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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695259 - RN (2024/0260567-0)

figuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro J

Decisão completa:

                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695259 - RN (2024/0260567-0)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
                                             TRABALHO MEDICO
          ADVOGADO                         : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -
                                             PE016983
          AGRAVADO                         : JOSÉ SOARES GOMES
          ADVOGADO                         : DANIEL ALVES PESSÔA - RN004005


                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL

          SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que
          inadmitiu recurso especial na origem (fls. 444-448).

                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 405):
                                  PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                            FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
                            PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE
                            PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PREVALECE.
                            DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO.
                            MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS
                            PRINCÍPIOS        DA      RAZOABILIDADE               E    PROPORCIONALIDADE.
                            CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
                                  1. Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do
                            procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta
                            configurado o dever de indenizar. 2. In casu, observando os parâmetros assegurados
                            por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativos a tratamento de saúde em
                            caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 3.




 
                            Precedentes do STJ (AgRg no AR Esp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
                            Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, D Je 18/05/2016) 4. Apelo conhecido e
                            desprovido.


                           Os autos vieram conclusos para análise.

                           É o relatório. Decido.
                           O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a

          julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se
          há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de

          cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais

          n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).

                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.

                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,


 
          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator