STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2852699 - RS (2025/0041569-1)
a qual se conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, negou-se provimento ao recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive como impeditivo ao exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com majoração de honorários (fls. 895-898). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de questão de direito, atinente à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94, e não de fato, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz contradição interna na fundamentação, ao argumento de que, embora reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de dano moral, manteve-se o entendimento de violação do sigilo do art. 72, § 2º, sem distinção entre mera referência à existência de procedimento e divulgação de conteúdo (fls. 902-903). Pleiteia efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e dar provimento ao recurso especial (fls. 901-903). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: (...) O recurso não merece prosperar. Originariamente, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que os réus, ao divulgarem informações sobre processo administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, violaram o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, causando lhes constrangimento e prejuízo à imagem. Requereram a condenação dos réus à abstenção de tal prática e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (se
Decisão completa:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2852699 - RS (2025/0041569-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE : JESSICA HOFFMANN PEDROSO
EMBARGANTE : LUCIANE PEREIRA MORESCO
EMBARGANTE : MARCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGANTE : RAQUEL SACCO DA SILVA
EMBARGANTE : VICTOR CANCARO GOLDSTEIN
EMBARGANTE : WALESKA REIS DA ROSA
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
EMBARGADO : BENDER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO
EMBARGADO : ESIMERI BALBINOT
EMBARGADO : MARCIO FRANCISCO BENDER
ADVOGADOS : MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
INTERES. : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARPENA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, VICTOR CANCARO GOLDSTEIN, WALESKA REIS DA ROSA, RAQUEL
SACCO DA SILVA, LUCIANE PEREIRA MORESCO e JÉSSICA HOFFMANN
PEDROSO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em
recurso especial e, ao final, negou-se provimento ao recurso especial, aplicando-se o
óbice da Súmula 7/STJ, inclusive como impeditivo ao exame do dissídio jurisprudencial
deduzido pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com majoração
de honorários (fls. 895-898).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há
omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de questão de
direito, atinente à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94, e não de fato, o que
afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz contradição interna na fundamentação, ao
argumento de que, embora reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de
dano moral, manteve-se o entendimento de violação do sigilo do art. 72, § 2º, sem
distinção entre mera referência à existência de procedimento e divulgação de conteúdo
(fls. 902-903). Pleiteia efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e dar
provimento ao recurso especial (fls. 901-903).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus
próprios fundamentos, a seguir transcritos:
(...)
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, alegando que os réus, ao divulgarem informações sobre processo
administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, violaram o sigilo previsto no
art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, causando lhes constrangimento e prejuízo à
imagem. Requereram a condenação dos réus à abstenção de tal prática e ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus
se abstivessem de divulgar informações sobre o processo administrativo disciplinar e
rejeitando o pedido de indenização por danos morais (fls. 624 627).
O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando que a divulgação da
existência do processo disciplinar, com menção ao seu número e ao artigo de lei
supostamente violado, configurou violação ao sigilo previsto no art. 72, § 2º, da
Lei nº 8.906/94, mas que tal conduta não gerou dano moral aos autores (fls. 703
707).
No que toca à apontada ofensa ao artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, o recorrente
argumentou que as instâncias ordinárias consideraram que a simples menção à
existência do processo administrativo disciplinar da OAB, com seu número e a
identificação genérica da suposta infração (captação de clientela/mercantilização da
advocacia), violaria o sigilo imposto pelo referido dispositivo.
Acerca do tema, a sentença restou prolatada nos seguintes termos (fls. 625 /626):
Em que pesem as alegações do autor, entendo que esse ato divulgação em
processos judiciais sobre a existência de uma representação movida contra o autor
no Tribunal de Ética da OAB , não é capaz de gerar dano aos demandantes.
É possível que o autor tenha ficado "aborrecido". Mas o mero aborrecimento não é
fato gerador de dano moral.
Isso porque, como já dito, essa informação foi prestada em contestações de
processos simples, de massa, e sem repercussão. Faziam parte dos processos
apenas os clientes representados pelos autores, e a CREFISA, representada pelos
ora demandados, que evidentemente já tinham claro conhecimento da situação e do
processo administrativo em trâmite. Logo, não parece que a informação foi veiculada
de forma a atingir um público expressivo, ou que de alguma forma foi capaz de
macular a imagem dos advogados autores, ou ofender a honra, visto que sequer há
informação de que algum dos clientes tenha revogado o mandado dos autores em
razão da divulgação do processo disciplinar existente.
Nem se diga que a informação passada aos serventuários da justiça e os juízes dos
processos tenha causado qualquer dano ao autor. Ora, a alegação feita pelo réu
naquela contestação é clara afirma se que há em curso processo administrativo para
averiguar suposta conduta irregular. Para qualquer operador do direito, é sabido que
processo em curso não equivale à condenação. Logo, é evidente que a imagem do
autor não foi maculada perante os operadores do direito que deram a regular
movimentação a este processo. Impende consignar, ainda, que o alto número de
demandas bancárias ajuizadas pelos autores atesta que, em verdade, sua honra e
boa fama não foi maculada pelo teor das contestações apresentadas pelos réus,
inexistindo maiores desdobramentos do fato.
Assim, entendo que, não obstante tenha havido a violação do sigilo pelo que os réus
poderiam ser acionados por seus pares, no Tribunal de Ética da OAB , não foi
causado qualquer dano aos autores, sendo de rigor a improcedência da pretensão
indenizatória.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 705):
Não socorre a tese de que a simples indicação da existência do processo
administrativo disciplinar não tem o condão de violar o disposto no artigo 72, § 2º, da
Lei nº 8.906/94.
O fato de as partes envolvidas terem conhecimento não autoriza a divulgação desta
informação em processos judiciais, mormente porque o procedimento ainda está em
tramitação. é justamente porque ainda não há julgamento final do procedimento é
porque não pode haver a divulgação.
Ademais, conforme frisado na sentença, a parte ré "não apenas revelou a existência
do processo disciplinar, como o seu número e o artigo de lei que supostamente teria
sido violado pelos autores, ficando nítida qual a imputação que os autores
respondem". E esta informação, portanto, viola sim o caráter sigiloso do processo
administrativo, tal como preconizado no precitado §2º do artigo 72 da Lei nº 8.906
/94, revelando se escorreita a abstenção imposta na origem.
Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos
autos e das peculiaridades do caso concreto, rejeitou o pedido de indenização por
quebra de sigilo quanto à existência de procedimento administrativo instaurado na
OAB.
Extrai-se, ainda, do aresto recorrido, que a Corte Estadual, à luz dos princípios da
livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, entendeu que o
recorrente deveria se abster de seguir divulgado a existência do procedimento
disciplinar contra a parte autora, mas não considerou a ocorrência de danos morais a
serem indenizados.
Para derruir as conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o revolvimento
do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Consigne-se que, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes
AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
22/06/2015; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 26/03/2014.
Com efeito, a decisão embargada foi precisa ao indicar que a revisão da
conclusão do Tribunal de origem, de que a conduta dos recorrentes violou o sigilo
profissional, demandaria o reexame do contexto fático probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, destacou que a parte ré "
não apenas revelou a existência do processo disciplinar, como o seu número e o artigo
de lei que supostamente teria sido violado pelos autores, ficando nítida qual a imputação
que os autores respondem". Tal conclusão foi extraída da análise das peças processuais
(contestações) juntadas aos autos, sendo inviável, nesta instância especial, reavaliar o
conteúdo e o alcance dessas informações para chegar a uma conclusão diversa, como
pretende a parte embargante.
O que a parte embargante apresenta como "omissão" é, na verdade, uma
tentativa de obter a revaloração de um quadro fático já soberanamente delimitado pelas
instâncias ordinárias, as quais entenderam que a forma como a informação foi veiculada
excedeu a mera menção e caracterizou quebra do sigilo legal. A distinção entre reexame
de provas e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos e
delineados de forma exaustiva no julgado, o que não ocorre quando a própria
qualificação jurídica da conduta (se houve ou não violação de sigilo) depende da análise
do conteúdo e do contexto da divulgação, atividade eminentemente fática.
No que tange à alegada "contradição", esta igualmente não se configura. A
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado,
ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas do
próprio voto. No caso, não há contradição na decisão embargada. A aparente
incongruência apontada pela parte embargante – entre o reconhecimento da violação de
sigilo e a ausência de condenação por dano moral – é, em verdade, uma questão
decidida nas instâncias de origem, e não um vício lógico da decisão desta Corte. As
esferas da ilicitude e do dano são autônomas, e o Tribunal de origem, com base nas
provas dos autos, entendeu que, embora a conduta fosse ilícita (violação do sigilo), ela
não gerou um dano moral indenizável. A decisão embargada apenas constatou que a
revisão de ambas as conclusões (tanto a da ilicitude quanto a da ausência de dano)
esbarraria na Súmula 7/STJ, o que demonstra a coerência do raciocínio e a ausência de
qualquer contradição.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para forçar a
manifestação do órgão julgador sobre questões que já foram implicitamente ou
explicitamente afastadas, ou que não cumpriram os requisitos de admissibilidade
recursal. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte
embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via
eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora