STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383515 - SP (2023/0181130-3)
à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, eis os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2055533 PE 2023/0056644-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383515 - SP (2023/0181130-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FG MARKETING ELEITORAL SPE LTDA
AGRAVANTE : VG MARKETING ELEITORAL LTDA
ADVOGADO : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
AGRAVADO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PAULO - SP -
ESTADUAL
OUTRO NOME : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS : MICHEL BERTONI SOARES - SP308091
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - SP428274
AGRAVADO : ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ADVOGADO : JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FG MARKETING
ELEITORAL SPE LTDA e VG MARKETING ELEITORAL LTDA, em face de decisão
que não admitiu recurso especial (fls. 119/121, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 45/50, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
DIRETÓRIO NACIONAL PARA RETOMADA DOS REPASSES
MENSAIS DE 40% DO FUNDO PARTIDÁRIO PERTENCENTE AO
DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE,
DIANTE DO INADIMPLEMENTO, REQUERERAM O
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, O QUE FOI ACOLHIDO
PELO JUÍZO EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53016. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 87/92, e-STJ), esses foram rejeitados
(fls. 97/102, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 52/82, e-STJ), os recorrentes apontam
violação aos seguintes arts.:
(i) 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão e ausência de
fundamentação;
(ii) 141, 503, 505, 506, 507, 508 e 789 do CPC, afirmando que o TJSP teria
extrapolado os limites subjetivos da decisão do STF na Reclamação 53016 e
desrespeitado a coisa julgada formada sobre a sentença homologatória do acordo.
Contrarrazões às fls. 106/117, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi
demonstrada violação ao art. 141 do CPC; c) ausência de pré-questionamento em
relação aos arts. 503, 505, 507, 508 e 789, todos do CPC, incidindo o enunciado sumular
n. 282 do STF.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece
trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 125/150, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 165/176, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). O Tribunal de
origem examinou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e expôs, de
forma clara e coerente, as razões que embasaram o indeferimento do pedido das
agravantes.
O acórdão recorrido registrou de modo expresso que (fls. 48/49, e-STJ):
As partes entabularam acordo (fls. 263/268), homologado pelo Juízo a quo (fls. 287
/288), com previsão de que o Diretório Estadual do PT pagaria o saldo devedor de
forma parcelada, através do repasse de verbas feito diretamente pelo Diretório
Nacional no percentual de 40% do fundo partidário cabível ao Diretório Estadual de
São Paulo.
Após a suspensão do cumprimento do pacto, as empresas exequentes
apresentaram manifestação às fls. 806/817, por meio da qual apontaram o
inadimplemento do acordo homologado, assim requerendo a intimação dos
executados para o pagamento antecipado do débito na sua integralidade.
Em decisão de fls. 819/820 a douta magistrada de origem acolheu o pedido das
exequentes, nos seguintes termos:
“Tendo em vista o descumprimento do acordo, intime-se a parte executada,
na pessoa de seu patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos
autos o valor indicado pelo credor às fls. 806/817, corrigido até a data do
efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora
de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários
advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução.”
Dessa forma, não socorre às exequentes agravantes o pedido de expedição de
ofício ao Diretório Nacional para retomada dos repasses como previstos no acordo
entabulado entre as partes, visto que, como bem salientou a Juíza a quo: “inviável
a pretensão do exequente de prosseguimento da ação com o cumprimento do
acordo anteriormente celebrado, haja vista que o próprio exequente informou o
descumprimento do acordo e pleiteou a intimação dos executados para pagamento
do valor total do débito em aberto, nos termos do art. 523 do Código de Processo
Civil (fl. 810), o que foi deferido na decisão de fls. 819/820, matéria que não foi
objeto de recurso.”
O colegiado também enfrentou o argumento referente à decisão do Supremo
Tribunal Federal, afirmando que (fl. 49, e-STJ):
Outrossim, ainda que não fosse pelo vencimento antecipado, melhor sorte não
assiste às agravantes diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Reclamação Constitucional nº 53016 (fls. 993/1000), pela qual o
douto Relator Ministro Edson Fachin ressaltou a possibilidade de ofensa ao
paradigma invocado em relação à atribuição de obrigação imposta ao Diretório
Nacional no acordo homologado, nos seguintes termos
Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal foi igualmente
categórico (fl. 100, e-STJ):
O aresto embargado expressamente observou a inviabilidade do pedido de
expedição de ofício ao Diretório Nacional do PT para retomada dos repasses como
previstos no acordo entabulado entre as partes. [...]
Inexiste, portanto, a alegada omissão, uma vez que a questão levantada foi
devidamente apreciada na decisão embargada.
Portanto, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi completa,
coerente e suficiente e consoante jurisprudência desta Corte, não configura negativa
de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte,
enfrenta fundamentadamente a controvérsia.
Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a
indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo
de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015
do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição,
tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
[...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão,
contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal
fundamento.
2. Quanto à alegada violação aos arts. 503, 505, 507, 508 e 789 do CPC,
conforme bem consignado pelo Tribunal de origem, a matéria não fora objeto de debate
no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 282 do STF.
É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.
A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
tal requisito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento.
3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou
similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
direito aplicado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
No caso em análise, ainda que opostos embargos de declaração (fls. 87/92, e-
STJ), o Tribunal não se pronunciou sobre os referidos dispositivos, razão pela qual não
se configurou o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, no
ponto.
3. Por fim, em relação à alegada violação ao art. 141 do CPC, as recorrentes
sustentam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria extrapolado os limites
subjetivos da decisão proferida na Reclamação 53016/STF, estendendo indevidamente
seus efeitos ao Diretório Estadual do PT.
Todavia, o próprio acórdão recorrido demonstrou que a Câmara apenas
observou a liminar deferida pelo Ministro Edson Fachin, cujo conteúdo suspendeu “os
efeitos das decisões de medidas de execução judicial proferidas contra a parte ora
reclamante nos autos da Ação de Execução nº 1022218-40.2016.8.26.0100”,
consignando expressamente (fl. 50, e-STJ):
Não há se falar na ampliação indevida dos efeitos da medida liminar concedida
nos autos da Reclamação Constitucional manejada pelo Diretório Nacional, haja
vista o quanto decidido pelo douto Ministro Relator, que entendeu pela possível
ofensa ao paradigma invocado nos termos das cláusulas do acordo homologado.
Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem foi de estrita observância à
determinação emanada da Suprema Corte, não havendo extrapolação de limites
subjetivos nem violação ao princípio da congruência (art. 141 do CPC).
Além disso, o Tribunal estadual não afastou a responsabilidade patrimonial do
Diretório Estadual, mas apenas reconheceu que, diante do inadimplemento e do
vencimento antecipado do acordo, não seria possível compelir o Diretório Nacional, que
não foi parte do ajuste, a retomar repasses de recursos.
Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório e
das cláusulas do acordo homologado, providência vedada em sede de recurso especial,
à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento:
13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO.
REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os
óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
[...] (STJ - AgInt no REsp: 2055533 PE 2023/0056644-4, Relator.: Ministro
SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 03/10/2024)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator