STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550445 - PE (2024/0016495-2)
tação estava regular desde o início ou que foi devidamente regularizada – seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático- probatório, incluindo as determinações judiciais, as intimações processuais e os documentos juntados aos autos, a fim de reavaliar a conduta processual da parte. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise das alegações da recorrente, portanto, não se limita à interpretação de dispositivos de lei, mas exige uma incursão nos fatos da causa, o que não se admite nesta instância extraordinária. Finalmente, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a sua análise resta prejudicada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", pois a impossibilidade de se analisar a tese jurídica à luz dos fatos da causa inviabiliza a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, requisito indispensável para a caracterização da divergência. Não é possível realizar o cotejo analítico quando as premissas fáticas que sustentam o acórdão impugnado não podem ser revistas por este Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando a ausência de triangularização da relação processual, com a citação da parte ré, e a consequente inexistência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550445 - PE (2024/0016495-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COOPERATIVA PLANO HABITACIONAL MORADA FACIL
ADVOGADOS : ALINE SILVA DE ARAUJO NUNES - PE032855
THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA - PE046751
ANA LUÍSA BATISTA DE SOUSA - PE053786
CLARICE SAAVEDRA VIEIRA - PE051371
AGRAVADO : ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA PLANO
HABITACIONAL MORADA FÁCIL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão
proferido no âmbito da Apelação cível n. 0046617-54.2018.8.17.2001.
Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela agravante,
COOPERATIVA PLANO HABITACIONAL MORADA FÁCIL, em desfavor de ANA
CRISTINA MARIA SILVA RODRIGUES. Na petição inicial, a cooperativa demandante
narrou a existência de um débito e objetivou a condenação da demandada ao pagamento
dos valores devidos. O Juízo de primeira instância, ao receber a exordial, determinou a sua
emenda para que a parte autora procedesse à regularização de sua representação processual,
especificamente para comprovar os poderes conferidos à Sra. Alessandra Ramos dos
Santos de Oliveira, subscritora do instrumento de procuração, mediante a juntada do
Estatuto Social da entidade, em conformidade com o disposto no art. 75, VIII, do Código
de Processo Civil (fl. 158).
Em atendimento à determinação judicial, a cooperativa promoveu a juntada
aos autos do seu Estatuto Social, bem como da Ata de Eleição da Diretoria (fl. 158).
Contudo, o magistrado sentenciante, ao analisar a documentação, entendeu que a
representação processual permanecia irregular, pois a referida ata de eleição datava do ano
de 2011 e o artigo 68 do Estatuto Social estabelecia que o mandato dos diretores teria a
duração de 4 (quatro) anos, o que evidenciava a expiração do prazo de gestão conferido à
diretora que outorgou a procuração. Diante da persistência do vício, foi proferida sentença
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV,
do Código de Processo Civil (fl. 126).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a
regularidade de sua representação. Argumentou, em síntese, que, embora o caput do artigo
68 de seu Estatuto Social previsse o mandato de quatro anos, o parágrafo segundo do
mesmo dispositivo estabeleceria a prorrogação automática dos mandatos da diretoria até a
efetiva posse dos novos eleitos. Defendeu, ainda, a aplicação supletiva do § 4º do artigo
150 da Lei n. 6.404/1976, ante a ausência de norma específica sobre o tema na
Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e no Código Civil. Para corroborar suas
alegações, juntou aos autos, já em sede recursal, uma ata de eleição posterior, lavrada em
dezembro de 2020 (fl. 158).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no
julgamento da Apelação cível n. 0046617-54.2018.8.17.2001, negou provimento ao
recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 130):
Processo Civil. Apelação em ação de cobrança. Extinção do
processo, sem análise meritória, por falta de pressuposto de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular.
CPC, art. 485, IV. Cooperativa. Representação processual.
Ata de eleição da diretoria. Mandato vencido. Regularização
não atendida. Sentença mantida. Descabimento da fixação da
sucumbência recursal. Inexistência de condenação em
honorários desde a origem. Decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 148-149).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, a parte recorrente suscitou, preliminarmente, a violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem,
mesmo após a oposição dos embargos de declaração, teria permanecido omissa quanto a
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alegou que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre a tese da prorrogação dos mandatos dos dirigentes das cooperativas até a
posse dos novos eleitos, com base no art. 150, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, c/c o art. 44, III,
da Lei n. 5.764/1971, nem sobre a disposição expressa de seu Estatuto Social (art. 68, § 2º)
que corroboraria tal entendimento, tampouco acerca do precedente do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que adotou a tese defendida, além de não ter considerado a juntada
de nova ata de eleição que supriria qualquer vício (fl. 162).
No mérito, apontou afronta aos arts. 75 do Código de Processo Civil, 150, §
4º, da Lei n. 6.404/1976 e 44, inciso III, da Lei nº 5.764/1971. Sustentou, para tanto, que o
princípio de que a sociedade não pode permanecer acéfala autoriza a prorrogação
automática do mandato de seus administradores até a investidura de novos dirigentes, o que
tornaria válida a procuração outorgada nos autos e, por conseguinte, regular a sua
representação processual. Argumentou que a questão controvertida é unicamente de direito,
não demandando reexame de provas (fls. 162-164). Apontou, ademais, a existência de
dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(Apelação Cível nº 70038170312), que teria conferido interpretação diversa à legislação
federal aplicável a caso similar (fls. 165-167). Ao final, requereu o provimento do recurso
especial para que fosse reformado o acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a
regularidade de sua representação processual e determinar o prosseguimento do feito na
origem.
Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da não triangularização da
relação processual, conforme certidão de fl. 184.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não
houve violação do artigo 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido estaria devidamente
fundamentado. Ademais, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, entendendo que a análise da
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por fim,
considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do
referido óbice (fls. 185-189).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante
que seu recurso especial cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Refuta a aplicação
da Súmula 7/STJ, reiterando que a controvérsia é exclusivamente de direito, cingindo-se à
interpretação de dispositivos legais federais acerca da possibilidade de prorrogação do
mandato de diretores de cooperativa. Insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC e
defende que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado e deveria ter sido
analisado de forma autônoma (fls. 192-201).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 206.
É, no essencial, o relatório.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e desafia os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Desse modo, conheço do
agravo e passo à análise do recurso especial, o que faço com amparo no art. 1.042, § 5º, do
Código de Processo Civil.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
De início, no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido. O Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, expôs as razões
pelas quais entendeu pela irregularidade da representação processual da cooperativa.
Conforme se extrai do voto condutor do acórdão que julgou os embargos de
declaração, a Corte local considerou que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação
adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. O fato de a
decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, vício de
fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, embora com
resultado desfavorável à tese da insurgente, que pretendia, na via estreita dos aclaratórios, a
rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde
da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores
fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por
danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes
se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no
caso dos autos.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de
4/9/2025. )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO
FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é
cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,
sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do
Código de Processo Civil.
2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas
contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos
demais elementos de convicção constantes dos autos,
concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de
dez anos e conta-se da liquidação do contrato de
financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em
20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte
regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de
modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria
amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que
encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9,
Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de
Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe de 7/5/2024.)
Assim, afasta-se a preliminar de nulidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão recursal encontra óbice
intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao manter a sentença de
extinção do processo, o fez com base em uma análise pormenorizada das circunstâncias
fáticas e processuais dos autos. O acórdão recorrido, ao transcrever os fundamentos da
decisão de apelação, deixou claro que a extinção do feito decorreu da inércia da parte
autora em cumprir, a tempo e modo, a determinação judicial para regularizar a sua
representação processual.
Consta expressamente no voto condutor do acórdão da apelação (fls. 128-
129) que, após a juntada da ata de eleição de 2011, cujo mandato de quatro anos, previsto
no Estatuto, já se encontrava expirado, o Juízo de primeiro grau determinou nova intimação
para que a autora, enfim, regularizasse sua representação, sob pena de extinção. No
entanto, conforme certificado nos autos de origem, a parte autora, ora recorrente, "quedou-
se inerte" (fl. 128).
O Tribunal local concluiu sua análise asseverando à fl. 129, que:
[...] caberia à cooperativa autora comprovar eventual
prorrogação de mandato dentro do prazo estipulado pelo
Juízo de origem para que regularizasse sua representação
processual, o que, contudo, não restou observado, reforçando
a inércia da parte autora, ora apelante.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias não se baseou unicamente
na interpretação abstrata da legislação federal sobre a prorrogação de mandatos, mas, sim,
na constatação fática de que a parte, devidamente intimada a sanar um vício processual,
não o fez no prazo assinalado, configurando-se sua inércia processual. Para se chegar a
uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem – ou seja, para afastar a
premissa fática da inércia e reconhecer que a representação estava regular desde o início ou
que foi devidamente regularizada – seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático-
probatório, incluindo as determinações judiciais, as intimações processuais e os
documentos juntados aos autos, a fim de reavaliar a conduta processual da parte. Tal
procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A análise das alegações da recorrente, portanto, não se limita à interpretação
de dispositivos de lei, mas exige uma incursão nos fatos da causa, o que não se admite
nesta instância extraordinária.
Finalmente, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na
alínea "c" do permissivo constitucional, a sua análise resta prejudicada. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c", pois a impossibilidade de se analisar a tese jurídica à luz dos fatos
da causa inviabiliza a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma, requisito indispensável para a caracterização da divergência. Não é possível
realizar o cotejo analítico quando as premissas fáticas que sustentam o acórdão impugnado
não podem ser revistas por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando a ausência de triangularização da relação processual, com a
citação da parte ré, e a consequente inexistência de condenação em honorários advocatícios
nas instâncias ordinárias, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator