Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459028 - GO (2023/0335727-2)

Decisão completa:

              PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459028 - GO (2023/0335727-2)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           REQUERENTE                      : MAPFRE VIDA S/A
           ADVOGADA                        : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
           REQUERIDO                       : JANIO GOUVEIA DA SILVA
           ADVOGADOS                       : FABIENE RIBEIRO SILVA SANTANA ARRAIS - GO016245
                                             AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO - GO020856
           INTERES.                        : JUGIS I PRIVATE CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
                                             DIREITOS CREDITORIOS - CESSIONÁRIO
           ADVOGADO                        : FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso
           especial interposto contra acórdão proferido em ação de cobrança de seguro por
           incapacidade permanente cumulada com reparação por danos morais (fls. 1.668-1.674).
                                O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS está
           assim ementado:
                                                                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
                                                                DE SEGURO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C
                                                                REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE
                                                                VIDA. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE.
                                                                INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
                                                                LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS
                                                                MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA
                                                                RECÍPROCA.            SENTENÇA            PARCIALMENTE
                                                                REFORMADA.
                                                                1. A invalidez permanente do segurado restou devidamente
                                                                comprovada pelos documentos oficiais do Exército Brasileiro
                                                                e por meio do laudo pericial constante dos autos.
                                                                2. O fato de a invalidez do segurado não o impedir de exercer
                                                                qualquer outra atividade remunerada não afasta o dever da
                                                                seguradora de pagar-lhe a indenização devida, pois foi
                                                                contratado seguro em grupo com o Exército e a incapacidade
                                                                deve ser analisada levando-se em consideração,
                                                                exclusivamente, a invalidez para o serviço militar.




 
                                                                3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho,
                                                                no caso, a profissão de militar, durante a qual o seguro foi
                                                                contratado, é devido o pagamento da indenização integral,
                                                                nos temos do seguro pactuado entre as partes.
                                                                4. Embora a negativa de pagamento do seguro acarrete
                                                                aborrecimento e desconforto ao segurado, não configura, por
                                                                si só, dano moral indenizável, o qual pressupõe demonstração
                                                                de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade,
                                                                tais como à honra ou intimidade do contratante prejudicado,
                                                                ônus da prova do qual não se desincumbiu o autor (art. 373,
                                                                inciso I, do CPC).
                                                                5. A sucumbência recíproca no feito impõe a distribuição
                                                                proporcional das despesas do processo e honorários
                                                                advocatícios entre as partes, à luz do artigo 86, caput, do
                                                                Código de Processo Civil.
                                                                6. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em
                                                                majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o
                                                                art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos
                                                                casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do
                                                                STJ.
                                                                APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
                                                                PROVIDA.

                                Requer a Seguradora que o agravo em recurso especial seja recebido com
           efeito suspensivo, porque "o Agravado apresentou cumprimento provisório da decisão ora
           recorrida, o qual tramita perante a 2.ª Vara Cível de Jataí – GO, sob o número 6015581-
           02.2024.8.09.0093. Naqueles autos houve o depósito em garantia da quantia de
           R$734.389,63 (setecentos e trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e
           três centavos), sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1.668).
                                A requerente aduz que "o levantamento da quantia, especialmente, sem a
           prestação de caução suficiente e idônea implicam em risco de dano grave, de difícil ou
           impossível reparação, por se tratar de montante extremamente elevado que dificilmente
           será devolvido em caso de reversão da decisão que está pendente de julgamento" (fl. 1.669)
                                É, no essencial, o relatório.
                                A concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial constitui
           medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a
           plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação
           decorrente da execução da decisão impugnada (art. 1.029, § 5º, do CPC).
                                No caso, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso especial,
           pois o acórdão recorrido baseou-se em premissas fático-probatórias, especialmente na
           conclusão do laudo pericial e nos documentos oficiais do Exército Brasileiro, que
           comprovaram a invalidez permanente do segurado para o exercício das funções militares.
           Assim, eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
           vedado nesta instância especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.


 
                                Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no
           julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se
           evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator
           Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
                                Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso
           especial sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator