STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821750 - SP (2024/0485344-7)
do em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253 /MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). [...] (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Grifo.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% de R$ 65.000,00, mantida a proporção (fl. 1.379). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821750 - SP (2024/0485344-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ JUNIOR
ADVOGADA : VIRGÍNIA DUARTE DEDA DE ABREU - SP139811
AGRAVADO : YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADOS : MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS - SP482644
NATHALY GIOVANNA GOBBI - SP358372
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - SP241292
RENATO CHALFIN - RJ205415
GUSTAVO DE MEDEIROS MELO - SP264771A
BRENDA ELKIND ZONIS - RJ224254
GUILHERME LERER - RJ224414
TOMÁS NIELSEN FRAGELLI CARDOSO - RJ249198
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ
FERRAZ JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fls. 1.358-1.379):
Apelação. Ação indenizatória. Seguro de responsabilidade
civil para administradores e diretores (D&O). Cobertura de
custos de defesa. Hipótese dos autos que não se amolda às
previstas no contrato como “risco excluído”. Ausência de
demonstração de má- fé ou omissão dolosa na celebração e
condução do negócio jurídico. Recente procedimento
administrativo fiscal (PAF) que diz respeito a fatos novos, os
quais não se confundem com aqueles apurados em outro PAF
anterior, ou em procedimento investigativo policial. Autor
que sequer foi denunciado pelas supostas práticas de atos
ilícitos ou tipificados. Inexistência de qualquer elemento de
prova a indicar ciência do autor de qualquer suspeita que
recaísse sobre suas condutas enquanto administrador da
Paranapanema, antes da deflagração da 10ª Fase da Operação
Zelotes, sendo irrelevante que essa investigação tivesse se
iniciado meses antes da contratação do seguro, na ausência de
qualquer suspeita ou reclamação que sobre ele recaísse.
Decisão do Recurso Voluntário no PAF de 2007 que se
apresentava hígida, sendo objeto de averiguação de conduta
do autor apenas em 2018. Inexistência, ademais, de
similaridade entre os objetos da operação Zelotes e o PAF de
2007 e 2019, este último para o qual se pleiteia a indenização
securitária de custos de defesa. Indenização securitária
devida, no entanto, limitada àquilo que o autor comprovou ter
despendido para constituição de sua defesa no procedimento
administrativo fiscal, ressalvado que o montante perseguido a
título de honorários contratuais de êxito, por ora, se mostra
inexequível, diante da pendência do julgamento da
impugnação no PAF 2019. Correção monetária que incidirá a
contar de cada desembolso. Juros moratórios que incidirão
desde a citação. Observância à limitação imposta pelo
cosseguro entre as corrés no que tange à condenação, a qual
não é solidária. Sucumbência recíproca. Verba sucumbencial
que não é atingida pelo cosseguro, sendo devida
solidariamente pelas corrés. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.408-1.419).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
86, 323 e 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não houve sucumbência recíproca, que deveria ter-
se reconhecido a sucumbência mínima; que as parcelas sucessivas deveriam ter sido
incluídas na condenação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.451-1.461 e 1.463-
1.472).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.475-1.478), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.512-1.527 e 1.531-1.539).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se se poderia limitar a indenização securitária
aos valores já comprovados, e excluir parcelas vincendas; se a proporção da distribuição da
sucumbência foi adequada.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 1.377):
[...] é de rigor o pagamento da indenização securitária,
observando, todavia, que o autor comprovou o pagamento
parcelado somente de R$55.000,00 (fls. 207/214 e 1.093) a
título de honorários devidos por pró-labore (fls. 140,
contratados por R$120.000,00) e que nesse momento é
impossível liquidar eventual valor devido a título de êxito
(fls. 140, b), pendente notícia do julgamento ou até mesmo
julgamento da impugnação no PAF 2019, condição que, por
ora, impede a exequibilidade do título judicial neste ponto.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, acerca da exequibilidade do título, bem como da constatação de
sucumbência recíproca ou mínima, extrai-se do acórdão recorrido:
Portanto, é de rigor o pagamento da indenização securitária,
observando, todavia, que o autor comprovou o pagamento
parcelado somente de R$55.000,00 (fls. 207/214 e 1.093) a
título de honorários devidos por pró-labore (fls. 140,
contratados por R$120.000,00) e que nesse momento é
impossível liquidar eventual valor devido a título de êxito
(fls. 140, b), pendente notícia do julgamento ou até mesmo
julgamento da impugnação no PAF 2019, condição que, por
ora, impede a exequibilidade do título judicial neste ponto.
Com efeito, no que toca aos honorários devidos a título de
pro-labore, é devida a indenização somente do valor
comprovadamente despendido pelo autor (R$55.000,00),
ônus que lhe incumbia, e não da importância integral pro-
labore pela qual os serviços advocatícios teriam sido
contratados. (fl. 1.377)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.
[...] 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
exequibilidade do título exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.849.327/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de
5/9/2025. Grifo.)
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA
ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
[...] 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido
de que a revisão do quantitativo em que autor e réu
decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência
recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-
probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. [...]
(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
2/10/2025. Grifo.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO
COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO
PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7
DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO.
NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283
DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca,
observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal
é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de
recurso especial, do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253
/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). [...]
(AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025. Grifo.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% de R$ 65.000,00, mantida a proporção (fl. 1.379).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator