STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807674 - SC (2024/0460218-4) comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 20% sobre o valor já arbitrado, devendo ser observada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807674 - SC (2024/0460218-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALIDO UBER
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
SOC. de ADV : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
AGRAVADO : SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADA : ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALIDO UBER contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 523):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE
AUTORA. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES
QUE CONTINHA CLÁUSULA PERMITINDO O
ENCERRAMENTO ANTECIPADO, DE FORMA
UNILATERAL, MEDIANTE AVISO PRÉVIO E
PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. PARTE
RÉ QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A
INTENÇÃO DE RESILIR O CONTRATO E QUE
TAMBÉM PROMOVEU O PAGAMENTO DA MULTA
PACTUADA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS
CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
(ART. 188, I, DO CC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
(ART. 186 DO CC). PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS
(ART. 927 DO CC). DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS
REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO
EXTINTO PREMATURAMENTE. DESCABIMENTO.
INVESTIMENTOS E MELHORIAS ESTRUTURAIS SE
INCORPORARAM AO CONJUNTO PATRIMONIAL DA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PERDA ECONÔMICA
COMPENSÁVEL EM RAZÃO DO TÉRMINO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 542-549).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 402, 424 e
927 do CCB.
Sustenta, em síntese, que a resolução unilateral do contrato gerou danos
materiais, morais e lucros cessantes que devem ser indenizados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-583).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-
589), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 608-618).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 402, 424 e 927
do CCB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7
/STJ e 283/STF.
O recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada,
deixando de combater os seguintes argumentos: não sobreveio aos autos nenhum
documento concreto dos investimentos feitos pelo autor, sequer do principal financiamento
bancário, que teria sido contraído exclusivamente e em atendimento às exigências da ré,
para que a atividade pudesse se efetivar; e de que a quebra do contrato firmado por prazo
indeterminado, de forma imotivada e, sobretudo, inesperada, fazendo cessar a atividade
econômica do autor, tanto que a notificação indica motivação para a rescisão.
Dessa forma, incidente a Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do
reclamo.
Nesse sentido, cito precedente:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO
ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de
94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o
pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado
definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores
pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência
de fundamentação adequada e desconsideração da tese
firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade
dos reajustes por faixa etária desde que previstos
contratualmente.
3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial,
argumentando que o acórdão recorrido divergiu do
entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a
realização de perícia atuarial para apuração do percentual
adequado de reajuste.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único,
I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a
decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do
STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do
STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela
ANS sem a realização de perícia atuarial.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi
abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o
percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando
fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido
por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento
do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada
pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido
pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e o não
enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação
da Súmula n. 283 do STF.
2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é
indispensável o cotejo analítico entre os julgados,
demonstrando a similitude fática e jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI;
1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
(REsp n. 2.224.257/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
3/10/2025. )
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não
comprovação dos danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como à legalidade da
resolução contratual, exige o reexame contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em
recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AO PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMÓVEIS COMERCIAIS.
ADQUIRENTES NÃO SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS
DO IMÓVEL. INEXISTE NO CASO A FIGURA DE
CONSUMIDORES. ADITIVO CONTRATUAL
PROPOSTO PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ENTREGA RECUSADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS
CONTRATADAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA. DANO MORAL
CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA
CITAÇÃO. ART 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DE CADA
DESEMBOLSO DA PARCELA. HONORÁRIOS DE 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO NÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame das
questões invocadas em sede de recurso especial quanto à
violação a dispositivos de lei federal. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.957.405/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022. )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a
comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor
fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de
trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros
cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e
se o valor fixado para danos morais é adequado e
proporcional às circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não
foram comprovados, pois o recorrente não apresentou
documentação hábil para demonstrar a perda de receita,
conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi
considerado adequado e proporcional, levando em conta o
grau de culpa, as condições econômicas das partes e a
intensidade do sofrimento psicológico, não havendo
circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração.
5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da
comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
(AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente em 20% sobre o valor já arbitrado, devendo ser observada a
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator