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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600541 - PE (2024/0115964-7)

tado da data da contratação; e [...] abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337 /DF e 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.314 e 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025.

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600541 - PE (2024/0115964-7)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
          OUTRO NOME                       : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S. A. - PRONTO
                                             ATENDIMENTO DERBY
          ADVOGADOS                        : PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
                                             KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
          AGRAVANTE                        : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
          OUTRO NOME                       : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S. A. - PRONTO
                                             ATENDIMENTO OLINDA
          ADVOGADOS                        : KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
                                             PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
          AGRAVANTE                        : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
          ADVOGADOS                        : PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA - PE019068
                                             KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
          AGRAVADO                         : CREMILDA TRIGUEIRO DA SILVA
          ADVOGADOS                        : LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL
                                             RODRIGUES - PE017603
                                             CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
                                             JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832


                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ULTRA SOM

          SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – PRONTO ATENDIMENTO DERBY, ULTRA SOM

          SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – PRONTO ATENDIMENTO OLINDA e HAPVIDA
          ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisões que inadmitiram recursos especiais

          na origem (fls. 759-775).



 
                           Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado
          (fl. 507):
                                DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
                            INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE URGÊNCIA.
                            NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
                            ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS
                            HONORÁRIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.


                           Os autos vieram conclusos para análise.
                           É o relatório. Decido.

                           Os agravos em recursos especiais possuem como objeto as seguintes
          questões submetidas a julgamentos afetados à sistemática dos recursos repetitivos: a)

            "configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de

          cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais

          n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP); e b) "abusividade da cláusula contratual de plano

          de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas

          situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas

          contado da data da contratação; e [...] abusividade da cláusula contratual de plano de

          saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337

          /DF e 2.190.339/RN).
                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.



 
                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo

          das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.314

          e 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator