STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629666 - RO (2024/0162889-0)
STIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático- probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário. 3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629666 - RO (2024/0162889-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JURACEMA VARGAS
AGRAVANTE : GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADA : MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO
SEVERO VARGAS e por JURACEMA VARGAS contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não
ter sido demonstrada a violação dos arts. 80, 774, 77, 502 e 504 do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato c/c declaração de
nulidade de cláusulas contratuais.
O julgado foi assim ementado (fl. 336):
Revisional de contrato. Execução. Oposição de embargos à execução. Cláusulas
contratuais. Discussão. Idêntica. Coisa julgada.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 502 e 504 do CPC, porque não há coisa julgada sobre as cláusulas
específicas ora controvertidas, porquanto não foram objeto de julgamento anterior
nos embargos à execução e os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa
julgada, e requer o regular prosseguimento da ação revisional;
b) 77 do CPC, § 1º, incisos IV, VI, visto que a multa por ato atentatório
pressupõe prévia advertência judicial e a inexistência de embaraço à efetivação de
decisões, porque não houve conduta enquadrável nos deveres processuais e os
recorrentes apenas exerceram o direito de ação;
c) 80 do CPC, pois inexiste dolo processual, alteração da verdade dos fatos
ou resistência injustificada, porquanto o insucesso da pretensão não caracteriza má-
fé e a multa deve ser afastada ou reduzida;
d) 774 do CPC, visto que não houve condutas atentatórias na execução,
pois não se verificam fraude, oposição maliciosa ou resistência às ordens judiciais.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ
quanto à necessidade de elemento subjetivo e objetivo para a condenação por
litigância de má-fé, citando o REsp n. 215.497/SP.
Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e
recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se afaste a multa por litigância
de má-fé, ou se reduza o seu valor, reconheça a inexistência de coisa julgada e
determine o prosseguimento da ação revisional, com julgamento de procedência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado, por não ter sido demonstrada a
divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, no mérito,
sustenta a manutenção da extinção pela coisa julgada e a multa por má-fé, com
pedido de honorários recursais.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 502 e 504 do CPC
Inicialmente, sustentam os agravantes haver ofensa aos mencionados
dispositivos, pois não há coisa julgada sobre as cláusulas específicas ora
controvertidas, porquanto não foram objeto de julgamento anterior nos embargos à
execução e os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
Sem razão.
Ao apreciar o tema, o tribunal de origem assim decidiu (fl. 337):
Segundo os apelantes, as cláusulas a que se pretende revisar nestes autos, se
tratam de cláusulas específicas e, não foram objeto de análise na execução n. 0009189-
88.2015.8.22.0001, logo, não há se falar em coisa julgada.
Ao buscar informações junto ao Sistema de PJE, localizei os seguintes processos
que figuram as mesmas partes destes autos: 1. 0009189-88.2015.8.22.0001 - execução
de título extrajudicial instruída pelo contrato que ora se analisa, distribuído para a 8ª
Vara Cível; 2. 7005056-78.2015.8.22.0001 - ação de embargos à execução distribuída
por dependência dos autos n. 0009189-88.2015.8.22.0001, ambos distribuídos para a
8ª Vara Cível; 3. 7003953-89.2022.8.22.0001 - ação declaratória de inexigibilidade de
débito em decorrência da prescrição, distribuída para a 1ª Vara Cível. O processo foi
extinto por ausência de emenda (recolhimento das custas). Nesse processo, foi
reconhecido que os autores não fazem jus às benesses da Justiça Gratuita, o que foi
confirmado pelo Eg. Tribunal em 07/06/2022; 4. 7023043-49.2023.8.22.0001 - ação
declaratória de nulidade do leilão envolvendo o imóvel objeto do contrato, distribuída
em 13/04/2023 para a 8ª Vara Cível por dependência aos autos da execução n.
0009189-88.2015.8.22.0001; 5. 7035788-95.2022.8.22.0001 - ação declaratória que
ora se analisa, proposta em 25/05/2022 e versando sobre o mesmo contrato.
Importa consignar que o contrato aqui discutido, é o mesmo objeto da execução
n. 0009189-88.2015.8.22.0001, o qual fora oposto embargos à execução (autos n.
7005056-78.2015.822.0001), distribuído por dependência aos autos supramencionado.
Conforme verificado, os argumentos apresentados pelos apelantes quando da
oposição dos embargos à execução, se referem a uso da Tabela Price, a capitalização
de juros, o coeficiente de equalização de taxas, a configuração de bis in idem na
cobrança do CET, o uso de índices diversos, a excessiva pena convencional, a
obrigatoriedade da contratação do seguro, a existência de excesso à execução, a
repetição e compensação de valores, entre outros, ou seja, os mesmo pedidos
constantes na presente demanda.
Inclusive, registro que referida ação foi instruída com documentos idênticos à
ação n. 0009189-88.2015.8.22.0001.
Observa-se que, ao analisar as peças processuais, o tribunal de origem
concluiu que os agravantes interpuseram embargos à execução anterior à demanda
revisional, com os mesmos pedidos e partes, questionando as mesmas cláusulas.
Portanto, fixadas as premissas fáticas pela instância de origem, decidira
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E
DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA
MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da
ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome
dado à ação pela parte autora.
2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja,
duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
3 . No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em
relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a
pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já
fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade
apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANEJADA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RENOVADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
1. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-
executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à
execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
2. O art. 469 do CPC, ao estabelecer quais as partes da sentença não abrangidas
pela coisa julgada, retirou a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos
jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz.
3. Com efeito, no caso em julgamento tem-se que a coisa julgada deve abarcar a
matéria relativa à prescrição - já decidida em sede de exceção de pré-executividade
anterior, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto litigioso -, o que torna o ponto
infenso à apreciação pelo Tribunal a quo.
4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 927.136/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
Rever o entendimento firmado implicaria em revolvimento fático-
probatório dos autos e dos anteriores embargos à execução opostos, providência
vedada em sede de recurso extremo.
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II - Arts. 77, § 1º, incisos IV, VI, 80 e 774 do CPC
Nesse ponto, os agravantes sustentam que houve violação aos
mencionados artigos de lei federal, pois a multa por ato atentatório pressupõe prévia
advertência judicial e a inexistência de embaraço à efetivação de decisões, porque
não houve conduta enquadrável nos deveres processuais e os recorrentes apenas
exerceram o direito de ação; e inexiste dolo processual, alteração da verdade dos
fatos ou resistência injustificada, não havendo, também, condutas atentatórias na
execução.
Não conheço da alegação de ofensa ao art. 774 do CPC, pois não se trata
da matéria abordada na presente irresignação, que diz respeito à litigância de má-fé.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu ter havido litigância de
má-fé ao propor nova demanda idêntica, sob o pálio de outra roupagem processual
(embargos à execução e ação revisional). O tribunal de origem manteve o
entendimento.
Confira-se (fl. 338):
No que respeita a litigância de má-fé, como bem asseverou o Juiz sentenciante,
“Salta aos olhos que a propositura de nova ação cunhada no mesmo contrato e
pleiteando mesmo direito, anteriormente requerida na ação que tramitou perante a 8ª
Vara Cível, não se trata de mero erro material ou equívoco da parte autora,
especialmente se considerados todos os processos ajuizados buscando reverter a
insatisfação da parte com a decisão judicial. É certo que é direito da parte buscar o
Judiciário a fim de resguardar seu direito, entretanto, a parte deve fazê-lo utilizando-se
dos instrumentos processuais adequados e respeitando os princípios que norteiam a
sua atuação. ”, por isso, a condenação em litigância de má-fé, deve ser mantida.
A propósito:
Ação declaratória e condenatória. Contrato de empréstimo. Relação jurídica
comprovada. Litigância de má-fé. Multa. Deve ser mantida a condenação do autor em
multa por litigância de má-fé quando demonstrado que a pretensão em ação
declaratória c/c indenizatória decorre de evidente alteração da verdade dos fatos.
(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012148-58.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento:
12/12/2022)
Nesse ponto, revisar tais conclusões implicaria reanálise de todo trâmite
processual de ambos os processos, a fim de se verificar manobra dolosa ou não
quanto ao ajuizamento de mesma lide em juízos diversos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v.
aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o
órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535
do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-
probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de
inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua
nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal
e procedendo de modo temerário.
3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem
preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator