STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619703 - SP (2024/0146234-3)
ulgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Por fim, cumpre salientar que o Tribunal de origem, a partir da análise das provas contidas nos autos, concluiu que a recorrente atuou ilicitamente, pois, na época da alienação da carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio, obrigou-se à manutenção de todas as coberturas, condições assistenciais vigentes e rede hospitalar credenciada. Registrou que não houve controvérsia quanto ao fato de que, na ocasião da venda da carteira de clientes de planos individuais da Golden Cross para a Unimed Rio, os consumidores foram comunicados de que a migração seria automática, sem a necessidade de recadastramento, com preservação das condições contratuais, das condições assistenciais e da rede credenciada (fl. 1 070). A partir desses elementos fático-probatórios e da específica situação da autora, explicitou os meios de que a ré deve se valer para cumprir as obrigações contratualmente assumidas. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria não demandaria mera requalificação jurídica de fatos, como aponta a recorrente, mas reavaliação do acervo de fatos e provas contido nos autos e inclusive de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619703 - SP (2024/0146234-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
SAMUEL AZULAY - SP419382
GISELE WAINSTOK - SP438997A
AGRAVADO : MARIA ELISA CASTANHO CAMPAROTTO
ADVOGADOS : ISAC GROBMAN - SP110140
REINALDO ALBERTO AMATO - SP028118
RICARDO ALMEIDA DE ARAUJO - SP326334
INTERES. : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que não admitiu
recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1066-1078):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES.
Alienação de carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio. Migração
automática de plano nas mesmas condições de cobertura e atendimento. Alegação
de que o atual plano não assegurou a mesma rede credenciada. Sentença de
procedência, isto para condenar as corrés na obrigação de fornecer assistência
médico-hospitalar à autora, por meio da mesma rede credenciada existente ao tempo
da alienação de carteira pelo plano Golden Cross, seja por pagamento direto ao
estabelecimento ou sistema de intercâmbio, bem como ao pagamento de R$
10.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência da operadora.
Ilegitimidade ativa. Não cabimento. Ausência de fundamentação. Inocorrência.
Descredenciamento de prestadores. Obrigação voluntariamente assumida pela
Unimed Rio, quando da aquisição da carteira de beneficiários da Golden Cross, de
manter as mesmas condições assistenciais e rede hospitalar contratados pela autora
e até então vigentes. Legítima expectativa de manutenção dos serviços nas
condições contratuais originárias. Eventuais dificuldades que venham a ser
enfrentadas pela ré para dar cumprimento ao julgado não podem servir de óbice ao
direito da autora. Multa. Obrigação imposta que visa garantir o atendimento na rede
credenciada da época em que o plano era gerido pela antiga operadora sempre que
a autora precisar, ou seja, necessidade que não é diária. Periodicidade alterada para
que a multa incida a cada recusa de cobertura, mantido o valor arbitrado na origem.
Dano morais devidos. Descumprimento reiterado. Sofrimento que extrapola o mero
aborrecimento. Quantum indenizatório que atende às funções ressarcitória e punitiva
da reparação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA foram rejeitados (fls. 1160-1163).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil;
art. 17 da Lei 9.656/1998; arts. 506, 536 e 537 do Código de Processo Civil; arts. 181, I,
186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão,
apesar dos embargos de declaração, não enfrentou pontos essenciais: necessidade de
contato prévio da beneficiária com a operadora para atendimento fora da rede;
impossibilidade jurídica de compelir credenciamentos de terceiros estranhos à lide; e
adequação das medidas coercitivas (fls. 1088-1099).
Aduz violação do art. 17 da Lei 9.656/1998 e dos arts. 506, 536 e 537 do
Código de Processo Civil, ao manter obrigação de fazer inexequível que atinge terceiros,
pleiteando que o cumprimento se dê por negociação prévia com prestadores ou por
reembolso, e que a multa incida por recusa, não diária (fls. 1096-1101).
Defende ofensa aos arts. 181, I, 186, 884 e 927 do Código Civil, por inexistir
conduta ilícita e por vedação de enriquecimento sem causa na fixação das astreintes e
na condenação por dano moral; indica, ainda, que atuou no exercício regular de direito
(fls. 1102-1103).
Argumenta, por fim, que não há necessidade de reexame de provas, mas sim
de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ
(fls. 1092-1093).
Contrarrazões às fls. 1168-1172, na qual a parte recorrida alega que todas as
questões foram apreciadas no acórdão e nos embargos, que o recurso especial busca
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e que não houve
violação dos dispositivos federais apontados. Pede que seja mantido o acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso
especial aos fundamentos de que: não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, porquanto as matérias relevantes para o julgamento da lide foram
apreciadas; não se demonstrou adequadamente a violação dos dispositivos legais
mencionados; a análise do recurso especial demandaria o reexame das provas contidas
nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1108-1193), a agravante
alega, em síntese, que: houve violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão em
relação a questões relevantes para dirimir o litígio; providenciou a demonstração da
violação ao art. 17 da Lei 9.656/1998, arts. 506, 536, 537 do CPC e arts. 181, I, 421, 884
e 927 do Código Civil; não pretende a reanálise das provas presentes nos autos, mas
apenas a requalificação jurídica as questões fáticas admitidas pelo acórdão recorrido.
Contraminuta foi apresentada às fls. 1292-1296, na qual a agravada
defende que o agravo não deve ser conhecido. Sustenta inexistência de omissão, que a
agravante pretende revolver provas e que incide a Súmula 7/STJ. Aduz que a obrigação
é exequível, com comunicação prévia da autora. Pede a manutenção da decisão
agravada e majoração de honorários.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
agravo, dele conheço.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela
de urgência, proposta por beneficiária idosa de plano de saúde, visando a manter
integralmente as condições contratuais e a rede assistencial da Golden Cross, após
alienação de carteira e migração para Unimed, inclusive mediante sistema de
intercâmbio, com pedidos de imposição de multa e pagamento de indenização por por
danos morais (fls. 1-23).
A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as
rés a fornecer assistência médico-hospitalar à autora, por meio da mesma rede
credenciada existente ao tempo da alienação de carteira, por meio de pagamento direto
ou de sistema de intercâmbio, fixou multa e condenou a parte ré ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais (fls. 833-837).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela ré,
para determinar que a multa diária incida em cada caso de recusa de cobertura, (fls.
1065-1078).
Registro inicialmente que o acórdão decidiu satisfatoriamente todas as
questões relevantes e necessárias à solução da lide, ainda que de forma contrária
aos interesses da recorrente, não havendo que se falar em violação ao disposto nos arts.
489 e 1.022 do CPC.
Cabe destacar que, em relação às dificuldades práticas para cumprimento da
condenação, o acórdão recorrido enfrentou a questão de modo fundamentado e
específico:
Assim, é legítima a expectativa da autora no prosseguimento da relação contratual
inicialmente firmada com a Golden Cross, competindo às corrés solucionar eventuais
dificuldades práticas de atendimento aos usuários decorrentes do sistema de
intercâmbio, não podendo os consumidores sofrerem qualquer prejuízo. (fl. 1.072).
(...)
Com relação a alegação de que a sentença ora recorrida é inexequível, melhor sorte
não socorre a apelante, haja vista que eventuais dificuldades econômicas que ela
venha a enfrentar para dar cumprimento ao julgado não podem servir de óbice ao
direito da autora. Em casos como este, basta que a operadora arque com os custos
relativos a estabelecimentos irregularmente descredenciados.
Nesse ponto, relevante destacar, a nota emitida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar quanto a alienação de carteira entre a Golden Cross e a Unimed-Rio:
“A operação abrange todos os mercados cobertos pelo segmento de planos
individuais/familiares da Golden Cross, que passam a ficar sob a gestão da
Unimed Rio.
Para que a transação fosse aprovada, a Unimed Rio precisou se comprometer
a manter os mesmos contratos e a mesma rede hospitalar da Golden Cross.
Essa manutenção pode se dar por contratação direta dos hospitais em todos
os estados onde há beneficiários dessa carteira ou por intercâmbio com outras
operadoras.
Os beneficiários devem ser comunicados individualmente e orientados sobre o
processo de transferência da carteira.
Não pode haver, em hipótese alguma, a interrupção da prestação de
assistência aos beneficiários da carteira da Golden Cross, principalmente aos
que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.
É importante esclarecer que o sistema Unimed é composto por cooperativas
médicas independentes. Em caso de necessidade de utilização da rede de
prestadores em outros estados, as operadoras podem optar por fazer
intercâmbio com demais cooperativas do sistema ou podem fazer a
contratação dos prestadores diretamente.”
(https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/golden-cross-
transfere-clientes-de-planos-individuais-para-unimed-rio)
Em relação à alegação de violação ao art. 17 da Lei 9.656/1998, aos arts. 506,
536 e 537 do Código de Processo Civil e aos arts. 181, I, 186, 884 e 927 do Código Civil,
a análise das razões de recurso especial evidencia que, como bem destacado na decisão
que não admitiu o recurso especial, a recorrente não se desincumbiu idoneamente do
seu ônus probatório, mas limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente
violador a defender seu entendimento sobre o caso dos autos, sem demonstrar, concreta
e especificamente, como o acórdão recorrido teria vulnerado a norma objeto de cada
disposição legal.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que
se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria
violado cada dispositivo - falha identificada nas razões do recurso especial interposto
pela parte ré, neste caso - não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais
de fundamentação vinculada do recurso especial:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio
interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal
ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como
correto.
2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o
acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional
de fundamentação vinculada do recurso especial.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL.
ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de
fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de
indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como
ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do
ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover
ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit
interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm
autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido
previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de
fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."
(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Por fim, cumpre salientar que o Tribunal de origem, a partir da análise das
provas contidas nos autos, concluiu que a recorrente atuou ilicitamente, pois, na época
da alienação da carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio, obrigou-se à
manutenção de todas as coberturas, condições assistenciais vigentes e rede hospitalar
credenciada. Registrou que não houve controvérsia quanto ao fato de que, na ocasião da
venda da carteira de clientes de planos individuais da Golden Cross para a Unimed Rio,
os consumidores foram comunicados de que a migração seria automática, sem a
necessidade de recadastramento, com preservação das condições contratuais, das
condições assistenciais e da rede credenciada (fl. 1 070). A partir desses elementos
fático-probatórios e da específica situação da autora, explicitou os meios de que a ré
deve se valer para cumprir as obrigações contratualmente assumidas.
A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
sobre a matéria não demandaria mera requalificação jurídica de fatos, como aponta a
recorrente, mas reavaliação do acervo de fatos e provas contido nos autos e inclusive de
cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no
caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora