STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459028 - GO (2023/0335727-2)
Decisão completa:
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459028 - GO (2023/0335727-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE : MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADA : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
REQUERIDO : JANIO GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADOS : FABIENE RIBEIRO SILVA SANTANA ARRAIS - GO016245
AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO - GO020856
INTERES. : JUGIS I PRIVATE CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS - CESSIONÁRIO
ADVOGADO : FLÁVIO FRANCIULLI - SP138950
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial interposto contra acórdão proferido em ação de cobrança de seguro por
incapacidade permanente cumulada com reparação por danos morais (fls. 1.668-1.674).
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS está
assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE
VIDA. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A invalidez permanente do segurado restou devidamente
comprovada pelos documentos oficiais do Exército Brasileiro
e por meio do laudo pericial constante dos autos.
2. O fato de a invalidez do segurado não o impedir de exercer
qualquer outra atividade remunerada não afasta o dever da
seguradora de pagar-lhe a indenização devida, pois foi
contratado seguro em grupo com o Exército e a incapacidade
deve ser analisada levando-se em consideração,
exclusivamente, a invalidez para o serviço militar.
3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho,
no caso, a profissão de militar, durante a qual o seguro foi
contratado, é devido o pagamento da indenização integral,
nos temos do seguro pactuado entre as partes.
4. Embora a negativa de pagamento do seguro acarrete
aborrecimento e desconforto ao segurado, não configura, por
si só, dano moral indenizável, o qual pressupõe demonstração
de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade,
tais como à honra ou intimidade do contratante prejudicado,
ônus da prova do qual não se desincumbiu o autor (art. 373,
inciso I, do CPC).
5. A sucumbência recíproca no feito impõe a distribuição
proporcional das despesas do processo e honorários
advocatícios entre as partes, à luz do artigo 86, caput, do
Código de Processo Civil.
6. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em
majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o
art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos
casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do
STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
Requer a Seguradora que o agravo em recurso especial seja recebido com
efeito suspensivo, porque "o Agravado apresentou cumprimento provisório da decisão ora
recorrida, o qual tramita perante a 2.ª Vara Cível de Jataí – GO, sob o número 6015581-
02.2024.8.09.0093. Naqueles autos houve o depósito em garantia da quantia de
R$734.389,63 (setecentos e trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e
três centavos), sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1.668).
A requerente aduz que "o levantamento da quantia, especialmente, sem a
prestação de caução suficiente e idônea implicam em risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, por se tratar de montante extremamente elevado que dificilmente
será devolvido em caso de reversão da decisão que está pendente de julgamento" (fl. 1.669)
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial constitui
medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a
plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação
decorrente da execução da decisão impugnada (art. 1.029, § 5º, do CPC).
No caso, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso especial,
pois o acórdão recorrido baseou-se em premissas fático-probatórias, especialmente na
conclusão do laudo pericial e nos documentos oficiais do Exército Brasileiro, que
comprovaram a invalidez permanente do segurado para o exercício das funções militares.
Assim, eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado nesta instância especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no
julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se
evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator