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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646563 - SP (2024/0177678-3)

ostraria suficiente para não assumir aquele compromisso financeiro. Não há como deduzir eventual falha na prestação de serviço, se o pacto nem a assinatura atribuída à apelada junto ao apelante não foram negados. [...] Na hipótese dos autos, não se verifica responsabilidade do banco recorrente, porquanto, ausente qualquer indício de falha na prestação do serviço, uma vez que, o episódio narrado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva da autora aliado a ausência de promessa de portabilidade de outros empréstimos ao apelante e não se aplica, igualmente, a Súmula nº 4791, do C, STJ, à medida que o banco não contribuíra para qualquer evento danoso. Dos excertos trazidos acima, observa-se que, ao analisar as provas dos autos, o tribunal de origem entendeu não haver indícios de responsabilidade do agravado, decorrente de falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da agravante. Assim, a revisão do entendimento firmado nas instâncias de origem passaria, fatalmente, pela incursão no acervo fático-probatório, não cabendo, em recurso especial, reexaminar fatos e provas, a fim de se entender de forma contrária ao que ficara assentado no aresto a quo. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646563 - SP (2024/0177678-3)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : DENISE APARECIDA DE MAGALHAES BARBOSA
          ADVOGADO                         : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          AGRAVADO                         : BANCO PAN S.A.
          ADVOGADOS                        : DANIEL DE SOUZA - SP150587
                                             DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
                                             LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
                                             PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134


                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE
          APARECIDA DE MAGALHÃES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o

          recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
          186, 927 do CC, 4, caput, e III, 6, VIII, 34 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7
          do STJ.

                           Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

          especial foram atendidos.

                           Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido aplicou
          corretamente a jurisprudência, que o agravo é incabível quando fundado em

          entendimento firmado em repetitivos, que não houve demonstração de violação de

          lei federal, que é vedado o reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n.

          7 do STJ, requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu

          desprovimento.


 
                           O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

          em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e
          indenizatória.

                                     O julgado foi assim ementado (fl. 234)
                            AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E

                            INDENIZATÓRIA - Contrato de empréstimo regularmente pactuado pela autora -

                            Ausência de prova de que a interlocutora de conversa mantida em aplicativo de

                            Whatsapp, identificada como preposta do Banco Itaú, tenha prometido ou ajustado que

                            a o novo contrato teria por finalidade contemplar portabilidade de outros empréstimos

                            - Cédula de crédito bancário emitida em favor do apelante que não contém nenhuma

                            referência à alegada portabilidade - Vinculação do negócio objeto da demanda à

                            conversa por mensagens de texto não comprovada - Demandante que, embora tenha

                            demonstrado desconfiança, segundo os termos da conversa, preferiu assumir o risco do

                            contrato a ela apresentado, o qual a impôs novo compromisso financeiro - Não

                            evidenciados indícios de fraude pelo banco apelante - Falha na prestação do serviço

                            não verificada - Sentença reformada em parte - Recurso provido para julgar

                            improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao apelante e

                            inverter os ônus sucumbenciais a serem pagos pela demandante quanto ao recorrente,

                            inclusive os honorários advocatícios os quais restam mantidos no porcentual fixado na

                            sentença, observada a gratuidade de justiça.

                           Não foram opostos embargos de declaração.

                           No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:

                           a) 34 do CDC, porque o fornecedor responde solidariamente pelos atos de

          seus prepostos, inclusive em intermediação de contratação por correspondente que


 
          induz o consumidor a erro, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos
          decorrentes da má-conduta na oferta e celebração do contrato;

                           b) 4º, caput e inciso III, do CDC, pois há deveres de transparência e de

          boa-fé objetiva nas relações de consumo, que teriam sido violados nas tratativas por

          aplicativo e na apresentação de termos contratuais divergentes da promessa de
          portabilidade;
                           c) 6º, VIII, do CDC, visto que é cabível a inversão do ônus da prova diante

          da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da consumidora, impondo ao
          banco a demonstração de contratação livre, esclarecida e consciente; e,

                           d) 186 c/c 927 do CC, porquanto a conduta culposa ou dolosa dos
          prepostos gerou dano material e moral à recorrente, obrigando os réus à reparação

          integral, com restabelecimento do status quo ante e compensação por danos morais.

                           Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e

          recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se declare a inexigibilidade e a

          rescisão do contrato, se determine o retorno das partes ao status quo ante, se condene
          o banco à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos

          morais.

                           Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que haveria a necessidade de se

          proceder ao reexame da prova, surgindo como evidente, o óbice da Súmula n. 7 do
          STJ.

                           É o relatório. Decido.
                           I - Art. 6º, VIII, do CDC




 
                           A agravante sustenta, inicialmente, haver violação ao mencionado
          dispositivo, pois seria cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência

          e da verossimilhança das alegações da consumidora, impondo ao banco a
          demonstração de contratação livre, esclarecida e consciente.
                           Quanto à suposta violação do art 6ª, VIII, do CDC, não se observa, no

          acórdão, nenhum tipo de análise ou menção à regra de inversão do ônus da prova.
          Portanto, trata-se de alegação genérica, sem correspondência com o caso concreto,

          pois não houve enfrentamento da questão de possível pedido de inversão do ônus da
          prova, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

                           II - Arts. 4º, caput e inciso III, 34, ambos do CDC; e 186 c/c 927 do CC

                           Nesse ponto, a agravante sustenta haver violação aos mencionados

          dispositivos, sob alegação de que o banco ser responsabilizado pelos danos

          decorrentes da má-conduta na oferta e celebração do contrato, pois há deveres de

          transparência e de boa-fé objetiva nas relações de consumo, que teriam sido violados

          nas tratativas por aplicativo e na apresentação de termos contratuais divergentes da
          promessa de portabilidade.
                           Sem razão.

                           O tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, assim decidiu (fls. 235-

          236):
                                 À luz dos autos, verifica-se que a consumidora anuiu a contrato de
                            empréstimo consignado sem qualquer promessa ou ajuste de utilização dos
                            recursos para quitação de outros mútuos, de modo que a alegação de
                            portabilidade mais benéfica não foi comprovada. Na cédula de crédito bancário
                            assinada pela apelada não há qualquer referência ao termo “portabilidade” ou
                            equivalente, pelo que não ficou comprovado o propósito de utilização do dinheiro
                            tomado emprestado do apelante para quitação de dívidas pretéritas.
                                 Além disso, na conversa mantida em aplicativo Whatsapp, com terceira
                            pessoa, de nome Natalie, constata-se que esta se apresentou como correspondente




 
                            do banco Itaú (fls. 17) e não do corréu PAN, o que milita em desfavor da autora
                            ao pretender vincular o negócio entabulado junto ao recorrente com aquele
                            diálogo.
                                   Diante de tal quadro probatório, não resta dúvidas de que a contratação do
                            mútuo junto ao PAN não foi derivado de qualquer ajuste ou promessa de utilização do
                            respectivo valor com a quitação de outras dívidas. Outrossim, não é crível que a
                            requerente tenha pago parcelas mensais superiores a quatrocentos reais por quase três
                            anos até o ajuizamento da demanda sem o aceite os termos de tal avença, já que o
                            início dos pagamentos em seu benefício previdenciário se deu em outubro de 2019 e a
                            presente ação foi proposta apenas em julho de 2022.
                                   A corroborar a imprudência da requerente, observe-se que ela mesma diz à
                            interlocutora da conversa retro mencionada que “não estou com muito tempo de
                            ler agora, o contrato físico que me enviarão diz o mesmo que este, o virtual?” (fls.
                            25) e “É... abri... Tem data de emissão de 2011, não consta o CPF... quero só ver
                            no que vai dar. Estou guardando tudo o que me enviam por aqui, até os áudios”
                            (fls. 26) e “Olá! Segue contrato assinado” (fls. 27). Na verdade, a conduta da
                            apelada salienta propósito que beira a uma álea, dado que embora não confiasse na
                            interlocutora, preferiu assumir todo o risco do contrato a ela apresentado. E diante
                            disso, a esta altura, não pode vir postular pela invalidade do negócio, cautela que, se
                            adotada naquela ocasião, se mostraria suficiente para não assumir aquele compromisso
                            financeiro.
                                   Não há como deduzir eventual falha na prestação de serviço, se o pacto nem a
                            assinatura atribuída à apelada junto ao apelante não foram negados.
                                   [...]
                                   Na hipótese dos autos, não se verifica responsabilidade do banco recorrente,
                            porquanto, ausente qualquer indício de falha na prestação do serviço, uma vez
                            que, o episódio narrado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva da autora
                            aliado a ausência de promessa de portabilidade de outros empréstimos ao apelante e
                            não se aplica, igualmente, a Súmula nº 4791, do C, STJ, à medida que o banco não
                            contribuíra para qualquer evento danoso.
                           Dos excertos trazidos acima, observa-se que, ao analisar as provas dos

          autos, o tribunal de origem entendeu não haver indícios de responsabilidade do

          agravado, decorrente de falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da
          agravante.




 
                           Assim, a revisão do entendimento firmado nas instâncias de origem
          passaria, fatalmente, pela incursão no acervo fático-probatório, não cabendo, em

          recurso especial, reexaminar fatos e provas, a fim de se entender de forma contrária
          ao que ficara assentado no aresto a quo. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                           III - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já

          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
          ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do

          referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator