Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535833 - RS (2023/0398353-5)

unal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.) IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535833 - RS (2023/0398353-5)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS
                                             IMOBILIARIOS LTDA
          AGRAVANTE                        : VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
          OUTRO NOME                       : AL    PORTO     ALEGRE        EMPREENDIMENTOS
                                             IMOBILIARIOS LTDA.
          ADVOGADA                         : DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856
          AGRAVANTE                        : CLAYTON FERNANDES NETTO
          ADVOGADA                         : LIDIANE MACIEL FEIJÓ - SC031824
          AGRAVADO                         : AL    PORTO     ALEGRE        EMPREENDIMENTOS
                                             IMOBILIARIOS LTDA.
          AGRAVADO                         : VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
          ADVOGADA                         : DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856
          AGRAVADO                         : CLAYTON FERNANDES NETTO
          ADVOGADA                         : LIDIANE MACIEL FEIJÓ - SC031824

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON
          FERNANDES NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por

          deserção, por ausência de comprovação do preparo, mesmo após a intimação para
          recolhimento em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015,

          e pela insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o pagamento, à
          luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

                           Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

          especial foram atendidos.




 
                           Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é deserto
          por ausência de preparo, mesmo após oportunizado o recolhimento em dobro, requer

          a manutenção da decisão agravada com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
          fixação de honorários de sucumbência não inferior a 10% .
                           O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
          Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda.

                           O julgado foi assim ementado (fl. 1.006):

                                APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
                            INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
                                RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. O
                            INQUÉRITO CIVIL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
                            AVERIGUAR DANO AMBIENTAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO BEM
                            COMO EVENTUAL ATRASO DO PODER PÚBLICO NÃO PODEM SER
                            CONSIDERADOS COMO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
                            PELO ATRASO NA OBRA, POIS INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO.
                                INVERSÃO E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE.
                                INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO
                            DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE, DADA A EXISTÊNCIA DE
                            OUTROS FATORES PARA TANTO.
                                DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO
                            NOS AUTOS QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ACARRETADO INCÔMODOS
                            QUE SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
                                APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

                           Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl.

          1038):

                                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA
                            DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
                            MORAIS.
                                 I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
                            ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
                                 II. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
                            POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.


 
                                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

                           Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes
          artigos:
                           a) 186 do CC/2002, porque a decisão teria reconhecido o ato ilícito e,

          contraditoriamente, afastado a reparação por danos materiais e morais;
                           b) 927 do CC/2002, já que há dever de indenizar diante do ato ilícito e do

          risco da atividade, com responsabilidade objetiva;
                           c) 6º da Lei n. 8.078/1990, pois os direitos básicos do consumidor

          asseguram a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais no caso de atraso
          e omissão de informações; e

                           d) 5º da Constituição Federal, II, porquanto teria havido ofensa direta ao

          princípio da legalidade na redistribuição dos ônus sucumbenciais e nos fundamentos
          adotados.

                           Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido,

          condenando a recorrida em indenização por danos morais e por desvalorização do

          imóvel, reconhecendo a aplicação e inversão da cláusula penal e ajustando os ônus

          sucumbenciais; requer o conhecimento e recebimento do recurso especial, com
          posterior reforma da decisão.

                           Contrarrazões às fls. 1157-1163.

                           É o relatório. Decido.
                           I – Contextualização

                           A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos

          cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de atraso na entrega




 
          de empreendimento e omissão de informações sobre passivo ambiental, em que a
          parte autora pleiteou multa moratória contratual de 2% sobre o valor do contrato,

          indenização por danos morais e indenização por desvalorização do imóvel.
                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
          pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória de

          2% sobre o valor do contrato, com juros e correção nos termos contratuais, a contar
          de maio de 2012, acrescida de correção monetária a partir da decisão e juros legais

          de 1% ao mês desde a citação; condenar ao pagamento de danos morais em R$
          10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros desde a citação;

          condenar ao pagamento de indenização por desvalorização equivalente a 5% sobre o
          valor venal do imóvel, com correção pelo IGP-M desde a decisão e juros de 1% ao

          mês desde a citação; e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor
          atualizado da condenação.
                           A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, manteve a multa

          moratória com inversão da cláusula penal nos termos do Tema 971/STJ, afastou a

          indenização por danos morais e a indenização pela desvalorização do imóvel e

          redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 20% sobre o proveito

          econômico aos patronos das rés e de 16% sobre o valor da condenação ao patrono do
          autor.

                           Antes da análise das razões do recurso, hei por bem afastar a deserção do
          agravo declarada pelo tribunal de origem.

                           É que, verificando a documentação acostada pelo agravante após ser
          instado à comprovação do primeiro agendamento e pagamento de nova guia (preparo

          em dobro), ele efetivamente o fez, conforme se pode observar da documentação

          carreada às fls. 1187-1199.



 
                           No mérito, entretanto, o recurso não merece prosperar.
                           II – Arts. 186 e 927 do CC e 6º do CDC

                           Acerca das indenizações pode dano moral e por desvalorização do imóvel,
          conferidas na sentença e afastadas no acórdão, observa-se que o tribunal local,
          soberano na análise das provas dos autos, excluiu as condenações com suporte nos

          fatos demonstrados nos autos, o inviabilizando, nesse particular, o conhecimento da
          insurgência, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                           Sobre o tema:

                                  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                            AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
                            PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO.
                            VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
                            ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
                            DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE
                            PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
                                  [...]
                                  3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da
                            comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de
                            causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das
                            provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta
                            Corte.
                                  4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP,
                            relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
                            2/10/2025, destaquei.)

                                 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BRUMADINHO - DANO
                            AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
                            RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
                                 [...]
                                 2. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de
                            ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias
                            quanto à ausência de demonstração de dano indenizável.
                                 Incidência da Súmula 7/STJ.
                                 [...]



 
                                  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG,
                            relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
                            22/8/2025, destaquei.)

                           III – Art. 5º, II da CF

                           Nesse particular, descabe a este tribunal, a quem incumbe a tarefa de
          uniformização da legislação infraconstitucional, apreciar alegação de violação à

          norma constitucional.
                           Confira-se:

                                  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA
                            ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
                            FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO
                            DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA
                            CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
                                  [...]
                                  5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame
                            de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de
                            prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
                            Supremo Tribunal Federal.
                                  6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro
                            Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024,
                            destaquei.)

                                  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                            ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
                            TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR
                            PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À
                            INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
                            APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL,
                            SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
                            DESPROVIDO.
                                  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o
                            recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente
                            constitucional.
                                  2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a
                            controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional.




 
                                  Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do
                            acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no
                            art. 102 da Constituição Federal.
                                  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP,
                            relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
                            de 28/4/2023, destaquei.)
                           IV - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já

          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
          ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator