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STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216927 - SP (2025/0395154-6)

ALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 215.583, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025; CC n. 209.119, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.752, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 25/09/2025; CC n. 206.488, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/09/2024. Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora 

Decisão completa:

                              CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216927 - SP (2025/0395154-6)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
           SUSCITANTE                      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
           SUSCITADO                       : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS - SP
           INTERES.                        : FABRICIO DE SOUZA RODRIGUES
           ADVOGADO                        : CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023
           INTERES.                        : ARANTES LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS EM OBRAS
                                             LTDA
           ADVOGADO                        : SAULO JOSE DA SILVA - SP349519
           INTERES.                        : CONSDON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
           ADVOGADO                        : GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199
           INTERES.                        : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
           PROCURADORA                     : CÍNTHIA TAMARA ARAÚJO DA SILVA - SP463995

                                                                          EMENTA

                            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
                            ESPECIALIZADA.   MATÉRIA     DE  NATUREZA    TRABALHISTA.
                            COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                                                                          DECISÃO

                          Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Câmara
           de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho
           de Penápolis (suscitado).

                          Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a
           reclamação trabalhista ajuizada em face de Arantes Locação de Veículos e Serviços em Obras
           Ltda., Consdon Engenharia e Comércio Ltda. e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
           de São Paulo – DER, na qual se pleiteia, em síntese, a nulidade do contrato de prestação de
           serviços via MEI por “pejotização”, o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS
           e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, inclusive FGTS, multa de 40%, horas extras,
           intervalo intrajornada e indenização por dano moral, além de responsabilidade subsidiária do
           tomador de serviços (fls. 2/14).

                                A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Penápolis, que
           declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa à Justiça
           Comum estadual (fls. 154/159).


 
                         O Juízo da 3ª Vara de Penápolis julgou improcedente o pedido (fls. 228/232). Em
           grau de recurso, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP não conheceu a apelação e suscitou
           conflito negativo de competência, argumentando que a causa de pedir e o pedido visam ao
           reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas trabalhistas, atraindo a
           competência da Justiça do Trabalho.

                         O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e
           declaração da competência da Justiça do Trabalho, suscitada (fls. 319/322).

                                É o relatório.

                          De acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, acrescentado pela
           Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
           oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração
           Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                           Como cediço, a competência jurisdicional em razão da matéria decorre da natureza
           da lide, identificada pelo pedido e pela causa de pedir.

                          Na hipótese dos autos, a petição inicial (fls. 2/14) demonstra que o reclamante
           pleiteia a nulidade da contratação por "pejotização", o reconhecimento de vínculo celetista com
           anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o pagamento de verbas rescisórias, os
           depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a responsabilização subsidiária do tomador
           de serviços, o que evidencia tratar-se de matéria de natureza eminentemente trabalhista.

                         Diante disso, a competência para o julgamento da ação é da Justiça do
           Trabalho. Nesse sentido:


                                              AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
                                              COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO
                                              RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE
                                              VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO
                                              CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO.
                                              COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
                                              Agravo interno a que se nega provimento.
                                              (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
                                              Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)



                        Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões
           monocráticas: CC n. 215.583, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025; CC n.
           209.119, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.752, Ministro Moura Ribeiro,
           DJEN de 25/09/2025; CC n. 206.488, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/09/2024.

                        Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do
           Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for


 
           inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso
           repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de
           competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a
           jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".

                         Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente
           o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis.

                                Publique-se.

                                Intimem-se.



                                        Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
                                                               Relatora