STJ – RECLAMAÇÃO Nº 49891 - SC (2025/0351631-5)
T), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl nº 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Decisão completa:
RECLAMAÇÃO Nº 49891 - SC (2025/0351631-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : HILSON BRASIL DE LIMA
ADVOGADO : ISMAEL RIGOBELLI - SC039332
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : ASSOCIACAO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB
INTERES. : CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no
art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por HILSON BRASIL DE LIMA,
apontando como órgão reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O reclamante afirma, em síntese, que, ao não considerar que a prova de má-
fé é o conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o
alienante à insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
Às e-STJ fls. 105/106 o pedido liminar foi indeferido.
É o relatório.
DECIDO.
O presente reclamação não merece prosperar.
Nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e do art. 988 do
CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não
podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, extrai-se os seguintes fundamentos do acórdão reclamado:
"Conforme adiantado na decisão em que houve a análise do pedido
de antecipação da tutela recursal, não há registros na matrícula n. 43.751
(evento 53, MATRIMÓVEL9) indicando quaisquer ações ou penhoras em
desfavor da executada, portanto prevalece a presunção de boa-fé do
adquirente. Como dito, a cessão de crédito fora averbada em 22-8-2013, ao
passo em que o cumprimento de sentença somente foi deflagrado em 11-1-
2018, isto é, quase 5 anos depois. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 375, segundo a qual: 'O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente'.
(...)
Diante da ausência de anotação do andamento da ação civil pública
às margens da matrícula do imóvel, era ônus do credor comprovar que a
terceira cessionária possuía conhecimento da existência da demanda capaz de
levar o cedente à insolvência, o que, contudo, não restou demonstrado" (e-STJ
fls. 93/94).
O reclamante afirma que, ao não considerar que a prova de má- fé é o
conhecimento do terceiro adquirente a respeito da demanda capaz de levar o alienante à
insolvência, violou o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ.
No entanto, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior o não cabimento
da via excepcional da reclamação para aplicação de precedentes qualificados, posto
que essa situação não configura nenhuma das hipóteses legais ou constitucionais de
seu cabimento.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE
PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra
decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava
à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de
instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
Tema 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante
oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada,
que não conheceu da reclamação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem
cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a
competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e
assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de
demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação
de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos. 4. Conforme
entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação
n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de
tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de
recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser
manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada
visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410
do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da
reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado
desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt na Rcl nº 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025,
DJEN de 21/2/2025 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A
RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO
TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação
(46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de
aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido
tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de
ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo
caso de origem.
2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema
firmado em julgamento repetitivo. Precedentes.
3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da
atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e
completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl nº 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator