Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684245 - DF (2024/0243885-2)

o (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, não é possível o exame da suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, ante a ausência de prequestionamento e a vedação à supressão de instância. 4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 759/783, e- STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684245 - DF (2024/0243885-2)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
           ADVOGADOS                       : JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF046414
                                             ELIZÂNGELA PAIVA SCARDUA - DF071733
           AGRAVADO                        : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
                                             BRASILEIRA LTDA.
           ADVOGADOS                       : SUZIÊ MATUDA MAGALHÃES - GO054690
                                             RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
           INTERES.                        : LEONARDO VIEIRA LINS PARCA
           INTERES.                        : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOÃO BENEDITO
           ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial
           (fls. 928/930, e-STJ).

                       O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
           constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
           Territórios, assim ementado (fls. 759/783, e-STJ):

                                              APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. TÍTULO EXECUTIVO
                                            EXTRAJUDICIAL.  CÉDULA    DE    CRÉDITO   BANCÁRIO.
                                            FINANCIAMENTO     DE   VEÍCULO.    INADIMPLEMENTO.
                                            EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
                                            INOCORRÊNCIA.    ATENDIMENTO     AOS    PARÂMETROS
                                            ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE
                                            NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS.
                                            MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
                                            VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
                                            NÃO INCLUSÃO DA VERBA NA PLANILHA ACOSTADA NOS
                                            AUTOS    DA   EXECUÇÃO.    LITIGÂNCIA    DE  MÁ-FÉ.
                                            INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À




 
                                            EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA
                                            EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. APELO ADESIVO DO
                                            EMBARGANTE. PREJUDICADO.

                      Opostos embargos de declaração (fls. 842/851 e 854/880, e-STJ), esses foram
           rejeitados (fls. 883/900, e-STJ).

                       Nas razões do recurso especial (fls. 903/912, e-STJ), o recorrente, além de
           dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 884 do Código Civil e 525, V,
           § 4º, e 85, § 10, do CPC/2015, sustentando, em síntese:
           i) ser lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
           correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos da
           Súmula 294/STJ; ii) que o acórdão recorrido deixou de observar o art. 85, §10, do CPC,
           ao inverter a sucumbência em detrimento de quem deu causa à demanda; iii) que o
           recurso não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das
           provas, o que afasta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

                           Contrarrazões às fls. 919/925, e-STJ.

                           Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta
           Corte; b) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.

                     Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
           vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 933/945, e-STJ).

                           Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 955/959, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo não merece prosperar.

                     1. Inicialmente, não há falar em violação aos arts. 884 do Código Civil e 525, V
           e § 4º, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente afastou a
           alegação de excesso de execução e de abusividade de encargos, com base na prova
           dos autos. Consta do voto condutor (fl. 766, e-STJ):
                                Desde logo, faz-se mister destacar que não restou configurado nos autos o aludido
                                excesso de execução.
                                Do exame do feito executivo (processo nº 0024492-62.2015.8.07.0001) nota-se
                                que, inicialmente, o demandado foi citado a pagar a quantia de R$53.795,94 (ID
                                29152228, Pág. 5). Decorrido o prazo, sem o adimplemento da quantia excutida, a
                                parte credora foi instada a apresentar planilha atualizada do débito, ocasião em
                                que o fez mediante acréscimo dos encargos contratuais, chegando à monta de
                                R$1.494.097,30 (ID 80438712).



 
                                Tão logo verificado o equívoco na atualização da dívida, o d. Juízo da execução
                                proferiu decisão para apresentação de nova planilha, consignando os parâmetros
                                a serem observados. In verbis (ID 85648942, Pág. 1, dos autos nº 0024492-
                                62.2015.8.07.0001):

                                        “Em atenção a certidão de ID 85641674, intime-se a parte exequente para
                                        juntar nova planilha de débito, sendo que os valores devem corresponder
                                        ao valor da causa, acrescido de correção monetária, juros e honorários
                                        advocatícios, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial,
                                        no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

                                        Ressalto que após a judicialização do débito, os valores devem ser
                                        atualizados usando os índices oficiais (INPC) e não os previstos
                                        contratualmente, os quais incidem até a data de ajuizamento da ação.
                                        Desse modo, deverá o exequente adequar os cálculos, conforme já fora
                                        determinado. (...)” (grifos nossos)

                                Destaca-se que a referida decisão foi proferida em 12/03/2021, antes, portanto, de
                                prolatada a sentença nos autos dos Embargos à Execução, que ocorreu em
                                29/08/2022. Veja-se que o imbróglio relativo ao excesso já havia sido sanado nos
                                autos da execução de título extrajudicial, na medida em que o Juízo competente
                                delimitou o valor exequendo (valor da causa acrescido de correção monetária,
                                juros e honorários advocatícios, usando índices oficiais) em substituição aos
                                encargos contratuais.
                                Nessa senda, assiste razão à Cooperativa de Crédito apelante ao afirmar que
                                houve perda do objeto dos embargos quanto à alegação de excesso de
                                execução. De fato, a parte exequente atendeu aos parâmetros estabelecidos
                                pelo Juízo do feito executivo e a última planilha apresentada nos autos nº
                                0024492-62.2015.8.07.0001, apontava o valor atualizado de R$164.761,98 (ID
                                136600000, Pág. 2), não havendo que falar em excesso de cobrança.

                     Essas conclusões evidenciam que o Tribunal local examinou minuciosamente
           os elementos fáticos e probatórios do processo, reconhecendo que não houve excesso e
           que a execução observou os parâmetros legais. Eventual reforma exigiria reexame de
           provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
           as Súmulas 5 e 7 do STJ.

                           A propósito:
                                AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA
                                MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO
                                DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de
                                excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o
                                embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo,
                                limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante
                                executado. Precedentes.
                                2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
                                existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o


 
                                revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no
                                recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
                                3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro
                                RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de
                                Publicação: DJe 23/02/2021)
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
                                CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
                                AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
                                EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
                                [...] 3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução
                                encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova.
                                Precedentes.
                                4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice
                                da Súmula 7/STJ.
                                5. Agravo interno não provido.
                                (STJ - AgInt no REsp: 1760312 RO 2018/0207455-2, Data de Julgamento:
                                16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
                                AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                                NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
                                AGRAVANTE.
                                1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem
                                legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo
                                fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título
                                executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria
                                imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
                                obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
                                3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
                                inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
                                fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
                                teor da Súmula 7 desta Corte.
                                4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
                                referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida
                                em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
                                acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
                                solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
                                5. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 4/3/2024, DJe de 22/4/2024.)




 
                      2. O acórdão recorrido também examinou a questão dos encargos contratuais
           e da comissão de permanência, concluindo pela inexistência de ilegalidade (fls. 767/769,
           e-STJ), ipsis litteris:
                                Resta inconteste entre as partes a realização do negócio representado pela
                                Cédula de Crédito Bancário nº 801272, cujas cláusulas foram apresentadas ao ID
                                50193551, Pág. 3 e ID 50193554, Pág. 1/4, em que o Embargante pugnou pelo
                                excesso de execução fundado à ilegitimidade das taxas de juros cobradas.
                                No contrato foram fixados juros remuneratórios mensais de 0,99% no período de
                                adimplência e, no caso de inadimplemento os juros passariam a ser de 5,50% ao
                                mês, equivalente a 90,12% ao ano. Vejamos o conteúdo das cláusulas contratuais
                                questionadas: [...]
                                Nota-se que foi aplicada a taxa de juros em 0,99% ao mês, sendo de pontuar
                                restarem legítimas fixação em valor superior a 1% (um por cento) ao mês, bem
                                como a capitalização mensal de juros, em consonância com a jurisprudência
                                sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça e aos enunciados das Súmulas
                                539 e 541/STJ.
                                No caso em exame, deflui-se que a taxa contratual regular de 0,99% situa-se em
                                patamar inferior à média mercadológica, considerando a relação de instituições
                                financeiras acostada pelo próprio embargante (ID 50193547, Pág. 1/2).
                                [...] Ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em
                                situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso,
                                não foi demonstrado. Isso porque, cotejando os encargos do contrato em exame
                                com o histórico das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras no
                                período da aquisição do veículo (abril de 2013), infere-se a cobrança de taxa em
                                patamar de 3,79% (https://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp/idioma=p) e,
                                nesse passo, mesmo a taxa exclusiva para períodos de inadimplência
                                (remuneratória e moratória), de 5,5% não destoaria do espectro das taxas
                                remuneratórias cobradas pelo mercado.
                                Nesse passo, a taxa exclusiva para período de inadimplência de 5,5% (cinco e
                                meio por cento) ao mês não representa onerosidade excessiva ao consumidor, em
                                cotejo com os parâmetros para a fixação das taxas remuneratórias, o que afasta a
                                alegada abusividade do encargo previsto no contrato de adesão em análise.
                                [...] Nessa senda, mister reconhecer como devido o valor delimitado no processo
                                de execução, valendo-se, para atualização da dívida, dos parâmetros
                                estabelecidos nos termos da decisão de recebimento da petição inicial do feito
                                executivo.

                      Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
           jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é lícita a cobrança da comissão de
           permanência durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros
           encargos (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).

                           No mesmo sentido, o seguinte julgado:
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
                                ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
                                COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM
                                OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


 
                                1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros
                                remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria
                                possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote,
                                notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros
                                remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao
                                revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos
                                óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
                                2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no
                                sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a
                                comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco
                                Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja
                                cumulada com correção monetária ( Súmula 30/STJ) , com juros
                                remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa
                                contratual.
                                3. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento:
                                26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

                     Não havendo demonstração de cumulação indevida ou de encargos
           excessivos, tampouco prova de abusividade em relação às taxas médias de mercado,
           não se constata violação de norma federal.

                     O Tribunal de origem, ao aplicar corretamente o entendimento consolidado
           desta Corte, não incorreu em ofensa aos dispositivos legais apontados. Ao contrário,
           decidiu em conformidade com a orientação sumulada, atraindo a incidência da
           Súmula 83/STJ.

                           3. O recorrente sustenta ainda que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o
           art. 85, § 10, do CPC, sob o argumento de que teria ocorrido perda superveniente do
           objeto, devendo a sucumbência ser atribuída à parte que deu causa ao processo.

                    Conforme se observa dos autos, a matéria foi efetivamente suscitada nos
           embargos de declaração (fls. 842/851, e-STJ), mas o acórdão que os julgou (fls. 883/900,
           e-STJ) não apreciou a tese, limitando-se a reiterar os fundamentos do acórdão principal,
           sem qualquer manifestação acerca da aplicação do §10 do art. 85 do CPC.

                     Nesse cenário, embora provocada, a matéria não foi objeto de exame pelo
           Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
           211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
           despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

                           A apreciação da tese diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão
           de instância, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ:
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
                                INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
                                DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.



 
                                [...] 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de
                                origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido,
                                portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do
                                Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
                                pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
                                haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
                                Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
                                despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
                                Tribunal a quo".
                                4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
                                Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
                                prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
                                ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
                                5. Agravo Interno não provido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
                                16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
                                AGRAVO   INTERNO    NO  AGRAVO    EM   RECURSO     ESPECIAL.
                                FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
                                FUNDAMENTAÇÃO.    SÚMULA    284   DO   STF.   AUSÊNCIA    DE
                                PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                [...] 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
                                origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
                                dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
                                constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
                                3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
                                acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
                                termos da Súmula n. 282 do STF.
                                4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
                                (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
                                efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda
                                que não mencionado explicitamente seu número.
                                5. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

                   Assim, não é possível o exame da suposta violação ao art. 85, § 10, do
           CPC/2015, ante a ausência de prequestionamento e a vedação à supressão de instância.

                      4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea
           “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o
           exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no
           AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
           de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022;
           AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO
           DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de


 
           Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.:
           Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA,
           Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6,
           Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 -
           TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).

                    5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                     Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
           (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 759/783, e-
           STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator