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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747631 - RJ (2024/0351197-7)

ovas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega PROVIMENTO. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) [grifou-se] Dessa forma, o julgado está em harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ. 7. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe PROVIMENTO. Por conse

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747631 - RJ (2024/0351197-7)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : ELIZABETE AUXILIADORA MONSORES ZAMBRONI
           AGRAVANTE                       : R R P C - POR SI E REPRESENTANDO
           AGRAVANTE                       : L F R C (MENOR)
           AGRAVANTE                       : R Z S - POR SI E REPRESENTANDO
           AGRAVANTE                       : A B Z R C (MENOR)
           AGRAVANTE                       : M C Z R C (MENOR)
           ADVOGADO                        : THIAGO FONTANA DO C MACHADO - RJ168076
           AGRAVANTE                       : J BADIM S/A
           ADVOGADOS                       : BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
                                             LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES - RJ120497
                                             HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528
           AGRAVADO                        : ELIZABETE AUXILIADORA MONSORES ZAMBRONI
           AGRAVADO                        : R R P C - POR SI E REPRESENTANDO
           AGRAVADO                        : L F R C (MENOR)
           AGRAVADO                        : R Z S - POR SI E REPRESENTANDO
           AGRAVADO                        : A B Z R C (MENOR)
           AGRAVADO                        : M C Z R C (MENOR)
           ADVOGADO                        : THIAGO FONTANA DO C MACHADO - RJ168076
           AGRAVADO                        : J BADIM S/A
           ADVOGADOS                       : BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
                                             LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES - RJ120497
                                             HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528

                                                                          DECISÃO

                     Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por J. BADIM S/A em face
           de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
                     O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional,
           desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
           ementado (fl. 2.127, e-STJ):

                                APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
                                COM    INDENIZAÇÃO     E    ANTECIPAÇÃO     DE   TUTELA.
                                RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE VIZINHA.
                                HOSPITAL PARTICULAR. DANOS NO IMÓVEL ONDE RESIDEM OS
                                AUTORES. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE
                                JANEIRO. RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL DANIFICADO. OBRIGAÇÃO


 
                                CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL
                                PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. INDEFERIMENTO DO
                                PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A 21ª CÂMARA CÍVEL,
                                ATUAL 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM RESPALDO NO
                                ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO OE 01/2023. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
                                DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO
                                DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO DA PARTE
                                AUTORA, QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE OU ÚTIL PARA O
                                DESLINDE DA CAUSA, EIS QUE SERVIRIA APENAS PARA
                                CORROBORAR O ALEGADO NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370,
                                PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NULIDADE POR FALTA DE
                                FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL
                                INOCORRENTE. SENTENCIANTE QUE EXTERNOU OS FUNDAMENTOS
                                PELOS QUAIS ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL,
                                ELENCANDO-OS DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE, AO
                                QUALIFICAR A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COMO
                                ACIDENTE DE CONSUMO, SEM COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES
                                DE RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
                                MOTIVAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E
                                INTERESSE DE AGIR CONSTATADOS. IMÓVEL UTILIZADO PELOS
                                AUTORES COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA QUE FOI ATINGIDO PELO
                                INCÊNDIO COM PROCEDÊNCIA NO HOSPITAL DA PARTE RÉ. IMÓVEL
                                INTERDITADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. FATO DE NÃO SEREM
                                PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE É IRRELEVANTE, PORQUANTO
                                COMPROVADO QUE O UTILIZAVAM COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
                                EVIDENTE HIPÓTESE DE ACIDENTE DE CONSUMO. PRECEDENTE DO
                                STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EXTENSÃO OU BYSTANDER.
                                CORRETA EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CDC.
                                EVENTO DANOSO QUE TEVE ORIGEM NO HOSPITAL RÉU.
                                INTERDIÇÃO DO IMÓVEL DA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE
                                REVELA APTA A GERAR OS DANOS PROVADOS PELO FATÍDICO
                                EPISÓDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FATO DE
                                TERCEIRO COMO EXCLUDENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
                                CADEIA    DE  CONSUMO     EVIDENCIADA.    DANOS   MORAIS
                                CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DOS AUTORES.
                                QUANTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA CORRETAMENTE FIXADA, QUE
                                NÃO MERECE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
                                PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM
                                COMO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA
                                DASÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DA
                                OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE TEM POR
                                OBJETIVO O CUSTEIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REPARAÇAO
                                DO IMÓVEL. DECISÃO DE CONVERSÃO QUE FIXOU O VALOR PARA
                                CUSTEIO DO ORÇAMENTO APROVADO COM RESSALVA QUANTO A
                                POSSÍVEIS ACRÉSCIMOS QUE PORVENTURA PODERIAM OCORRER
                                DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
                                OUTRAS DESPESAS, ALÉM DAS INDICADAS NO ORÇAMENTO.
                                REDIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
                                PERDAS E DANOS QUE VISA COMPENSAR FINANCEIRAMENTE OS
                                PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA E, SOMENTE
                                INCLUIU    OS  PREJUÍZOS    EFETIVOS,    SEM    QUALQUER
                                ENRIQUECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUE NÃO E
                                ABSOLUTA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NO CURSO DA
                                DEMANDA, QUE NÃO PODE OBSTAR O MAGISTRADO DE REVER A
                                DECISÃO PROFERIDA COM PROPÓSITO DE CONFERIR EFETIVIDADE
                                A TUTELA, COM A DEVIDA CAUTELA DE GARANTIA DOS DIREITOS
                                DOS AUTORES. CABIMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
                                TUTELA, NO PRAZO ESTIPULADO, MESMO APÓS AMPLIADO. MULTA
                                QUE VISA COAGIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO,


 
                                VISANDO PROPORCIONAR AO PROCESSO UM RESULTADO ÚTIL E
                                PRÁTICO. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
                                SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTIA
                                INFERIOR A PRETENDIDA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA
                                NORMA DO ARTIGO 86 DO CPC. SÚMULA 326 DO STJ. REFORMA
                                PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM
                                SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. PROVIMENTO
                                PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO
                                RECURSO DA PARTE RÉ.
                       Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de
           fls. 2.409-2.422, e-STJ.

                       Nas razões de recurso especial (fls. 2.483-2.514, e-STJ), a parte recorrente
           aponta violação aos arts. 17, 18, 86, 292, V, 322, 324, 369, 373, II, 385, 442, 447, §§ 2º,
           I, 4º e 5º, e 485, VI, do CPC; 406, 407, 422, 944 e parágrafo único, e 953 e parágrafo
           único, do CC; e 4º da LINDB.

                      Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento
           da prova oral; b) ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em
           imóvel do qual são meros comodatários, bem como a falta de interesse de agir, dado que
           o recorrente já havia concordado com as obrigações de fazer antes do ajuizamento da
           ação; c) erro na quantificação do dano moral; d) o termo inicial dos juros de mora sobre a
           indenização por dano moral deve ser a data do arbitramento definitivo, e não do evento
           danoso; e) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC para cálculo dos juros
           de mora e da correção monetária; f) a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez
           que a condenação por dano moral foi substancialmente inferior ao valor pleiteado.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 2.636-2.661, e-STJ.

                    Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.671-2.682, e-STJ).

                           Contraminuta apresentada às fls. 2.721-2.730, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A insurgência não merece prosperar.
                       1. A parte recorrente alega violação aos arts. 369, 373, II, 385, 442 e 447, §§
           2º, I, 4º e 5º, do CPC, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de
           prova oral.
                     No entanto, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório documental
           já constante dos autos era suficiente para a formação de sua convicção e para o deslinde
           da controvérsia. A Corte local entendeu que o depoimento pessoal dos autores seria
           desnecessária e inútil ao processo, pois serviria apenas para corroborar fatos já narrados
           na petição inicial, não acrescentando elementos relevantes para a solução da lide.
           Consta do acórdão (fl. 2.142, e-STJ):




 
                                Acerca do alegado cerceamento de defesa, ao entendimento de que foi
                                prejudicado em seu direito, por não ter produzido a prova oral, consistente
                                nos depoimentos dos autores Rogerio Riccio, Renata Zambroni e Elizabete
                                Auxiliadora, com o intuito de demonstrar com mais clareza as questões
                                suscitadas, tenho como argumento frágil a justificar o acolhimento da
                                preliminar de nulidade.
                                Isso porque, na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo,
                                cabe ao juiz, nos termos do artigo 371 do CPC, mediante livre apreciação
                                racional dos elementos probatórios colacionados aos autos, atendo às
                                questões controvertidas e visando assegurar a justa solução do conflito,
                                deferir as provas úteis e necessárias a formação do seu convencimento e
                                indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito
                                da causa, a teor do artigo 370 do CPC.
                                Como sabido, para que se configure cerceio de defesa e, por conseguinte,
                                ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que os meios
                                probatórios que deixaram de ser produzidos caracterizem-se como
                                relevantes e imprescindíveis para a solução da lide.
                                In casu, a prova requerida não se mostra necessária, relevante ou útil
                                para o desate da controvérsia, notadamente porque os depoimentos
                                dos autores não se prestariam a elucidar o embate retratado nos
                                autos, eis que serviriam apenas para corroborar o alegado na inicial.
                                Assim, para elucidação da questão, suficiente a análise dos documentos
                                que compõem o acervo probatório, em relação aos fatos alegados pelas
                                partes, com adequação às normas legais. [grifou-se]
                      Nesse contexto, a pretensão da recorrente de rediscutir a necessidade da
           prova oral para, segundo alega, elucidar circunstâncias do caso e influir na quantificação
           do dano, implica questionar o juízo de valor feito pela instância ordinária sobre a
           suficiência do conjunto probatório. Rever tal conclusão, para afirmar que a prova oral era
           indispensável, exigiria uma reanálise aprofundada de todo o material fático-probatório, o
           que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE
                                REGRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS.
                                INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
                                VERBAS   TRABALHISTAS.    AUSÊNCIA   DE   PREQUESTIONAMENTO.
                                SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
                                E 7/STJ.
                                1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da
                                prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade,
                                advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou
                                meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o
                                disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.
                                2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na
                                origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
                                3. A revisão das matérias referentes às condições estipuladas acerca do passivo
                                trabalhista anterior à contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas
                                contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
                                Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
                                4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
                                extensão, negar-lhe provimento.


 
                                (AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifou-se]
                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
                                INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
                                DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE
                                DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
                                APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
                                1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
                                defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela
                                parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a
                                resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.
                                1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas
                                produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos,
                                providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...]
                                (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
                                26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

                     2. A recorrente aponta violação aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC,
           sustentando a ilegitimidade ativa dos autores e a falta de interesse de agir.

                           A irresignação não convence.

                     O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e aplicando a teoria da
           asserção, estabeleceu duas conclusões fáticas centrais para afastar as preliminares.

                       Primeiro, quanto à legitimidade, o acórdão concluiu que os autores, na
           condição de efetivos moradores do imóvel, foram as vítimas diretas do evento danoso,
           sofrendo pessoalmente a limitação em seu direito de moradia e os transtornos
           decorrentes do incêndio. Para a Corte de origem, o fato relevante e provado nos autos foi
           o dano direto sofrido por quem habitava o local, tornando secundária a questão da
           titularidade do direito de propriedade. O julgado assentou (fls. 2.145, e-STJ):
                                Ora, a solução da questão é orientada pela teoria da asserção e, no caso, notória
                                a pertinência subjetiva entre a parte autora e a relação de direito material em
                                exame, já que sofreram danos no imóvel utilizado como residência familiar,
                                em decorrência do incêndio que teve origem nas dependências do hospital
                                réu.
                                A bem da verdade, irrelevante para o deslinde da controvérsia a que título os
                                autores ocupavam o imóvel, se como proprietários, locatários ou comodatários, na
                                medida em que restou incontroverso o fato de que ali residiam quando o
                                imóvel foi atingido pelo incêndio e que sofreram limitação na esfera
                                individual em decorrência do incidente, com interdição do imóvel pela
                                Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP (index 000090). [grifou-se]

                     Segundo, quanto ao interesse de agir, o Tribunal concluiu, com base na
           análise do comportamento das partes antes do ajuizamento da ação, que o recorrente
           “apresentou resistência em solucionar a questão da forma mais adequada, inclusive, na
           via administrativa” (fl. 2.146, e-STJ), tornando a via judicial necessária e útil para os
           autores.


 
                      Nesse cenário, a argumentação do recorrente de que os autores não são parte
           legítima, por não serem proprietários, e de que não haveria interesse de agir, por
           supostamente ter havido concordância prévia com os reparos, busca, na verdade,
           desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo acórdão. Para acolher tais teses, seria
           indispensável que esta Corte reexaminasse as provas para concluir, diferentemente da
           instância ordinária, que os danos não atingiram direito pessoal dos moradores ou que as
           negociações prévias demonstravam ausência de resistência por parte do hospital. Tal
           procedimento é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1.
                                CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE.
                                RESP 1.301.989/RS (ART. 543-C DO CPC/1973). SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO
                                RECORRIDO AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA AO
                                CESSIONÁRIO. INVIÁVEL INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. INCIDÊNCIA DAS
                                SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
                                1. A convicção formada pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa da
                                parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que
                                rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
                                necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
                                (Súmula 7-STJ).
                                2. Agravo interno improvido.
                                (AgInt no REsp n. 1.565.822/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                                Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) [grifou-se]
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
                                ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
                                PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA
                                JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE
                                AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA
                                PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE
                                REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
                                JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
                                1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de
                                ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em
                                recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João
                                Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP,
                                Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag
                                1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011.
                                2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 70 da Lei Uniforme
                                de Genebra - LUG. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da
                                questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente,
                                a despeito da oposição dos embargos de declaração. Precedentes.
                                3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado,
                                imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da
                                interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do
                                artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
                                ausência de prequestionamento. Precedentes.




 
                                4. O Tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada.
                                Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de ofensa à
                                coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
                                encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
                                5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-
                                probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte
                                demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no
                                sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de
                                todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
                                vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. [...]
                                (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
                                Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) [grifou-se]

                     3. Alega-se violação aos arts. 422, 944 e parágrafo único, 953 e parágrafo
           único, do CC, e 4º da LINDB, por erro na quantificação dos danos morais, que não teria
           considerado todas as circunstâncias do caso, como o dever de mitigar o próprio prejuízo.

                           O recurso não pode ser conhecido neste ponto.

                     A fixação da quantia indenizatória por danos morais baseou-se em uma
           análise soberana do Tribunal de origem sobre as peculiaridades do caso. O acórdão
           considerou a extensão do dano, a conduta das partes e as repercussões do evento na
           vida dos autores para chegar ao valor da condenação.

                      A pretensão da recorrente de reduzir esse valor, sob o argumento de que a
           Corte local não ponderou adequadamente certas circunstâncias, como sua suposta
           postura colaborativa ou a alegada falha dos autores em mitigar o prejuízo, não constitui
           uma questão de direito, mas uma tentativa de obter uma nova valoração do conjunto
           probatório. Discutir qual circunstância deveria ter mais ou menos peso na quantificação
           da indenização é uma tarefa intrinsecamente ligada ao reexame de fatos e provas, o que
           é vedado pela Súmula 7/STJ.

                      A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial só é
           admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou
           exorbitante. Veja-se:
                                CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.
                                INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA
                                UNIDADE DO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
                                NÃO     OCORRÊNCIA.     DANO    EXTRAPATRIMONIAL.      QUANTUM
                                INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
                                SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
                                PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
                                1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora
                                insurgente, em decorrência de infiltrações que surgiram em seu imóvel, causadas
                                pelo apartamento localizado no andar de cima do prédio, de propriedade dos
                                corréus.




 
                                2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo
                                para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou
                                omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se
                                prestando a novo julgamento da causa.
                                3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
                                indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de
                                recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.
                                4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório
                                dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em
                                R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não
                                podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula
                                n. 7 do STJ.
                                5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
                                extensão, negar-lhe provimento.
                                (AREsp n. 2.962.888/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
                                em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) [grifou-se]
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                                NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
                                REQUERIDA.
                                1. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível, excepcionalmente, a cobertura de
                                procedimento não listado no rol da ANS, nos seguintes termos: “4 - não havendo
                                substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
                                a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo
                                assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
                                incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
                                comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
                                (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC
                                e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
                                interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na
                                área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
                                Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
                                julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam
                                da ANS. Precedentes.
                                1.1. Hipótese em que a Corte local assentou a excepcionalidade da cobertura, com
                                base nos requisitos listados pela jurisprudência desta Corte. Incidência das
                                Súmulas 7 e 83 do STJ.
                                2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de lesão à
                                personalidade em razão da negativa de cobertura, fundamenta-se nas
                                particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7
                                do STJ.
                                3. A revisão da compensação por dano moral apenas é possível quando o
                                quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente
                                irrisório ou exorbitante. Hipótese em que não se vislumbra o aludido quadro
                                de desproporcionalidade, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
                                Precedentes.
                                4. Agravo interno desprovido.



 
                                (AgInt no REsp n. 2.204.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifou-se]

                       4. A recorrente sustenta violação ao art. 407 do CC, defendendo que o termo
           inicial dos juros de mora sobre os danos morais deveria ser a data do arbitramento.

                           O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

                      Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fato do
           serviço (acidente de consumo), os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos
           termos da Súmula 54/STJ. Confira-se:
                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE
                                MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
                                ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS.
                                ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                                SÚMULA 7/STJ.
                                1. Ação de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito.
                                2. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade
                                extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (
                                Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano
                                moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
                                3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor
                                fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
                                for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
                                4. Agravo interno não provido.
                                (AgInt no REsp n. 2.209.149/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
                                julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifou-se]

                    A decisão da Corte de origem que determinou a fluência dos juros a partir do
           “acidente de consumo” alinha-se a esse entendimento. Incide, portanto, a
           Súmula 568/STJ.

                     5. Aponta-se violação ao art. 406 do CC, pleiteando-se a aplicação exclusiva
           da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária.

                           A matéria carece do indispensável prequestionamento.

                      A tese referente à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção
           monetária e juros de mora não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem
           mesmo em sede de embargos de declaração. A ausência de manifestação do acórdão
           recorrido sobre a questão impede a sua análise em recurso especial. Incidem, aqui, os
           óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Nesse sentido:
                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO
                                LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
                                FUNDAMENTOS    DA   DECISÃO    AGRAVADA.   INVIABILIDADE  DE
                                CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR
                                ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO


 
                                ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                                TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE
                                DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE
                                VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO
                                EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO
                                CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO
                                ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. [...]
                                13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo
                                tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de
                                embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
                                14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o
                                conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria
                                de ordem pública. [...]
                                (REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado
                                em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

                    6. Por fim, alega-se violação aos arts. 86, 292, V, 322 e 324 do CPC,
           defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca.

                           A pretensão não prospera.

                     O acórdão recorrido, ao afastar a sucumbência recíproca, aplicou o
           entendimento consolidado na Súmula 326/STJ, segundo a qual “na ação de indenização
           por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
           sucumbência recíproca”. A jurisprudência desta Corte permanece hígida quanto à
           aplicação do referido enunciado, mesmo após a vigência do CPC/2015:
                                AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO
                                DO CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO COM CORPO ESTRANHO.
                                RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ÔNUS DA
                                SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ.
                                1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade
                                solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação
                                do produto perante o consumidor. Precedentes.
                                2. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização
                                por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
                                não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
                                3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (AgInt no REsp n. 2.115.158/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                                Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) [grifou-se]
                                CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
                                CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
                                SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO.
                                QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
                                NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
                                RECURSO DESPROVIDO.




 
                                1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele
                                deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da
                                Súmula n. 7/STJ.
                                1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o
                                preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à
                                recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é
                                vedado na instância excepcional.
                                2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a
                                ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
                                postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não
                                conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei
                                processual civil.
                                2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente,
                                pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões,
                                com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor
                                total equivalente a R$ 50 mil.
                                2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum
                                arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda,
                                vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da
                                Súmula n. 326/STJ.
                                3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz
                                mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a
                                informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da
                                condenação.
                                4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este
                                entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor
                                indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o
                                bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das
                                despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na
                                demanda, portanto sucumbente.
                                5. Recurso especial a que se nega provimento.
                                (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
                                julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) [grifou-se]

                      Dessa forma, o julgado está em harmonia com o entendimento do STJ,
           atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.

                      7. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
           especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
                      Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
           advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for
           o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.




 
                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator