Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383515 - SP (2023/0181130-3)

 à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, eis os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2055533 PE 2023/0056644-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383515 - SP (2023/0181130-3)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : FG MARKETING ELEITORAL SPE LTDA
           AGRAVANTE                       : VG MARKETING ELEITORAL LTDA
           ADVOGADO                        : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
           AGRAVADO                        : PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PAULO - SP -
                                             ESTADUAL
           OUTRO NOME                      : PARTIDO DOS TRABALHADORES
           ADVOGADOS                       : MICHEL BERTONI SOARES - SP308091
                                             EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - SP428274
           AGRAVADO                        : ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
           ADVOGADO                        : JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FG MARKETING
           ELEITORAL SPE LTDA e VG MARKETING ELEITORAL LTDA, em face de decisão
           que não admitiu recurso especial (fls. 119/121, e-STJ).

                      O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
           constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
           Paulo, assim ementado (fls. 45/50, e-STJ):

                                              AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
                                            EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
                                            DIRETÓRIO NACIONAL PARA RETOMADA DOS REPASSES
                                            MENSAIS DE 40% DO FUNDO PARTIDÁRIO PERTENCENTE AO
                                            DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDO DOS
                                            TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE,
                                            DIANTE    DO    INADIMPLEMENTO,   REQUERERAM      O
                                            VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, O QUE FOI ACOLHIDO
                                            PELO JUÍZO EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. NECESSÁRIA
                                            OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
                                            PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA
                                            RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53016. DECISÃO
                                            MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.




 
                       Opostos embargos de declaração (fls. 87/92, e-STJ), esses foram rejeitados
           (fls. 97/102, e-STJ).

                     Nas razões do recurso especial (fls. 52/82, e-STJ), os recorrentes apontam
           violação aos seguintes arts.:

                    (i) 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão e ausência de
           fundamentação;

                     (ii) 141, 503, 505, 506, 507, 508 e 789 do CPC, afirmando que o TJSP teria
           extrapolado os limites subjetivos da decisão do STF na Reclamação 53016 e
           desrespeitado a coisa julgada formada sobre a sentença homologatória do acordo.

                           Contrarrazões às fls. 106/117, e-STJ.

                     Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi
           demonstrada violação ao art. 141 do CPC; c) ausência de pré-questionamento em
           relação aos arts. 503, 505, 507, 508 e 789, todos do CPC, incidindo o enunciado sumular
           n. 282 do STF.

                      Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece
           trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 125/150, e-STJ).

                           Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 165/176, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo não merece prosperar.

                      1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação
           jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). O Tribunal de
           origem examinou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e expôs, de
           forma clara e coerente, as razões que embasaram o indeferimento do pedido das
           agravantes.

                           O acórdão recorrido registrou de modo expresso que (fls. 48/49, e-STJ):
                                As partes entabularam acordo (fls. 263/268), homologado pelo Juízo a quo (fls. 287
                                /288), com previsão de que o Diretório Estadual do PT pagaria o saldo devedor de
                                forma parcelada, através do repasse de verbas feito diretamente pelo Diretório
                                Nacional no percentual de 40% do fundo partidário cabível ao Diretório Estadual de
                                São Paulo.
                                Após a suspensão do cumprimento do pacto, as empresas exequentes
                                apresentaram manifestação às fls. 806/817, por meio da qual apontaram o
                                inadimplemento do acordo homologado, assim requerendo a intimação dos
                                executados para o pagamento antecipado do débito na sua integralidade.


 
                                Em decisão de fls. 819/820 a douta magistrada de origem acolheu o pedido das
                                exequentes, nos seguintes termos:

                                        “Tendo em vista o descumprimento do acordo, intime-se a parte executada,
                                        na pessoa de seu patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos
                                        autos o valor indicado pelo credor às fls. 806/817, corrigido até a data do
                                        efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora
                                        de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.

                                        No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários
                                        advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução.”

                                Dessa forma, não socorre às exequentes agravantes o pedido de expedição de
                                ofício ao Diretório Nacional para retomada dos repasses como previstos no acordo
                                entabulado entre as partes, visto que, como bem salientou a Juíza a quo: “inviável
                                a pretensão do exequente de prosseguimento da ação com o cumprimento do
                                acordo anteriormente celebrado, haja vista que o próprio exequente informou o
                                descumprimento do acordo e pleiteou a intimação dos executados para pagamento
                                do valor total do débito em aberto, nos termos do art. 523 do Código de Processo
                                Civil (fl. 810), o que foi deferido na decisão de fls. 819/820, matéria que não foi
                                objeto de recurso.”

                     O colegiado também enfrentou o argumento referente à decisão do Supremo
           Tribunal Federal, afirmando que (fl. 49, e-STJ):
                                Outrossim, ainda que não fosse pelo vencimento antecipado, melhor sorte não
                                assiste às agravantes diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
                                nos autos da Reclamação Constitucional nº 53016 (fls. 993/1000), pela qual o
                                douto Relator Ministro Edson Fachin ressaltou a possibilidade de ofensa ao
                                paradigma invocado em relação à atribuição de obrigação imposta ao Diretório
                                Nacional no acordo homologado, nos seguintes termos

                     Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal foi igualmente
           categórico (fl. 100, e-STJ):
                                O aresto embargado expressamente observou a inviabilidade do pedido de
                                expedição de ofício ao Diretório Nacional do PT para retomada dos repasses como
                                previstos no acordo entabulado entre as partes. [...]
                                Inexiste, portanto, a alegada omissão, uma vez que a questão levantada foi
                                devidamente apreciada na decisão embargada.

                     Portanto, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi completa,
           coerente e suficiente e consoante jurisprudência desta Corte, não configura negativa
           de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte,
           enfrenta fundamentadamente a controvérsia.

                     Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador
           não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a
           indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
           satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:



 
                                AGRAVO   INTERNO    NO   AGRAVO  EM   RECURSO     ESPECIAL.
                                FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
                                INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
                                EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
                                PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
                                AGRAVO NÃO PROVIDO.
                                1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
                                tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
                                individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
                                fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
                                2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo
                                de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da
                                fungibilidade recursal. Precedentes.
                                3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
                                julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
                                AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
                                ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO
                                DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS
                                5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
                                julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
                                reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015
                                do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
                                sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição,
                                tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao
                                postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está
                                obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
                                as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
                                [...] 3. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
                                BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

                           Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
           pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão,
           contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal
           fundamento.

                     2. Quanto à alegada violação aos arts. 503, 505, 507, 508 e 789 do CPC,
           conforme bem consignado pelo Tribunal de origem, a matéria não fora objeto de debate
           no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 282 do STF.

                      É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
           prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
           jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.



 
           A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
           tal requisito.

                           A propósito:
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
                                INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
                                DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
                                1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
                                se conhecer do Recurso Especial.
                                2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
                                não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
                                prequestionamento.
                                3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
                                não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
                                prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
                                Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
                                Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
                                vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
                                Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
                                despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
                                Tribunal a quo".
                                4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
                                Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
                                prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
                                ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                5. Agravo Interno não provido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
                                16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                                OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
                                ANTECIPADA.       AUSÊNCIA      DE      PREQUESTIONAMENTO.
                                PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
                                356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
                                MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
                                origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
                                dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
                                constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
                                2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
                                acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
                                termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
                                3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
                                (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
                                efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
                                4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
                                os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou


 
                                similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
                                recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
                                5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
                                porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
                                direito aplicado.
                                6. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

                     No caso em análise, ainda que opostos embargos de declaração (fls. 87/92, e-
           STJ), o Tribunal não se pronunciou sobre os referidos dispositivos, razão pela qual não
           se configurou o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, no
           ponto.

                      3. Por fim, em relação à alegada violação ao art. 141 do CPC, as recorrentes
           sustentam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria extrapolado os limites
           subjetivos da decisão proferida na Reclamação 53016/STF, estendendo indevidamente
           seus efeitos ao Diretório Estadual do PT.

                    Todavia, o próprio acórdão recorrido demonstrou que a Câmara apenas
           observou a liminar deferida pelo Ministro Edson Fachin, cujo conteúdo suspendeu “os
           efeitos das decisões de medidas de execução judicial proferidas contra a parte ora
           reclamante nos autos da Ação de Execução nº 1022218-40.2016.8.26.0100”,
           consignando expressamente (fl. 50, e-STJ):
                                Não há se falar na ampliação indevida dos efeitos da medida liminar concedida
                                nos autos da Reclamação Constitucional manejada pelo Diretório Nacional, haja
                                vista o quanto decidido pelo douto Ministro Relator, que entendeu pela possível
                                ofensa ao paradigma invocado nos termos das cláusulas do acordo homologado.

                      Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem foi de estrita observância à
           determinação emanada da Suprema Corte, não havendo extrapolação de limites
           subjetivos nem violação ao princípio da congruência (art. 141 do CPC).

                      Além disso, o Tribunal estadual não afastou a responsabilidade patrimonial do
           Diretório Estadual, mas apenas reconheceu que, diante do inadimplemento e do
           vencimento antecipado do acordo, não seria possível compelir o Diretório Nacional, que
           não foi parte do ajuste, a retomar repasses de recursos.

                           Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório e
           das cláusulas do acordo homologado, providência vedada em sede de recurso especial,
           à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

                           No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:




 
                                AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
                                REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
                                SÚMULAS 5 E 7/STJ.
                                1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
                                interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
                                2. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento:
                                13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                                ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO.
                                REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO.
                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO.
                                MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
                                1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
                                colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
                                novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório
                                constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os
                                óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
                                [...] (STJ - AgInt no REsp: 2055533 PE 2023/0056644-4, Relator.: Ministro
                                SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
                                de Publicação: DJe 03/10/2024)

                    4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                      Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
           termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
           na origem.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator