STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646563 - SP (2024/0177678-3)
ostraria suficiente para não assumir aquele compromisso financeiro. Não há como deduzir eventual falha na prestação de serviço, se o pacto nem a assinatura atribuída à apelada junto ao apelante não foram negados. [...] Na hipótese dos autos, não se verifica responsabilidade do banco recorrente, porquanto, ausente qualquer indício de falha na prestação do serviço, uma vez que, o episódio narrado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva da autora aliado a ausência de promessa de portabilidade de outros empréstimos ao apelante e não se aplica, igualmente, a Súmula nº 4791, do C, STJ, à medida que o banco não contribuíra para qualquer evento danoso. Dos excertos trazidos acima, observa-se que, ao analisar as provas dos autos, o tribunal de origem entendeu não haver indícios de responsabilidade do agravado, decorrente de falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da agravante. Assim, a revisão do entendimento firmado nas instâncias de origem passaria, fatalmente, pela incursão no acervo fático-probatório, não cabendo, em recurso especial, reexaminar fatos e provas, a fim de se entender de forma contrária ao que ficara assentado no aresto a quo. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646563 - SP (2024/0177678-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : DENISE APARECIDA DE MAGALHAES BARBOSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE
APARECIDA DE MAGALHÃES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
186, 927 do CC, 4, caput, e III, 6, VIII, 34 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido aplicou
corretamente a jurisprudência, que o agravo é incabível quando fundado em
entendimento firmado em repetitivos, que não houve demonstração de violação de
lei federal, que é vedado o reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n.
7 do STJ, requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu
desprovimento.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e
indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 234)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E
INDENIZATÓRIA - Contrato de empréstimo regularmente pactuado pela autora -
Ausência de prova de que a interlocutora de conversa mantida em aplicativo de
Whatsapp, identificada como preposta do Banco Itaú, tenha prometido ou ajustado que
a o novo contrato teria por finalidade contemplar portabilidade de outros empréstimos
- Cédula de crédito bancário emitida em favor do apelante que não contém nenhuma
referência à alegada portabilidade - Vinculação do negócio objeto da demanda à
conversa por mensagens de texto não comprovada - Demandante que, embora tenha
demonstrado desconfiança, segundo os termos da conversa, preferiu assumir o risco do
contrato a ela apresentado, o qual a impôs novo compromisso financeiro - Não
evidenciados indícios de fraude pelo banco apelante - Falha na prestação do serviço
não verificada - Sentença reformada em parte - Recurso provido para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao apelante e
inverter os ônus sucumbenciais a serem pagos pela demandante quanto ao recorrente,
inclusive os honorários advocatícios os quais restam mantidos no porcentual fixado na
sentença, observada a gratuidade de justiça.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 34 do CDC, porque o fornecedor responde solidariamente pelos atos de
seus prepostos, inclusive em intermediação de contratação por correspondente que
induz o consumidor a erro, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos
decorrentes da má-conduta na oferta e celebração do contrato;
b) 4º, caput e inciso III, do CDC, pois há deveres de transparência e de
boa-fé objetiva nas relações de consumo, que teriam sido violados nas tratativas por
aplicativo e na apresentação de termos contratuais divergentes da promessa de
portabilidade;
c) 6º, VIII, do CDC, visto que é cabível a inversão do ônus da prova diante
da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da consumidora, impondo ao
banco a demonstração de contratação livre, esclarecida e consciente; e,
d) 186 c/c 927 do CC, porquanto a conduta culposa ou dolosa dos
prepostos gerou dano material e moral à recorrente, obrigando os réus à reparação
integral, com restabelecimento do status quo ante e compensação por danos morais.
Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e
recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se declare a inexigibilidade e a
rescisão do contrato, se determine o retorno das partes ao status quo ante, se condene
o banco à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos
morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que haveria a necessidade de se
proceder ao reexame da prova, surgindo como evidente, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
É o relatório. Decido.
I - Art. 6º, VIII, do CDC
A agravante sustenta, inicialmente, haver violação ao mencionado
dispositivo, pois seria cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência
e da verossimilhança das alegações da consumidora, impondo ao banco a
demonstração de contratação livre, esclarecida e consciente.
Quanto à suposta violação do art 6ª, VIII, do CDC, não se observa, no
acórdão, nenhum tipo de análise ou menção à regra de inversão do ônus da prova.
Portanto, trata-se de alegação genérica, sem correspondência com o caso concreto,
pois não houve enfrentamento da questão de possível pedido de inversão do ônus da
prova, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
II - Arts. 4º, caput e inciso III, 34, ambos do CDC; e 186 c/c 927 do CC
Nesse ponto, a agravante sustenta haver violação aos mencionados
dispositivos, sob alegação de que o banco ser responsabilizado pelos danos
decorrentes da má-conduta na oferta e celebração do contrato, pois há deveres de
transparência e de boa-fé objetiva nas relações de consumo, que teriam sido violados
nas tratativas por aplicativo e na apresentação de termos contratuais divergentes da
promessa de portabilidade.
Sem razão.
O tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, assim decidiu (fls. 235-
236):
À luz dos autos, verifica-se que a consumidora anuiu a contrato de
empréstimo consignado sem qualquer promessa ou ajuste de utilização dos
recursos para quitação de outros mútuos, de modo que a alegação de
portabilidade mais benéfica não foi comprovada. Na cédula de crédito bancário
assinada pela apelada não há qualquer referência ao termo “portabilidade” ou
equivalente, pelo que não ficou comprovado o propósito de utilização do dinheiro
tomado emprestado do apelante para quitação de dívidas pretéritas.
Além disso, na conversa mantida em aplicativo Whatsapp, com terceira
pessoa, de nome Natalie, constata-se que esta se apresentou como correspondente
do banco Itaú (fls. 17) e não do corréu PAN, o que milita em desfavor da autora
ao pretender vincular o negócio entabulado junto ao recorrente com aquele
diálogo.
Diante de tal quadro probatório, não resta dúvidas de que a contratação do
mútuo junto ao PAN não foi derivado de qualquer ajuste ou promessa de utilização do
respectivo valor com a quitação de outras dívidas. Outrossim, não é crível que a
requerente tenha pago parcelas mensais superiores a quatrocentos reais por quase três
anos até o ajuizamento da demanda sem o aceite os termos de tal avença, já que o
início dos pagamentos em seu benefício previdenciário se deu em outubro de 2019 e a
presente ação foi proposta apenas em julho de 2022.
A corroborar a imprudência da requerente, observe-se que ela mesma diz à
interlocutora da conversa retro mencionada que “não estou com muito tempo de
ler agora, o contrato físico que me enviarão diz o mesmo que este, o virtual?” (fls.
25) e “É... abri... Tem data de emissão de 2011, não consta o CPF... quero só ver
no que vai dar. Estou guardando tudo o que me enviam por aqui, até os áudios”
(fls. 26) e “Olá! Segue contrato assinado” (fls. 27). Na verdade, a conduta da
apelada salienta propósito que beira a uma álea, dado que embora não confiasse na
interlocutora, preferiu assumir todo o risco do contrato a ela apresentado. E diante
disso, a esta altura, não pode vir postular pela invalidade do negócio, cautela que, se
adotada naquela ocasião, se mostraria suficiente para não assumir aquele compromisso
financeiro.
Não há como deduzir eventual falha na prestação de serviço, se o pacto nem a
assinatura atribuída à apelada junto ao apelante não foram negados.
[...]
Na hipótese dos autos, não se verifica responsabilidade do banco recorrente,
porquanto, ausente qualquer indício de falha na prestação do serviço, uma vez
que, o episódio narrado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva da autora
aliado a ausência de promessa de portabilidade de outros empréstimos ao apelante e
não se aplica, igualmente, a Súmula nº 4791, do C, STJ, à medida que o banco não
contribuíra para qualquer evento danoso.
Dos excertos trazidos acima, observa-se que, ao analisar as provas dos
autos, o tribunal de origem entendeu não haver indícios de responsabilidade do
agravado, decorrente de falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da
agravante.
Assim, a revisão do entendimento firmado nas instâncias de origem
passaria, fatalmente, pela incursão no acervo fático-probatório, não cabendo, em
recurso especial, reexaminar fatos e provas, a fim de se entender de forma contrária
ao que ficara assentado no aresto a quo. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator