STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819436 - SP (2024/0481950-0)
alor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022. ) Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819436 - SP (2024/0481950-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
SP403594
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MAGON
ADVOGADOS : ANA ROSA DA SILVA PEREIRA - SP171366
LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166
LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
VANESSA DE ALMEIDA BELOTTI - SP318228
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 59):
Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de
sentença. Descumprimento do título judicial evidenciado
home care. Desentendimentos entre os prestadores de
serviços que não podem atingir a parte hipossuficiente da
relação.
Redução do valor das astreintes. Impossibilidade, em razão
da recalcitrância da ré. R. decisão mantida. Recurso
improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as
disposições contidas nos artigos 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 884 do
Código Civil, ao argumento de que a multa diária fixada e executada em R$ 240.000,00 é
excessiva e desproporcional à obrigação de fazer, devendo ser reduzida ou excluída quando
“se tornou insuficiente ou excessiva” ou quando houver “cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”, além de configurar
enriquecimento sem causa do recorrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-124).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
125-128), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 144-153).
Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a
devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.340 do STJ (fls. 168-169).
No entanto, o Tribunal a quo devolveu o processo a esta Corte, considerando
que as razões recursais se restringem à redução do valor das astreintes fixadas em razão do
descumprimento de decisão judicial (fls. 168-169).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao
Tema n. 1.340/STJ. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 168-169.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de
origem, após análise do conjunto fático-probatório, consignou que embora o art. 537, § 1º,
I, do Código de Processo Civil permita reduzir as astreintes, no caso não cabe mitigação,
pois apesar de o valor ter atingido R$ 240.000,00, as reduções anteriores em agravos
incentivaram novos descumprimentos, tornando a multa irrisória e mais vantajosa do que
cumprir o serviço.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 61-62):
No que tange ao valor das astreintes, nos termos do artigo
537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a
sua redução, inclusive de ofício, caso se verifique que se
tornou excessiva, uma vez que a decisão que fixa as astreintes
não faz coisa julgada material.
Todavia, no caso, apesar de o valor ter atingido o valor de
R$240.000,00 (fls. 50), não há que se falar em redução da
quantia, uma vez que em todos os outros
descumprimentos a multa fora reduzida em sede de
agravo de instrumento, o que levou a agravante a reiterar
a conduta de descumprimento do comando legal, o que
demonstra que o montante se tornou irrisório, eis que
mais vantajoso arcar com a multa do que prestar o
serviço adequado.
Assim, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor arbitrado
a título de astreintes, requer o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. ASTREINTES. PRETENDIDA
MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação
ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A,
objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da
dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores
pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos
parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento
do serviço de fornecimento de energia elétrica e o
recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por
danos morais.
III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto
para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para
se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o
descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
de 11/05/2016.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos
autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de
astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)
para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao
princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar
o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida
em que impede que a execução configure enriquecimento
sem causa da parte.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou também o entendimento no sentido de que o
valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser
revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou
exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta
irrisoriedade, não há como afastar a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
23/8/2022. )
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator