Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807674 - SC (2024/0460218-4)

comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 20% sobre o valor já arbitrado, devendo ser observada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807674 - SC (2024/0460218-4)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : ALIDO UBER
           ADVOGADO                        : MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
           SOC. de ADV                     : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
           AGRAVADO                        : SEARA ALIMENTOS LTDA
           ADVOGADA                        : ALEXANDRA PAGLIA - SC033096

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por ALIDO UBER contra decisão que obstou a
           subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes
           termos (fl. 523):

                                                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
                                                                DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
                                                                CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. SENTENÇA DE
                                                                IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE
                                                                AUTORA. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES
                                                                QUE CONTINHA CLÁUSULA PERMITINDO O
                                                                ENCERRAMENTO       ANTECIPADO,    DE  FORMA
                                                                UNILATERAL, MEDIANTE AVISO PRÉVIO E
                                                                PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. PARTE
                                                                RÉ QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A
                                                                INTENÇÃO DE RESILIR O CONTRATO E QUE
                                                                TAMBÉM PROMOVEU O PAGAMENTO DA MULTA
                                                                PACTUADA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS
                                                                CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
                                                                (ART. 188, I, DO CC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
                                                                (ART.   186    DO   CC).  PRESSUPOSTOS     DA
                                                                RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS
                                                                (ART. 927 DO CC). DEVER DE INDENIZAR
                                                                INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS
                                                                REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO
                                                                EXTINTO PREMATURAMENTE. DESCABIMENTO.
                                                                INVESTIMENTOS E MELHORIAS ESTRUTURAIS SE
                                                                INCORPORARAM AO CONJUNTO PATRIMONIAL DA


 
                                                                PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PERDA ECONÔMICA
                                                                COMPENSÁVEL EM RAZÃO DO TÉRMINO DA
                                                                RELAÇÃO      CONTRATUAL.     PRECEDENTES.
                                                                SENTENÇA     MANTIDA.   MAJORAÇÃO     DOS
                                                                HONORÁRIOS      ADVOCATÍCIOS.     RECURSO
                                                                CONHECIDO E DESPROVIDO.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 542-549).
                                No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 402, 424 e
           927 do CCB.
                                Sustenta, em síntese, que a resolução unilateral do contrato gerou danos
           materiais, morais e lucros cessantes que devem ser indenizados.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-583).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-
           589), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 608-618).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
           interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
           fundamentos.
                                Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 402, 424 e 927
           do CCB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7
           /STJ e 283/STF.
                                O recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada,
           deixando de combater os seguintes argumentos: não sobreveio aos autos nenhum
           documento concreto dos investimentos feitos pelo autor, sequer do principal financiamento
           bancário, que teria sido contraído exclusivamente e em atendimento às exigências da ré,
           para que a atividade pudesse se efetivar; e de que a quebra do contrato firmado por prazo
           indeterminado, de forma imotivada e, sobretudo, inesperada, fazendo cessar a atividade
           econômica do autor, tanto que a notificação indica motivação para a rescisão.
                                Dessa forma, incidente a Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do
           reclamo.
                                Nesse sentido, cito precedente:

                                                                DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                                                                SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO
                                                                ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
                                                                DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial
                                                                interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
                                                                São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de


 
                                                                94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o
                                                                pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado
                                                                definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores
                                                                pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
                                                                2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
                                                                parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência
                                                                de fundamentação adequada e desconsideração da tese
                                                                firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade
                                                                dos reajustes por faixa etária desde que previstos
                                                                contratualmente.
                                                                3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial,
                                                                argumentando que o acórdão recorrido divergiu do
                                                                entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a
                                                                realização de perícia atuarial para apuração do percentual
                                                                adequado de reajuste.
                                                                II. Questão em discussão
                                                                4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
                                                                recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único,
                                                                I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a
                                                                decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do
                                                                STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do
                                                                STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela
                                                                ANS sem a realização de perícia atuarial.
                                                                III. Razões de decidir
                                                                5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi
                                                                abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o
                                                                percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS,
                                                                não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
                                                                6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
                                                                alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos
                                                                relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando
                                                                fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
                                                                7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido
                                                                por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento
                                                                do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o
                                                                que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
                                                                8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada
                                                                pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido
                                                                pelos arts.
                                                                1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
                                                                IV. Dispositivo e tese
                                                                9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
                                                                conhecido e, nessa extensão, desprovido.
                                                                Tese de julgamento:
                                                                1. A ausência de impugnação específica e o não
                                                                enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação
                                                                da Súmula n. 283 do STF.
                                                                2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é
                                                                indispensável o cotejo analítico entre os julgados,
                                                                demonstrando a similitude fática e jurídica.
                                                                Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI;
                                                                1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ,
                                                                art. 255, § 1º.
                                                                Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.



 
                                                                (REsp n. 2.224.257/SP, relator Ministro João Otávio de
                                                                Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
                                                                3/10/2025. )

                                Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não
           comprovação dos danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como à legalidade da
           resolução contratual, exige o reexame contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em
           recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:

                                                                AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
                                                                COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                                                                MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E
                                                                VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA
                                                                ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AO PRAZO DE
                                                                TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMÓVEIS COMERCIAIS.
                                                                ADQUIRENTES NÃO SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS
                                                                DO IMÓVEL. INEXISTE NO CASO A FIGURA DE
                                                                CONSUMIDORES.                ADITIVO          CONTRATUAL
                                                                PROPOSTO PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
                                                                ENTREGA RECUSADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO
                                                                NÃO CUMPRIDO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
                                                                CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS
                                                                CONTRATADAS.              RESOLUÇÃO           CONTRATUAL.
                                                                DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DOS
                                                                CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA. DANO MORAL
                                                                CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA
                                                                CITAÇÃO. ART 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO
                                                                MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DE CADA
                                                                DESEMBOLSO DA PARCELA. HONORÁRIOS DE 10%
                                                                (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO
                                                                ECONÔMICO                OBTIDO.           ARBITRAMENTO
                                                                EQUITATIVO NÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA
                                                                RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO
                                                                RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS
                                                                5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
                                                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
                                                                INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                                                1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão
                                                                recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
                                                                estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas
                                                                contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
                                                                termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                                                2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame das
                                                                questões invocadas em sede de recurso especial quanto à
                                                                violação a dispositivos de lei federal. Incidência na espécie da
                                                                Súmula 211/STJ.
                                                                3. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.957.405/RJ, relator Ministro Luis
                                                                Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
                                                                27/4/2022. )


 
                                                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
                                                                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
                                                                DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE
                                                                ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES.
                                                                NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ.
                                                                REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE
                                                                DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
                                                                SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
                                                                CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
                                                                I. Caso em exame
                                                                1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
                                                                inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a
                                                                comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor
                                                                fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de
                                                                trânsito.
                                                                II. Questão em discussão
                                                                2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros
                                                                cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e
                                                                se o valor fixado para danos morais é adequado e
                                                                proporcional às circunstâncias do caso.
                                                                III. Razões de decidir
                                                                3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não
                                                                foram comprovados, pois o recorrente não apresentou
                                                                documentação hábil para demonstrar a perda de receita,
                                                                conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
                                                                4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi
                                                                considerado adequado e proporcional, levando em conta o
                                                                grau de culpa, as condições econômicas das partes e a
                                                                intensidade do sofrimento psicológico, não havendo
                                                                circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração.
                                                                5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da
                                                                comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame
                                                                de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
                                                                especial pela Súmula 7 do STJ.
                                                                IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do
                                                                recurso especial.
                                                                (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira,
                                                                Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)

                                Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente em 20% sobre o valor já arbitrado, devendo ser observada a
           concessão da gratuidade de justiça.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator