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STJ – RECLAMAÇÃO Nº 49891 - SC (2025/0351631-5)

T), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl nº 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator 

Decisão completa:

                                         RECLAMAÇÃO Nº 49891 - SC (2025/0351631-5)

          RELATOR                          :   MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
          RECLAMANTE                       :   HILSON BRASIL DE LIMA
          ADVOGADO                         :   ISMAEL RIGOBELLI - SC039332
          RECLAMADO                        :   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
          INTERES.                         :   ASSOCIACAO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB
          INTERES.                         :   CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND
          ADVOGADO                         :   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no
          art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por HILSON BRASIL DE LIMA,
          apontando como órgão reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
                           O reclamante afirma, em síntese, que, ao não considerar que a prova de má-
          fé é o conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o
          alienante à insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
                           Às e-STJ fls. 105/106 o pedido liminar foi indeferido.
                           É o relatório.
                           DECIDO.
                           O presente reclamação não merece prosperar.
                           Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e do art. 988 do
          CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não
          podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
                           No caso dos autos, extrai-se os seguintes fundamentos do acórdão reclamado:

                                       "Conforme adiantado na decisão em que houve a análise do pedido
                            de antecipação da tutela recursal, não há registros na matrícula n. 43.751
                            (evento 53, MATRIMÓVEL9) indicando quaisquer ações ou penhoras em
                            desfavor da executada, portanto prevalece a presunção de boa-fé do
                            adquirente. Como dito, a cessão de crédito fora averbada em 22-8-2013, ao
                            passo em que o cumprimento de sentença somente foi deflagrado em 11-1-
                            2018, isto é, quase 5 anos depois. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça
                            editou a Súmula 375, segundo a qual: 'O reconhecimento da fraude à execução
                            depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
                            terceiro adquirente'.
                                       (...)
                                       Diante da ausência de anotação do andamento da ação civil pública
                            às margens da matrícula do imóvel, era ônus do credor comprovar que a
                            terceira cessionária possuía conhecimento da existência da demanda capaz de
                            levar o cedente à insolvência, o que, contudo, não restou demonstrado" (e-STJ
                            fls. 93/94).




 
                           O reclamante afirma que, ao não considerar que a prova de má- fé é o
          conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o alienante à
          insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
                           No entanto, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior o não cabimento
          da via excepcional da reclamação para aplicação de precedentes qualificados, posto
          que essa situação não configura nenhuma das hipóteses legais ou constitucionais de
          seu cabimento.
                           Nesse sentido:

                            "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO
                            CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
                            UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE
                            PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
                            QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
                            interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra
                            decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava
                            à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou
                            impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de
                            instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de
                            honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
                            Tema 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
                            discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
                            questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante
                            oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada,
                            que não conheceu da reclamação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR
                            3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem
                            cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a
                            competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e
                            assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de
                            demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação
                            de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos. 4. Conforme
                            entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação
                            n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de
                            tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de
                            recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser
                            manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no
                            art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada
                            visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410
                            do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
                            constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da
                            reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado
                            desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
                            (AgInt na Rcl nº 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
                            (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025,
                            DJEN de 21/2/2025 - grifou-se).

                            "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
                            VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A
                            RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
                            /TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO
                            TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
                            RECURSO NÃO PROVIDO.
                            1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação
                            (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de
                            aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido
                            tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de
                            ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo
                            caso de origem.




 
                            2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
                            adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o
                            posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema
                            firmado em julgamento repetitivo. Precedentes.
                            3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da
                            atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e
                            completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição.
                            4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
                            inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
                            agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
                            ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
                            5. Agravo interno não provido."
                            (AgInt na Rcl nº 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
                            julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).

                           Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                           Arquive-se.
                                                      Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
                                                                Relator