STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635619 - SP (2024/0170137-6)
r "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é PROVIMENTO irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 202
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635619 - SP (2024/0170137-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO : MARY ELLEN VERDOLINI
ADVOGADOS : VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI - SP128656
GUSTAVO AURÉLIO MARTINS - SP345000
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 254-256).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Cobertura de tratamento cirúrgico
de histerectomia. Divergência sobre adequação do procedimento prescrito. Sentença
de procedência. Recurso da ré. Insurgência que não comporta acolhimento.
RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA. Autora que realizou três pedidos
distintos de cobertura da cirurgia. Negativa após análise pela Junta Médica e médico
desempatador. Pareceres que embora tenham mantido a negativa sob o argumento de
que a cirurgia seria tratamento de exceção quando do insucesso dos tratamentos
convencionais preconizados, deixaram de apreciar a excepcionalidade verificada pela
médica assistente em razão da continuidade de sintomas após tratamento hormonal por
cinco anos. Operadora que não comprovou satisfatoriamente a regularidade da recusa
e não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado. Recomendação médica
devidamente comprovada. Cobertura dos gastos particulares pela inexecução do
contrato que é devida. DANOS MORAIS. Recusa indevida e sem justificativa
específica, pela operadora de plano de saúde, em autorizar procedimento a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, que enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária.
Razões do apelo, nesse aspecto, parcialmente dissociadas da discussão travada nos
autos. Valor fixado (R$5.000,00) que não comporta reparo. Patamar que não extrapola
indenização fixada em casos similares. Sentença preservada. Honorários majorados.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se
há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais
n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria
submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator