STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738106 - SP (2024/0333979-6)
do pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcia
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738106 - SP (2024/0333979-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
PAULO S.A.
ADVOGADOS : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872A
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
JULIANA LOPES BARROSO VILLAS BOAS CARVALHO DE
PAIVA - SP506627
LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO - SP505437
MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI - SP113154
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade
de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 3.989/3.990):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENERGIA
ELÉTRICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA
EXTRAORDINÁRIA - ANEEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DÍVIDAS DE TERCEIROS -
TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PREVISÃO DE SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 42, P.U., CDC - INCIDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n° 75/93, em seu artigo 6°, ao disciplinar a organização e
atribuições do Ministério Público da União, deixa clara a vocação institucional
do órgão ministerial para a defesa de direitos metaindividuais, dentre eles os
direitos sociais, difusos, coletivos e homogêneos, mediante propositura de ação
civil pública.
2. Cabimento da ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos
dos consumidores, à luz do disposto no art. 81, parágrafo único e inciso III, da
Lei n° 8.078/90.
3. Insubsistente o argumento de nulidade da sentença por ser extra petita, dada a
ausência de requerimento do Ministério Público para a invalidação dos Termos
de Confissão de Dívida firmados pela Eletropaulo. Sem embargo de ter sido
efetivamente levantada pelo Ministério Público a invalidade das cláusulas
contratuais abusivas, a declaração dessa nulidade consiste em matéria de ordem
pública que deve ser reconhecida de ofício, à luz das regras dos arts. 166 c/c 168,
do Código Civil.
4. A Lei n° 9.427/96, ao disciplinar o regime das concessões de serviços de
energia elétrica, criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com a
finalidade de regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua
prestação. Legitimidade passiva ad causam da ANEEL.
5. A lide versa sobre interesses de natureza homogênea de origem comum,
considerada a relação jurídica de consumo decorrente de pactos de adesão
impostos unilateralmente pela Eletropaulo, não estando descaracterizada essa
condição pela dedução do pedido de devolução dos valores de contas de luz
vencidas. Outrossim, conforme se depreende da legislação reguladora do setor
energético, a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter
essencial, configurando sua contratação relação de consumo regida pela Lei n°
8.078/90.
6. Presente, in casu, a lógica intrínseca às relações de consumo, subordinadas
que estão a vetores dogmáticos construídos para contornar um modelo no qual o
desequilíbrio entre as partes se traduz na hipossuficiência dos usuários
(consumidores), na imposição unilateral de regras contratuais, na ausência de
opção de escolha da empresa fornecedora e na total dependência do serviço, em
razão de seu caráter essencial.
7. Nesse contexto, a suspensão da prestação em caso de inadimplência, embora
legalmente prevista e admitida pelos Tribunais nacionais, deve ser realizada com
parcimônia, evitando, tanto quanto possível, a penalização de terceiros estranhos
à relação de consumo vigente à época do inadimplemento. Entendimento
consolidado no C. STJ a ilegitimidade do “corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando derive de débitos consolidados pelo tempo ou
referentes a consumo de usuário anterior do imóvel” (RESP 201101826993, MIN.
HERMAN BENJAMIN).
8. Procedência do pedido de aplicação da penalidade inscrita no parágrafo único
do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as razões
justificadoras da conduta adotada pela Eletropaulo não ostentam o caráter de
“engano justificável”. Cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados de terceiros estranhos à relação de consumo. Precedentes do STJ:
AGARESP 201303766933; AGARESP 201303763268. 9. À ANEEL incumbe a
fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica, nos termos da Lei n° 9427/96.
10. A teor do artigo 3°, inciso VI, da Lei n° 9427/96, a ANEEL sucedeu a União
Federal na gestão dos contratos de concessão ou de permissão de serviços
públicos de energia elétrica e de concessão de uso de bem público, incumbindo-
lhe, outrossim, fiscalizar as empresas concessionárias, prerrogativa inerente ao
poder concedente, anteriormente desempenhadas pela União Federal.
11. Mantida a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da
inegável relevância social do serviço prestado, bem como da extensão do dano
decorrente de eventual descumprimento da ordem judicial exarada em defesa da
gama de consumidores atendidos.”
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.026/4.027).
A parte agravante interpôs recurso especial o qual foi parcialmente provido
por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (fls. 4.334/4.339).
Em novo julgamento, foi proferida decisão que conheceu dos embargos de
declaração para suprimir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, conforme a
seguinte ementa (fls. 481/482):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO
PELO STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENERGIA ELÉTRICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA
EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DÍVIDAS DE
TERCEIROS. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO DE
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ART. 42, P.U., CDC.
INCIDÊNCIA.
I - O acórdão embargado, de maneira exaustiva, apontou os fundamentos legais
que atribuem ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ações em defesa
de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. A já surrada tese de
ilegitimidade do MPF para tutelar direitos individuais disponíveis, há muito foi
derrubada pela jurisprudência pátria quando presente relevante interesse social.
II - A hipótese dos autos, que envolve prática abusiva cometida por
concessionária de energia elétrica contra seus consumidores, incluindo ameaças
de corte irregular no fornecimento de energia, bem absolutamente essencial para
vida moderna, tornam inequívoca a presença de relevante interesse social.
III - Não há que se falar em caráter "genérico" da decisão, uma vez que, ao se
considerar a imensa gama de consumidores de que dispõe a embargante, seria
impraticável exigir que o Ministério Público identificasse previamente todos os
casos de abuso como requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de restringir
gravemente ou mesmo inviabilizar a tutela do direito, para além de ofender o
princípio da isonomia.
IV - Não suficiente, é de se destacar como corriqueira a possibilidade de execução
individual de sentença coletiva no âmbito da tutela processual dos direitos difusos
e coletivos, ocasião em que a concessionária pode exercer sem qualquer restrição
seu direito de defesa, apontando, por exemplo, eventual inadequação da
pretensão vis a vis à coisa julgada.
V - Tais constatações, em conjunção com os fundamentos do acórdão impugnado,
apontam que a tese foi ventilada por razões meramente protelatórias pela
concessionária embargante.
VI - Não há que se falar em exercício regular de direito quando o "contrato" foi
entabulado com evidente vício de vontade, consistente no "reconhecimento" de
dívida com renúncia à prescrição e assunção de dívida de terceiros, sob pena de
corte do fornecimento de energia. É de se destacar que os consumidores,
enquanto partes hipossuficientes, não obtém qualquer vantagem com o alardeado
contrato que não seja pura e simplesmente desvencilhar-se da coação exercida
pela embargante.
VII - A concessionária abusou de seu pretenso direito por força de sua própria
negligência consistente em não cobrar tempestivamente seus créditos, assim como
não realizar a cobrança de quem efetivamente deu causa ao inadimplemento de
obrigação que não se caracteriza com propter rem.
VIII - Não há que se falar em aplicação da Súmula 381 do STJ ao caso dos autos,
seja pela óbvia razão de que a tese encampada pela Corte Superior restringe-se a
contratos bancários, como já destacado no acórdão impugnado, seja porque não
se verifica, no caso dos autos, qualquer indício de "ativismo judicial" consistente
no reconhecimento de ofício de nulidades sequer remotamente ventiladas pelos
autores. Ao contrário, o acórdão tem fundamentação cristalina e exemplar em
diversos dispositivos do código de defesa do consumidor.
IX - Tampouco a ação foi ajuizada pela lógica de certa litigância de massa, em
que argumentos são empilhados de maneira genérica e reproduzidos em série,
sem apreço pela análise prévia dos casos concretos por patronos displicentes,
como é comum em muitas ações que envolvem contratos bancários, contexto que
pode ter justificado a edição do enunciado sumular.
X - A embargante limita suas alegações à primeira parte do art. 51, § 2º do CDC,
quando o acórdão claramente se baseia na parte final do parágrafo. A
concessionária, em verdade, não aponta omissão, contradição ou qualquer outro
vício no julgado, mas somente registra sua insurgência contra a fundamentação
adotada, além da corriqueira intenção de protelar o encerramento da ação.
XI - O acórdão impugnado reconheceu a existência de coisa julgada no tocante
ao prazo prescricional para cobrança retroativa de faturas de energia elétrica.
Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta fala em abstenção de realização de
cobranças administrativas reconhecidas como ilícitas, deixando de abordar, no
entanto, o dever de restituir os valores cobrados indevidamente e já recebidos, o
que justificou o prosseguimento da ação e seu parcial provimento em relação à
concessionár ia.
XII - O envolve microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos
coletivos dispositivos da Lei de Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de
Improbidade Administrativa e do Código de Defesa do Consumidor, por isso "a
supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio
microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018), não se exigindo que a aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas ocorra
exclusivamente nas hipóteses em que se discute dano ao erário público.
XIII - Os fundamentos do acórdão impugnado, bem como aqueles adotados na
presente decisão, apontam que a conduta da concessionária, nem sequer
remotamente, justifica-se por mero equívoco, não tendo se pautado pelo princípio
da boa-fé objetiva.
XIV - Atente à concessionária, no seguir do processo, para o teor do art. 1.026, §
2º do CPC.
XV - Por força da decisão proferida pelo STJ, embargos de declaração
conhecidos para suprir as omissões apontadas, rejeitadas no mérito suas razões
reiteradas, negados os efeitos infringentes requeridos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
seguintes dispositivos:
I - arts. 1°, II, IV, da Lei n° 7.347/85, 2°, §3°, 3°, 81, par. único, 82, I e 95 do
CDC, 1°, 5°, I, e 6°, VII, "c" e "d", da LC 75/93, 1°, 2° e 3° da Lei n° 9.427/96 e 6° da
Lei 8.987/95, alegando que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério
Público e o descabimento da ação civil pública para anular termos de confissão de dívida
por suposta coação com devolução de valores por tratarem-se de direitos individuais
disponíveis de cunho econômico e sem relevante interesse social.
II - arts. 2º, 128, 267, V, 460, 467, 471 e 474 do CPC/73, sustentando que o
acórdão extrapolou os limites da coisa julgada ao apreciar pedidos abrangidos por acordo
homologado na esfera estadual, impondo extinção sem resolução do mérito; afirma que,
transitada em julgado a decisão, consideram-se repelidas alegações que poderiam ser
opostas.
III - arts. 2º, 125, I, 128, 286, 293 e 460 do CPC/73, arts. 166, 168, 169, 171,
II, 172 a 175 e 177 do Código Civil, e art. 51, § 2º, do CDC, ao argumento de que houve
sentença extra petita, pois inexistiu pedido expresso de nulidade dos TCDs; afirma que,
ainda que se cogitasse vício, tratar-se-ia de anulabilidade por coação, não nulidade, e que a
Súmula 381/STJ impediria reconhecimento de ofício de abusividade. Acrescenta que a
cláusula de corte não seria essencial ao contrato, não justificando invalidação integral.
IV - arts. 125, I, 126, 131, 333 e 458 do CPC/73; 6º, §§ 1º e 3º, 7º, 9º, § 2º, e
10 da Lei n. 8.987/1995; 1º, 2º, 3º, I, IV, XIX, 14 e 17 da Lei n. 9.427/1996; 4º, XVIII, e
art. 14 do Decreto n. 2.335/1997, e 24 da Lei n. 10.848/2004, porque o fornecimento de
energia elétrica se sujeita à regulação setorial, admitindo suspensão por inadimplemento,
não sendo aplicável o CDC de forma a afastar a disciplina específica. Acrescenta que
a vinculação ao imóvel e comprovação de vínculo autorizam condicionamento. Aduz,
ainda, que presumir coação generalizada sem prova fere o art. 126 do CPC/73. Quanto ao
tema, aduz que “não pode ser considerada abusiva, tampouco ensejar a nulidade integral
dos TCDs, a previsão contratual de suspensão do serviço em caso de inadimplência” (fl.
4.420);
V - arts. 1º e 19 da Lei n. 4.717/1965, art. 42, parágrafo único e 81 do CDC;
125, I, 126, 128, 460 e 475 do CPC/73, pois é inaplicável o reexame necessário às ações
civis públicas sobre direitos individuais homogêneos, inexistindo dano ao erário; ressalta,
ademais, que sem recurso do MPF, não poderia haver agravamento da condenação.
VI - art. 42, parágrafo único, do CDC; 113, 422, 876, 877 e 884 do Código
Civil, e 126 do CPC/73, afirmando que não é cabível devolução em dobro, por ausência de
má-fé e por se tratar de pagamento de dívidas existentes; sustenta, ao menos, engano
justificável e vedação ao enriquecimento sem causa.
VII - arts. 126, 644, parágrafo único, c/c 461, § 6º, do CPC/73, ao argumento
de que a multa diária de R$ 10.000,00 é desproporcional e deve ser afastada ou reduzida à
luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.458/4.463 e 4.464/4.467.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial (fls. 4.534/4.552).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta
legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos
individuais homogêneos dos consumidores.
Por oportuno:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para
agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a
caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de
frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador
Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de
junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais,
perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas
residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no
hospital municipal; cancelamento de festa junina;
risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de
fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do
STJ.
4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova
dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou
não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-
base.
6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no
fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação
do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o
cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso
concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à
sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os
munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram
elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois,
omissão a sanar.
8. Recursos Especiais não providos.
(REsp n. 1.197.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1/3/2011, DJe de 8/3/2012.)
Quanto à tese de violação à coisa julgada, o Tribunal Regional teceu a
seguinte fundamentação (fls. 3.973/3.974):
Quanto à aventada existência de coisa julgada decorrente da homologação de
acordo em ação coletiva proposta perante a 15a Vara Cível do Foro Central da
Comarca do Estado de São Paulo (Processo n° 583.00.2005.001219-3), a leitura
dos documentos acostados aos autos atestam o descompasso de seu objeto em face
do objeto da presente ação.
A teor do disposto no Termo de Ajustamento de Conduta com cópia às fls. 3275
/3277, o Ministério Público do Estado de São Paulo debateu,no Processo n°
583.00.2005.001219-3, o prazo prescricional para cobrança retroativa de faturas
de energia elétrica, conclusão extraída da leitura das seguintes cláusulas apostas
no acordo, verbis:
"1. Obriga-se a empresa -ré a se abster de proceder à cobrança
administrativa de débitos em atraso em prazos superiores a: (i) 05 (cinco)
anos para consumidores cadastrados na classe residencialque tenham
consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, superiora 150 kwh; e
(ii) 03 (três)anos e 06 (seis) meses para os consumidores cadastrados na
classe residencial que tenham consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze)
meses, igual ou inferior a 150 kwh.
(...)
4. A empresa -ré obriga-se a se abster de compelir os consumidores
inadimplentes a assinar Termo de Confissão de Dívida (7'CD), obrigando-
se, portanto, a esclarecer, por escrito, que o documento poderá ser
assinado por liberalidade do consumidor.
5. Obriga-se empresa -ré, em vista dos danos patrimoniais, a disponibilizar
o valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)para promover
reformas das redes de eletricidade de hospitais públicos que não possuam
qualquer relação societária com a ré, o que será executado periodicamente,
durante os 24 (vinte e quatro) mesesque se seguirem à homologação deste
acordo, todavia, os valores utilizado deverão sofrer correção pelo índice
IPC/FIPE."
Por outro lado, considerando a força de coisa julgadaque reveste o acordo em
questão, um dos pedidos deduzidos na inicial fora atingido pela eficácia
preclusiva, qual seja, o de condenação da Eletropaulo na "obrigação de observar
o prazo prescricional de 90 (noventa) dias do Código deDefesa do Consumidor"
e, consequentemente, a indenização dele decorrente.
Com acerto, então, discorreu o juízo de origem sobre a ausência de pressuposto
processual para conhecer o pedido afeto ao prazo prescricional, in verbis:
"Com a homologação do acordo, obrigada está a Eletropaulo a observar a
prescrição de cinco anos, para os consumidores de mais de 150 kwh, e de
três anos em casos de consumo inferior a 150 kwh (/ls. 3275/3281). Formou-
se um título judicial, cabendo execução forçada em juízo, caso haja
descumprimento.
Por isso, não está este juízo autorizado ao julgamento de mérito desta
pretensão, que já foi solucionada por outro juízo, devendo ser respeitada a
coisa julgada. (...) pende apreciação do dever jurídico da Aneel em
fiscalizar a observância dos prazos e o cabimento da cobrança de débitos
de terceiros. Entretanto, não pode mais qualquer autoridade judiciária
ingressar no mérito da cobrança superior a cinco anos do consumo (..)."
No mais, veicula a presente ação pedidos de cumprimento de obrigações alheias
ao termo de ajustamento firmado no âmbito estadual e, portanto, de conhecimento
obrigatório na presente lide.
Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do Termo de Ajustamento
de Conduta, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 5/STJ.
Prosseguindo, o Tribunal Regional, ao concluir que "não remanescem
dúvidas quanto à natureza consumerista da relação estabelecida entre a Eletropaulo e
os usuários do serviço por ela prestado." (fl. 3.981) não destoa da jurisprudência deste
Sodalício no sentido de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário
final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação
entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de
serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código
Civil.
2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a
teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos
em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja
em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao
fornecedor.
3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte
agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se
em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
Quanto à tese em que alega a ocorrência de enriquecimento sem causa da
parte adversa, pela aplicação do art. 42 do CDC, o Tribunal Regional asseverou que (fls.
3.981/3.987):
Em uníssono com o juízo a Tio, importa ressaltar que "exigir do consumidor o
pagamento de débito de terceiro, sob pena de corte do fornecimento de energia
elétrica, mostra-se excessivamente oneroso" (fl. 3.364).
Conquanto corrente a medida, adotada pelas concessionárias de serviços
públicos, de condicionar a continuidade da prestação do serviço ao pagamento de
débitos de terceiros, o c. STJ vem reiterando a ilegalidade dessa prática,
consoante se lê na seguinte ementa:
[...]
Assente a abusividade da cobrança de dívidas de terceiros, insta reconhecer,
outrossim, a procedência do pedido de aplicação da penalidade inscrita no
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as
razões justificadoras da conduta adotada pela Eleiropaulo não ostentam o caráter
de "engano justificável". Nesse sentido, os valores indevidamente cobrados estão
sujeitos à repetição em dobro, conforme se lê no artigo em comento, verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Está consolidada também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca
do cabimento da devolução em dobro de valores pagos indevidamente por
consumidores de serviços públicos se presente a culpa do fornecedor. Vale
conferir os seguintes arestos:
[...]
No caso sub judice, não logrou a concessionária justificar a contento a adoção de
procedimento de cobrança de débitos mediante assinatura de cláusulas abusivas
apostas em termos de confissão de dívida. À toda evidência, não pode a
concessionária eximir-se de culpa na gestão das cobranças indevidas, conforme
quer fazer crer em seu recurso.
Descuidou garantir aos consumidores os mais comezinhos direitos, a denotar
negligência na prestação de serviço e repreensível condução da gestão de
passivos, dada a expectativa do legislador em face das empresas privadas às
quais se confia a prestação de serviço público de tamanha envergadura para a
coletividade.
Tem-se, então, por cristalina a configuração do dever da Eletropaulo de, nos
termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
ressarcir, em valor igual ao dobro, os consumidores lesados que assumiram
dívidas de terceiros.
Ao assim decidir, o Tribunal Regional não destoa da jurisprudência deste
Sodalício no sentido de que é ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de
fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita a título de recuperação de consumo,
em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE
8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS,
DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC pois a lide foi
resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o alegado
vício.
2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do
corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência
desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento
de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o
inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a
suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do
julgamento do Tribunal Local.
3. Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que
o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um
serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590).
4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte
de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a
concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução
ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua
descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de
procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua
interrupção ilegal.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.390.384/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
Adiante, quanto à alegação de inaplicabilidade do reexame necessário, o
acórdão recorrido também merece ser mantido visto que conforme a jurisprudência pacífica
desta Corte, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas,
devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera
outro julgado acarreta a preclusão da questão.
2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por
analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve
ser submetida ao reexame necessário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, quanto ao valor da multa por eventual descumprimento da
obrigação, o Tribunal Regional asseverou que "Mantida também a multa diária fixada em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da inegável relevância social do serviço prestado,
bem como da extensão do dano decorrente de eventual descumprimento da ordem judicial
exarada em defesa da gama de consumidores atendidos." (fl. 3.987).
Assim, tendo por base o respectivo excerto acima descrito, cumpre expor que
a pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao pedido de
redução das astreintes, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu essas matérias com fundamento na
análise da realidade fática e probatória constante dos autos, circunstância que impede sua
reapreciação nesta instância especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE
EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das
astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua
totalidade, pelos recorrentes; (iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de
astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os
recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem,
a título de astreintes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase
totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes,
excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-
probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de
exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não
pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e
o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido
diariamente como multa à parte recalcitrante.
7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso
dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de
fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos.
8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao
plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações
previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a
razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento
de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem
quer que seja.
9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem
judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$
20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e
setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.097.457/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator