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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629706 - PR (2024/0117696-3)

arlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.615.601/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020, grifou-se) Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 4. Mesmo que assim não fosse, para acolher a tese relativa à extensão e limitação da cobertura securitária - restrita à multa moratória mensal e aos custos adicionais da execução -, demandaria o exame da cláusula contratual e de sua interpretação, providência inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula 5/STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629706 - PR (2024/0117696-3)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : AKAD SEGUROS S.A.
           ADVOGADO                        : ADILSON NERI PEREIRA - PR244484
           AGRAVANTE                       : CHANTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
           ADVOGADOS                       : ALCEU RODRIGUES CHAVES - PR029073
                                             FERNANDA MARIANO SOUZA DE ARAUJO - PR033028
                                             LUCIANO HINZ MARAN - PR029381
           AGRAVADO                        : CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
           ADVOGADOS                       : ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
                                             ARNON MARINHO ROCHA RODRIGUES - PR103544
                                             MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
                                             RAFAEL GOLOMBE JUNIOR - PR122010
           INTERES.                        : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

                                                                          DECISÃO

                     Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AKAD SEGUROS S/A,
           contra decisão que não admitiu recurso especial.

                    O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional,
           desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
           ementado (fls. 4161-4180, e-STJ):
                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
                                PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
                                RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA
                                DA OBRA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS
                                PARTES.
                                RECURSO DE APELAÇÃO N. 01. ARGO SEGUROS BRASIL S.A. E RECURSO
                                DE APELAÇÃO N. 02. CHANTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
                                PERDA DE OBJETO DO CONTRATO. OBRA CONCLUÍDA. UNIDADES
                                FINALIZADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CONTINUAR INTEGRANDO A
                                LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO DO FEITO SEM A
                                RESPOSTA AO OFÍCIO ENCAMINHADO À SUSEP. INOCORRÊNCIA.
                                AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE
                                DEMANDA. OBJETO DO SEGURO. GARANTIA DO INADIMPLEMENTO
                                CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM QUASE DOIS ANOS.
                                INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
                                AUTORA CUMPRIU DEVIDAMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO
                                NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE AS REQUERIDAS. PAGAMENTO DEVIDO


 
                                DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA.
                                COMPENSAÇÃO DO INADIMPLEMENTO ENQUANTO VIGENTE A RELAÇÃO
                                CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA
                                DE QUASE DOIS ANOS PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. TAXA DE JUROS. 1%
                                AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA
                                CONTADORIA JUDICIAL DO TJPR. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA.
                                APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANDO COINCIDIR O PAGAMENTO DOS
                                CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO
                                MONETÁRIA.       RECURSO      DE   APELAÇÃO    Nº  03.   CALLIARI
                                EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. CÓDIGO DE DEFESA DO
                                CONSUMIDOR.       INAPLICABILIDADE.  AUSÊNCIA   DOS    REQUISITOS
                                ENSEJADORES DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
                                TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO
                                CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU ABALO
                                À IMAGEM COMERCIAL DA APELANTE. MULTA CONTRATUAL DURANTE O
                                PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL
                                DE CONHECIMENTO DA AUTORA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA A PARTIR
                                DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ A DECLARAÇÃO DA RESOLUÇÃO
                                DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL. PERDAS E DANOS.
                                IMPOSSIBILIDADE      DE   CUMULAÇÃO     COM    CLÁUSULA    PENAL.
                                ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO
                                DA DECISÃO SINGULAR QUANTO A PROPORÇÃO DO RATEIO DA VERBA
                                HONORÁRIA. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO
                                ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO EM GRAU
                                RECURSAL EM FACE DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
                                INTERPOSTOS PELAS PARTES REQUERIDAS.
                                RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1. DESPROVIDO
                                RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2. DESPROVIDO.
                                RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3. PARCIALMENTE PROVIDO.

                      Foram opostos três embargos declaratórios contra o acórdão (fls. 4195-4211,
           4286-44292 e 4353-4371, e-STJ). Com exceção do terceiro, que fora parcialmente
           acolhido, os demais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 4427-4437, e-
           STJ):
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
                                SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 01. AKAD SEGUROS
                                S.A. CONTRADIÇÕES PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
                                PAGAMENTO DE MULTA ATÉ A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA
                                DOS APONTADOS VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
                                ACÓRDÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO NÃO
                                VERIFICADO. INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA
                                ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 02. CHANTAL
                                EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ESCOPO DA COBERTURA.
                                PAGAMENTO DE EVENTUAL SOBRECUSTO DAS OBRAS PARA A SUA
                                CONCLUSÃO. OBRA ENTREGUE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
                                MATÉRIA ANALISADA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 03. CALLIARI EMPREENDIMENTOS
                                IMOBILIÁRIOS LTDA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS
                                JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À TAXA DE JUROS E ÍNDICE
                                DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS ACOLHIDOS. EXPRESSA PREVISÃO


 
                                CONTRATUAL, DEVIDAMENTE CONSIGNADA EM SENTENÇA. OMISSÃO
                                RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL DE 0,5% AO MÊS.
                                VÍCIO INOCORRENTE, MATÉRIA ENFRENTADA.
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 01 (AKAD SEGUROS S.A.) REJEITADOS
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 02 (CHANTAL EMPREENDIMENTOS
                                IMOBILIÁRIOS S/A) REJEITADOS.
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 03 (CALLIARI EMPREENDIMENTOS
                                IMOBILIÁRIOS LTDA.) PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

                        Nas razões de recurso especial (fls. 4448-4476), a parte recorrente aponta
           violação aos arts. 275, 474, 475, 489, §1º e 757 do Código Civil, além do artigo 1022,
           inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) inexistência de
           solidariedade entre seguradora e construtora, uma vez que a obrigação da primeira é
           distinta e limitada aos riscos contratualmente previstos; b) a inaplicabilidade da resolução
           retroativa do contrato, em razão da ausência de cláusula resolutiva expressa e da
           previsão de multa moratória até a efetiva entrega da obra, de modo que a sentença que
           rescindiu a avença teria natureza constitutiva e efeitos ex nunc; c) que a cobertura
           securitária não poderia ser estendida para abranger perdas e danos decorrentes da
           resolução contratual, pois o art. 757 do CC limita o contrato de seguro a riscos
           predeterminados, restritos ao sobrecusto para conclusão da obra e à multa moratória; d)
           que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada ao impor condenação que
           extrapola o objeto da apólice; e) houve omissão no julgamento dos embargos de
           declaração opostos, especialmente quanto à delimitação do objeto da cobertura
           securitária e aos efeitos da resolução do contrato.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 4490-4501, e-STJ.

                      Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial
           (fls. 4516-4517, e-STJ), de acordo com o óbice da Súmula 284/STJ, dando ensejo ao
           presente agravo (fls. 4527-4547, e-STJ).

                           Contraminuta apresentada às fls. 4571-4590, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A irresignação não merece prosperar.

                     1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência
           desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o
           Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os
           pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.

                     Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que
           preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada,
           com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".




 
                        2. A parte insurgente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
           Civil, limitando-se a indicar o dispositivo legal, sem desenvolver, de forma detalhada e
           minuciosa, em que consistiria a suposta omissão do julgador.

                      A mera alegação genérica, desacompanhada de fundamentação específica,
           não autoriza o exame da suposta violação. Isso porque o STJ já decidiu no sentido de
           que é deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao
           art. 1.022 do CPC/2015 é formulada de maneira genérica, senão vejamos:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
                                CPC/2015.       DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
                                SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
                                INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
                                PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE
                                MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO
                                DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente
                                a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts.
                                489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
                                dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
                                obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A
                                manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna
                                inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n.
                                283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração da conclusão do
                                Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o
                                reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7
                                do STJ. 4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal
                                Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros
                                moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
                                Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto,
                                a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.526.287/RS,
                                relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe
                                de 20/3/2020, grifou-se)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
                                INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE
                                MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.
                                AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
                                FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA
                                CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
                                AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
                                N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso
                                especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria
                                constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a
                                fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022
                                do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de
                                omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos
                                incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que
                                o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
                                elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da
                                indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório
                                ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a
                                Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo



 
                                interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio
                                de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se)

                       Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É
           inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não
           permitir a exata compreensão da controvérsia".

                     3. Ainda, na hipótese, as razões recursais se voltam, essencialmente, à
           rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos.

                      Analisando detidamente as razões da insurgência, constata-se que a
           agravante busca o reconhecimento da inexistência de solidariedade com a tomadora,
           afastando, por consequência, a condenação ao pagamento de perdas e danos. Pretende,
           ainda, a modulação dos efeitos da resolução contratual, a revisão da responsabilidade
           securitária anteriormente reconhecida, sustentando que a cobertura se limitava à multa
           moratória mensal e aos custos adicionais de execução, bem como o reconhecimento da
           incidência de juros calculados pela taxa SELIC.

                           O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, concluiu:
                                Tendo havido a inadimplência contratual, é devido o seguro contratado, não
                                prosperando a tese das requeridas no sentido de que o objeto do seguro era o de
                                garantir o término da construção, eis que a apólice é clara ao garantir indenização
                                pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Tomador. A apólice menciona
                                que o seguro se destinava à garantia do prejuízo por inadimplemento da entrega
                                física das unidades, porém, se o prazo estipulado para a entrega física das
                                unidades não foi cumprido, evidentemente que houve o inadimplemento. Os
                                argumentos trazidos pela seguradora no sentido de que cancelado o contrato entre
                                as partes, a apólice não pode ser transformada numa garantia de pagamento ou
                                de que o acionamento da companhia poderia corresponder à exigência da multa
                                ou de pagamento do sobrecusto decorrente do inadimplemento do Tomador na
                                construção do prédio igualmente não prosperam. A previsão trazida na própria
                                apólice de seguro garante indenização pelos prejuízos decorrentes do
                                inadimplemento do Tomador e o não cumprimento do prazo caracteriza o
                                inadimplemento. (...) É de se reforçar o que já analisado linhas acima no sentido
                                de que a apólice é clara ao garantir indenização pelos prejuízos decorrentes do
                                inadimplemento do Tomador. Não tendo havido o cumprimento do prazo
                                contratual, está caracterizado o inadimplemento do tomador, em razão do que, é
                                devida a indenização securitária, nos limites da apólice, não se acolhendo,
                                igualmente, a alegação de responsabilidade solidária. Aduzem as requeridas que o
                                magistrado singular deixou de consignar a taxa de juros a serem aplicados à
                                condenação, tampouco o índice de correção monetária incidente sobre o valor da
                                condenação. Razão lhes assiste. Relativamente aos juros de mora, a taxa de juros
                                aplicável é de 1% ao mês, nos termos da lei, incidentes sobre a indenização
                                devida a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A
                                atualização monetária deve se dar pelos índices de atualização da contadoria do
                                Tribunal de Justiça, a contar do inadimplemento contratual. É de se consignar,
                                contudo, que a partir do momento em que coincidir o pagamento de juros e
                                correção monetária, deve ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto a correção
                                monetária quanto os juros moratórios.




 
                      A modificação de tais premissas, como pretende a recorrente, implica
           inevitavelmente revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso
           especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

                           Nesse sentido, confiram-se:
                                CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
                                PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
                                1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA.
                                REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
                                INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
                                DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
                                SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ.
                                DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
                                quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
                                questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
                                em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a
                                jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento
                                jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
                                sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no
                                AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
                                julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou uma solução
                                a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido, o que afasta o julgamento
                                "extra petita". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que
                                impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
                                do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
                                recorrente quanto ao julgamento extra petita, à necessidade de afastamento da
                                obrigação de formar capital garantidor, à ausência de comprovação dos danos
                                materiais, à redução dos valores da indenização por danos morais e estéticos e
                                dos honorários advocatícios e aos limites da apólice demandaria o revolvimento do
                                conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
                                5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão
                                da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso
                                especial (Súmula n. 284/STF). 6. Os juros moratórios, tratando-se de
                                responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na
                                forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
                                Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifou-se)
                                CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL
                                INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
                                PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
                                SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
                                PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
                                deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da
                                suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso
                                especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de
                                questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a
                                teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega
                                provimento. (AgInt no AREsp n. 1.615.601/RS, relator Ministro Antonio Carlos
                                Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020, grifou-se)




 
                      Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso
           especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica
           dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
           impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.

                      4. Mesmo que assim não fosse, para acolher a tese relativa à extensão e
           limitação da cobertura securitária - restrita à multa moratória mensal e aos custos
           adicionais da execução -, demandaria o exame da cláusula contratual e de sua
           interpretação, providência inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula 5/STJ.

                           5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                      Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
           advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for
           o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.


                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator