Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2101964 - SP (2022/0098092-2)

recorrente com a vítima e afastar seu direito ao luto da família e à indenização por dano moral reflexo (fls. 861-865). Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV - Divergência jurisprudencial A parte alega dissídio, citando julgados do STJ sobre a presunção do dano moral pelo princípio do damnum in re ipsa, afirmando que, provado o fato lesivo, impõe-se a condenação (fls. 861-862). Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2101964 - SP (2022/0098092-2)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : A M B - POR SI E REPRESENTANDO
          AGRAVANTE                        : S M B DE O (MENOR)
          ADVOGADOS                        : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
                                             DENISE FORMITAG LUPPI - SP228850
                                             RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
          AGRAVANTE                        : RUBENS INFANTE VARIEDADES LTDA
          AGRAVANTE                        : EMANUEL SERVICOS DE PORTARIA EIRELI
          ADVOGADOS                        : FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA - SP137780
                                             EUNICE SILVA FRINO DOS SANTOS - SP399012
          AGRAVADO                         : A M B - POR SI E REPRESENTANDO
          AGRAVADO                         : S M B DE O (MENOR)
          ADVOGADOS                        : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
                                             DENISE FORMITAG LUPPI - SP228850
                                             RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
          AGRAVADO                         : RUBENS INFANTE VARIEDADES LTDA
          AGRAVADO                         : EMANUEL SERVICOS DE PORTARIA EIRELI
          ADVOGADOS                        : FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA - SP137780
                                             EUNICE SILVA FRINO DOS SANTOS - SP399012


                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE MENEZES

          BRAVO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por suposta ofensa a

          dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de vulneração dos arts.
          186, 406 e 407 do Código Civil, e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional,

          por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7



 
          do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
          § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 954-956).

                           Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
          especial foram atendidos.
                           O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
          em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e pensionamento.

                           O julgado foi assim ementado (fls. 840-841):

                                  APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMICÍDIO. Jovem de
                            19 anos assassinado a tiros no interior de estacionamento de estabelecimento
                            comercial. Autor dos disparos que era funcionário terceirizado de empresa que
                            prestava serviços de portaria. Ação ajuizada pelo filho e pela companheira da vítima.
                            LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da
                            ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
                            Autora ALINE afirma na exordial que era companheira do de cujus quando do
                            falecimento. Comprovação das alegações que se constitui no mérito. Contrato de
                            terceirização celebrado entre as duas rés que é inoponível aos consumidores.
                            Pertinência subjetiva ativa e passiva para a causa existente. RESPONSABILIDADE
                            CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Indenização destinada ao luto da família.
                            Autora ALINE que, no entanto, não conseguiu demonstrar que mantinha união estável
                            com o falecido, apesar do filho comum. Nos termos do art. 1723, caput, do Código
                            Civil, o reconhecimento do instituto depende da demonstração da convivência pública,
                            contínua e duradora com o escopo de constituição de família, o que não se revela
                            presente no caso concreto. Improcedência dos pedidos formulados por ela que é de
                            rigor. DEVER DE INDENIZAR. Materialidade e autoria do delito reconhecidas
                            definitivamente no juízo criminal. Inteligência do art. 935 do Código Civil. DANO
                            MORAL. Ocorrência. Intenso sofrimento psíquico. Autor que contava com apenas
                            dois meses de idade na data do homicídio e será obrigado a crescer sem a presença de
                            um dos genitores. Abalos inimagináveis, com repercussões por toda a existência de
                            SAMUEL, decorrentes da interrupção brusca da vida de seu pai. Quantum
                            indenizatório majorado para R$ 200.000,00, com correção monetária do arbitramento
                            e juros de mora da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ.
                            PENSÃO MENSAL. Cabimento em favor do menor impúbere à época da morte do
                            pai, conforme art. 948, II, do Código Civil. Fixação em 50% do salário mínimo na
                            origem, valor contra o qual não se insurgiram as partes. Termo inicial: data do evento
                            danoso. Termo final: data em que o alimentando completará 25 anos de idade,


 
                            conforme remansosa jurisprudência do E. STJ. Prestações vencidas que deverão ser
                            pagas de uma só vez, com incidência de juros mês a mês a partir do ato ilícito.
                            Correção monetária de acordo com a Súmula nº 490 do E. STJ. Necessária a
                            observância do art. 533 do CPC/15 e da Súmula nº 313 do E. STJ na fase de
                            cumprimento de sentença. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus relativamente à autora
                            ALINE, em decorrência da improcedência dos pedidos por ela formulados.
                            HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para o cálculo da verba honorária sucumbencial
                            devida ao patrono do autor vencedor deverá ser considerado o valor atualizado da
                            indenização, todas as pensões vencidas e doze prestações vincendas, nos moldes do
                            art. 85, §9º, do CPC/15. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

                           Não foram opostos embargos de declaração.

                           No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
          violação dos seguintes artigos:

                           a) 186, do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao
          reconhecer inexistente o dano moral reflexo suportado pela recorrente, afirmando

          que seu sofrimento em razão da morte do companheiro não seria indenizável, apesar

          de configurado o ato ilícito e o dano;
                           b) 406 e 407, do Código Civil, e 161, §1º, do Código Tributário Nacional,

          já que requereu a incidência de juros legais desde a data do fato danoso e correção

          monetária adequada sobre a indenização, entendendo que o acórdão recorrido não
          aplicou corretamente tais dispositivos;

                           c) 226, § 3º, da Constituição Federal, pois o acórdão teria negado vigência

          ao reconhecimento da união estável equiparada ao casamento civil sem formalidades

          legais, além de desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e o princípio do

          damnum in re ipsa; e

                           d) Lei n. 8.971/1994, porquanto sustentou que, ao afirmar inexistente a
          união estável entre a recorrente e a vítima, o acórdão contrariou os preceitos legais

          que disciplinam direitos dos companheiros.




 
                           Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve prova da
          união estável entre a recorrente e a vítima e, com isso, afastar o direito à indenização

          por dano moral reflexo, divergiu do entendimento segundo o qual o dano moral, em
          hipóteses como a narrada, é presumido pelo princípio do damnum in re ipsa, citando

          julgados do STJ (fls. 861-862).
                           Requer que "1 – seja reconhecido dano moral, uma vez que teve seu
          companheiro morto por preposto do Recorrido, causando-lhe assim lesões em seu

          íntimo e ainda, sejam reconhecidos os traumas e dissabores por ela suportados; 2 –
          seja conhecido que os danos impostos a Autora são indenizáveis, tendo então havido

          ofensa à norma prevista no artigo 186 do Código Civil, anulando-se então o V.
          Acórdão e determinando ao Tribunal que arbitre um valor a ser pago a título de

          indenização por danos morais, considerando- se a pretensão da Autora na inaugural,

          ou seja restabelecido na forma contida na r. sentença do Juízo de Primeiro Grau, no

          tocante a indenização concedida a Recorrente; 3 – caso Vossas Excelências

          entendam possível, então que seja por esse Egrégio Tribunal reformado o Acórdão e
          arbitrada uma indenização que a Colenda Turma julgue como justa para o caso, isto

          porque se haverá de considerar que todas as decisões que versam sobre indenização

          por dano moral estão sempre sujeitas ao controle dessa Corte de Justiça; 4 – em

          sendo reformado o V. Acórdão e julgada procedente a ação, que sobre o valor da
          indenização sejam aplicadas as devidas correções e juros legais desde a data do fato,

          condenando ainda a ré a pagar as custas e despesas do processo, além da verba

          honorária que deverá incidir em 20% sobre o valor total da condenação imposta à
          Ré” (fls. 870-871).

                           É o relatório. Decido.




 
                           A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
          pensão mensal, em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de

          reparação por dano moral reflexo à companheira da vítima e pensão mensal ao filho
          menor, além de correção e juros legais. O valor da causa foi fixado em R$
          394.000,00.

                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
          condenar as rés ao pagamento de pensão alimentícia ao autor SAMUEL, em 50% do

          salário mínimo até que complete 25 anos de idade, e ao pagamento de R$ 100.000,00
          a cada autor a título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e

          juros moratórios de doze por cento ao ano c/c os arts. 406 e 407, do Código Civil, e o
          art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, além de honorários advocatícios

          fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 586-587).
                           A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar
          improcedentes os pedidos formulados por ALINE MENEZES BRAVO, majorar os

          danos morais de SAMUEL para R$ 200.000,00, fixar juros de mora desde o evento

          danoso e estabelecer o evento como termo inicial da pensão mensal, além de fixar

          honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §9º, do CPC e condenar ALINE ao

          ônus da sucumbência, observado o benefício de gratuidade (fls. 851).
                           I - Art. 186 do Código Civil

                           No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência

          ao art. 186, do Código Civil, ao afastar o dano moral reflexo suportado pela
          companheira da vítima, embora tenha reconhecido o ato ilícito e os efeitos danosos,

          sustentando que o sofrimento decorrente do homicídio é indenizável por se tratar de

          damnum in re ipsa (fls. 862-869).




 
                           O acórdão recorrido concluiu que ALINE não demonstrou a união estável
          com o falecido, exigindo o art. 1.723, caput, do Código Civil, convivência pública,

          contínua e duradoura com ânimo de constituir família, o que não se evidenciou no
          caso. Registrou que ambos se qualificaram como solteiros, não residiam juntos e não

          havia sinais de convivência pública e duradoura, reconhecendo o dano moral apenas
          em favor do filho SAMUEL, com majoração do quantum (fls. 844-848).

                           No recurso especial, a parte alega que a inexistência de união estável não
          impediria o reconhecimento do dano moral reflexo. O Tribunal de origem,

          analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que ALINE não se desincumbiu
          do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a união estável, e

          que os danos morais foram devidos exclusivamente ao filho, que sofreu intenso
          sofrimento psíquico pela morte do genitor. Confira-se trecho do acórdão recorrido

          (fl. 847):
                                  Tem-se, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato
                            constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).

                           Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível

          em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                           II - Arts. 406 e 407 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código

          Tributário Nacional

                           A recorrente afirma que os juros legais e a correção monetária devem

          incidir desde a data do fato, e que o acórdão recorrido não teria aplicado

          corretamente os arts. 406 e 407 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código
          Tributário Nacional, pleiteando a adequação dos consectários (fls. 866-871).

                           O acórdão recorrido fixou juros de mora a partir do evento danoso, nos

          termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, estabeleceu correção
          monetária conforme a Súmula n. 362 do STJ para danos morais, e, quanto à pensão


 
          mensal, observou a Súmula n. 490, com início na data do evento. A pretensão
          recursal, na medida em que visa rediscutir a forma de incidência em hipóteses

          assentadas faticamente na origem, encontra barreira na necessidade de revolver
          elementos do caso concreto.
                           Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na

          moldura fática e nas circunstâncias do caso para fixar juros e correção, alinhando-os
          às súmulas aplicáveis. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o

          que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                           III - Constituição Federal, art. 226, § 3º, e Lei n. 8.971/1994

                           Alega o recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 226, § 3º, da

          Constituição Federal e à Lei n. 8.971/1994, ao desconsiderar a união estável da
          recorrente com a vítima e afastar seu direito ao luto da família e à indenização por

          dano moral reflexo (fls. 861-865).

                           Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
          Constituição Federal.

                           IV - Divergência jurisprudencial

                           A parte alega dissídio, citando julgados do STJ sobre a presunção do dano

          moral pelo princípio do damnum in re ipsa, afirmando que, provado o fato lesivo,

          impõe-se a condenação (fls. 861-862).

                           Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo

          constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a

          comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º,
          do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa

          dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos

          por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que



 
          foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
          demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

          Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não
          realização do devido cotejo analítico.
                           A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do

          permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo
          tema.

                           V - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já

          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte

          ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do

          referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

                           Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator