Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700112 - SP (2024/0275476-4)

ado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.704.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700112 - SP (2024/0275476-4)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
          AGRAVANTE                        : AMICO SAUDE LTDA
          ADVOGADO                         : LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
          AGRAVADO                         : RENZO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO
          REPR. POR                        : MARIA CECILIA ROMIO DE OLIVEIRA
          ADVOGADOS                        : ROBERTA SOUZA E SILVA - SP138401
                                             HEBER EDUARDO DA SILVA - SP137890
                                             LARA ALVES MANNARELLI - SP393333

                                                                         DECISÃO



                                Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA
          INTERNACIONAL S.A. e AMICO SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de
          recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
          970):

                                                                APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de
                                                                obrigação de fazer. Pedido de cobertura de tratamento home
                                                                care. Necessidade de resguardar o direito à vida. Patologia
                                                                que possui cobertura. Aplicabilidade da Sumula 90 do TJSP
                                                                na espécie. Escolha do tratamento que deve ser feita pelo
                                                                corpo clínico e não pelo plano de saúde. R. sentença mantida.
                                                                Recurso improvido.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 989-992).




 
                                No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
          art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
          Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

                                Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 12,
          VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o reembolso de despesas realizadas fora da rede
          credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais — urgência ou emergência e
          quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
          referenciados — e, ainda assim, limitado à relação de preços e tabelas do produto
          contratado.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.010-1.019).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          1.031-1.032), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.056-1.062).

                                É, no essencial, o relatório.


                                Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a
          devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.340 do STJ (fls. 1.073-1.074).

                                No entanto, o Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte,
          considerando que as razões recursais versam apenas sobre a inexistência do direito ao
          reembolso integral em caso de utilização de rede não credenciada, não se tratando da
          matéria inserida no âmbito do Tema 1.340 do STJ (fls. 1.078-1.079).

                                É, no essencial, o relatório.


                                Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao
          Tema n. 1.340/STJ.

                                Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 1.073-1.074.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.



 
                                Art. 1.022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF

                                De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
          deficiente sua fundamentação.

                                Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
          referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido
          omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e
          das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.

                                Súmula n. 83/STJ. Súmula n. 7/STJ

                                O Tribunal de origem manteve a determinação do reembolso integral das
          despesas relativas ao custeio de profissionais necessários à prestação da assistência na
          internação domiciliar quando da recusa da operadora do plano de saúde.

                        É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de
          declaração (fl. 991):

                                                                Ora, o acordão foi claro no sentido de que o fornecimento de
                                                                equipe especializada em home care possui indicação médica,
                                                                estando a r. sentença em consonância com as Súmulas 90 do
                                                                E. TJSP.

                                                                Ademais, as necessidades do autor, descritas através de todos
                                                                os serviços transcritos nos relatórios médicos (fls. 949),
                                                                apontavam inevitavelmente para um quadro de verdadeira
                                                                internação hospitalar, e, não para uma situação de um
                                                                cuidador.

                                                                Assim, ausente cobertura pela ré, deverá arcar com o
                                                                reembolso integral do tratamento.

                                A Segunda Seção decidiu que “o reembolso das despesas médico-
          hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
          credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
          ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
          emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de
          17/12/2020) . E, nessas circunstâncias, tanto a Terceira quanto a Quarta Turmas entendem
          que “o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com


 
          o plano de saúde” (AgInt no REsp 1.946.918/SP, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt
          no AREsp 1.489.704/SP, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).

                                No entanto, a Terceira Turma fez a distinção da hipótese tratada na referida
          orientação jurisprudencial com as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato
          pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao
          reembolso integral das despesas realizadas por este.

                                A propósito, cito:

                                                                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                                                FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
                                                                NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
                                                                AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA
                                                                FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA
                                                                DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE
                                                                SAÚDE.   PROCEDIMENTO      CUSTEADO    PELA
                                                                BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA
                                                                OPERADORA.     INDENIZAÇÃO     PELO   DANO
                                                                MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO
                                                                REEMBOLSO        INTEGRAL.     DIVERGÊNCIA
                                                                JURISPRUDENCIAL.     ANÁLISE   PREJUDICADA.
                                                                JULGAMENTO: CPC/2015.

                                                                1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano
                                                                moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente
                                                                recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao
                                                                gabinete em 02/10/2019.

                                                                2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de
                                                                prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de
                                                                plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a
                                                                realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser
                                                                reembolsado.

                                                                3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há
                                                                ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
                                                                origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
                                                                soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
                                                                apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
                                                                pela parte.


 
                                                                4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas
                                                                médico- hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
                                                                tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada
                                                                pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais
                                                                como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
                                                                profissional credenciado no local e urgência ou emergência
                                                                do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em
                                                                14/10/2020) .

                                                                5. Se o requerimento para a realização de procedimento
                                                                cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido
                                                                no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não
                                                                há outra opção para o beneficiário que se encontra em
                                                                iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar
                                                                realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se
                                                                possível, ou buscando o SUS, se necessário.

                                                                6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é
                                                                obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos
                                                                de atendimento de urgência ou emergência, quando não for
                                                                possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
                                                                credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso
                                                                integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo
                                                                Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza
                                                                indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa,
                                                                na realidade, a reparação do consequente dano material
                                                                suportado.

                                                                7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a
                                                                pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a
                                                                recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora
                                                                de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação
                                                                assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título
                                                                de indenização pelo dano material.

                                                                8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram
                                                                rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica
                                                                prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

                                                                9. Recurso especial conhecido e desprovido.




 
                                                                (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
                                                                Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)

                                Assim, verifica-se que o caso dos autos não se refere a pedido de reembolso
          de despesa médica realizada fora da rede credenciada por escolha do beneficiário, no qual
          não se teria direito ao reembolso. Na hipótese da recusa de oferta do tratamento, há, em
          verdade, inadimplemento contratual. O reembolso teria, portanto, a natureza de
          indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de
          saúde.

                                Nesse sentido, cito:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO
                                                                INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                                                PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE.
                                                                FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE
                                                                ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
                                                                AUTISMO.   TRATAMENTO      MULTIDISCIPLINAR.
                                                                NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.
                                                                SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
                                                                REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-
                                                                HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
                                                                FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
                                                                DECISÃO MANTIDA.

                                                                1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para
                                                                admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento
                                                                das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de
                                                                Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
                                                                taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é
                                                                obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da
                                                                ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
                                                                eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
                                                                contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
                                                                contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
                                                                havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
                                                                procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
                                                                excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo
                                                                médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha
                                                                sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do
                                                                procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja


 
                                                                comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina
                                                                baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos
                                                                técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
                                                                estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
                                                                interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
                                                                expertise na área da saúde, incluída a Comissão de
                                                                Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
                                                                Suplementar, sem deslocamento da competência do
                                                                julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
                                                                ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (ER Esp n.
                                                                1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
                                                                SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, D Je de 3/8/2022)
                                                                .

                                                                2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo,
                                                                reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é
                                                                devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que
                                                                está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o
                                                                tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no
                                                                Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão
                                                                contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
                                                                relatório de recomendação da Comissão Nacional de
                                                                Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
                                                                Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a
                                                                utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada
                                                                - ABA."

                                                                3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a
                                                                cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar
                                                                para autismo sem limitação de sessões, concorda com a
                                                                recente jurisprudência do STJ.

                                                                4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso
                                                                por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção
                                                                do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede
                                                                credenciada -, a Segunda Seção também firmou o
                                                                entendimento de que "o reembolso das despesas médico-
                                                                hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento
                                                                /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
                                                                admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a
                                                                inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou



 
                                                                profissional credenciado no local e urgência ou emergência
                                                                do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro
                                                                MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, D
                                                                Je de 17/12/2020).

                                                                5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão
                                                                recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo
                                                                plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não
                                                                há como se falar em aplicação da tabela da operadora do
                                                                plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o
                                                                reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt
                                                                nos E Dcl no AR Esp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL
                                                                ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, D Je
                                                                1º/9/2021).

                                                                6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha
                                                                relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de
                                                                6/5/2022.

                                                                7. O recurso especial não comporta exame de questões que
                                                                impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
                                                                autos (Súmula n. 7 do STJ).

                                                                8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para
                                                                alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a
                                                                obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica
                                                                postulada, indisponível na rede credenciada.

                                                                9. Agravo interno a que se nega provimento.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio
                                                                Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
                                                                22/2/2023. )

                                                                PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                                                INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
                                                                AGRAVO      EM     RECURSO      ESPECIAL.
                                                                TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE
                                                                CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE
                                                                DA TÉCNICA UTILIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL
                                                                DE     DESPESAS     MÉDICO-HOSPITALARES.
                                                                CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (


 
                                                                SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO NÃO PROVIDO.
                                                                PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
                                                                CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
                                                                UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO
                                                                CONHECIDO.

                                                                1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que
                                                                "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas
                                                                pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
                                                                da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
                                                                excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
                                                                estabelecimento ou profissional credenciado no local e
                                                                urgência     ou    emergência    do     procedimento"    (
                                                                EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
                                                                BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).

                                                                2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-
                                                                probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede
                                                                credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento
                                                                da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se
                                                                impõe o dever da operadora de arcar com os custos do
                                                                tratamento realizado com o profissional médico contratado
                                                                pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento
                                                                demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
                                                                que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

                                                                3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos
                                                                casos em que não seja possível a utilização dos serviços
                                                                médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso,
                                                                pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas
                                                                médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos
                                                                valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde,
                                                                ainda que se trate de inexistência de estabelecimento
                                                                credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos
                                                                serviços próprios da operadora.

                                                                4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão
                                                                recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com
                                                                exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente,
                                                                ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da
                                                                rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em



 
                                                                aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para
                                                                atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser
                                                                realizado de forma integral.

                                                                5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra
                                                                a mesma decisão impede o conhecimento do segundo
                                                                recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
                                                                unirrecorribilidade das decisões.

                                                                6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo
                                                                interno não conhecido.

                                                                (AgInt no AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.704.048/SP, relator
                                                                Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021,
                                                                DJe de 1/9/2021.)

                                Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.

                                Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ

                                Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
          especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
          procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória,
          procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Honorários recursais

                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
          em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator