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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604763 - PR (2024/0106125-0)

o ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe- se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604763 - PR (2024/0106125-0)

           RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
           AGRAVANTE                       : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
           ADVOGADOS                       : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
                                             WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
                                             VINICIUS KRAINER - PR056926
                                             MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
                                             LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
           AGRAVADO                        : THIAGO HENRIQUE CAVALHEIRO
           ADVOGADOS                       : JOSIANE BECKER - PR032112
                                             KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
                                             KARIN KASSMAYER - PR036352
                                             MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
                                             WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
           INTERES.                        : MICHELE CAVALHEIRO LIMA DE ANDRADE


                                                                         DECISÃO

                                Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -
           Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
           no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
           do Paraná (fls. 838/853).
                                Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/901).
                                Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
           373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e
           944 do CC.
                                Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) inexistência
           de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não
           comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar; (III) ausência de
           fundamentação para justificar o valor da indenização.
                                É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                                A irresignação não merece prosperar.


 
                                Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
           e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
           as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
           autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
           negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
                                De outro lado, a instância ordinária, após detida análise do acervo probatório
           constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal, assentando estar
           suficientemente demonstrado que a estação de tratamento de esgoto era responsável pela
           emissão de odores e poluição atmosférica que atingiam diretamente a área em que se
           encontra a residência da parte agravada, circunstância que ensejou a condenação ao
           pagamento de indenização por danos morais.
                                Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
           ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
           que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                A propósito:

                                            PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                                            ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
                                            INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
                                            ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
                                            ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA
                                            EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE
                                            ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A
                                            EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
                                            DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO
                                            DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO.
                                            RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
                                            FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
                                            AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                            1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
                                            uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco
                                            viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
                                            Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
                                            2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar
                                            porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente
                                            suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada,
                                            bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como
                                            fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
                                            Palmital sem o devido saneamento.
                                            3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
                                            origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que



 
                                            restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem
                                            como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente,
                                            novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
                                            em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
                                            4 . Agravo interno não provido.
                                            (AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
                                            Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

                                Ademais, o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas
           instâncias ordinárias somente admite revisão na via especial quando se revelar
           manifestamente irrisório ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
                                Nesse sentido:

                                            PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
                                            AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE
                                            ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO.
                                            IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO
                                            VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
                                            DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
                                            ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
                                            ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
                                            PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
                                            I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a
                                            existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso,
                                            demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
                                            de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
                                            II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório
                                            fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando
                                            irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
                                            III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor
                                            fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário
                                            revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
                                            do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
                                            IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
                                            analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
                                            configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
                                            transcrição de ementas.
                                            V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
                                            recorrida.
                                            VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
                                            Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
                                            votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
                                            inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
                                            não ocorreu no caso.


 
                                            VII - Agravo Interno improvido.
                                            (AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
                                            Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

                                ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
                                Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-
           se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
           cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
                                Publique-se.

                                Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                                       Sérgio Kukina
                                                                          Relator