STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600541 - PE (2024/0115964-7)
tado da data da contratação; e [...] abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337 /DF e 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.314 e 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025.
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600541 - PE (2024/0115964-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
OUTRO NOME : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S. A. - PRONTO
ATENDIMENTO DERBY
ADVOGADOS : PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
AGRAVANTE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
OUTRO NOME : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S. A. - PRONTO
ATENDIMENTO OLINDA
ADVOGADOS : KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS : PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
AGRAVADO : CREMILDA TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL
RODRIGUES - PE017603
CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832
DECISÃO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ULTRA SOM
SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – PRONTO ATENDIMENTO DERBY, ULTRA SOM
SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – PRONTO ATENDIMENTO OLINDA e HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisões que inadmitiram recursos especiais
na origem (fls. 759-775).
Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado
(fl. 507):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
Os agravos em recursos especiais possuem como objeto as seguintes
questões submetidas a julgamentos afetados à sistemática dos recursos repetitivos: a)
"configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais
n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP); e b) "abusividade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas
situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas
contado da data da contratação; e [...] abusividade da cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337
/DF e 2.190.339/RN).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo
das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.314
e 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator