STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710067 - MT (2024/0285876-3)
cesso Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710067 - MT (2024/0285876-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ROBERTO CESAR GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : MAURO CESAR ARRUDA DA SILVA
ADVOGADO : CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - MT014131
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CESAR GONCALVES contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fls.176):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO
ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – VALORAÇÃO
DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O
Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do
livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371.
A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos
previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera
probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu
direito. O não preenchimento dos requisitos legais enseja a
manutenção da sentença que indeferiu a tutela possessória
pleiteada na espécie
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.213-214).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo
884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a rescisão do contrato de permuta deve acarretar o
retorno das partes ao status quo ante, com a sua restituição na posse do imóvel, sob pena de
enriquecimento sem causa do recorrido, e que o STJ admite o manejo de ações possessórias
entre particulares em litígios sobre bens públicos.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.241-242).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.243-
248), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.259-260).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
A parte recorrente aponta, de forma preliminar, ofensa ao artigo 1.022, II, do
Código de Processo Civil. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração,
o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o correto
deslinde da controvérsia.
Contudo, a mera alegação genérica de violação ao referido dispositivo legal,
desacompanhada da indicação precisa e específica sobre qual seria a questão fática ou
jurídica omitida no acórdão e de que forma a sua análise poderia alterar o resultado do
julgamento, revela uma fundamentação deficiente, que impede a exata compreensão da
controvérsia.
O Recurso Especial, por sua natureza extraordinária, exige que o recorrente
demonstre, de maneira clara e particularizada, os vícios que inquinam o acórdão recorrido.
Não basta afirmar que houve omissão; é dever da parte delimitar o ponto omisso e,
fundamentalmente, demonstrar a sua relevância para a solução da causa. A ausência desse
cuidado argumentativo equivale à falta de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao Recurso Especial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona
nesse sentido, rechaçando recursos que se limitam a alegações genéricas de negativa de
prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz
de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/
STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial
no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais,
por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da
CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o
reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos
embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem,
fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É
inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam
sido violados. Aplicação, por analogia, da
Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do
aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e
da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem
de família, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno
não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 13/06/2024)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E
1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA284/STF. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO
CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356,
AMBAS, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com efeito,
o agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e
1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas
jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de
origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de
prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas
para o julgamento do feito. Assim, éinviável o conhecimento
do Apelo, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 2. No mérito, a
alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC,
não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão
recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica
impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo
contribuinte. Ao se compulsar as razões dos aclaratórios
opostos às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ), verifica-se que a
embargante, ora recorrente, não suscitou a existência de
qualquer omissão quanto a eventual incidência do artigo 85, §
3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta pela
embargante se fundou em um suposto erro material do aresto
recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela
ora recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual
ser proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que
nas razões dos aclaratórios, não háqualquer consideração a
respeito da regra de incidência dos honorários sucumbenciais
em desfavor da fazenda pública, e tampouco um pedido para
o reexame de sua incidência no caso em tela. 3. Portanto,
concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do CPC,
verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição
dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da
incidência dos parâmetros normativos para a fixação de
honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública,
porquanto não fora provocado para tanto, jáque o recorrente
ao arrazoar os aclaratórios às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ) não
pugnou pela supressão de uma omissão concernente a
exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015.4. Logo, não se
constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572 e-STJ), a
referência quanto a matéria indicada no recurso especial e
tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema
vertido nas razões do apelo especial (honorários
sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública), e muito
menos a manifestação de irresignação desta omissão nos
aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ), não
hácomo considerar ter havido no caso em tela o
prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo
1.025 do CPC/2015, mesmo com a alegação de ofensa ao
artigo 1.022, nas razões do apelo especial. Precedentes.5. No
caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter
havido o prequestionamento implícito e tampouco o
prequestionamento ficto do artigo 85, § 3o, do CPC/2015,
pois, respectivamente, o acórdão de origem não apreciou o
tema referente a fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 3o,
do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572 (e-
STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos
aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão
específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não
haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema
que sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos
na origem, pois sem tal providência não haveria como o
Tribunal de origem enfrentar esta questão porquanto não fora
provocado para emitir um pronunciamento específico sobre o
regime de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor
da União. Para ocorrer o prequestionamento ficto, não
bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma suposta
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado,
anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do
tema que julga omisso.6. A análise da incidência do art. 1.025
do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se
reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido
suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na
origem e que não configure indevida inovação recursal, de
modo que no recurso especial, a parte deve alegar a violação
dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração
de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o
correto deslinde da causa.7. Deste modo, ausente o
prequestionamento do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, o
recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos
enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.8. Agravo
conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(STJ - AREsp: 2507075 SP 2023/0405129-3, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 22/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 05/05/2025)
No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
demonstrar, pormenorizadamente, em que consistiu a omissão do Tribunal a quo e qual a
sua importância para a modificação do julgado, limitando-se a uma insatisfação genérica
com o resultado que lhe foi desfavorável.
Dessa forma, a deficiência na fundamentação do apelo, neste ponto, é
manifesta e intransponível, o que conduz à inadmissão do recurso no que tange à alegada
violação do artigo 1.022 do CPC.
No mérito, a parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 884 do
Código Civil. Sustenta que, uma vez declarada a rescisão do contrato de permuta, o retorno
das partes ao status quo ante seria uma consequência lógica e necessária para evitar o
enriquecimento sem causa do recorrido. Para tanto, pleiteia sua reintegração na posse do
imóvel, argumentando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara
a disputa possessória entre particulares sobre bens públicos.
A tese recursal parte de uma premissa fática que foi expressamente afastada
pela instância de origem. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu de forma categórica que "não houve prova cabal da posse do imóvel objeto da
demanda" por parte do recorrente (fls.170-171):
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que resta
incontroverso nos autos a rescisão do contrato verbal
discutido, mormente diante de qualquer insurgência das
partes neste ponto, de modo que o cerne da controvérsia
consiste em analisar o pedido de reintegração de posse
formulado pelo autor. Superada essa questão, destaco que a
tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos
previstos expressamente no art. 561, do CPC - posse,
esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na
esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do
seu direito. , em que pese o longo e extenso arrazoado do
apelante emIn casu sentido contrário, o certo é que o conjunto
probatório produzido nos autos aponta que não houve prova
cabal da posse do imóvel objeto da demanda. Isso porque, o
bem em questão pertence ao Município, e quando foi
negociado pelo autor/apelante, sequer existia contrato ou
concessão junto ao Poder Público, de modo que a posse era
exercida de maneira precária pelo recorrente. Tal fato foi
reiteradamente confirmado pelo apelante em suas razões
recursais, restando demonstrada que a ocupação do imóvel
por ele feita caracterizava-se como mera detenção. Assim,
conforme o disposto no art. 1.208, do C. Civil, “Não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância (...)”. De outro
norte, o réu/apelado juntou nos autos o contrato de concessão
com direito real de uso de imóvel público urbano n. 14/2015,
relativo ao bem em litígio, com prazo de 10 174641153, p.
44),(dez) anos, prorrogável por igual período, se houver
interesse público (id. demonstrando o exercício regular da
posse.
Essa conclusão fática é o pilar que sustenta o acórdão recorrido e, ao mesmo
tempo, representa um obstáculo intransponível para a análise do Recurso Especial neste
ponto. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal, e não a de funcionar como uma terceira instância de
julgamento, reavaliando fatos e provas já exaustivamente analisados pelas instâncias
ordinárias.
Para que esta Corte pudesse analisar a alegada violação do artigo 884 do
Código Civil ou a aplicabilidade de precedente sobre a posse de bens públicos, seria
imprescindível primeiro reverter a conclusão do Tribunal de origem. Seria necessário
reexaminar os depoimentos, os documentos e todas as demais provas produzidas para,
então, concluir de forma diversa, afirmando que a posse do recorrente foi, de fato,
comprovada.
Tal procedimento consiste, inequivocamente, em reexame do conjunto fático-
probatório, o que é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o
consolidado entendimento jurisprudencial materializado na Súmula 7 do STJ.
A análise da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa e do direito à
reintegração de posse depende, fundamentalmente, da existência do fato gerador desse
direito: a posse anterior. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
afirmaram que essa posse não foi demonstrada, a discussão jurídica proposta pelo
recorrente torna-se estéril, pois lhe falta a base fática essencial.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização condenando a
agravante ao pagamento de indenização por dano moral em
valor compatível com o montante estabelecido para julgados
análogos no mesmo âmbito. 2. O Tribunal de origem analisou
a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". 3. O entendimento
firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal
de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na
análise dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data
de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 16/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso
Especial diante da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo
com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do
Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial,
impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo
agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente
proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284
do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do
Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação
específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida.
4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela
protocolização do Recurso após o termo final estabelecido,
conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado.
Observância dos prazos processuais como condição sine qua
non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de
preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de
Agravo Interno que não atende aos requisitos de
admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação
processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 6. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 19/04/2024)
Portanto, estando a conclusão do acórdão recorrido firmemente amparada na
análise das provas dos autos, e sendo vedado a esta Corte Superior reexaminá-las, a
aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, impedindo o conhecimento do recurso
especial quanto ao mérito da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação
da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator