Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629666 - RO (2024/0162889-0)

STIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático- probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário. 3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp

Decisão completa:

                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629666 - RO (2024/0162889-0)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : JURACEMA VARGAS
          AGRAVANTE                        : GILBERTO SEVERO VARGAS
          ADVOGADO                         : GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
          AGRAVADO                         : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
                                             BANCO DO BRASIL - PREVI
          ADVOGADA                         : MIZZI GOMES GEDEON - MA014371


                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO

          SEVERO VARGAS e por JURACEMA VARGAS contra a decisão que inadmitiu o
          recurso especial com fundamento pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não

          ter sido demonstrada a violação dos arts. 80, 774, 77, 502 e 504 do CPC.

                           Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

          especial foram atendidos.

                           Não foi apresentada contraminuta.
                           O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

          em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato c/c declaração de

          nulidade de cláusulas contratuais.

                                     O julgado foi assim ementado (fl. 336):
                                  Revisional de contrato. Execução. Oposição de embargos à execução. Cláusulas
                            contratuais. Discussão. Idêntica. Coisa julgada.



 
                           Não foram opostos embargos de declaração.
                           No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:

                           a) 502 e 504 do CPC, porque não há coisa julgada sobre as cláusulas
          específicas ora controvertidas, porquanto não foram objeto de julgamento anterior
          nos embargos à execução e os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa

          julgada, e requer o regular prosseguimento da ação revisional;
                           b) 77 do CPC, § 1º, incisos IV, VI, visto que a multa por ato atentatório

          pressupõe prévia advertência judicial e a inexistência de embaraço à efetivação de
          decisões, porque não houve conduta enquadrável nos deveres processuais e os

          recorrentes apenas exerceram o direito de ação;
                           c) 80 do CPC, pois inexiste dolo processual, alteração da verdade dos fatos

          ou resistência injustificada, porquanto o insucesso da pretensão não caracteriza má-
          fé e a multa deve ser afastada ou reduzida;
                           d) 774 do CPC, visto que não houve condutas atentatórias na execução,

          pois não se verificam fraude, oposição maliciosa ou resistência às ordens judiciais.

                           Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ

          quanto à necessidade de elemento subjetivo e objetivo para a condenação por

          litigância de má-fé, citando o REsp n. 215.497/SP.
                           Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e

          recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se afaste a multa por litigância
          de má-fé, ou se reduza o seu valor, reconheça a inexistência de coisa julgada e

          determine o prosseguimento da ação revisional, com julgamento de procedência.
                           Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não

          merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela ausência de

          indicação do dispositivo de lei federal violado, por não ter sido demonstrada a



 
          divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, no mérito,
          sustenta a manutenção da extinção pela coisa julgada e a multa por má-fé, com

          pedido de honorários recursais.
                           É o relatório. Decido.
                           I - Arts. 502 e 504 do CPC

                           Inicialmente, sustentam os agravantes haver ofensa aos mencionados

          dispositivos, pois não há coisa julgada sobre as cláusulas específicas ora
          controvertidas, porquanto não foram objeto de julgamento anterior nos embargos à

          execução e os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
                           Sem razão.

                           Ao apreciar o tema, o tribunal de origem assim decidiu (fl. 337):
                                  Segundo os apelantes, as cláusulas a que se pretende revisar nestes autos, se
                            tratam de cláusulas específicas e, não foram objeto de análise na execução n. 0009189-
                            88.2015.8.22.0001, logo, não há se falar em coisa julgada.
                                  Ao buscar informações junto ao Sistema de PJE, localizei os seguintes processos
                            que figuram as mesmas partes destes autos: 1. 0009189-88.2015.8.22.0001 - execução
                            de título extrajudicial instruída pelo contrato que ora se analisa, distribuído para a 8ª
                            Vara Cível; 2. 7005056-78.2015.8.22.0001 - ação de embargos à execução distribuída
                            por dependência dos autos n. 0009189-88.2015.8.22.0001, ambos distribuídos para a
                            8ª Vara Cível; 3. 7003953-89.2022.8.22.0001 - ação declaratória de inexigibilidade de
                            débito em decorrência da prescrição, distribuída para a 1ª Vara Cível. O processo foi
                            extinto por ausência de emenda (recolhimento das custas). Nesse processo, foi
                            reconhecido que os autores não fazem jus às benesses da Justiça Gratuita, o que foi
                            confirmado pelo Eg. Tribunal em 07/06/2022; 4. 7023043-49.2023.8.22.0001 - ação
                            declaratória de nulidade do leilão envolvendo o imóvel objeto do contrato, distribuída
                            em 13/04/2023 para a 8ª Vara Cível por dependência aos autos da execução n.
                            0009189-88.2015.8.22.0001; 5. 7035788-95.2022.8.22.0001 - ação declaratória que
                            ora se analisa, proposta em 25/05/2022 e versando sobre o mesmo contrato.
                                  Importa consignar que o contrato aqui discutido, é o mesmo objeto da execução
                            n. 0009189-88.2015.8.22.0001, o qual fora oposto embargos à execução (autos n.
                            7005056-78.2015.822.0001), distribuído por dependência aos autos supramencionado.
                                  Conforme verificado, os argumentos apresentados pelos apelantes quando da
                            oposição dos embargos à execução, se referem a uso da Tabela Price, a capitalização
                            de juros, o coeficiente de equalização de taxas, a configuração de bis in idem na
                            cobrança do CET, o uso de índices diversos, a excessiva pena convencional, a


 
                            obrigatoriedade da contratação do seguro, a existência de excesso à execução, a
                            repetição e compensação de valores, entre outros, ou seja, os mesmo pedidos
                            constantes na presente demanda.
                                  Inclusive, registro que referida ação foi instruída com documentos idênticos à
                            ação n. 0009189-88.2015.8.22.0001.
                           Observa-se que, ao analisar as peças processuais, o tribunal de origem

          concluiu que os agravantes interpuseram embargos à execução anterior à demanda

          revisional, com os mesmos pedidos e partes, questionando as mesmas cláusulas.
                           Portanto, fixadas as premissas fáticas pela instância de origem, decidira

          em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
                           A propósito:
                                  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
                            PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E
                            DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-
                            EXECUTIVIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA
                            MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
                                  1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da
                            ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome
                            dado à ação pela parte autora.
                                  2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja,
                            duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
                                  3 . No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em
                            relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a
                            pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já
                            fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade
                            apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo.
                                  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP,
                            relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)

                                 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
                            EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANEJADA EM EXCEÇÃO
                            DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RENOVADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
                            INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
                                 1. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-
                            executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à
                            execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.




 
                                  2. O art. 469 do CPC, ao estabelecer quais as partes da sentença não abrangidas
                            pela coisa julgada, retirou a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos
                            jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz.
                                  3. Com efeito, no caso em julgamento tem-se que a coisa julgada deve abarcar a
                            matéria relativa à prescrição - já decidida em sede de exceção de pré-executividade
                            anterior, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto litigioso -, o que torna o ponto
                            infenso à apreciação pelo Tribunal a quo.
                                  4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 927.136/RS, Relator
                            Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
                           Rever o entendimento firmado implicaria em revolvimento fático-

          probatório dos autos e dos anteriores embargos à execução opostos, providência
          vedada em sede de recurso extremo.
                           Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
                           II - Arts. 77, § 1º, incisos IV, VI, 80 e 774 do CPC

                           Nesse ponto, os agravantes sustentam que houve violação aos

          mencionados artigos de lei federal, pois a multa por ato atentatório pressupõe prévia

          advertência judicial e a inexistência de embaraço à efetivação de decisões, porque

          não houve conduta enquadrável nos deveres processuais e os recorrentes apenas

          exerceram o direito de ação; e inexiste dolo processual, alteração da verdade dos
          fatos ou resistência injustificada, não havendo, também, condutas atentatórias na

          execução.

                           Não conheço da alegação de ofensa ao art. 774 do CPC, pois não se trata

          da matéria abordada na presente irresignação, que diz respeito à litigância de má-fé.
          Portanto, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.

                           Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu ter havido litigância de

          má-fé ao propor nova demanda idêntica, sob o pálio de outra roupagem processual
          (embargos à execução e ação revisional). O tribunal de origem manteve o

          entendimento.

                           Confira-se (fl. 338):


 
                                  No que respeita a litigância de má-fé, como bem asseverou o Juiz sentenciante,
                            “Salta aos olhos que a propositura de nova ação cunhada no mesmo contrato e
                            pleiteando mesmo direito, anteriormente requerida na ação que tramitou perante a 8ª
                            Vara Cível, não se trata de mero erro material ou equívoco da parte autora,
                            especialmente se considerados todos os processos ajuizados buscando reverter a
                            insatisfação da parte com a decisão judicial. É certo que é direito da parte buscar o
                            Judiciário a fim de resguardar seu direito, entretanto, a parte deve fazê-lo utilizando-se
                            dos instrumentos processuais adequados e respeitando os princípios que norteiam a
                            sua atuação. ”, por isso, a condenação em litigância de má-fé, deve ser mantida.
                                  A propósito:
                                  Ação declaratória e condenatória. Contrato de empréstimo. Relação jurídica
                            comprovada. Litigância de má-fé. Multa. Deve ser mantida a condenação do autor em
                            multa por litigância de má-fé quando demonstrado que a pretensão em ação
                            declaratória c/c indenizatória decorre de evidente alteração da verdade dos fatos.
                            (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012148-58.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do
                            Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento:
                            12/12/2022)

                           Nesse ponto, revisar tais conclusões implicaria reanálise de todo trâmite

          processual de ambos os processos, a fim de se verificar manobra dolosa ou não

          quanto ao ajuizamento de mesma lide em juízos diversos.

                           A propósito:
                                  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
                            SUCESSÕES.         INVENTÁRIO.         LITISPENDÊNCIA.            AUSÊNCIA          DE
                            PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR
                            LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME
                            DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE
                            OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
                                  1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v.
                            aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o
                            órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535
                            do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.
                                  2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-
                            probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de
                            inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua
                            nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal
                            e procedendo de modo temerário.
                                  3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
                            caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do



 
                            suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
                            a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
                                  4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem
                            preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.
                                  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS,
                            relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
                           III - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já

          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
          ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
          referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

                           Publique-se. Intime-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator