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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780905 - PE (2024/0405407-6)

s que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de 

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780905 - PE (2024/0405407-6)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
          ADVOGADO                         : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
          AGRAVADO                         : PATRICIA PAULA CORDEIRO DO VALE
          ADVOGADO                         : VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA - PE002050

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL

          ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu

          recurso especial na origem (fls. 667-669).
                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 588):
                                DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA -
                            ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - ROL DA ANS -
                            NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - LEI 14.454/2022 - DIREITO À VIDA E À
                            SAÚDE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE
                            ATITUDE ILÍCITA - COBERTURA EM CLÍNICA CREDENCIADA.
                                1. Interpretação do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS
                            sob a ótica da natureza exemplificativa, conforme orientação jurisprudencial do
                            Superior Tribunal de Justiça e o advento da Lei 14.454/2022.
                                   2. Predominância do direito à saúde e à vida do paciente sobre cláusulas
                            contratuais limitativas, especialmente diante da indicação médica de tratamento com
                            Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para quadro grave de depressão.
                                   3. Ausência de dano moral pela negativa de cobertura, dada a inexistência de ato
                            ilícito, configurando-se a controvérsia no âmbito da interpretação das obrigações
                            contratuais.
                                   4. Obrigação do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado,
                            preferencialmente em clínica credenciada ou, na impossibilidade, mediante reembolso
                            integral, reforçando o compromisso com a efetivação do direito à saúde. 5. Inversão do
                            ônus da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios.
                                   6. Recuso parcialmente provido.


 
                           Os autos vieram conclusos para análise.
                           É o relatório. Decido.

                           O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a
          julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de
          a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares

          efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas
          hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)

          admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões
          dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou

          reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares
          efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n.

          2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).
                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:


                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

                                 I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.



                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

 
                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator