista ajuizada em face de Arantes Locação de Veículos e Serviços em Obras
Ltda., Consdon Engenharia e Comércio Ltda. e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo – DER, na qual se pleiteia, em síntese, a nulidade do contrato de prestação de
serviços via MEI por “pejotização”, o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS
e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, inclusive FGTS, multa de 40%, horas extras,
intervalo intrajornada e indenização por dano moral, além de responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços (fls. 2/14).
A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Penápolis, que
declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa à Justiça
Comum estadual (fls. 154/159).
O Juízo da 3ª Vara de Penápolis julgou improcedente o pedido (fls. 228/232). Em
grau de recurso, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP não conheceu a apelação e suscitou
conflito negativo de competência, argumentando que a causa de pedir e o pedido visam ao
reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas trabalhistas, atraindo a
competência da Justiça do Trabalho.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e
declaração da competência da Justiça do Trabalho, suscitada (fls. 319/322).
É o relatório.
De acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como cediço, a competência jurisdicional em razão da matéria decorre da natureza
da lide, identificada pelo pedido e pela causa de pedir.
Na hipótese dos autos, a petição inicial (fls. 2/14) demonstra que o reclamante
pleiteia a nulidade da contratação por "pejotização", o reconhecimento de vínculo celetista com
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o pagamento de verbas rescisórias, os
depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a responsabilização subsidiária do tomador
de serviços, o que evidencia tratar-se de matéria de natureza eminentemente trabalhista.
Diante disso, a competência para o julgamento da ação é da Justiça do
Trabalho. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO
CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões
monocráticas: CC n. 215.583, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025; CC n.
209.119, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.752, Ministro Moura Ribeiro,
DJEN de 25/09/2025; CC n. 206.488, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/09/2024.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for
inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente
o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora