STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535833 - RS (2023/0398353-5)
unal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.) IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535833 - RS (2023/0398353-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE : VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
OUTRO NOME : AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADA : DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856
AGRAVANTE : CLAYTON FERNANDES NETTO
ADVOGADA : LIDIANE MACIEL FEIJÓ - SC031824
AGRAVADO : AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO : VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
ADVOGADA : DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856
AGRAVADO : CLAYTON FERNANDES NETTO
ADVOGADA : LIDIANE MACIEL FEIJÓ - SC031824
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON
FERNANDES NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
deserção, por ausência de comprovação do preparo, mesmo após a intimação para
recolhimento em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015,
e pela insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o pagamento, à
luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é deserto
por ausência de preparo, mesmo após oportunizado o recolhimento em dobro, requer
a manutenção da decisão agravada com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
fixação de honorários de sucumbência não inferior a 10% .
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.006):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. O
INQUÉRITO CIVIL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AVERIGUAR DANO AMBIENTAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO BEM
COMO EVENTUAL ATRASO DO PODER PÚBLICO NÃO PODEM SER
CONSIDERADOS COMO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
PELO ATRASO NA OBRA, POIS INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO.
INVERSÃO E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO
DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE, DADA A EXISTÊNCIA DE
OUTROS FATORES PARA TANTO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO
NOS AUTOS QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ACARRETADO INCÔMODOS
QUE SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl.
1038):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
II. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes
artigos:
a) 186 do CC/2002, porque a decisão teria reconhecido o ato ilícito e,
contraditoriamente, afastado a reparação por danos materiais e morais;
b) 927 do CC/2002, já que há dever de indenizar diante do ato ilícito e do
risco da atividade, com responsabilidade objetiva;
c) 6º da Lei n. 8.078/1990, pois os direitos básicos do consumidor
asseguram a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais no caso de atraso
e omissão de informações; e
d) 5º da Constituição Federal, II, porquanto teria havido ofensa direta ao
princípio da legalidade na redistribuição dos ônus sucumbenciais e nos fundamentos
adotados.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido,
condenando a recorrida em indenização por danos morais e por desvalorização do
imóvel, reconhecendo a aplicação e inversão da cláusula penal e ajustando os ônus
sucumbenciais; requer o conhecimento e recebimento do recurso especial, com
posterior reforma da decisão.
Contrarrazões às fls. 1157-1163.
É o relatório. Decido.
I – Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos
cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de atraso na entrega
de empreendimento e omissão de informações sobre passivo ambiental, em que a
parte autora pleiteou multa moratória contratual de 2% sobre o valor do contrato,
indenização por danos morais e indenização por desvalorização do imóvel.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória de
2% sobre o valor do contrato, com juros e correção nos termos contratuais, a contar
de maio de 2012, acrescida de correção monetária a partir da decisão e juros legais
de 1% ao mês desde a citação; condenar ao pagamento de danos morais em R$
10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros desde a citação;
condenar ao pagamento de indenização por desvalorização equivalente a 5% sobre o
valor venal do imóvel, com correção pelo IGP-M desde a decisão e juros de 1% ao
mês desde a citação; e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor
atualizado da condenação.
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, manteve a multa
moratória com inversão da cláusula penal nos termos do Tema 971/STJ, afastou a
indenização por danos morais e a indenização pela desvalorização do imóvel e
redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 20% sobre o proveito
econômico aos patronos das rés e de 16% sobre o valor da condenação ao patrono do
autor.
Antes da análise das razões do recurso, hei por bem afastar a deserção do
agravo declarada pelo tribunal de origem.
É que, verificando a documentação acostada pelo agravante após ser
instado à comprovação do primeiro agendamento e pagamento de nova guia (preparo
em dobro), ele efetivamente o fez, conforme se pode observar da documentação
carreada às fls. 1187-1199.
No mérito, entretanto, o recurso não merece prosperar.
II – Arts. 186 e 927 do CC e 6º do CDC
Acerca das indenizações pode dano moral e por desvalorização do imóvel,
conferidas na sentença e afastadas no acórdão, observa-se que o tribunal local,
soberano na análise das provas dos autos, excluiu as condenações com suporte nos
fatos demonstrados nos autos, o inviabilizando, nesse particular, o conhecimento da
insurgência, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Sobre o tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO.
VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da
comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de
causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das
provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta
Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
2/10/2025, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BRUMADINHO - DANO
AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
[...]
2. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de
ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias
quanto à ausência de demonstração de dano indenizável.
Incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
22/8/2025, destaquei.)
III – Art. 5º, II da CF
Nesse particular, descabe a este tribunal, a quem incumbe a tarefa de
uniformização da legislação infraconstitucional, apreciar alegação de violação à
norma constitucional.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
[...]
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024,
destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o
recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional.
2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a
controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional.
Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
de 28/4/2023, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator