STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675670 - MS (2024/0228633-1)
téria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao arbitrar o montante indenizatório por danos morais e estéticos, com arrimo no contexto fático dos autos, não desbordou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.878.913/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais de CLEBER PINHEIRO RODRIGUES e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo disposit
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675670 - MS (2024/0228633-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADORES : ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663
AGRAVANTE : CLEBER PINHEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS : ARIEL ROMERO BENTOS - MS025709
ROGÉRIO BRUNO FERREIRA - MS025727
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADORES : ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663
AGRAVADO : CLEBER PINHEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS : ROGÉRIO BRUNO FERREIRA - MS025727
ARIEL ROMERO BENTOS - MS025709
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
448):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
VÍCIOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADOS – GUARDA
CIVIL METROPOLITANO – SUSPENSÃO DE DE USO DE ARMA DE FOGO E
PORTE FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI COMO APTA À MEDIDA – DANOS MORAIS – VERIFICADOS – VALOR
ADEQUADO – RECURSOS IMPROVIDOS. Não há óbice ao aproveitamento
da prova documental produzida no processo administrativo declarado nulo eis
que não se verifica que tal prova tenha sido obtida mediante infringência ao
ordenamento jurídico. Verifica-se que o processo se desenvolveu em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
de modo que, ainda que aproveitadas as provas produzidas em processo
declarado nulo, o autor teve acesso às provas e oportunidade de rebatê-las. A
suspensão preventiva consiste em medida cautelar legalmente amparada e
devidamente legitimada pelo interesse público, e visa esguardar possível
influência na apuração de suposta irregularidade trazida aos autos, além do
que não implicou em prejuízo, vez que o afastamento se deu sem prejuízo de
sua remuneração. Conduta do requerido que ensejou danos morais.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 478/498), CLEBER PINHEIRO
RODRIGUES alega que houve violação aos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (LINDB), assim como aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e da legalidade, às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal
(STF), além de suscitar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Argumenta que "teve sua carreira funcional manchada por uma penalidade
aplicada sem a observância do contraditório e ampla defesa" (fl. 482). Argumenta que o
processo administrativo conduzido pela comissão sindicante foi "desenvolvido e
encerrado sem que fosse juntado aos autos as provas documentais solicitadas" (fl. 486).
Aduz que "apresentou petição requerendo a produção de provas pela
comissão processante, provas essas que não foram produzidas e sequer foram
anexadas nos autos da sindicância, configurando, assim, ofensa ao contraditório e ampla
defesa" (fl. 488).
Afirma que "nossa carta magna é cristalina no sentido de que deve se haver o
devido respeito ao contraditório e ampla defesa, sendo as Leis, a Constituição e essa
Corte firme no sentido de se vedar a aplicação do princípio da verdade sabida" (fl. 492).
Defende que "o indeferimento tácito sem qualquer motivação das provas requeridas pela
defesa, somado a ação da comissão em produzir somente as provas da acusação viola
também o princípio constitucional da legalidade, expresso no caput do art. 37 (CF 88)" (fl.
495).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 547/556), o MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE alega que foram violados os arts. 884 e 944 do Código Civil, sustentando, em
síntese, que, conquanto tenha sido reconhecida a higidez do processo administrativo
disciplinar pelo Tribunal de origem, o montante arbitrado a título de danos morais ao
recorrido é exorbitante e gera enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 505/514 e fls. 562/573).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram
admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 530
/534 (CLEBER PINHEIRO RODRIGUES) e de fls. 586/596 (MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE).
É o relatório.
Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo
ao exame dos recursos especiais.
RECURSO DE CLEBER PINHEIRO RODRIGUES
No que concerne à alegada violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e da legalidade, o recurso especial encontra-se deficientemente
fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei
federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio
interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE
DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO
FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE
DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo
a Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt –
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS
LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos
legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem
destaques no original.)
Ademais, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial que aponte como violados princípios.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E
43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A
PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA
EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal
para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.
[...]
VIII - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No mesmo sentido, em relação à alegada violação das Súmulas 20 e 21 do
STF, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada
para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de
tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
[...]
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar
violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
[...]
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 – sem destaques
no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA
SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA.
[...]
3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à
Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou
súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando
desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem
os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.)
É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo
a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Por sua vez, os arts. 20 e 21 da LINDB não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao
cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de
forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos
confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
[...]
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na
espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no
original.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
[...]
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso . Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018;
REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no
original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico
dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Quanto ao cerne da insurgência recursal, observo que o Tribunal de origem,
fundamentado nos elementos de prova coligidos aos autos e nas circunstâncias fáticas
do caso em tela, reconheceu que a conduta do recorrente incorreu em danos à esfera
moral do recorrido, concluindo que o valor arbitrado a título de indenização seria
adequado e pertinente.
A propósito, transcrevo o trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 457/460):
Quanto ao dano moral, dos fatos narrados, não restam dúvidas de que o
autor sofreu dano que ultrapassou o mero aborrecimento.
[...]
Infere-se, portanto, da narrativa, que o requerido tentou a todo momento
impor ao autor penalidade não prevista para a transgressão investigada.
Vale dizer, a autoridade valeu-se de autêntico desvio de finalidade da
medida cautelar.
[...]
Não se está aqui discutindo a existência da conduta imputada ao autor,
mas apenas a possibilidade ou não de impor a penalidade de recolhimento ou
suspensão da arma de fogo. E, a conduta imputada ao requerente não se
enquadra nas hipóteses previstas no Decreto Municipal 12.197/13 como apta
ao recolhimento ou suspensão da arma de forma de guarda municipal.
Aliás, a impossibilidade de recolhimento da arma de fogo já havia sido
reconhecida em sede liminar no Mandado de Segurança n. 0832182-95.2020,
mas o requerido insistiu na aplicação da penalidade, desrespeitando
determinação judicial.
Além disso, o autor ficou privado do gozo de 19 dias de férias. O
requerente foi afastado de suas funções em 25/09/2020, porém, no dia
19/10/2020, o Município de Campo Grande tornou sem efeito seu afastamento
entre os dias 01 e 30 de outubro de 2020 em razão do argumento de
concomitância com o gozo de férias, mas não notificou o fato ao autor. Aliás,
foi necessária a impetração de novo mandado de segurança (n. (autos nº
083387-70.2020) para que o período de férias lhe fosse devolvido.
[...]
Assim, nesse ponto, inegável que a conduta do requerido violou os
princípios das razoabilidade e boa-fé, pois concedeu férias retroativas ao autor
sem que lhe fosse comunicado, e durante o período em que se encontrava
afastado de sua função em razão da Resolução 799/2020. Por certo que não
pode usufruir das férias a que tinha direito, pois, em razão do afastamento
preventivo, estava à disposição da comissão que o investigava. Não se pode
considerar, portanto, o período à disposição como período de férias.
[...]
A simples instauração de processo administrativo não gera presunção de
abalo de natureza psíquica ao investigado, considerando que se trata de
exercício regular de direito da Administração pública, que tem o dever,
decorrente do poder disciplinar, de apurar denúncia de conduta ilícita de seus
servidores, sob pena de afronta aos princípios constitucionais.
Todavia, o caso concreto demonstra que a Administração Pública
ultrapassou os limites da razoabilidade na apuração dos fatos. Não pode o
requerido agir de forma arbitrária em desrespeito ao ordenamento jurídico.
Em relação ao quantum remuneratório, sabe-se que, na quantificação do
dano moral, é importante levar em conta os critérios de razoabilidade,
considerando- se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido,
mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a
reparação do dano, em fonte de enriquecimento sem causa para aquele que
sofreu o dano e um peso muito grande para quem está obrigado a repará-lo.
Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de
acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da
conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela
vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais da
ofendida e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
[...]
No caso em apreço a fixação foi de aproximadamente DEZ VEZES O
VALOR DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR por ele próprio
informados (f. 38), assim, adequado e pertinente ao caso em concreto, razão
pela qual não merece qualquer reparo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, ao arbitrar o montante indenizatório por danos
morais e estéticos, com arrimo no contexto fático dos autos, não desbordou
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.878.913/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE
PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados
aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como
verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não
exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige
necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos
especiais de CLEBER PINHEIRO RODRIGUES e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator