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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2852699 - RS (2025/0041569-1)

a qual se conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, negou-se provimento ao recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive como impeditivo ao exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com majoração de honorários (fls. 895-898). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de questão de direito, atinente à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94, e não de fato, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz contradição interna na fundamentação, ao argumento de que, embora reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de dano moral, manteve-se o entendimento de violação do sigilo do art. 72, § 2º, sem distinção entre mera referência à existência de procedimento e divulgação de conteúdo (fls. 902-903). Pleiteia efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e dar provimento ao recurso especial (fls. 901-903). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: (...) O recurso não merece prosperar. Originariamente, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que os réus, ao divulgarem informações sobre processo administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, violaram o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, causando lhes constrangimento e prejuízo à imagem. Requereram a condenação dos réus à abstenção de tal prática e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (se

Decisão completa:

                   EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2852699 - RS (2025/0041569-1)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           EMBARGANTE                      : CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
           EMBARGANTE                      : JESSICA HOFFMANN PEDROSO
           EMBARGANTE                      : LUCIANE PEREIRA MORESCO
           EMBARGANTE                      : MARCIO LOUZADA CARPENA
           EMBARGANTE                      : RAQUEL SACCO DA SILVA
           EMBARGANTE                      : VICTOR CANCARO GOLDSTEIN
           EMBARGANTE                      : WALESKA REIS DA ROSA
           ADVOGADOS                       : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
                                             ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
           EMBARGADO                       : BENDER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
           EMBARGADO                       : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO
           EMBARGADO                       : ESIMERI BALBINOT
           EMBARGADO                       : MARCIO FRANCISCO BENDER
           ADVOGADOS                       : MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
                                             ESIMERI BALBINOT - RS096928
                                             CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
           INTERES.                        : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de embargos de declaração opostos por CARPENA ADVOGADOS
           ASSOCIADOS, VICTOR CANCARO GOLDSTEIN, WALESKA REIS DA ROSA, RAQUEL
           SACCO DA SILVA, LUCIANE PEREIRA MORESCO e JÉSSICA HOFFMANN
           PEDROSO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em
           recurso especial e, ao final, negou-se provimento ao recurso especial, aplicando-se o
           óbice da Súmula 7/STJ, inclusive como impeditivo ao exame do dissídio jurisprudencial
           deduzido pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com majoração
           de honorários (fls. 895-898).
                           Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há
           omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de questão de
           direito, atinente à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94, e não de fato, o que
           afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz contradição interna na fundamentação, ao
           argumento de que, embora reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de
           dano moral, manteve-se o entendimento de violação do sigilo do art. 72, § 2º, sem




 
           distinção entre mera referência à existência de procedimento e divulgação de conteúdo
           (fls. 902-903). Pleiteia efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e dar
           provimento ao recurso especial (fls. 901-903).
                           Assim delimitada a questão, passo a decidir.
                           Os presentes embargos não merecem prosperar.
                           A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
           julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
           suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus
           próprios fundamentos, a seguir transcritos:

                            (...)
                            O recurso não merece prosperar.
                            Originariamente, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização
                            por danos morais, alegando que os réus, ao divulgarem informações sobre processo
                            administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, violaram o sigilo previsto no
                            art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, causando lhes constrangimento e prejuízo à
                            imagem. Requereram a condenação dos réus à abstenção de tal prática e ao
                            pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
                            reais).
                            A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus
                            se abstivessem de divulgar informações sobre o processo administrativo disciplinar e
                            rejeitando o pedido de indenização por danos morais (fls. 624 627).
                            O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando que a divulgação da
                            existência do processo disciplinar, com menção ao seu número e ao artigo de lei
                            supostamente violado, configurou violação ao sigilo previsto no art. 72, § 2º, da
                            Lei nº 8.906/94, mas que tal conduta não gerou dano moral aos autores (fls. 703
                            707).
                            No que toca à apontada ofensa ao artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, o recorrente
                            argumentou que as instâncias ordinárias consideraram que a simples menção à
                            existência do processo administrativo disciplinar da OAB, com seu número e a
                            identificação genérica da suposta infração (captação de clientela/mercantilização da
                            advocacia), violaria o sigilo imposto pelo referido dispositivo.
                            Acerca do tema, a sentença restou prolatada nos seguintes termos (fls. 625 /626):
                            Em que pesem as alegações do autor, entendo que esse ato divulgação em
                            processos judiciais sobre a existência de uma representação movida contra o autor
                            no Tribunal de Ética da OAB , não é capaz de gerar dano aos demandantes.
                            É possível que o autor tenha ficado "aborrecido". Mas o mero aborrecimento não é
                            fato gerador de dano moral.
                            Isso porque, como já dito, essa informação foi prestada em contestações de
                            processos simples, de massa, e sem repercussão. Faziam parte dos processos
                            apenas os clientes representados pelos autores, e a CREFISA, representada pelos
                            ora demandados, que evidentemente já tinham claro conhecimento da situação e do
                            processo administrativo em trâmite. Logo, não parece que a informação foi veiculada
                            de forma a atingir um público expressivo, ou que de alguma forma foi capaz de
                            macular a imagem dos advogados autores, ou ofender a honra, visto que sequer há
                            informação de que algum dos clientes tenha revogado o mandado dos autores em
                            razão da divulgação do processo disciplinar existente.




 
                            Nem se diga que a informação passada aos serventuários da justiça e os juízes dos
                            processos tenha causado qualquer dano ao autor. Ora, a alegação feita pelo réu
                            naquela contestação é clara afirma se que há em curso processo administrativo para
                            averiguar suposta conduta irregular. Para qualquer operador do direito, é sabido que
                            processo em curso não equivale à condenação. Logo, é evidente que a imagem do
                            autor não foi maculada perante os operadores do direito que deram a regular
                            movimentação a este processo. Impende consignar, ainda, que o alto número de
                            demandas bancárias ajuizadas pelos autores atesta que, em verdade, sua honra e
                            boa fama não foi maculada pelo teor das contestações apresentadas pelos réus,
                            inexistindo maiores desdobramentos do fato.
                            Assim, entendo que, não obstante tenha havido a violação do sigilo pelo que os réus
                            poderiam ser acionados por seus pares, no Tribunal de Ética da OAB , não foi
                            causado qualquer dano aos autores, sendo de rigor a improcedência da pretensão
                            indenizatória.
                            O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 705):
                            Não socorre a tese de que a simples indicação da existência do processo
                            administrativo disciplinar não tem o condão de violar o disposto no artigo 72, § 2º, da
                            Lei nº 8.906/94.
                            O fato de as partes envolvidas terem conhecimento não autoriza a divulgação desta
                            informação em processos judiciais, mormente porque o procedimento ainda está em
                            tramitação. é justamente porque ainda não há julgamento final do procedimento é
                            porque não pode haver a divulgação.
                            Ademais, conforme frisado na sentença, a parte ré "não apenas revelou a existência
                            do processo disciplinar, como o seu número e o artigo de lei que supostamente teria
                            sido violado pelos autores, ficando nítida qual a imputação que os autores
                            respondem". E esta informação, portanto, viola sim o caráter sigiloso do processo
                            administrativo, tal como preconizado no precitado §2º do artigo 72 da Lei nº 8.906
                            /94, revelando se escorreita a abstenção imposta na origem.
                            Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos
                            autos e das peculiaridades do caso concreto, rejeitou o pedido de indenização por
                            quebra de sigilo quanto à existência de procedimento administrativo instaurado na
                            OAB.
                            Extrai-se, ainda, do aresto recorrido, que a Corte Estadual, à luz dos princípios da
                            livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, entendeu que o
                            recorrente deveria se abster de seguir divulgado a existência do procedimento
                            disciplinar contra a parte autora, mas não considerou a ocorrência de danos morais a
                            serem indenizados.
                            Para derruir as conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o revolvimento
                            do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
                            especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
                            Consigne-se que, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do
                            permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
                            a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio
                            jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
                            apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
                            concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes
                            AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
                            22/06/2015; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
                            TURMA, DJe 26/03/2014.




 
                           Com efeito, a decisão embargada foi precisa ao indicar que a revisão da
           conclusão do Tribunal de origem, de que a conduta dos recorrentes violou o sigilo
           profissional, demandaria o reexame do contexto fático probatório, o que encontra óbice na
           Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, destacou que a parte ré "
           não apenas revelou a existência do processo disciplinar, como o seu número e o artigo
           de lei que supostamente teria sido violado pelos autores, ficando nítida qual a imputação
           que os autores respondem". Tal conclusão foi extraída da análise das peças processuais
           (contestações) juntadas aos autos, sendo inviável, nesta instância especial, reavaliar o
           conteúdo e o alcance dessas informações para chegar a uma conclusão diversa, como
           pretende a parte embargante.
                           O que a parte embargante apresenta como "omissão" é, na verdade, uma
           tentativa de obter a revaloração de um quadro fático já soberanamente delimitado pelas
           instâncias ordinárias, as quais entenderam que a forma como a informação foi veiculada
           excedeu a mera menção e caracterizou quebra do sigilo legal. A distinção entre reexame
           de provas e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos e
           delineados de forma exaustiva no julgado, o que não ocorre quando a própria
           qualificação jurídica da conduta (se houve ou não violação de sigilo) depende da análise
           do conteúdo e do contexto da divulgação, atividade eminentemente fática.
                           No que tange à alegada "contradição", esta igualmente não se configura. A
           contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado,
           ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas do
           próprio voto. No caso, não há contradição na decisão embargada. A aparente
           incongruência apontada pela parte embargante – entre o reconhecimento da violação de
           sigilo e a ausência de condenação por dano moral – é, em verdade, uma questão
           decidida nas instâncias de origem, e não um vício lógico da decisão desta Corte. As
           esferas da ilicitude e do dano são autônomas, e o Tribunal de origem, com base nas
           provas dos autos, entendeu que, embora a conduta fosse ilícita (violação do sigilo), ela
           não gerou um dano moral indenizável. A decisão embargada apenas constatou que a
           revisão de ambas as conclusões (tanto a da ilicitude quanto a da ausência de dano)
           esbarraria na Súmula 7/STJ, o que demonstra a coerência do raciocínio e a ausência de
           qualquer contradição.
                           Os embargos de declaração não podem ser utilizados para forçar a
           manifestação do órgão julgador sobre questões que já foram implicitamente ou
           explicitamente afastadas, ou que não cumpriram os requisitos de admissibilidade
           recursal. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
           previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte
           embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via
           eleita.
                           Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.


 
                           Intimem-se.
                            Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora