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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635619 - SP (2024/0170137-6)

r "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é PROVIMENTO irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 202

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635619 - SP (2024/0170137-6)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : UNIMED    REGIONAL      DA     BAIXA   MOGIANA
                                             COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
          ADVOGADOS                        : JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
                                             JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
                                             JUCILENE SANTOS - SP362531
                                             URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
          AGRAVADO                         : MARY ELLEN VERDOLINI
          ADVOGADOS                        : VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI - SP128656
                                             GUSTAVO AURÉLIO MARTINS - SP345000

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED
          REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

          contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 254-256).

                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 214):
                                  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Cobertura de tratamento cirúrgico
                            de histerectomia. Divergência sobre adequação do procedimento prescrito. Sentença
                            de procedência. Recurso da ré. Insurgência que não comporta acolhimento.
                            RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA. Autora que realizou três pedidos
                            distintos de cobertura da cirurgia. Negativa após análise pela Junta Médica e médico
                            desempatador. Pareceres que embora tenham mantido a negativa sob o argumento de
                            que a cirurgia seria tratamento de exceção quando do insucesso dos tratamentos
                            convencionais preconizados, deixaram de apreciar a excepcionalidade verificada pela
                            médica assistente em razão da continuidade de sintomas após tratamento hormonal por
                            cinco anos. Operadora que não comprovou satisfatoriamente a regularidade da recusa
                            e não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado. Recomendação médica
                            devidamente comprovada. Cobertura dos gastos particulares pela inexecução do
                            contrato que é devida. DANOS MORAIS. Recusa indevida e sem justificativa


 
                            específica, pela operadora de plano de saúde, em autorizar procedimento a que esteja
                            legal ou contratualmente obrigada, que enseja reparação a título de dano moral, por
                            agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária.
                            Razões do apelo, nesse aspecto, parcialmente dissociadas da discussão travada nos
                            autos. Valor fixado (R$5.000,00) que não comporta reparo. Patamar que não extrapola
                            indenização fixada em casos similares. Sentença preservada. Honorários majorados.
                            NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


                           Os autos vieram conclusos para análise.
                           É o relatório. Decido.

                           O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
          julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se

          há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de

          cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais

          n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).

                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.

                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.




 
                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator