STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871378 - MG (2025/0070910-5)
em restituição do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pelas despesas de arquitetura, uma vez que tais serviços foram efetivamente prestados, não podendo a 2ª Ré/Apelada ser prejudicada pela desistência da Autora/1ª Apelante na concretização do negócio jurídico. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871378 - MG (2025/0070910-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
ADVOGADO : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO -
MG120370
AGRAVANTE : BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO : LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
ADVOGADO : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO -
MG120370
AGRAVADO : ROMERO LAB DESIGN LTDA
OUTRO NOME : DESIGN ROMERO LTDA - EPP
ADVOGADA : IDILIA MARQUES PEREIRA - SP237924
AGRAVADO : BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONEL ALIMENTOS DE MACAE
LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 727):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -
CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICA - FASE
INICIAL - POSTERIOR DESISTÊNCIA - TAXA DE
RESERVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE -
RECONVENÇÃO - PAGAMENTO REMANESCENTE –
DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À
HONRA OBJETIVA DA EMPRESA - NÃO
DEMONSTRADA. Pelo princípio do ‘’pacta sunt servanda’’
deve ser mantida a obrigação de pagamento da taxa de
reserva pelo pretenso Franqueado, taxa livremente pa ctuada
entre as partes, vez que assinou o ‘’Memorando de
Entendimentos Para Franquia’’ participou do estudo inicial
de viabilização do negócio jurídico, sendo que a mera
desistência não afasta a obrigação do pagamento da taxa
convencionada, nem tampouco das despesas de arquitetura
efetivamente prestada. Não tendo o negócio jurídico se
concretizado, bem como diante da desistência posterior ao
recebimento do Circular de Oferta e do ’Memorando de
Entendimentos Para Franquia’’, não há que se falar
pagamento do valor remanescente previsto neste último. A
pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da
Súmula 227/STJ, contudo, para a sua configuração deve ser
demonstrada a ofensa à honra objetiva da empresa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-774 e fls. 797-801).
No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os
embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia, especialmente quanto à demonstração de que a contratação estava
condicionada à anuência do Shopping Boulevard e à devolução dos valores pagos diante da
não concretização do negócio.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 836-852).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
862-864), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 961).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, de forma clara e
fundamentada, que a COF foi entregue regularmente, que a taxa de reserva não seria
restituída salvo por desinteresse do franqueador — o que não ocorreu — e que a
franqueadora cumpriu as obrigações assumidas na fase pré-contratual, sendo a desistência
do negócio de iniciativa da recorrente, sem comprovação de que tenha resultado de
exigência imposta pelo Shopping Boulevard.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 736-738):
No caso em análise, verifica-se que Autora/1ª Apelante
recebeu a Circular de Oferta a tempo e modo, além de ter
recebido também o ‘’Memorando de Entendimentos Para
Franquia Creps’’.
No referido documento, ‘’Memorando de Entendimentos
Para Franquia Creps’’, a Autora/1ª Apelante manifestou o seu
interesse em ‘’conhecer e avaliar mais profundamente o
negócio de franquia administrado pelo franqueador, mediante
acesso às informações e particularidades do sistema, dentre as
quais aquelas relativas as operação, investimento,
lucratividade, potencial de vendas, taxas de franquia,
royalties, retorno do investimento, faturamentos, condições
de fornecimento, relação com o franqueador e cláusulas do
contrato de franquia’’.
Além disso, constou no referido documento que a partir dele,
o franqueador realizaria ‘’estudos de viabilidade da instalação
de uma unidade de franquia no local de interesse do
interessado, como também o projeto do negócio, incluindo
projeções de investimento, estimativa de custo e anteprojeto
arquitetônico’’.
Também constou do ‘’Memorando de Entendimentos Para
Franquia Creps’’ que seria obrigação do interessado, no caso,
a Autora/1ª Apelante, o pagamento da chamada ‘’taxa de
reserva’’, bem com o custeio de despesas com os estudos
preliminares desenvolvidos a partir do referido documento e
ainda como garantia para a revelação das informações
relativas ao negócio de franquia, o valor de R$45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), em duas parcelas iguais de
R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo que
no caso da celebração do contrato de franquia, a referida
quantia seria abatida do valor que seria pago pelo interessado
a título de taxa de franquia.
Feitas tais considerações, verifica-se da análise dos autos que
a Autora/1ª Apelante chegou a pagar o valor de R$22.500,00
(vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de taxa de
reserva, contudo, o negócio não chegou a se concretizar.
Apesar do alegado pela Autora/1ª Apelante, verifica-se que o
‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’ foi
claro ao prever que o valor pago a título de taxa de reserva
não seria restituído, exceto na hipótese de o contrato de sub-
franquia empresarial não ser assinado por exclusivo
desinteresse do franqueador, o que não foi o caso.
Não bastasse, constou também no documento que na hipótese
de não ser celebrado o contrato de franquia, o valor da taxa
de reserva não seria restituído em nenhuma hipótese.
Ademais, ainda que o contrato de franquia não tenha sido
celebrado entre as partes, certo é que a 1ª Ré/2ª Apelante
chegou a fazer parte das obrigações iniciais previstas no
Memorial entregue e ainda garantiu a revelação das
informações relativas ao negócio de franquia, ao menos até
que a Autora/1ª Apelante interrompesse o processo de
contratação.
Ressalta-se que em que pese a Autora/1ª Apelante alegar
que o negócio jurídico apenas não se concretizou em
virtude de condição imposta pelo ‘’Shopping Center’’,
fato é que nada foi provado nesse sentido, além de a 1ª Ré
/2ª Apelante não ser obrigada a restituir a taxa de reserva
quando o negócio jurídico não tiver sido concretizado por
motivos alheios, como mencionado.
Nesse contexto, não há que se falar em restituição da ‘’taxa
de reserva’’ paga pela Autora/1ª Apelante, uma vez que a 1ª
Ré/2ª Apelante cumpriu com a parte que lhe incumbia na fase
pré-contratual, não tendo o contrato se concretizado por
desinteresse da Autora/1ª Apelante, que desistiu de realizar a
contratação.
Ressalta-se que também não há que se falar em restituição do
valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pelas despesas de
arquitetura, uma vez que tais serviços foram efetivamente
prestados, não podendo a 2ª Ré/Apelada ser prejudicada pela
desistência da Autora/1ª Apelante na concretização do
negócio jurídico.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no
AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator