Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498780 - SP (2023/0411276-8)

dida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. Precedentes no mesmo sentido. 6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498780 - SP (2023/0411276-8)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          AGRAVANTE                        : FAZENDA NACIONAL
          AGRAVADO                         : RENEE BEHAR
          ADVOGADO                         : VÍTOR WEREBE - SP034764

                                                                          EMENTA

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
                                     PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
                                     OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA ISOLADA E
                                     MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA
                                     PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE
                                     NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
                                     PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

                                                                          DECISÃO

                  Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
          por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
          desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ,
          fl. 89):


                                     DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA
                                     PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITAS. DESCUMPRIMENTO DA
                                     OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO MENSAL DO CARNÊ LEÃO.
                                     DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE
                                     MULTAS ISOLADAS E DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
                                     INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A multa de ofício do inciso I do art. 44 da
                                     Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou
                                     contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
                                     declaração e nos de declaração inexata". 2 - A multa na forma do inciso II é
                                     cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: "a) na forma do
                                     art. 8 ° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser
                                     efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
                                     ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na
                                     forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido


 
                                     apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social
                                     sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa
                                     jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 3 - Da interpretação
                                     sistemática dos dispositivos legais, tem se firmado o entendimento no sentido
                                     de que apenas se não for o caso de aplicação da multa prevista no inciso I é
                                     que se poderá aplicar a prevista no inciso II. Isto é, nos casos de falta de
                                     pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração
                                     inexata, seria cabível a multa de ofício, não se cogitando da sua cumulação
                                     com a multa isolada. 4 - Com efeito, o descumprimento das antecipações
                                     mensais do imposto de renda não acarreta, por si só, a conclusão de que
                                     haverá tributo devido, uma vez que os recolhimentos mensais, ainda que
                                     configurem obrigações de pagar, não representam, no sentido técnico, o tributo
                                     em si, que apenas será apurado ao final do ano-calendário, quando ocorrer o
                                     fato gerador. 5 - Nesse sentido, aplicando-se a lógica do princípio penal da
                                     consunção, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa
                                     de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e
                                     também por falta de antecipação sob a forma estimada, mas apenas a multa
                                     de ofício decorrente da ausência de recolhimento dos tributos. 6 - Agravo de
                                     instrumento desprovido.


                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-127).

                      Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-151), a parte agravante
          apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 97, IV, do CTN, bem como ao
          art. 44, I e II, b, da Lei n. 9.430/1996.

                     De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "i) as multas em
          testilha (de ofício e isolada) não se confundem, tendo causas e metodologias de
          apuração completamente distintas entre si, o que, portanto, arreda a configuração de bis
          in idem na exigência cumulativa delas, arredando, por conseguinte, a adoção do princípio
          da consunção; ii) a dispensa da multa isolada, sem respaldo em lei expressa autorizativa
          para tanto, implica clara ofensa ao art. 97, IV, do CTN, o qual estabelece uma reserva
          legal para fins de previsão de hipóteses de anistia de penalidades tributárias" (e-STJ, fl.
          143).

                           Defendeu que possibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa
          isolada.

                           Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 155-168).

                           O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
          do presente agravo (e-STJ, fls. 176-182).

                           Contraminuta não apresentada.

                           Brevemente relatado, decido.


 
                     Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do
          CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma
          fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
          necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
          contrário à pretensão da recorrente.

                    Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 83-
          87 - sem destaque no original):


                                     A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de exigência
                                     concomitante das multas previstas no art. 44 da Lei n. 9430/96, com a redação
                                     dada pela Lei n. 11.488/07, ou seja, aplicação da penalidade qualificada (inciso
                                     I) e isolada (inciso II).
                                     A fiscalização aplicou a multa isolada com fundamento no artigo 8º da
                                     Lei nº 7.713/88 c/c artigo 43 e alínea “a” do inciso II do artigo 44 da
                                     Lei nº 9.430/96 (com redação dada pela Lei nº11.488/2007) e decorre do
                                     não pagamento mensal do Imposto de Renda (carnê Leão). Já a multa de
                                     ofício encontra fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e decorre do
                                     descumprimento de obrigação imposta de pagar o tributo devido no
                                     momento do ajuste anual.
                                     A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos
                                     de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de .
                                     pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
                                     inexata" A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do
                                     pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro
                                     de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado
                                     imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída
                                     pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de
                                     ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
                                     negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
                                     correspondente, no caso de pessoa jurídica. .(Incluída pela Lei n. 11.488, de
                                     2007)"
                                     Da interpretação sistemática dos dispositivos legais, tem se firmado o
                                     entendimento no sentido de que apenas se não for o caso de aplicação da
                                     multa prevista no inciso I é que se poderá aplicar a prevista no inciso II. Isto é,
                                     nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração
                                     e nos casos de declaração inexata, seria cabível a multa de ofício, não se
                                     cogitando da sua cumulação com a multa isolada.
                                      Por certo não se tratam de multas distintas, mas apenas formas distintas de
                                     aplicação da multa do art. 44, em consequência de, nos caso ali descritos, não
                                     haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal.
                                     Com efeito, o descumprimento das antecipações mensais do imposto de renda
                                     não acarreta, por si só, a conclusão de que haverá tributo devido, uma vez que


 
                                     os recolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não
                                     representam, no sentido técnico, o tributo em si, que apenas será apurado ao
                                     final do ano-calendário, quando ocorrer o fato gerador. Nessa esteira, se
                                     houver tributos devidos a serem lançados, a multa deverá ser exigida,
                                     juntamente com o principal, não havendo cogitar do cabimento de multa
                                     isolada, que somente incidirá no caso de não se encontrar "saldo a pagar" na
                                     data do fato gerador complexivo.
                                     Essa interpretação decorre da própria lógica do sistema, que pretende prevenir
                                     e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. Em se tratando as
                                     multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio
                                     penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que
                                     lhe é preparatória ou subjacente.
                                     A jurisprudência tem posição firmada no sentido de identificar concomitância
                                     punitiva, considerando a prevalência da multa de maior gravidade sobre a
                                     outra, quando se trate de aplicação da multa de ofício e multa isolada.
                                     (...)
                                     O princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há
                                     uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência
                                     entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor
                                     gravidade.
                                     Sob este enfoque, aplicando-se a lógica do princípio penal da consunção,
                                     não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de
                                     ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e
                                     também por falta de antecipação sob a forma estimada, mas apenas a
                                     multa de ofício decorrente da ausência de recolhimento dos tributos.


                      Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
          particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
          sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
          (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

                           Na espécie, inviável rediscutir a impossibilidade de cumulação das multas de
          ofício e isolada, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem,
          especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados
          na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.

                     Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "a fiscalização aplicou
          a multa isolada com fundamento no artigo 8º da Lei nº 7.713/88 c/c artigo 43 e alínea “a”
          do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (com redação dada pela Lei nº11.488/2007) e
          decorre do não pagamento mensal do Imposto de Renda (carnê Leão). Já a multa de
          ofício encontra fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e decorre do descumprimento
          de obrigação imposta de pagar o tributo devido no momento do ajuste anual" (e-STJ, fl.
          83).


 
                     Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
          solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
          hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
          contrário à pretensão da parte.

                           Veja-se:

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
                                     CPC,         na      medida          em       que       o     Tribunal          de      origem   dirimiu,
                                     fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                     integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                                     confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
                                     ausência de prestação jurisdicional.
                                     3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
                                     manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
                                     vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
                                     sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
                                     (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
                                     pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
                                     necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                                     4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
                                     juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
                                     pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
                                     grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
                                     acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
                                     Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)


                    Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
          controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não


 
          caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
          parte.

                    Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
          com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a impossibilidade de cumulação
          cumulação da multa de ofício com a multa isolada, conforme demonstram os seguintes
          precedentes (sem destaque no original):

                                     TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                                     ESPECIAL. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
                                     IMPOSSIBILIBIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MULTA. ART. 1.021, §
                                     4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
                                     I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela incabível a
                                     cumulação da multa de ofício com a multa isolada, porquanto esta é
                                     absorvida por aquela, conforme o Princípio da Consunção.
                                     II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
                                     Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
                                     Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
                                     inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
                                     não ocorreu no caso.
                                     III - Agravo Interno improvido.
                                     (AgInt no REsp n. 2.197.323/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
                                     Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

                                     TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022,
                                     AMBOS,        DO     CPC/2015.     NÃO      CARACTERIZAÇÃO.            MULTA
                                     ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996
                                     (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE.
                                     IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
                                     CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
                                     1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos
                                     artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no
                                     caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do
                                     Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
                                     pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A
                                     rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
                                     padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco
                                     que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa
                                     aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do
                                     Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
                                     CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
                                     cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
                                     apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.



 
                                     2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal
                                     que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de
                                     ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do
                                     Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria
                                     fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas
                                     fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo,
                                     porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas
                                     ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo
                                     12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991.
                                     3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo
                                     especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a
                                     exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à
                                     contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício,
                                     pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal
                                     impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao
                                     dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos
                                     digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da
                                     Lei 8.212/1991.
                                     4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das
                                     multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser
                                     absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação
                                     pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).
                                     5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito
                                     difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio
                                     da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o
                                     princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um
                                     preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e
                                     não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação
                                     e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em
                                     concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser
                                     enquadrada em mais de um tipo legal de infração.
                                     Precedentes no mesmo sentido.
                                     6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em
                                     que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de
                                     dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de
                                     menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora
                                     analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a
                                     infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou
                                     subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa
                                     isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se
                                     apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento
                                     da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.
                                     7. Recurso Especial conhecido e não provido.



 
                                     (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
                                     Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023).


                    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator