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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821750 - SP (2024/0485344-7)

do em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253 /MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). [...] (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Grifo.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% de R$ 65.000,00, mantida a proporção (fl. 1.379). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821750 - SP (2024/0485344-7)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : LUIZ ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ JUNIOR
           ADVOGADA                        : VIRGÍNIA DUARTE DEDA DE ABREU - SP139811
           AGRAVADO                        : YELUM SEGUROS S.A
           ADVOGADOS                       : MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799
                                             ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS - SP482644
                                             NATHALY GIOVANNA GOBBI - SP358372
                                             DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
           AGRAVADO                        : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
           ADVOGADOS                       : ILAN GOLDBERG - SP241292
                                             RENATO CHALFIN - RJ205415
                                             GUSTAVO DE MEDEIROS MELO - SP264771A
                                             BRENDA ELKIND ZONIS - RJ224254
                                             GUILHERME LERER - RJ224414
                                             TOMÁS NIELSEN FRAGELLI CARDOSO - RJ249198


                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ
           FERRAZ JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
           (fls. 1.358-1.379):

                                                                Apelação. Ação indenizatória. Seguro de responsabilidade
                                                                civil para administradores e diretores (D&O). Cobertura de
                                                                custos de defesa. Hipótese dos autos que não se amolda às
                                                                previstas no contrato como “risco excluído”. Ausência de
                                                                demonstração de má- fé ou omissão dolosa na celebração e
                                                                condução do negócio jurídico. Recente procedimento


 
                                                                administrativo fiscal (PAF) que diz respeito a fatos novos, os
                                                                quais não se confundem com aqueles apurados em outro PAF
                                                                anterior, ou em procedimento investigativo policial. Autor
                                                                que sequer foi denunciado pelas supostas práticas de atos
                                                                ilícitos ou tipificados. Inexistência de qualquer elemento de
                                                                prova a indicar ciência do autor de qualquer suspeita que
                                                                recaísse sobre suas condutas enquanto administrador da
                                                                Paranapanema, antes da deflagração da 10ª Fase da Operação
                                                                Zelotes, sendo irrelevante que essa investigação tivesse se
                                                                iniciado meses antes da contratação do seguro, na ausência de
                                                                qualquer suspeita ou reclamação que sobre ele recaísse.
                                                                Decisão do Recurso Voluntário no PAF de 2007 que se
                                                                apresentava hígida, sendo objeto de averiguação de conduta
                                                                do autor apenas em 2018. Inexistência, ademais, de
                                                                similaridade entre os objetos da operação Zelotes e o PAF de
                                                                2007 e 2019, este último para o qual se pleiteia a indenização
                                                                securitária de custos de defesa. Indenização securitária
                                                                devida, no entanto, limitada àquilo que o autor comprovou ter
                                                                despendido para constituição de sua defesa no procedimento
                                                                administrativo fiscal, ressalvado que o montante perseguido a
                                                                título de honorários contratuais de êxito, por ora, se mostra
                                                                inexequível, diante da pendência do julgamento da
                                                                impugnação no PAF 2019. Correção monetária que incidirá a
                                                                contar de cada desembolso. Juros moratórios que incidirão
                                                                desde a citação. Observância à limitação imposta pelo
                                                                cosseguro entre as corrés no que tange à condenação, a qual
                                                                não é solidária. Sucumbência recíproca. Verba sucumbencial
                                                                que não é atingida pelo cosseguro, sendo devida
                                                                solidariamente pelas corrés. Recurso parcialmente provido.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.408-1.419).

                                No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
           art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
           Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
           controvérsia.

                                Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
           86, 323 e 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil.




 
                                Sustenta, em síntese, que não houve sucumbência recíproca, que deveria ter-
           se reconhecido a sucumbência mínima; que as parcelas sucessivas deveriam ter sido
           incluídas na condenação.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.451-1.461 e 1.463-
           1.472).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           1.475-1.478), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.512-1.527 e 1.531-1.539).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.

                         Cinge-se a controvérsia a saber se se poderia limitar a indenização securitária
           aos valores já comprovados, e excluir parcelas vincendas; se a proporção da distribuição da
           sucumbência foi adequada.

                                Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
           Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 1.377):

                                                                [...] é de rigor o pagamento da indenização securitária,
                                                                observando, todavia, que o autor comprovou o pagamento
                                                                parcelado somente de R$55.000,00 (fls. 207/214 e 1.093) a
                                                                título de honorários devidos por pró-labore (fls. 140,
                                                                contratados por R$120.000,00) e que nesse momento é
                                                                impossível liquidar eventual valor devido a título de êxito
                                                                (fls. 140, b), pendente notícia do julgamento ou até mesmo
                                                                julgamento da impugnação no PAF 2019, condição que, por
                                                                ora, impede a exequibilidade do título judicial neste ponto.

                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
           fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

                       Ademais, acerca da exequibilidade do título, bem como da constatação de
           sucumbência recíproca ou mínima, extrai-se do acórdão recorrido:



 
                                                                Portanto, é de rigor o pagamento da indenização securitária,
                                                                observando, todavia, que o autor comprovou o pagamento
                                                                parcelado somente de R$55.000,00 (fls. 207/214 e 1.093) a
                                                                título de honorários devidos por pró-labore (fls. 140,
                                                                contratados por R$120.000,00) e que nesse momento é
                                                                impossível liquidar eventual valor devido a título de êxito
                                                                (fls. 140, b), pendente notícia do julgamento ou até mesmo
                                                                julgamento da impugnação no PAF 2019, condição que, por
                                                                ora, impede a exequibilidade do título judicial neste ponto.

                                                                Com efeito, no que toca aos honorários devidos a título de
                                                                pro-labore, é devida a indenização somente do valor
                                                                comprovadamente despendido pelo autor (R$55.000,00),
                                                                ônus que lhe incumbia, e não da importância integral pro-
                                                                labore pela qual os serviços advocatícios teriam sido
                                                                contratados. (fl. 1.377)

                                Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
           especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
           procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e
           interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos
           óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
                                                                MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
                                                                NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
                                                                IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.
                                                                [...] 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
                                                                exequibilidade do título exige a incursão na seara
                                                                probatória dos autos, o que não é permitido nesta
                                                                instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
                                                                3. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.849.327/DF, relator Ministro Marco
                                                                Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de
                                                                5/9/2025. Grifo.)

                                                                AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
                                                                INDENIZATÓRIA.   DANO    MORAL.  QUANTIA
                                                                ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
                                                                REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-


 
                                                                PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
                                                                JURISPRUDENCIAL                     PREJUDICADO.
                                                                ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA.
                                                                NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
                                                                OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA
                                                                VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS.
                                                                SÚMULA Nº 7/STJ.
                                                                [...] 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido
                                                                de que a revisão do quantitativo em que autor e réu
                                                                decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência
                                                                recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-
                                                                probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. [...]
                                                                (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
                                                                Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
                                                                2/10/2025. Grifo.)

                                                                PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                                                EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
                                                                PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO
                                                                COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE.
                                                                APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO
                                                                PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7
                                                                DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO.
                                                                SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO.
                                                                NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283
                                                                DO       STJ.    HONORÁRIOS         SUCUMBENCIAIS.
                                                                IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
                                                                STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                                                [...] 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca,
                                                                observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal
                                                                é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de
                                                                recurso especial, do quantitativo em que autor e réu
                                                                saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
                                                                existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do
                                                                disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253
                                                                /MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
                                                                em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). [...]
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura
                                                                Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
                                                                28/8/2025. Grifo.)


 
                         Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
           especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 12% de R$ 65.000,00, mantida a proporção (fl. 1.379).

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator