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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662662 - SP (2024/0206599-2)

 EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662662 - SP (2024/0206599-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536 EMBARGADO : B F C (MENOR) EMBARGADO : S M F C - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : ISIDORO BUENO - SP203205 EMBARGADO : PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADOS : MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232 PAULA SCHIAVINI DA FONSECA - SP312074 BEATRIZ LUBAMBO LYRA E CASTRO PERRETTI - SP347155 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, com majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, observados os §§ 2º e 3º. A decisão embargada assentou: a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), porquanto o acórdão de origem enfrentou fundamentadamente as questões relevantes; a incidência do art. 200 do Código Civil como causa impeditiva da prescrição, diante da apuração criminal correlata; o afastamento da tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), por distinção das esferas e responsabilidades trabalhista e cível; a presunção de dependência econômica da viúva e a inovação recursal quanto ao tema, não ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, além da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre os demais pontos (fls. 1.096-1.104). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, 

Decisão completa:

                    EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662662 - SP (2024/0206599-2)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           EMBARGANTE                      : BANCO BRADESCO S/A
           ADVOGADOS                       : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
                                             MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536
           EMBARGADO                       : B F C (MENOR)
           EMBARGADO                       : S M F C - POR SI E REPRESENTANDO
           ADVOGADO                        : ISIDORO BUENO - SP203205
           EMBARGADO                       : PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
           ADVOGADOS                       : MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232
                                             PAULA SCHIAVINI DA FONSECA - SP312074
                                             BEATRIZ LUBAMBO LYRA E CASTRO PERRETTI - SP347155


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A.
           contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci
           do agravo e neguei provimento ao recurso especial, com majoração, nos termos do
           art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) dos honorários
           anteriormente fixados, observados os §§ 2º e 3º. A decisão embargada assentou: a
           inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo
           Civil), porquanto o acórdão de origem enfrentou fundamentadamente as questões
           relevantes; a incidência do art. 200 do Código Civil como causa impeditiva da prescrição,
           diante da apuração criminal correlata; o afastamento da tese de enriquecimento sem
           causa (art. 884 do Código Civil), por distinção das esferas e responsabilidades trabalhista
           e cível; a presunção de dependência econômica da viúva e a inovação recursal quanto
           ao tema, não ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, além da incidência dos
           óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre os demais pontos (fls. 1.096-1.104).
                           Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve
           omissão quanto à inaplicabilidade, no caso, do art. 200 do Código Civil, sustentando que
           a existência de apuração criminal não afasta a prescrição trienal da pretensão da autora
           Sonia.
                           Aduz que a decisão foi omissa ao qualificar como inovação recursal a tese de
           inexistência de dependência econômica da viúva, afirmando que somente após a reforma
           da sentença em apelação surgiu o interesse em impugnar a pensão e, por isso, não
           haveria inovação.



 
                           Sustenta omissão sobre a rejeição das teses de enriquecimento sem causa
           (art. 884 do Código Civil) e de violação do art. 948, II, do Código Civil, reiterando que já
           houve indenização por danos morais e materiais na seara trabalhista e que a viúva não
           teria comprovado dependência econômica.
                           Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.123-1.140 na qual a parte
           embargada alega que não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou
           erro material; que a decisão embargada enfrentou expressamente a incidência do art. 200
           do Código Civil; que a tese sobre dependência econômica é inovação recursal e encontra
           óbice na Súmula 7/STJ; que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a
           aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
                           Assim delimitada a questão, passo a decidir.
                           Os presentes embargos não merecem prosperar.
                           A decisão singular embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
           julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
           suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus
           próprios fundamentos. Os embargos de declaração não se revelam como via idônea para
           a rediscussão de matérias já decididas, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios
           de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do
           Código de Processo Civil.
                           O que a parte embargante apresenta como "omissão" no que se refere ao
           argumento de que a decisão foi omissa quanto à inaplicabilidade do artigo 200 do Código
           Civil não se sustenta. A decisão singular foi precisa ao abordar a questão da prescrição,
           reportando-se aos fundamentos da sentença, mantidos pelo acórdão recorrido, que
           aplicaram a regra do artigo 200 do Código Civil. A fundamentação destacou que,
           havendo apuração criminal dos mesmos fatos que originaram a pretensão cível, o prazo
           prescricional desta não corre antes da respectiva sentença definitiva naquela esfera. A
           decisão singular consignou (fl. 1.101):

                            Como corretamente delineado na sentença, não corre a prescrição no caso concreto,
                            uma vez que pendente a análise do ponto em processo criminal. Logo, a decisão
                            atacada está correta e conforme os entendimentos do STJ:
                            (...)

                           O que o embargante apresenta como "omissão" é, na verdade, uma
           discordância com o mérito da conclusão adotada. A tese recursal de que a
           responsabilidade objetiva afastaria a incidência do artigo 200 do Código Civil foi
           implicitamente rechaçada ao se confirmar a aplicabilidade do referido dispositivo legal,
           com base na jurisprudência desta Corte, que não faz tal distinção. O dispositivo legal é
           claro ao condicionar a suspensão da prescrição à necessidade de apuração do fato no




 
           juízo criminal, e não à natureza da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva). A
           pretensão do embargante é, portanto, de obter um novo julgamento da questão, o que é
           inviável na via estreita dos embargos de declaração.
                           No que se refere à segunda omissão apontada, relativa à inovação recursal
           quanto à ausência de dependência financeira da viúva, a parte embargante argumenta
           que não possuía interesse em recorrer da sentença de improcedência. A decisão singular
           foi precisa ao indicar que a decisão embargada, de forma expressa, analisou e concluiu
           pela ocorrência de inovação recursal, nos seguintes termos( fl. 1.103):

                            Por fim, o Banco Bradesco S.A. sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 948,
                            inciso II, do Código Civil, ao conceder pensão à Sonia Maria Fernandes Cruz sem
                            que houvesse prova de sua dependência financeira em relação ao falecido Expedito
                            da Cruz.
                            Ocorre a questão da dependência financeira da viúva nunca foi objeto de tese de
                            defesa em contestação ou apelação por parte do Banco Bradesco S.A., tendo sido
                            suscitada apenas nos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento
                            da matéria nas instâncias ordinárias impede o seu conhecimento em sede de
                            Recurso Especial, conforme entendimento pacificado.

                           A alegação de que a tese somente poderia ser arguida após a reforma da
           sentença não prospera. O momento processual adequado para a parte ré alegar toda a
           matéria de defesa, impugnando especificamente os fatos e pedidos formulados na inicial,
           é a contestação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. A questão da
           dependência econômica da viúva, como requisito para a concessão da pensão pleiteada
           na petição inicial, constituía fato impeditivo do direito dos autores e deveria ter sido
           arguida na peça de defesa. A ausência de impugnação específica em contestação
           acarreta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme dispõe o artigo
           341 do mesmo diploma legal.
                           Dessa forma, ao deixar de contestar a dependência econômica no momento
           oportuno, a matéria restou preclusa para o réu, não sendo possível suscitá-la apenas em
           sede de embargos de declaração contra o acórdão que reformou a sentença. O interesse
           em aduzir a matéria de defesa surge com a citação e a apresentação da pretensão
           autoral, e não apenas com uma decisão desfavorável. Assim, a conclusão da decisão
           embargada de que houve inovação recursal está correta e devidamente fundamentada,
           não havendo omissão a ser sanada.
                           Por fim, quanto a alegada omissão referente ao enriquecimento sem causa
           (art. 884 do Código Civil) e violação do art. 948, II, do Código Civil, reiterando que já
           houve indenização por danos morais e materiais na seara trabalhista e que a viúva não
           teria comprovado dependência econômica, houve manifestação expressa na decisão
           singular (fl. 1.102-1.103):

                            No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente analisou
                            e afastou a tese do bis in idem e do enriquecimento sem causa. A decisão colegiada


 
                            foi clara ao permitir a indenização contra o Banco Bradesco S.A., distinguindo a
                            esfera trabalhista da esfera cível e as respectivas responsabilidades. O acórdão
                            enfatizou que (fl. 782):
                            Insta salientar, por outro lado, que o fato de os autores terem processado a ré-
                            denunciada Protege S. A. perante a Justiça do Trabalho e esta ter sido lá condenada
                            ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (fls.
                            396/397), não impede a propositura de demanda indenizatória, na justiça comum, em
                            face do outro possível responsável pelo dano narrado. A indenização por danos
                            morais buscada pelos requerentes nesta presente demanda é contra réu diverso do
                            da Justiça do Trabalho. Na hipótese vertente, além da competência absoluta da
                            Justiça do Trabalho para apreciar a ocorrência do dano moral causado em razão da
                            relação de trabalho, a possível culpa pelo prejuízo moral causado seria aqui distinta.
                            Em outras palavras, o réu-denunciante seria responsável pelo prejuízo moral em
                            razão de circunstâncias diversas da ré-denunciada. Desta forma, podem os
                            demandantes buscar o ressarcimento do prejuízo moral contra todos os causadores
                            do dano.
                            (...)

                            Por fim, o Banco Bradesco S. A. sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 948,
                            inciso II, do Código Civil, ao conceder pensão à Sonia Maria Fernandes Cruz sem
                            que houvesse prova de sua dependência financeira em relação ao falecido Expedito
                            da Cruz.
                            Ocorre a questão da dependência financeira da viúva nunca foi objeto de tese de
                            defesa em contestação ou apelação por parte do Banco Bradesco S. A., tendo sido
                            suscitada apenas nos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento
                            da matéria nas instâncias ordinárias impede o seu conhecimento em sede de
                            Recurso Especial, conforme entendimento pacificado.
                            Além disso, mesmo que superada a preliminar de inovação recursal, a tese do
                            recorrente não se sustenta.
                            Isso porque o art. 948, inciso II, do Código Civil estabelece que a indenização, em
                            caso de homicídio, consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto
                            os devia. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, inciso I, e § 4º, presume a
                            dependência econômica do cônjuge para fins previdenciários, entendimento que é
                            amplamente aplicado, por analogia ou como princípio geral de direito, em questões
                            de direito civil para a concessão de pensão por morte decorrente de ato ilícito.
                            Portanto, a dependência econômica da cônjuge supérstite é legalmente presumida,
                            de modo que caberia à parte contrária, nas vias ordinárias, comprovar eventual
                            ausência de dependência, o que não foi feito.

                           Os embargos de declaração não podem ser utilizados para forçar a
           manifestação do órgão julgador sobre questões que já foram implicitamente ou
           explicitamente afastadas, ou que não cumpriram os requisitos de admissibilidade
           recursal. O que se observa é a tentativa da parte embargante de obter um novo
           pronunciamento sobre o mérito das questões já decididas, com as quais manifesta seu
           inconformismo.




 
                           Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
           previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da
           parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta
           a via eleita.
                           Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado em
           impugnação, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora os argumentos do
           embargante não se sustentem, a oposição do recurso, no caso, representa o exercício do
           direito de defesa, não se vislumbrando, de plano, o intuito meramente procrastinatório.
                           Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
                           Intimem-se.

                             Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora