STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604763 - PR (2024/0106125-0)
o ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe- se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604763 - PR (2024/0106125-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
VINICIUS KRAINER - PR056926
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
AGRAVADO : THIAGO HENRIQUE CAVALHEIRO
ADVOGADOS : JOSIANE BECKER - PR032112
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
KARIN KASSMAYER - PR036352
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
INTERES. : MICHELE CAVALHEIRO LIMA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (fls. 838/853).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/901).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e
944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) inexistência
de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não
comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar; (III) ausência de
fundamentação para justificar o valor da indenização.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a instância ordinária, após detida análise do acervo probatório
constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal, assentando estar
suficientemente demonstrado que a estação de tratamento de esgoto era responsável pela
emissão de odores e poluição atmosférica que atingiam diretamente a área em que se
encontra a residência da parte agravada, circunstância que ensejou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA
EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE
ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO
DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco
viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar
porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente
suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada,
bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como
fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
Palmital sem o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que
restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem
como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ademais, o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias somente admite revisão na via especial quando se revelar
manifestamente irrisório ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE
ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a
existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório
fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando
irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor
fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-
se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator