Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710067 - MT (2024/0285876-3)

cesso Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710067 - MT (2024/0285876-3)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : ROBERTO CESAR GONCALVES
          ADVOGADO                         : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
          AGRAVADO                         : MAURO CESAR ARRUDA DA SILVA
          ADVOGADO                         : CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - MT014131

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CESAR GONCALVES contra
          decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos
          (fls.176):

                                                                AÇÃO        DE     RESCISÃO      CONTRATUAL            C/C
                                                                REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO
                                                                ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – VALORAÇÃO
                                                                DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –
                                                                SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O
                                                                Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do
                                                                livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371.
                                                                A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos
                                                                previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera
                                                                probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu
                                                                direito. O não preenchimento dos requisitos legais enseja a
                                                                manutenção da sentença que indeferiu a tutela possessória
                                                                pleiteada na espécie

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.213-214).




 
                                No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC,
          porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
          pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

                                Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo
          884 do Código Civil.

                                Sustenta, em síntese, que a rescisão do contrato de permuta deve acarretar o
          retorno das partes ao status quo ante, com a sua restituição na posse do imóvel, sob pena de
          enriquecimento sem causa do recorrido, e que o STJ admite o manejo de ações possessórias
          entre particulares em litígios sobre bens públicos.

                                Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.241-242).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.243-
          248), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Não apresentada contraminuta do agravo (fls.259-260).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.

                                A parte recorrente aponta, de forma preliminar, ofensa ao artigo 1.022, II, do
          Código de Processo Civil. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração,
          o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o correto
          deslinde da controvérsia.

                                Contudo, a mera alegação genérica de violação ao referido dispositivo legal,
          desacompanhada da indicação precisa e específica sobre qual seria a questão fática ou
          jurídica omitida no acórdão e de que forma a sua análise poderia alterar o resultado do
          julgamento, revela uma fundamentação deficiente, que impede a exata compreensão da
          controvérsia.

                                O Recurso Especial, por sua natureza extraordinária, exige que o recorrente
          demonstre, de maneira clara e particularizada, os vícios que inquinam o acórdão recorrido.
          Não basta afirmar que houve omissão; é dever da parte delimitar o ponto omisso e,



 
          fundamentalmente, demonstrar a sua relevância para a solução da causa. A ausência desse
          cuidado argumentativo equivale à falta de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284
          do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao Recurso Especial.

                                A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona
          nesse sentido, rechaçando recursos que se limitam a alegações genéricas de negativa de
          prestação jurisdicional.

                                A propósito:

                                                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                                                JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
                                                                SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                                                                VIOLAÇÃO.          INVIABILIDADE.          COMPETÊNCIA.
                                                                SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE
                                                                RECURSAL.           AUSÊNCIA.         FUNDAMENTAÇÃO
                                                                DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO
                                                                DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO
                                                                ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO
                                                                STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em
                                                                que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz
                                                                de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
                                                                pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
                                                                obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/
                                                                STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial
                                                                no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais,
                                                                por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal
                                                                Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da
                                                                CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o
                                                                reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos
                                                                embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem,
                                                                fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É
                                                                inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
                                                                fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
                                                                especificamente de que forma os dispositivos legais teriam
                                                                sido     violados.     Aplicação,     por    analogia,       da
                                                                Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do
                                                                aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e
                                                                da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem



 
                                                                de família, demandaria o reexame fático-probatório dos
                                                                autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno
                                                                não provido.

                                                                (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator:
                                                                Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
                                                                Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
                                                                Publicação: DJe 13/06/2024)




                                                                PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
                                                                RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E
                                                                1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
                                                                SÚMULA284/STF.                    OMISSÃO.                NÃO
                                                                CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO
                                                                CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO
                                                                ACÓRDÃO            RECORRIDO.            AUSÊNCIA           DE
                                                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356,
                                                                AMBAS, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
                                                                SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com efeito,
                                                                o agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e
                                                                1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas
                                                                jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de
                                                                origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de
                                                                prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas
                                                                para o julgamento do feito. Assim, éinviável o conhecimento
                                                                do Apelo, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 2. No mérito, a
                                                                alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC,
                                                                não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão
                                                                recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica
                                                                impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo
                                                                contribuinte. Ao se compulsar as razões dos aclaratórios
                                                                opostos às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ), verifica-se que a
                                                                embargante, ora recorrente, não suscitou a existência de
                                                                qualquer omissão quanto a eventual incidência do artigo 85, §
                                                                3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta pela
                                                                embargante se fundou em um suposto erro material do aresto
                                                                recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela
                                                                ora recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual
                                                                ser proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que



 
                                                                nas razões dos aclaratórios, não háqualquer consideração a
                                                                respeito da regra de incidência dos honorários sucumbenciais
                                                                em desfavor da fazenda pública, e tampouco um pedido para
                                                                o reexame de sua incidência no caso em tela. 3. Portanto,
                                                                concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do CPC,
                                                                verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição
                                                                dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da
                                                                incidência dos parâmetros normativos para a fixação de
                                                                honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública,
                                                                porquanto não fora provocado para tanto, jáque o recorrente
                                                                ao arrazoar os aclaratórios às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ) não
                                                                pugnou pela supressão de uma omissão concernente a
                                                                exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015.4. Logo, não se
                                                                constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572 e-STJ), a
                                                                referência quanto a matéria indicada no recurso especial e
                                                                tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema
                                                                vertido nas razões do apelo especial (honorários
                                                                sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública), e muito
                                                                menos a manifestação de irresignação desta omissão nos
                                                                aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ), não
                                                                hácomo considerar ter havido no caso em tela o
                                                                prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo
                                                                1.025 do CPC/2015, mesmo com a alegação de ofensa ao
                                                                artigo 1.022, nas razões do apelo especial. Precedentes.5. No
                                                                caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter
                                                                havido o prequestionamento implícito e tampouco o
                                                                prequestionamento ficto do artigo 85, § 3o, do CPC/2015,
                                                                pois, respectivamente, o acórdão de origem não apreciou o
                                                                tema referente a fixação de honorários sucumbenciais em
                                                                desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 3o,
                                                                do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572 (e-
                                                                STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos
                                                                aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão
                                                                específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não
                                                                haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema
                                                                que sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos
                                                                na origem, pois sem tal providência não haveria como o
                                                                Tribunal de origem enfrentar esta questão porquanto não fora
                                                                provocado para emitir um pronunciamento específico sobre o
                                                                regime de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor
                                                                da União. Para ocorrer o prequestionamento ficto, não


 
                                                                bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma suposta
                                                                ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado,
                                                                anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do
                                                                tema que julga omisso.6. A análise da incidência do art. 1.025
                                                                do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se
                                                                reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido
                                                                suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na
                                                                origem e que não configure indevida inovação recursal, de
                                                                modo que no recurso especial, a parte deve alegar a violação
                                                                dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração
                                                                de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o
                                                                correto deslinde da causa.7. Deste modo, ausente o
                                                                prequestionamento do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, o
                                                                recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos
                                                                enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.8. Agravo
                                                                conhecido para não se conhecer do recurso especial.

                                                                (STJ - AREsp: 2507075 SP 2023/0405129-3, Relator:
                                                                Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
                                                                Julgamento: 22/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
                                                                Publicação: DJEN 05/05/2025)




                                No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
          demonstrar, pormenorizadamente, em que consistiu a omissão do Tribunal a quo e qual a
          sua importância para a modificação do julgado, limitando-se a uma insatisfação genérica
          com o resultado que lhe foi desfavorável.

                                Dessa forma, a deficiência na fundamentação do apelo, neste ponto, é
          manifesta e intransponível, o que conduz à inadmissão do recurso no que tange à alegada
          violação do artigo 1.022 do CPC.

                                No mérito, a parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 884 do
          Código Civil. Sustenta que, uma vez declarada a rescisão do contrato de permuta, o retorno
          das partes ao status quo ante seria uma consequência lógica e necessária para evitar o
          enriquecimento sem causa do recorrido. Para tanto, pleiteia sua reintegração na posse do
          imóvel, argumentando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara
          a disputa possessória entre particulares sobre bens públicos.



 
                                A tese recursal parte de uma premissa fática que foi expressamente afastada
          pela instância de origem. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório,
          concluiu de forma categórica que "não houve prova cabal da posse do imóvel objeto da
          demanda" por parte do recorrente (fls.170-171):

                                                                Inicialmente, é de bom alvitre destacar que resta
                                                                incontroverso nos autos a rescisão do contrato verbal
                                                                discutido, mormente diante de qualquer insurgência das
                                                                partes neste ponto, de modo que o cerne da controvérsia
                                                                consiste em analisar o pedido de reintegração de posse
                                                                formulado pelo autor. Superada essa questão, destaco que a
                                                                tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos
                                                                previstos expressamente no art. 561, do CPC - posse,
                                                                esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na
                                                                esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do
                                                                seu direito. , em que pese o longo e extenso arrazoado do
                                                                apelante emIn casu sentido contrário, o certo é que o conjunto
                                                                probatório produzido nos autos aponta que não houve prova
                                                                cabal da posse do imóvel objeto da demanda. Isso porque, o
                                                                bem em questão pertence ao Município, e quando foi
                                                                negociado pelo autor/apelante, sequer existia contrato ou
                                                                concessão junto ao Poder Público, de modo que a posse era
                                                                exercida de maneira precária pelo recorrente. Tal fato foi
                                                                reiteradamente confirmado pelo apelante em suas razões
                                                                recursais, restando demonstrada que a ocupação do imóvel
                                                                por ele feita caracterizava-se como mera detenção. Assim,
                                                                conforme o disposto no art. 1.208, do C. Civil, “Não induzem
                                                                posse os atos de mera permissão ou tolerância (...)”. De outro
                                                                norte, o réu/apelado juntou nos autos o contrato de concessão
                                                                com direito real de uso de imóvel público urbano n. 14/2015,
                                                                relativo ao bem em litígio, com prazo de 10 174641153, p.
                                                                44),(dez) anos, prorrogável por igual período, se houver
                                                                interesse público (id. demonstrando o exercício regular da
                                                                posse.




                                Essa conclusão fática é o pilar que sustenta o acórdão recorrido e, ao mesmo
          tempo, representa um obstáculo intransponível para a análise do Recurso Especial neste
          ponto. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a



 
          interpretação da legislação federal, e não a de funcionar como uma terceira instância de
          julgamento, reavaliando fatos e provas já exaustivamente analisados pelas instâncias
          ordinárias.

                                Para que esta Corte pudesse analisar a alegada violação do artigo 884 do
          Código Civil ou a aplicabilidade de precedente sobre a posse de bens públicos, seria
          imprescindível primeiro reverter a conclusão do Tribunal de origem. Seria necessário
          reexaminar os depoimentos, os documentos e todas as demais provas produzidas para,
          então, concluir de forma diversa, afirmando que a posse do recorrente foi, de fato,
          comprovada.

                                Tal procedimento consiste, inequivocamente, em reexame do conjunto fático-
          probatório, o que é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o
          consolidado entendimento jurisprudencial materializado na Súmula 7 do STJ.

                                A análise da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa e do direito à
          reintegração de posse depende, fundamentalmente, da existência do fato gerador desse
          direito: a posse anterior. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
          afirmaram que essa posse não foi demonstrada, a discussão jurídica proposta pelo
          recorrente torna-se estéril, pois lhe falta a base fática essencial.

                                Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO
                                                                MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
                                                                MANUTENÇÃO            DA      DECISÃO       RECORRIDA.
                                                                IMPOSSIBILIDADE            DE     REEXAME        FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
                                                                SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM
                                                                CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
                                                                Na origem, trata-se de ação de indenização condenando a
                                                                agravante ao pagamento de indenização por dano moral em
                                                                valor compatível com o montante estabelecido para julgados
                                                                análogos no mesmo âmbito. 2. O Tribunal de origem analisou
                                                                a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
                                                                provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
                                                                conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
                                                                probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do
                                                                STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de



 
                                                                provas não enseja recurso especial". 3. O entendimento
                                                                firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
                                                                jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é
                                                                firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal
                                                                de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
                                                                interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
                                                                federal, e não à atuação como uma terceira instância na
                                                                análise dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.

                                                                (STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data
                                                                de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
                                                                de Publicação: DJe 16/02/2023)

                                                                PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
                                                                INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                                                IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
                                                                DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO
                                                                STJ.     REEXAME          DE      FATOS        E    PROVAS.
                                                                INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF.
                                                                DEFICIÊNCIA               DE           FUNDAMENTAÇÃO.
                                                                INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA
                                                                DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO
                                                                PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso
                                                                Especial diante da ausência de impugnação específica de
                                                                todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo
                                                                com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do
                                                                Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ,
                                                                que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial,
                                                                impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo
                                                                agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente
                                                                proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284
                                                                do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do
                                                                Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação
                                                                específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida.
                                                                4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela
                                                                protocolização do Recurso após o termo final estabelecido,
                                                                conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado.
                                                                Observância dos prazos processuais como condição sine qua
                                                                non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de
                                                                preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de
                                                                Agravo Interno que não atende aos requisitos de


 
                                                                admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação
                                                                processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
                                                                fundamentos. 6. Agravo Interno não provido.

                                                                (STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2,
                                                                Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
                                                                Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
                                                                Publicação: DJe 19/04/2024)

                                Portanto, estando a conclusão do acórdão recorrido firmemente amparada na
          análise das provas dos autos, e sendo vedado a esta Corte Superior reexaminá-las, a
          aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, impedindo o conhecimento do recurso
          especial quanto ao mérito da controvérsia.


                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação
          da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).

                                Publique-se. Intime-se.


                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator