STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456712 - SE (2023/0283110-1)
os fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA SÚMULA 07 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE DO STJ, NEGOU provimento AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 07 do STJ. 1.1. Na hipótese, o valor não é irrisório e tampouco exorbitante, razão pela qual não se admite, nos termos da Súmula 83 do STJ, sua reapreciação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.609/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456712 - SE (2023/0283110-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CARLOS HAGENBECK
ADVOGADOS : MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
CARLOS EDUARDO SMITH DANTAS SOBRAL E FARIAS -
SE004935
LUCAS RIBEIRO DE FARIA - SE014350
AGRAVADO : CHARLINE MENEZES ALMEIDA
ADVOGADO : WHORTON LEON CRUZ DE LIMA - SE007828
INTERES. : JOCIELMO SANTANA MENDONCA
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por Carlos Hagenbeck,
em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.152-1.163, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado (fls. 1.008/1.071, e-STJ):
Civil e Processual Civil - Ação de indenização por danos morais e materiais -
Sentença de procedência parcial - Apelos de ambos os requeridos e apelação
adesiva da parte autora. Recursos dos requeridos: Suposta nulidade de prova -
Prints das publicações objeto da demanda que não teriam sido submetidos a
perícia para confirmar sua integridade e validade - Inovação recursal - Apelos não
conhecidos nessa parte - Divulgação de imagens e conversas íntimas falsas
atribuídas à parte autora - Responsabilidade civil subjetiva - Lesão à intimidade, à
imagem e à honra da parte autora comprovadas - Dano moral passível de
compensação - Redução do quantum compensatório de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apelo adesivo da autora: Pretensão
de majoração do valor compensatório - Inviabilidade - Montante que deve ser
reduzido, atendendo parcialmente aos pedidos formulado pelos requeridos - Dano
material - Pretensão de ressarcimento dos gastos com o tratamento psicológico e
psiquiátrico da demandante — Não comprovação — Juntada de documentos em
sede recursal — Impossibilidade — Manutenção da improcedência do pleito
indenizatório. Sentença reformada. parcialmente I — Cuidam os autos de ação
indenizatória em que a parte busca lesões demandante compensação pelas extra
patrimoniais que lhe foram causadas imagens pela divulgação de e conversas
íntimas falsamente atribuídas a ela em redes sociais (whatsapp e de facebook),
além ressarcimento pelos gastos com seu tratamento psicológico e psiquiátrico; II
— Embora publicações os prints das tenham sido provas trazidos como
documentais desde a exordial, os requeridos somente questionaram a validade da
prova nesta sede recursal, deixando de fazê-lo quando da contestação ou mesmo
das razões finais ofertadas de forma escrita; III — Trata-se, portanto, de o indevida
inovação recursal, que implica no não conhecimento dos recursos dos acionados
nessa parte. Precedentes do STJ; IV — Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, é necessária a comprovação do ato lesivo, do dano, do nexo causal entre
eles e do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para que haja a responsabilização
civil subjetiva da parte requerida; V — No presente caso, as provas dos autos
confirmam que foi o requerido Jocielmo Santana Mendonça o autor da publicação,
tendo ele próprio confessado o ato não só neste Juízo Cível, mas também perante
o Juízo Criminal Eleitora; VI – De igual modo, as provas documentais, inclusive a
cópia do inquérito policial conduzido pela Autoridade Policial, bem como as provas
testemunhais produzidas confirmam que foi o requerido Carlos Hagenbeck o autor
intelectual das publicações; VII – Havendo prova do ato ilícito, da lesão
extrapatrimonial, do nexo causal entre os dois primeiros e do dolo dos acionados,
acertada a sentença ao condenar os demandados ao pagamento de uma
compensação pelos danos morais causados à demanda; VIII – O montante
indenizatório, com respeito ao dano moral, é fixado pelo órgão judicante por meio
de um juízo de equidade, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e
uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese
alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa;
IX – Dentro desse cenário, o montante compensatório de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau deve ser reduzido para R$
100.000,00 (cem mil reais), quantia que melhor se amolda aos contornos dos
autos; X – Sobre o montante, deverão incidir correção monetária pelo INPC desde
o presente julgamento e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde o
evento danoso; XI – Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora
provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a prova documental
junto com a sua exordial, tal como prevê o caput art. 434, , do CPC; XII – No caso
em exame, a parte autora não fez prova dos gastos que alega ter com seu
tratamento psicológico e psiquiátrico desde a exordial, não podendo os
documentos anexados à sua peça recursal serem apreciados em razão de sua
extemporaneidade; XIII – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no
julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no
REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a
aplicação do art. 85, §11, do CPC; XIV – Recurso dos requeridos parcialmente
conhecidos e, nessa extensão, providos em parte. Recurso adesivo da autora
desprovido”.
Em razão de embargos de declaração opostos (fls. 1.282/1.296, e-STJ), o
Tribunal de origem integrou a decisão anterior (fls. 1.331/1.345, e-STJ), o qual recebeu a
seguinte ementa:
Processo civil — Embargos de Declaração em Apelação Cível — Omissões —
Inexistência — Rediscussão do mérito — Impossibilidade — Suposta nulidade por
inobservância à regra regimental de prevenção de Relator — lnocorrência —
Norma regimental incompatível com a sistemática de julgamento de recursos do
Código de Processo Civil de 2015 — Prevenção e nulidade inexistentes. I — O
magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a
fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas
partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato
ocorreu no caso dos autos; II Os embargos de declaração não se prestam a novo
exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos
vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; III — Especificamente sobre a suposta
nulidade no julgamento do apelo, resultante da inobservância da regra de
prevenção estabelecida no art. 125, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (RITJSE), este Órgão Julgador já enfrentou a
matéria em questão de ordem suscitada na sessão realizada em 30/04/2019, a
qual findou rejeitada; IV – Naquela oportunidade, restou consignado que a norma
regimental foi editada quando ainda vigente o CPC de 1973 e, após a entrada em
vigor do CPC de 2015, não foi alterada para se amoldar ao novel diploma, o qual,
além de não prever mais a figura do Revisor no julgamento de apelação e ação
rescisória, não mais prevê o recurso de embargos infringentes e a aposição de
“visto” pelo Relator antes do seu julgamento; V – De igual modo, o julgamento do
apelo se iniciou apenas na sessão por videoconferência desta Câmara Cível
ocorrida em 07/03/2022, o que também afasta a incidência dos incisos II, III e IV do
art. 125 do RITJSE, inexistindo, portanto, a nulidade e a omissão apontadas; VI –
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.078/1.141 e-STJ), o recorrente aponta
violação aos artigos 931 e 940 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
a) violação à regra da vinculação, na medida em que “a Desembargadora
relatora que elaborou o voto da apelação e inseriu o feito em pauta para julgamento se
afastou no mesmo dia da sessão de julgamento (07.03.2022), sendo substituída por juíza
convocada que ficou vinculada ao voto anteriormente elaborado, inutilizando a
possibilidade de alterar o convencimento da relatora através de sustentação oral de
advogado, ou mesmo de pedir vista do processo acaso a juíza substituta entendesse,
diferentemente da desembargadora, pelo provimento do recurso” (fl. 1.062, e-STJ);
b) o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, motivo pelo
qual deve ser reduzido.
Contrarrazões às fls. 1.094/1.115, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) a revisão do acórdão recorrido implica em exame de
norma local, o que é vedado, por aplicação analógica, da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal; b) a minoração do valor atribuído a título de danos morais não enseja a
admissão do recurso especial, diante da vedação contida na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça (fls.1.152/1.163, e-STJ).
Em face dessa decisão, interpôs o recorrente agravo com base no art. 1.042,
do CPC repisando as mesmas teses já anteriormente veiculadas, agregando a alegação
de nulidade da decisão recorrida por violação não apenas ao direito local, mas aos
termos da legislação federal, bem como a possibilidade de revisão do valor fixado a título
de danos morais quando existir flagrante exorbitância (fls. 1.178/1.187, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1.223/1.239, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O reclamo não merece prosperar.
1. Incide à espécie o óbice da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante assentado, o recorrente aponta ofensa aos artigos 931 e 944, do
Código de Processo Civil, ao fundamento de que o julgamento foi realizado após a
Desembargadora relatora elaborar voto e inserir o feito em pauta, mas ser substituída, na
sequência, por uma juíza convocada, a qual teria permanecido vinculada ao voto
anteriormente elaborado.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls.1331/1345, e-STJ):
Processo civil — Embargos de Declaração em Apelação Cível — Omissões —
Inexistência — Rediscussão do mérito — Impossibilidade — Suposta nulidade por
inobservância à regra regimental de prevenção de Relator — lnocorrência —
Norma regimental incompatível com a sistemática de julgamento de recursos do
Código de Processo Civil de 2015 — Prevenção e nulidade inexistentes. I — O
magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a
fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas
partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato
ocorreu no caso dos autos; II Os embargos de declaração não se prestam a novo
exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos
vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; III — Especificamente sobre a
suposta nulidade no julgamento do apelo, resultante da inobservância da
regra de prevenção estabelecida no art. 125, inciso I, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (RITJSE), este Órgão Julgador já
enfrentou a matéria em questão de ordem suscitada na sessão realizada em
30/04/2019, a qual findou rejeitada; IV – Naquela oportunidade, restou
consignado que a norma regimental foi editada quando ainda vigente o CPC
de 1973 e, após a entrada em vigor do CPC de 2015, não foi alterada para se
amoldar ao novel diploma, o qual, além de não prever mais a figura do
Revisor no julgamento de apelação e ação rescisória, não mais prevê o
recurso de embargos infringentes e a aposição de “visto” pelo Relator antes
do seu julgamento; V – De igual modo, o julgamento do apelo se iniciou
apenas na sessão por videoconferência desta Câmara Cível ocorrida em
07/03/2022, o que também afasta a incidência dos incisos II, III e IV do art. 125
do RITJSE, inexistindo, portanto, a nulidade e a omissão apontadas ; VI –
Recurso conhecido e desprovido.
Conforme se verifica, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com
base em interpretação de lei local (Regimento Interno do TJSE), circunstância que
impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da
Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”.
Isso porque as razões de recurso especial com fundamentado em lei local,
escapam à competência deste Superior Tribunal de Justiça decidir acerca da
controvérsia, pois não se adequa às hipóteses de cabimento do recurso especial
previstas nas alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
280 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de
lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -, pelo que é de rigor a
incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, seria inafastável a referida súmula
pois, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade
processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a
alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl
nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF).
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)
3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível,
em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal
de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de
"lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
2. Não prosperar o pleito recursal atinente à pretensão de redução do valor
fixado a título de danos morais.
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não
existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte
Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser
suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta,
não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a
intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou
excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição,
o que não é o caso dos autos.
O Tribunal local, após minuciosa análise do acervo probatório, já reduziu o
valor arbitrado na sentença, por entender que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
se revelava adequado a “grande extensão da lesão extrapatrimonial causada à parte
autora e suas repercussões” (fl. 1.025, e-STJ).
Para alterar a conclusão da Corte local para considerar exacerbado o valor do
dano moral fixado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES
RÉS.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a
efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do
caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por
si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a
ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar
demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa
não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e,
portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor
da Súmula 7 desta Corte.
3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao
exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$
15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por danos estéticos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.681.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA
SÚMULA SÚMULA 07 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE DO STJ,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a
majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da
Súmula 07 do STJ.
1.1. Na hipótese, o valor não é irrisório e tampouco exorbitante, razão pela
qual não se admite, nos termos da Súmula 83 do STJ, sua reapreciação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.609/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for
o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator