STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684245 - DF (2024/0243885-2)
o (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, não é possível o exame da suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, ante a ausência de prequestionamento e a vedação à supressão de instância. 4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 759/783, e- STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684245 - DF (2024/0243885-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADOS : JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF046414
ELIZÂNGELA PAIVA SCARDUA - DF071733
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS : SUZIÊ MATUDA MAGALHÃES - GO054690
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
INTERES. : LEONARDO VIEIRA LINS PARCA
INTERES. : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOÃO BENEDITO
ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 928/930, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (fls. 759/783, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS.
MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
NÃO INCLUSÃO DA VERBA NA PLANILHA ACOSTADA NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA
EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. APELO ADESIVO DO
EMBARGANTE. PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração (fls. 842/851 e 854/880, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 883/900, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 903/912, e-STJ), o recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 884 do Código Civil e 525, V,
§ 4º, e 85, § 10, do CPC/2015, sustentando, em síntese:
i) ser lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos da
Súmula 294/STJ; ii) que o acórdão recorrido deixou de observar o art. 85, §10, do CPC,
ao inverter a sucumbência em detrimento de quem deu causa à demanda; iii) que o
recurso não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das
provas, o que afasta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Contrarrazões às fls. 919/925, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta
Corte; b) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 933/945, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 955/959, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, não há falar em violação aos arts. 884 do Código Civil e 525, V
e § 4º, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente afastou a
alegação de excesso de execução e de abusividade de encargos, com base na prova
dos autos. Consta do voto condutor (fl. 766, e-STJ):
Desde logo, faz-se mister destacar que não restou configurado nos autos o aludido
excesso de execução.
Do exame do feito executivo (processo nº 0024492-62.2015.8.07.0001) nota-se
que, inicialmente, o demandado foi citado a pagar a quantia de R$53.795,94 (ID
29152228, Pág. 5). Decorrido o prazo, sem o adimplemento da quantia excutida, a
parte credora foi instada a apresentar planilha atualizada do débito, ocasião em
que o fez mediante acréscimo dos encargos contratuais, chegando à monta de
R$1.494.097,30 (ID 80438712).
Tão logo verificado o equívoco na atualização da dívida, o d. Juízo da execução
proferiu decisão para apresentação de nova planilha, consignando os parâmetros
a serem observados. In verbis (ID 85648942, Pág. 1, dos autos nº 0024492-
62.2015.8.07.0001):
“Em atenção a certidão de ID 85641674, intime-se a parte exequente para
juntar nova planilha de débito, sendo que os valores devem corresponder
ao valor da causa, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalto que após a judicialização do débito, os valores devem ser
atualizados usando os índices oficiais (INPC) e não os previstos
contratualmente, os quais incidem até a data de ajuizamento da ação.
Desse modo, deverá o exequente adequar os cálculos, conforme já fora
determinado. (...)” (grifos nossos)
Destaca-se que a referida decisão foi proferida em 12/03/2021, antes, portanto, de
prolatada a sentença nos autos dos Embargos à Execução, que ocorreu em
29/08/2022. Veja-se que o imbróglio relativo ao excesso já havia sido sanado nos
autos da execução de título extrajudicial, na medida em que o Juízo competente
delimitou o valor exequendo (valor da causa acrescido de correção monetária,
juros e honorários advocatícios, usando índices oficiais) em substituição aos
encargos contratuais.
Nessa senda, assiste razão à Cooperativa de Crédito apelante ao afirmar que
houve perda do objeto dos embargos quanto à alegação de excesso de
execução. De fato, a parte exequente atendeu aos parâmetros estabelecidos
pelo Juízo do feito executivo e a última planilha apresentada nos autos nº
0024492-62.2015.8.07.0001, apontava o valor atualizado de R$164.761,98 (ID
136600000, Pág. 2), não havendo que falar em excesso de cobrança.
Essas conclusões evidenciam que o Tribunal local examinou minuciosamente
os elementos fáticos e probatórios do processo, reconhecendo que não houve excesso e
que a execução observou os parâmetros legais. Eventual reforma exigiria reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA
MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de
excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o
embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo,
limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante
executado. Precedentes.
2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 23/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
[...] 3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução
encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova.
Precedentes.
4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1760312 RO 2018/0207455-2, Data de Julgamento:
16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.
1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem
legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título
executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
2. O acórdão recorrido também examinou a questão dos encargos contratuais
e da comissão de permanência, concluindo pela inexistência de ilegalidade (fls. 767/769,
e-STJ), ipsis litteris:
Resta inconteste entre as partes a realização do negócio representado pela
Cédula de Crédito Bancário nº 801272, cujas cláusulas foram apresentadas ao ID
50193551, Pág. 3 e ID 50193554, Pág. 1/4, em que o Embargante pugnou pelo
excesso de execução fundado à ilegitimidade das taxas de juros cobradas.
No contrato foram fixados juros remuneratórios mensais de 0,99% no período de
adimplência e, no caso de inadimplemento os juros passariam a ser de 5,50% ao
mês, equivalente a 90,12% ao ano. Vejamos o conteúdo das cláusulas contratuais
questionadas: [...]
Nota-se que foi aplicada a taxa de juros em 0,99% ao mês, sendo de pontuar
restarem legítimas fixação em valor superior a 1% (um por cento) ao mês, bem
como a capitalização mensal de juros, em consonância com a jurisprudência
sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça e aos enunciados das Súmulas
539 e 541/STJ.
No caso em exame, deflui-se que a taxa contratual regular de 0,99% situa-se em
patamar inferior à média mercadológica, considerando a relação de instituições
financeiras acostada pelo próprio embargante (ID 50193547, Pág. 1/2).
[...] Ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso,
não foi demonstrado. Isso porque, cotejando os encargos do contrato em exame
com o histórico das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras no
período da aquisição do veículo (abril de 2013), infere-se a cobrança de taxa em
patamar de 3,79% (https://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp/idioma=p) e,
nesse passo, mesmo a taxa exclusiva para períodos de inadimplência
(remuneratória e moratória), de 5,5% não destoaria do espectro das taxas
remuneratórias cobradas pelo mercado.
Nesse passo, a taxa exclusiva para período de inadimplência de 5,5% (cinco e
meio por cento) ao mês não representa onerosidade excessiva ao consumidor, em
cotejo com os parâmetros para a fixação das taxas remuneratórias, o que afasta a
alegada abusividade do encargo previsto no contrato de adesão em análise.
[...] Nessa senda, mister reconhecer como devido o valor delimitado no processo
de execução, valendo-se, para atualização da dívida, dos parâmetros
estabelecidos nos termos da decisão de recebimento da petição inicial do feito
executivo.
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é lícita a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros
encargos (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros
remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria
possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote,
notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros
remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao
revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no
sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a
comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja
cumulada com correção monetária ( Súmula 30/STJ) , com juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa
contratual.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento:
26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)
Não havendo demonstração de cumulação indevida ou de encargos
excessivos, tampouco prova de abusividade em relação às taxas médias de mercado,
não se constata violação de norma federal.
O Tribunal de origem, ao aplicar corretamente o entendimento consolidado
desta Corte, não incorreu em ofensa aos dispositivos legais apontados. Ao contrário,
decidiu em conformidade com a orientação sumulada, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. O recorrente sustenta ainda que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o
art. 85, § 10, do CPC, sob o argumento de que teria ocorrido perda superveniente do
objeto, devendo a sucumbência ser atribuída à parte que deu causa ao processo.
Conforme se observa dos autos, a matéria foi efetivamente suscitada nos
embargos de declaração (fls. 842/851, e-STJ), mas o acórdão que os julgou (fls. 883/900,
e-STJ) não apreciou a tese, limitando-se a reiterar os fundamentos do acórdão principal,
sem qualquer manifestação acerca da aplicação do §10 do art. 85 do CPC.
Nesse cenário, embora provocada, a matéria não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
A apreciação da tese diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão
de instância, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
[...] 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido,
portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...] 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda
que não mencionado explicitamente seu número.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Assim, não é possível o exame da suposta violação ao art. 85, § 10, do
CPC/2015, ante a ausência de prequestionamento e a vedação à supressão de instância.
4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea
“a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o
exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no
AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022;
AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6,
Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
(dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 759/783, e-
STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator