STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2101964 - SP (2022/0098092-2)
recorrente com a vítima e afastar seu direito ao luto da família e à indenização por dano moral reflexo (fls. 861-865). Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV - Divergência jurisprudencial A parte alega dissídio, citando julgados do STJ sobre a presunção do dano moral pelo princípio do damnum in re ipsa, afirmando que, provado o fato lesivo, impõe-se a condenação (fls. 861-862). Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2101964 - SP (2022/0098092-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : A M B - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : S M B DE O (MENOR)
ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
DENISE FORMITAG LUPPI - SP228850
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
AGRAVANTE : RUBENS INFANTE VARIEDADES LTDA
AGRAVANTE : EMANUEL SERVICOS DE PORTARIA EIRELI
ADVOGADOS : FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA - SP137780
EUNICE SILVA FRINO DOS SANTOS - SP399012
AGRAVADO : A M B - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : S M B DE O (MENOR)
ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
DENISE FORMITAG LUPPI - SP228850
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
AGRAVADO : RUBENS INFANTE VARIEDADES LTDA
AGRAVADO : EMANUEL SERVICOS DE PORTARIA EIRELI
ADVOGADOS : FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA - SP137780
EUNICE SILVA FRINO DOS SANTOS - SP399012
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE MENEZES
BRAVO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de vulneração dos arts.
186, 406 e 407 do Código Civil, e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional,
por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7
do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil (fls. 954-956).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e pensionamento.
O julgado foi assim ementado (fls. 840-841):
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMICÍDIO. Jovem de
19 anos assassinado a tiros no interior de estacionamento de estabelecimento
comercial. Autor dos disparos que era funcionário terceirizado de empresa que
prestava serviços de portaria. Ação ajuizada pelo filho e pela companheira da vítima.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da
ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Autora ALINE afirma na exordial que era companheira do de cujus quando do
falecimento. Comprovação das alegações que se constitui no mérito. Contrato de
terceirização celebrado entre as duas rés que é inoponível aos consumidores.
Pertinência subjetiva ativa e passiva para a causa existente. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Indenização destinada ao luto da família.
Autora ALINE que, no entanto, não conseguiu demonstrar que mantinha união estável
com o falecido, apesar do filho comum. Nos termos do art. 1723, caput, do Código
Civil, o reconhecimento do instituto depende da demonstração da convivência pública,
contínua e duradora com o escopo de constituição de família, o que não se revela
presente no caso concreto. Improcedência dos pedidos formulados por ela que é de
rigor. DEVER DE INDENIZAR. Materialidade e autoria do delito reconhecidas
definitivamente no juízo criminal. Inteligência do art. 935 do Código Civil. DANO
MORAL. Ocorrência. Intenso sofrimento psíquico. Autor que contava com apenas
dois meses de idade na data do homicídio e será obrigado a crescer sem a presença de
um dos genitores. Abalos inimagináveis, com repercussões por toda a existência de
SAMUEL, decorrentes da interrupção brusca da vida de seu pai. Quantum
indenizatório majorado para R$ 200.000,00, com correção monetária do arbitramento
e juros de mora da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ.
PENSÃO MENSAL. Cabimento em favor do menor impúbere à época da morte do
pai, conforme art. 948, II, do Código Civil. Fixação em 50% do salário mínimo na
origem, valor contra o qual não se insurgiram as partes. Termo inicial: data do evento
danoso. Termo final: data em que o alimentando completará 25 anos de idade,
conforme remansosa jurisprudência do E. STJ. Prestações vencidas que deverão ser
pagas de uma só vez, com incidência de juros mês a mês a partir do ato ilícito.
Correção monetária de acordo com a Súmula nº 490 do E. STJ. Necessária a
observância do art. 533 do CPC/15 e da Súmula nº 313 do E. STJ na fase de
cumprimento de sentença. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus relativamente à autora
ALINE, em decorrência da improcedência dos pedidos por ela formulados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para o cálculo da verba honorária sucumbencial
devida ao patrono do autor vencedor deverá ser considerado o valor atualizado da
indenização, todas as pensões vencidas e doze prestações vincendas, nos moldes do
art. 85, §9º, do CPC/15. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 186, do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao
reconhecer inexistente o dano moral reflexo suportado pela recorrente, afirmando
que seu sofrimento em razão da morte do companheiro não seria indenizável, apesar
de configurado o ato ilícito e o dano;
b) 406 e 407, do Código Civil, e 161, §1º, do Código Tributário Nacional,
já que requereu a incidência de juros legais desde a data do fato danoso e correção
monetária adequada sobre a indenização, entendendo que o acórdão recorrido não
aplicou corretamente tais dispositivos;
c) 226, § 3º, da Constituição Federal, pois o acórdão teria negado vigência
ao reconhecimento da união estável equiparada ao casamento civil sem formalidades
legais, além de desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e o princípio do
damnum in re ipsa; e
d) Lei n. 8.971/1994, porquanto sustentou que, ao afirmar inexistente a
união estável entre a recorrente e a vítima, o acórdão contrariou os preceitos legais
que disciplinam direitos dos companheiros.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve prova da
união estável entre a recorrente e a vítima e, com isso, afastar o direito à indenização
por dano moral reflexo, divergiu do entendimento segundo o qual o dano moral, em
hipóteses como a narrada, é presumido pelo princípio do damnum in re ipsa, citando
julgados do STJ (fls. 861-862).
Requer que "1 – seja reconhecido dano moral, uma vez que teve seu
companheiro morto por preposto do Recorrido, causando-lhe assim lesões em seu
íntimo e ainda, sejam reconhecidos os traumas e dissabores por ela suportados; 2 –
seja conhecido que os danos impostos a Autora são indenizáveis, tendo então havido
ofensa à norma prevista no artigo 186 do Código Civil, anulando-se então o V.
Acórdão e determinando ao Tribunal que arbitre um valor a ser pago a título de
indenização por danos morais, considerando- se a pretensão da Autora na inaugural,
ou seja restabelecido na forma contida na r. sentença do Juízo de Primeiro Grau, no
tocante a indenização concedida a Recorrente; 3 – caso Vossas Excelências
entendam possível, então que seja por esse Egrégio Tribunal reformado o Acórdão e
arbitrada uma indenização que a Colenda Turma julgue como justa para o caso, isto
porque se haverá de considerar que todas as decisões que versam sobre indenização
por dano moral estão sempre sujeitas ao controle dessa Corte de Justiça; 4 – em
sendo reformado o V. Acórdão e julgada procedente a ação, que sobre o valor da
indenização sejam aplicadas as devidas correções e juros legais desde a data do fato,
condenando ainda a ré a pagar as custas e despesas do processo, além da verba
honorária que deverá incidir em 20% sobre o valor total da condenação imposta à
Ré” (fls. 870-871).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
pensão mensal, em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de
reparação por dano moral reflexo à companheira da vítima e pensão mensal ao filho
menor, além de correção e juros legais. O valor da causa foi fixado em R$
394.000,00.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
condenar as rés ao pagamento de pensão alimentícia ao autor SAMUEL, em 50% do
salário mínimo até que complete 25 anos de idade, e ao pagamento de R$ 100.000,00
a cada autor a título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e
juros moratórios de doze por cento ao ano c/c os arts. 406 e 407, do Código Civil, e o
art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 586-587).
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos formulados por ALINE MENEZES BRAVO, majorar os
danos morais de SAMUEL para R$ 200.000,00, fixar juros de mora desde o evento
danoso e estabelecer o evento como termo inicial da pensão mensal, além de fixar
honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §9º, do CPC e condenar ALINE ao
ônus da sucumbência, observado o benefício de gratuidade (fls. 851).
I - Art. 186 do Código Civil
No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência
ao art. 186, do Código Civil, ao afastar o dano moral reflexo suportado pela
companheira da vítima, embora tenha reconhecido o ato ilícito e os efeitos danosos,
sustentando que o sofrimento decorrente do homicídio é indenizável por se tratar de
damnum in re ipsa (fls. 862-869).
O acórdão recorrido concluiu que ALINE não demonstrou a união estável
com o falecido, exigindo o art. 1.723, caput, do Código Civil, convivência pública,
contínua e duradoura com ânimo de constituir família, o que não se evidenciou no
caso. Registrou que ambos se qualificaram como solteiros, não residiam juntos e não
havia sinais de convivência pública e duradoura, reconhecendo o dano moral apenas
em favor do filho SAMUEL, com majoração do quantum (fls. 844-848).
No recurso especial, a parte alega que a inexistência de união estável não
impediria o reconhecimento do dano moral reflexo. O Tribunal de origem,
analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que ALINE não se desincumbiu
do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a união estável, e
que os danos morais foram devidos exclusivamente ao filho, que sofreu intenso
sofrimento psíquico pela morte do genitor. Confira-se trecho do acórdão recorrido
(fl. 847):
Tem-se, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 406 e 407 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional
A recorrente afirma que os juros legais e a correção monetária devem
incidir desde a data do fato, e que o acórdão recorrido não teria aplicado
corretamente os arts. 406 e 407 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, pleiteando a adequação dos consectários (fls. 866-871).
O acórdão recorrido fixou juros de mora a partir do evento danoso, nos
termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, estabeleceu correção
monetária conforme a Súmula n. 362 do STJ para danos morais, e, quanto à pensão
mensal, observou a Súmula n. 490, com início na data do evento. A pretensão
recursal, na medida em que visa rediscutir a forma de incidência em hipóteses
assentadas faticamente na origem, encontra barreira na necessidade de revolver
elementos do caso concreto.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na
moldura fática e nas circunstâncias do caso para fixar juros e correção, alinhando-os
às súmulas aplicáveis. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Constituição Federal, art. 226, § 3º, e Lei n. 8.971/1994
Alega o recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 226, § 3º, da
Constituição Federal e à Lei n. 8.971/1994, ao desconsiderar a união estável da
recorrente com a vítima e afastar seu direito ao luto da família e à indenização por
dano moral reflexo (fls. 861-865).
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal.
IV - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio, citando julgados do STJ sobre a presunção do dano
moral pelo princípio do damnum in re ipsa, afirmando que, provado o fato lesivo,
impõe-se a condenação (fls. 861-862).
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa
dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos
por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que
foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não
realização do devido cotejo analítico.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do
permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo
tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator