Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2778105 - SP (2024/0398434-7)

 coletividade, aplicando-se o art. 18, do Código de Processo Civil. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF uma vez que fora não demonstrada a vulneração ao art. 1.348, do Código Civil, porquanto as exigências legais foram atendidas pelo acórdão, e consignou que “a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial”. VII - Art. 5º, V, da Constituição Federal Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. VIII - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão de admissibilidade registrou a ausência de julgados para o devido confronto analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF (fl. 1068). Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso. IX - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 18% para 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                    EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 217300 - RS (2025/0417553-6)

          RELATOR                          : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
          EMBARGANTE                       : FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA
          EMBARGANTE                       : KB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM
                                             RECUPERACAO JUDICIAL
          EMBARGANTE                       : BAKOF PLASTICOS LTDA
          EMBARGANTE                       : BK LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
          ADVOGADOS                        : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
                                             LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418
                                             LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
          EMBARGADO                        : BANCO ABC BRASIL S.A
          ADVOGADO                         : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
          SUSCITADO                        : JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE
                                             SANTA ROSA - RS
          SUSCITADO                        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          SUSCITADO                        : JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE
                                             SÃO PAULO - SP

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de embargos de declaração opostos por BAKOF PLÁSTICOS LTDA. e
          OUTROS à decisão (e-STJ fls. 36/38) que conheceu do conflito para declarar
          competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO
          PAULO, SP.
                           Em suas razões, os embargantes defendem que existe erro material na
          decisão já que o Juízo da recuperação judicial é o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
          REGIONAL EMPRESARIAL DE SANTA ROSA - RS.
                           Alegam, ainda, que

                                      "(...) a decisão indeferiu o pedido de levantamento dos valores
                            bloqueados sob o fundamento de que será tratado apenas após ulterior
                            decisão no conflito de competência. O montante bloqueado, contudo, é
                            relevante e tem afetado de forma grave o fluxo de caixa da empresa,
                            comprometendo sua continuidade operacional e o cumprimento de suas
                            obrigações. Ressalte-se que o pedido de desbloqueio não configura mero
                            desdobramento do conflito de competência, mas constitui medida de urgência
                            indispensável à preservação da atividade empresarial. A manutenção do
                            bloqueio afronta o princípio da preservação da empresa e restringe
                            indevidamente a autonomia do processo de recuperação judicial" (fl. 53 e-STJ).

                           É o relatório.
                           DECIDO.




 
                           Os embargos merecem ser acolhidos parcialmente para correção de erro
          material.
                           De fato, há erro na decisão embargada, em sua parte dispositiva, quanto ao
          juízo competente para o julgamento da ação. Onde constou JUÍZO DE DIREITO DA 9ª
          VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO, SP, deveria ser JUÍZO DE DIREITO
          DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE SANTA ROSA, RS.
                           No que diz respeito à questão referente ao desbloqueio/levantamento dos
          bens, os embargos não merecem prosperar.
                           É cediço que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
          de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles
          considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
                           Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
          afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
          suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro
          material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
                           Confiram-se:

                            "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE
                            ENGANOSA. INFORMAÇÃO FALSA. AFRONTA À BOA-FÉ. FABRICAÇÃO E
                            COMERCIALIZAÇÃO, NO ANO DE 2015, DE DUAS VERSÕES DO VEÍCULO 'IX
                            35' ANO-MODELO 2015/2016. PRIMEIRA VERSÃO NÃO FOI FABRICADA NO
                            ANO DE 2016.           CONSUMIDORES LESADOS EM RAZÃO DA
                            FALSA PUBLICIDADE. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
                            ETICIDADE.     SUBTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DOS
                            CONSUMIDORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM DOIS JORNAIS
                            DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EXARADO
                            PELO    TRIBUNAL     DE    ORIGEM.       INDENIZAÇÃO      PELOS DANOS
                            MATERIAIS     DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
                            AFIRMAÇÃO. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
                            OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE OFERTA DE AUTOMÓVEIS
                            SOB A DENOMINAÇÃO DE MODELO DO PRÓXIMO ANO SEM QUE O
                            VEÍCULO SEJA FABRICADO E PRODUZIDO NO ANO MENCIONADO. MULTA
                            MONITATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA
                            COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
                            PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
                            E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
                            INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
                            ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
                            1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
                            cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via
                            adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.
                            2. Embargos de declaração rejeitados"               (EDcl no AgInt no
                            AREsp nº 1.588.036/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
                            TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).

                           Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para correção
          de erro material, com efeitos infringentes, para declarar competente o JUÍZO DE
          DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE SANTA ROSA, RS.
                           Oficiem-se.
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                                                      Brasília, 04 de novembro de 2025.


 
                                                 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
                                                                Relator