Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1006294 - MG (2016/0282508-9)

ional, a decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente, ao apresentar as razões que fundamentam a divergência jurisprudencial, não especificou qual seria o dispositivo de lei a que o acórdão recorrido concedera interpretação divergente da deduzida por outro tribunal e também fundou o dissídio jurisprudencial em decisões cujo inteiro teor não foram anexados às razões recursais, o que inviabiliza a análise do dissídio alegado, impossibilitando a identificação da da similitude dos casos confrontados, estando desatendido o requisito de admissibilidade do recurso, devido ao óbice da supramencionada Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 460). De fato, esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido que "O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.886.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). Como se não bastasse, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego- lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1006294 - MG (2016/0282508-9)

          RELATOR      : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          AGRAVANTE    : ESTÁVEL ENGENHARIA LTDA
          ADVOGADOS    : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
                         CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S) - MG031238
                         LUCIANO MACHADO GONTIJO - MG027037
          AGRAVADO     : DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE
                         MINAS GERAIS- DEOP/MG
          PROCURADORES : HEBERT ALVES COELHO - MG070154
                         ANA MARIA JEBER CAMPOS E OUTRO(S) - MG110407

                                                                         DECISÃO

                           Na origem, o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais –
          DEOP/MG opôs embargos à execução proposta pela empresa Estável Engenharia Ltda.,
          buscando o reconhecimento de excesso na execução de sentença condenatória no valor de
          R$ 8.779.995,68 (oito milhões, setecentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e
          cinco reais e sessenta centavos). Sustentou que o laudo pericial fora acolhido apenas quanto
          aos cálculos de engenharia apresentados nos autos da ação de conhecimento, os quais
          devem ser atualizados conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, sem aplicação
          de índices inflacionários. Alegou, ainda, que não houve determinação judicial para
          incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, como procedeu a parte
          exequente.


                           A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para foi no sentido de
          procedência parcial dos pedidos para "determinar a substituição dos índices inflacionários
          constantes do cálculo apresentado pela exequente pelos índices da Corregedoria-Geral de
          Justiça deste Estado, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos do
          cálculo elaborado pela perita judicial, que encontrou o valor principal de R$ 14.788.909,49
          (quatorze milhões, setecentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e
          quarenta e nove centavos), atualizado até a data de 30/11/2012, e o valor de R$ 6.182,32
          (seis mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a título de honorários


 
          advocatícios, atualizado até a data de 30/11/2012, e o valor de R$ 6.182,32 (seis mil, cento
          e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios,
          atualizado até a data de 31/12/2012" (fl. 169).

                           O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, negou
          provimento ao recurso de apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso do
          DEOP/MG, acórdão assim ementado (fl. 254):

                                   EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 741 DO
                            CPC - ROL TAXATIVO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO INCLUSÃO DE
                            EXPURGOS SOBRE O REAJUSTE DE PREÇOS- VIOLAÇÃO À COISA JULGADA-
                            PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
                            JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO-
                            SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
                                   1. O artigo 741 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que
                            poderão ser discutidas em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, sendo que,
                            no caso, tendo o embargante suscitado e comprovado a existência de excesso, no que concerne
                            à incidência de expurgos inflacionários sobre o reajuste de preços estipulado, como
                            corroborado pela perícia oficial, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente
                            procedentes os embargos, sob pena de violação à coisa julgada.
                                   2. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na sentença, sobre
                            eles incidem juros moratórios, antes mesmo de vencido o prazo para pagamento do RPV ou
                            precatório, mas a partir da data da citação do executado, por ser este o momento em que ele é
                            definitivamente constituído em mora, existindo excesso neste particular.


                           Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 284-
          297).

                           Diante dessa decisão, o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas
          Gerais – DEOP/MG interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e
          c, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 535, II CPC/1973, pois o Tribunal
          de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a
          aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e do art. 745, III do CPC.

                           Sustenta a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a modificação da
          Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito ao sistema de correção monetária e juros de mora
          aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública

                           Defende a inobservância do art. 745, IIICPC/1973, apontando o excesso de
          execução e a incorreta a aplicação de juros de mora no que tange à verba honorária.

                           Por sua vez, a empresa Estável Engenharia Ltda. também interpôs recurso
          especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, permisso constitucional, alegando,


 
          em síntese, a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido
          foi omisso ao não enfrentar a tese da recorrente e precedentes do STJ concernente à
          necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários à conta exequenda.

                           Sustenta que o acórdão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de
          Justiça ao desconsiderar a incidência dos expurgos inflacionários na conta de liquidação,
          mantendo a sentença que afastou tais índices, apesar de determinação expressa — ou, no
          mínimo, implícita — de aplicação da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para
          preservar a expressão econômica da moeda.

                           Aponta violação à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque
          “a causa de pedir foi exatamente o não pagamento da correção monetária integral”, e a
          decisão de mérito determinou que “sobre os cálculos de engenharia (…) deve incidir a
          correção monetária (…) pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, que mantém a
          expressão econômica da moeda”. Afirma que a desconsideração dos expurgos “fere a coisa
          julgada no que diz respeito a tabela da CGJ relativamente aos períodos posteriores aos do
          pagamento das faturas” (fl. 307-308).

                           O Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial do DEOP
          /MG até o julgamento do Tema 905/STJ e negou seguimento ao recurso da empresa (fls.
          335-337), sendo interposto o agravo às fls. 343-345.

                           Remetido o agravo a esta Corte Superior, determinou-se a devolução dos autos à
          origem para "permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema n.
          º 905, quando, então, será realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial da DEOP
          /MG DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
          após o qual, se for o caso, os autos serão remetidos a esta Corte." (fl. 364).

                           Em juízo de retratação, diante dos Temas 1.170 e 810, do STF, e 905/STJ, o
          Tribunal de Justiça Estadual deu parcial provimento ao recurso especial do DEOP/MG, nos
          termos da seguinte ementa (fl. 409):

                                   JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
                            EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 1.170 E
                            810 DO STF E 905 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.
                                   1. Recentemente, o e. STF julgou o Tema n°. 1.170, relativo ao leading case RE n°.
                            1317982, Relator em. Ministro NUNES MARQUES, tendo sido fixada a seguinte tese
                            jurídica: "E aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
                            tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
                            redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
                            havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."




 
                                   2. Deve ser aplicado o entendimento do e. STF no julgamento do RE nº. 870947, em
                            que restou declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da
                            Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n°. 11.960/09, oportunidade em que a Suprema
                            Corte entendeu que, em se tratando de condenação da fazenda pública ao pagamento de
                            débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os
                            juros de mora da caderneta de poupança.
                                   3. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, a atualização do crédito
                            deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba tanto correção monetária
                            quanto os juros de mora.
                                     4. Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao segundo apelo.


                           Quanto ao agravo em recurso especial da empresa Estável Engenharia Ltda., a
          Corte Estadual determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior uma vez que "a
          matéria suscitada em sede de agravo, em que se discute a omissão sobre o direito à inclusão
          dos expurgos inflacionários em conta de liquidação, sem que constitua ofensa à coisa
          julgada, não encontra correspondência na matéria suscitada nas razões do recurso especial
          interposto pelo DEOP. Assim, considerando-se que na decisão proferida pelo STJ à fI. 302
          não houve julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp), mas tão somente a
          determinação de devolução dos autos, bem como que em suas razões a parte recorrente não
          faz sequer menção à matéria objeto do precedente indicado pelo Tribunal de destino, não se
          afigura possível adotar, quanto ao AREsp, o procedimento previsto nos arts. 1.040 e
          seguintes do CPC." (fls. 432-433).

                           Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e
          parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar- lhe provimento. (fls.
          453-462).

                           É o relatório. Decido.

                           Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na
          decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo
          ao exame do recurso especial.

                           O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes
          fundamentos (fls. 265-268):

                                   [...]
                                   Pois bem. Realizada prova pericial, apurou a Expet que "os cálculos de liquidação da
                            sentença de fls. 848/859 do processo 024.98.113.629-4, transcritas preliminarmente no item
                            3.3 - Planilhamento de Dados, montam R$14.788.909,49 (quatorze milhões, setecentos e
                            oitenta e oito mil, novecentos e nove reais, quarenta e nove centavos) a crédito de Estável
                            Engenharia Ltda."(fl.104), informando em resposta a quesitos apresentados pelas partes:


 
                                   [...]
                                   Nesta senda, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos da perícia oficial, que
                            efetivamente apurou a existência de excesso concernente ao valor principal, em consonância
                            com os termos da sentença exeqüenda, não havendo que se falar em omissão no julgado no
                            que toca à inclusão dos expurgos inflacionários, ficando expressamente consignada a não
                            incidência de índices de inflação sobre o reajuste de preços estipulado.
                                   Logo, a inclusão dos expurgos pretendidos pela primeira apelante, em substituição aos
                            índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, implica ofensa à coisa julgada, na esteira dos
                            artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil, sabendo-se que a coisa julgada acarreta a
                            imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se rediscutir
                            matéria já apreciada pelo Judiciário, visando esse instituto propiciar segurança e estabilidade
                            nas relações jurídicas, uma vez que se as decisões dos juízos não adquirissem a característica
                            de definitividade, perpetuar-se-iam os litígios, tornando intranqüila a situação dos interessados.
                                   [...]
                                   Bem destacou a magistrada que "resta, pois, claro que foram acolhidos apenas os
                            cálculos de engenharia apontados pela exeqüente, ora embargada, sendo rechaçados os índices
                            inflacionários aplicados, consignando, a juiza sentenciante, que 'no que toca à atualização dos
                            valores, analisando-se detidamente os contratos, vê-se que a fórmula contida na cláusula 22.1
                            já prevê expressamente na composição o índice de preço da data contratada até o índice de
                            preço válido na data do recebimento, de forma que já constam os índices inflacionários dentro
                            do cálculo'. (...) Neste sentido, a conclusão da perita do juízo às fls. 103/104" (fls. 147/148).
                                   [...]


                           A recorrente sustenta violação ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
          CPC/2015, em razão da omissão do aresto recorrido diante do não enfrentamento da tese
          concernente à necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários à conta exequenda.

                           Entretanto, da análise dos autos, não se vislumbra omissão do Tribunal de
          origem, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "vê-se que a fórmula contida na
          cláusula 22.1 já prevê expressamente na composição o índice de preço da data contratada
          até o índice de preço válido na data do recebimento, de forma que já constam os índices
          inflacionários dentro do cálculo'." Com isso,                                   não prospera a omissão alegada pela
          recorrente.

                           Portanto, não se vislumbra pertinência nas alegações, tendo o julgador dirimido
          as controvérsias tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
          sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de
          decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

                           Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
          dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
          Tribunal de Justiça:


 
                                   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                            EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE
                            CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS.
                            489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
                            CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE
                            CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
                            ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
                                   1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                            Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
                            apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
                            julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
                            jurisdicional.
                                   (...)
                                   4. Agravo interno não provido.
                                   (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
                            julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

                                  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                            EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º,
                            E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
                            SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA
                            DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO
                            PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
                            SÚMULA 7/STJ.
                                  (...)
                                  2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
                            em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
                            submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                            confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
                            prestação jurisdicional.
                                  (...)
                                  5. Agravo interno não provido.
                                  (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
                            julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)


                           Quanto ao pedido de inclusão dos expurgos inflacionários na execução, verifica-
          se que a empresa recorrente não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal
          supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicada
          por analogia, sendo que "A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias
          não supre o requisito de admissibilidade do recurso." (REsp n. 1.713.637/RO, relator
          Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de
          19/8/2025. )



 
                           No mesmo sentido:
                                   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO.
                            DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
                                   1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado
                            constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do
                            recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
                                   2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
                                   (AgInt no AREsp n. 1.263.969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
                            Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

                                  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES
                            DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
                            283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF.
                            VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM
                            CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
                                  1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões
                            dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
                                  2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
                            incidência analógica da Súmula 283 do STF.
                                  3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a
                            exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284
                            do STF).
                                  (...)
                                  5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria
                            previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da
                            Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos
                            Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a
                            remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação
                            dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113
                            /2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em
                            observância ao principio tempus regit actum.
                                  6. Agravo interno desprovido.
                                  (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
                            Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)


                           Da mesma forma, quanto à alegação de divergência jurisprudencial concernente
          à matéria, verifica-se que a recorrente não especificou qual o dispositivo de lei a que o
          acórdão recorrido concedera interpretação divergente.

                           Como bem opinou o Ministério Público Federal, "Relativamente à interposição
          do recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão
          agravada deve ser mantida, pois a recorrente, ao apresentar as razões que fundamentam a


 
          divergência jurisprudencial, não especificou qual seria o dispositivo de lei a que o acórdão
          recorrido concedera interpretação divergente da deduzida por outro tribunal e também
          fundou o dissídio jurisprudencial em decisões cujo inteiro teor não foram anexados às
          razões recursais, o que inviabiliza a análise do dissídio alegado, impossibilitando a
          identificação da da similitude dos casos confrontados, estando desatendido o requisito de
          admissibilidade do recurso, devido ao óbice da supramencionada Súmula n. 284 do
          Supremo Tribunal Federal." (fl. 460).

                           De fato, esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido que
          "O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive
          quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma
          clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
          inadmissão,             ante       a     aplicação          analógica           da      Súmula          284/STF"          (AgInt   no
          AREsp n. 2.886.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado
          em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).

                           Como se não bastasse, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser
          inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
          exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
          conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-
          lhe provimento.

                           Publique-se e intimem-se.
                                        Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                              Ministro Francisco Falcão
                                                                       Relator