Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2856098 - AL (2025/0045946-6)

deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2856098 - AL (2025/0045946-6)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
           AGRAVANTE                       : EUDES LIMA DE GUSMAO JUNIOR
           ADVOGADO                        : ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO - AL012673
           AGRAVADO                        : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
           ADVOGADA                        : DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033

                                                                          EMENTA

                            PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
                            COMBATEU       OS      FUNDAMENTOS                    DA      DECISÃO
                            AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
                            INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO
                            NÃO CONHECIDO.

                                                                          DECISÃO

                         Trata-se de agravo interposto por EUDES LIMA DE GUSMAO JUNIOR, contra
           inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
           Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
           ALAGOAS, assim ementado (fls. 388-389):

                                              APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E
                                              PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
                                              ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. DETERMINAÇÃO DO
                                              RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
                                              POSTERIOR ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORTE DE ENERGIA
                                              EM VIRTUDE DE COBRANÇA DE FATURA EM ABERTO, A TÍTULO DE
                                              RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. UNIDADE LIGADA À REVELIA.
                                              APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA
                                              ANEEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
                                              CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
                                              GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS
                                              PROSPECTIVOS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
                                              QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA FATURA EM ABERTO, QUE
                                              ESTARIA    SENDO     DISCUTIDA     ADMINISTRATIVAMENTE.
                                              CONSUMIDOR QUE NÃO REFUTA A IMPUTAÇÃO DE AUTOLIGAÇÃO
                                              DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
                                              INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA
                                              A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.
                                              INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVERIA TER


 
                                              OCORRIDO DE FORMA IMEDIATA, NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO
                                              DA CLANDESTINIDADE. ARTIGO 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010.
                                              CORTE EFETUADO 01 (UM) ANO DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA.
                                              CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO AOS
                                              DEVERES INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS, NOTADAMENTE
                                              A BOA-FÉ. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
                                              ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
                                              SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
                                              ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE FORMA RECÍPROCA. RECURSO
                                              CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

                         Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados, em
           ementa assim sumariada (fl. 468):

                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE REFORMOU A
                                              SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE
                                              DANOS MORAIS. TESE DE OMISSÃO NO TOCANTE AO CORTE DE
                                              ENERGIA ELÉTRICA EM UMA SEXTA-FEIRA. NÃO ACOLHIDA.
                                              JULGADO QUE DEIXOU CLARO E COESO O FUNDAMENTO PARA
                                              CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, REDUZINDO
                                              O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
                                              ACOLHIDO.

                           Em seu recurso especial de fls. 413-428, o recorrente sustenta que há "violação ao
           art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, ante a
           clara omissão, inobservância, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas à tese referente
           ao corte do fornecimento de energia elétrica na SEXTA-FEIRA – o que vai de encontro ao art. 1º
           da Lei Estadual nº 6828/07, inerente a declaração de inexistência do débito, visto que o art. 3º da
           mesma legislação imputa uma penalidade à empresa concessionária por esse tipo de conduta, bem
           como desobriga o consumidor do pagamento do débito que originou o referido corte" (fl. 426).

                         Ademais, reitera "o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita para todos os
           atos processuais, inclusive, como visto, já concedido (fls. 388/408), motivo pelo qual deixa e
           efetuar o pagamento do preparo do presente recurso especial" (fl. 419).

                                O Tribunal de origem, às fls. 502-505, não admitiu o recurso especial, sob
           os seguintes fundamentos:

                                              Compulsando os autos, verifico que a fundamentação veiculada neste Recurso
                                              Especial não é hábil a infirmar o Acórdão Recorrido, pois a conclusão a que
                                              chegou este Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência do
                                              Superior Tribunal de Justiça:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
                                                                MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO
                                                                DE PROCESSO PENAL. RECURSO APRESENTADO SEM A
                                                                COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE
                                                                JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR. EFEITO RETROATIVO.
                                                                INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL



 
                                                                DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
                                                                Justiça, "[...] a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos
                                                                retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão
                                                                não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao
                                                                recurso interposto anteriormente" (AgRg no RMS n. 69.726/RS,
                                                                relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023,
                                                                DJe de 15/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
                                                                72.901/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
                                                                em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (original sem grifos)

                                              Dessa forma, ante a jurisprudência do STJ a respeito da matéria, o Recurso
                                              Especial de que se cuida deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do
                                              STJ, in verbis:

                                                                Súmula 83 do STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
                                                                quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
                                                                recorrida.

                                              Entendimento contrário representaria supressão de instância e afronta ao que
                                              preceitua o Art. 105, III, "a" da Constituição Federal, que prevê a competência
                                              do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em sede de Recurso Especial, as
                                              demandas decididas em única ou última instância, senão vejamos:
                                              (...)
                                              A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do
                                              Art. 105, III, “a” , da CF, não se encontram devidamente preenchidos. Ante o
                                              exposto, INADMITO o presente Recurso Especial.

                         Por outro lado, a parte agravante, às fls. 507-525, sobre o enunciado 83 da Súmula
           do STJ, suscita que: "referida súmula (83, STJ) não foi, data vênia, devidamente aplicada, visto
           que, conforme supra mencionado, Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, data máxima vênia, não
           assimilou o conteúdo do Recurso Especial interposto" (fl. 519).

                                No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.

                                É o relatório.

                                A insurgência não pode ser conhecida.

                         A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se
           na incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de
           origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.

                       Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de
           forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de
           impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo
           jurídico.

                         Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado
           pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da



 
           previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
           inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
           especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
           recorrida". Nesse sentido:

                                              TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
                                              FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
                                              INTERNO NÃO PROVIDO.
                                              (...)
                                              4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
                                              inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
                                              consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
                                              de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
                                              5. Agravo interno não provido.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
                                              Turma, DJe de 14/3/2024)

                                Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
           Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

                          Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
           origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
           já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se
           aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem
           como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses
           de concessão de gratuidade de justiça.

                                Publique-se.

                                Intime-se.



                                        Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
                                                               Relatora