Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819436 - SP (2024/0481950-0)

alor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022. ) Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819436 - SP (2024/0481950-0)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
          ADVOGADOS                        : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
                                             MS006835
                                             DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
                                             SP403594
          AGRAVADO                         : CARLOS ALBERTO MAGON
          ADVOGADOS                        : ANA ROSA DA SILVA PEREIRA - SP171366
                                             LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166
                                             LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
                                             VANESSA DE ALMEIDA BELOTTI - SP318228

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE
          SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
          seguintes termos (fl. 59):

                                                                Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de
                                                                sentença. Descumprimento do título judicial evidenciado
                                                                home care. Desentendimentos entre os prestadores de
                                                                serviços que não podem atingir a parte hipossuficiente da
                                                                relação.

                                                                Redução do valor das astreintes. Impossibilidade, em razão
                                                                da recalcitrância da ré. R. decisão mantida. Recurso
                                                                improvido.

                                Sem embargos de declaração.


 
                                No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as
          disposições contidas nos artigos 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 884 do
          Código Civil, ao argumento de que a multa diária fixada e executada em R$ 240.000,00 é
          excessiva e desproporcional à obrigação de fazer, devendo ser reduzida ou excluída quando
          “se tornou insuficiente ou excessiva” ou quando houver “cumprimento parcial
          superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”, além de configurar
          enriquecimento sem causa do recorrido.

                                Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-124).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          125-128), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 144-153).

                                Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a
          devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.340 do STJ (fls. 168-169).

                                No entanto, o Tribunal a quo devolveu o processo a esta Corte, considerando
          que as razões recursais se restringem à redução do valor das astreintes fixadas em razão do
          descumprimento de decisão judicial (fls. 168-169).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao
          Tema n. 1.340/STJ. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 168-169.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.


                                Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de
          origem, após análise do conjunto fático-probatório, consignou que embora o art. 537, § 1º,
          I, do Código de Processo Civil permita reduzir as astreintes, no caso não cabe mitigação,
          pois apesar de o valor ter atingido R$ 240.000,00, as reduções anteriores em agravos
          incentivaram novos descumprimentos, tornando a multa irrisória e mais vantajosa do que
          cumprir o serviço.



 
                                É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 61-62):

                                                                No que tange ao valor das astreintes, nos termos do artigo
                                                                537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a
                                                                sua redução, inclusive de ofício, caso se verifique que se
                                                                tornou excessiva, uma vez que a decisão que fixa as astreintes
                                                                não faz coisa julgada material.

                                                                Todavia, no caso, apesar de o valor ter atingido o valor de
                                                                R$240.000,00 (fls. 50), não há que se falar em redução da
                                                                quantia,          uma        vez       que       em       todos     os   outros
                                                                descumprimentos a multa fora reduzida em sede de
                                                                agravo de instrumento, o que levou a agravante a reiterar
                                                                a conduta de descumprimento do comando legal, o que
                                                                demonstra que o montante se tornou irrisório, eis que
                                                                mais vantajoso arcar com a multa do que prestar o
                                                                serviço adequado.

                                Assim, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor arbitrado
          a título de astreintes, requer o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
          recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

                                Nesse sentido, cito:

                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
                                                                INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                                                FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
                                                                FORNECIMENTO      DE   ENERGIA    ELÉTRICA.
                                                                COBRANÇA       INDEVIDA.    DANO    MORAL
                                                                CARACTERIZADO.     ASTREINTES.  PRETENDIDA
                                                                MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
                                                                SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

                                                                I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
                                                                interposto contra decisum publicado na vigência do
                                                                CPC/2015.

                                                                II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação
                                                                ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A,
                                                                objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da
                                                                dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores



 
                                                                pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos
                                                                parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento
                                                                do serviço de fornecimento de energia elétrica e o
                                                                recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por
                                                                danos morais.

                                                                III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido
                                                                de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto
                                                                para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para
                                                                se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o
                                                                descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ,
                                                                Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
                                                                SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo
                                                                sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Ministra
                                                                MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
                                                                04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel.
                                                                Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
                                                                07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel.
                                                                Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
                                                                14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro
                                                                ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
                                                                de 11/05/2016.

                                                                IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos
                                                                autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de
                                                                astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)
                                                                para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao
                                                                princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar
                                                                o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida
                                                                em que impede que a execução configure enriquecimento
                                                                sem causa da parte.

                                                                V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
                                                                consolidou também o entendimento no sentido de que o
                                                                valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser
                                                                revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou
                                                                exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
                                                                desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta
                                                                irrisoriedade, não há como afastar a incidência da
                                                                Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.




 
                                                                VI. Agravo interno improvido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete
                                                                Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
                                                                23/8/2022. )

                                Da divergência jurisprudencial

                                A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
          permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
          jurisprudencial sobre a mesma questão.

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Honorários recursais

                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
          em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator