Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871378 - MG (2025/0070910-5)

em restituição do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pelas despesas de arquitetura, uma vez que tais serviços foram efetivamente prestados, não podendo a 2ª Ré/Apelada ser prejudicada pela desistência da Autora/1ª Apelante na concretização do negócio jurídico. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871378 - MG (2025/0070910-5)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
           ADVOGADO                        : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO                                                -
                                             MG120370
           AGRAVANTE                       : BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
           ADVOGADOS                       : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
                                             GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
                                             FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
                                             MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
                                             VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
           AGRAVADO                        : LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
           ADVOGADO                        : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO                                                -
                                             MG120370
           AGRAVADO                        : ROMERO LAB DESIGN LTDA
           OUTRO NOME                      : DESIGN ROMERO LTDA - EPP
           ADVOGADA                        : IDILIA MARQUES PEREIRA - SP237924
           AGRAVADO                        : BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
           ADVOGADOS                       : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
                                             GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
                                             FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
                                             MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
                                             VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557

                                                                         DECISÃO



                                Cuida-se de agravo interposto por LEONEL ALIMENTOS DE MACAE
           LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.




 
                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
           (fl. 727):


                                                                EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -
                                                                CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE
                                                                CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICA - FASE
                                                                INICIAL - POSTERIOR DESISTÊNCIA - TAXA DE
                                                                RESERVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE -
                                                                RECONVENÇÃO - PAGAMENTO REMANESCENTE –
                                                                DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À
                                                                HONRA OBJETIVA DA EMPRESA - NÃO
                                                                DEMONSTRADA. Pelo princípio do ‘’pacta sunt servanda’’
                                                                deve ser mantida a obrigação de pagamento da taxa de
                                                                reserva pelo pretenso Franqueado, taxa livremente pa ctuada
                                                                entre as partes, vez que assinou o ‘’Memorando de
                                                                Entendimentos Para Franquia’’ participou do estudo inicial
                                                                de viabilização do negócio jurídico, sendo que a mera
                                                                desistência não afasta a obrigação do pagamento da taxa
                                                                convencionada, nem tampouco das despesas de arquitetura
                                                                efetivamente prestada. Não tendo o negócio jurídico se
                                                                concretizado, bem como diante da desistência posterior ao
                                                                recebimento do Circular de Oferta e do ’Memorando de
                                                                Entendimentos Para Franquia’’, não há que se falar
                                                                pagamento do valor remanescente previsto neste último. A
                                                                pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da
                                                                Súmula 227/STJ, contudo, para a sua configuração deve ser
                                                                demonstrada a ofensa à honra objetiva da empresa.

                                Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-774 e fls. 797-801).

                        No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, parágrafo
           único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os
           embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da
           controvérsia, especialmente quanto à demonstração de que a contratação estava
           condicionada à anuência do Shopping Boulevard e à devolução dos valores pagos diante da
           não concretização do negócio.



 
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 836-852).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           862-864), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 961).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.

                                A irresignação não merece prosperar.

                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, de forma clara e
           fundamentada, que a COF foi entregue regularmente, que a taxa de reserva não seria
           restituída salvo por desinteresse do franqueador — o que não ocorreu — e que a
           franqueadora cumpriu as obrigações assumidas na fase pré-contratual, sendo a desistência
           do negócio de iniciativa da recorrente, sem comprovação de que tenha resultado de
           exigência imposta pelo Shopping Boulevard.

                                É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 736-738):

                                                                No caso em análise, verifica-se que Autora/1ª Apelante
                                                                recebeu a Circular de Oferta a tempo e modo, além de ter
                                                                recebido também o ‘’Memorando de Entendimentos Para
                                                                Franquia Creps’’.

                                                                No referido documento, ‘’Memorando de Entendimentos
                                                                Para Franquia Creps’’, a Autora/1ª Apelante manifestou o seu
                                                                interesse em ‘’conhecer e avaliar mais profundamente o
                                                                negócio de franquia administrado pelo franqueador, mediante
                                                                acesso às informações e particularidades do sistema, dentre as
                                                                quais aquelas relativas as operação, investimento,
                                                                lucratividade, potencial de vendas, taxas de franquia,
                                                                royalties, retorno do investimento, faturamentos, condições
                                                                de fornecimento, relação com o franqueador e cláusulas do
                                                                contrato de franquia’’.




 
                                                                Além disso, constou no referido documento que a partir dele,
                                                                o franqueador realizaria ‘’estudos de viabilidade da instalação
                                                                de uma unidade de franquia no local de interesse do
                                                                interessado, como também o projeto do negócio, incluindo
                                                                projeções de investimento, estimativa de custo e anteprojeto
                                                                arquitetônico’’.

                                                                Também constou do ‘’Memorando de Entendimentos Para
                                                                Franquia Creps’’ que seria obrigação do interessado, no caso,
                                                                a Autora/1ª Apelante, o pagamento da chamada ‘’taxa de
                                                                reserva’’, bem com o custeio de despesas com os estudos
                                                                preliminares desenvolvidos a partir do referido documento e
                                                                ainda como garantia para a revelação das informações
                                                                relativas ao negócio de franquia, o valor de R$45.000,00
                                                                (quarenta e cinco mil reais), em duas parcelas iguais de
                                                                R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo que
                                                                no caso da celebração do contrato de franquia, a referida
                                                                quantia seria abatida do valor que seria pago pelo interessado
                                                                a título de taxa de franquia.

                                                                Feitas tais considerações, verifica-se da análise dos autos que
                                                                a Autora/1ª Apelante chegou a pagar o valor de R$22.500,00
                                                                (vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de taxa de
                                                                reserva, contudo, o negócio não chegou a se concretizar.

                                                                Apesar do alegado pela Autora/1ª Apelante, verifica-se que o
                                                                ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’ foi
                                                                claro ao prever que o valor pago a título de taxa de reserva
                                                                não seria restituído, exceto na hipótese de o contrato de sub-
                                                                franquia empresarial não ser assinado por exclusivo
                                                                desinteresse do franqueador, o que não foi o caso.

                                                                Não bastasse, constou também no documento que na hipótese
                                                                de não ser celebrado o contrato de franquia, o valor da taxa
                                                                de reserva não seria restituído em nenhuma hipótese.

                                                                Ademais, ainda que o contrato de franquia não tenha sido
                                                                celebrado entre as partes, certo é que a 1ª Ré/2ª Apelante
                                                                chegou a fazer parte das obrigações iniciais previstas no
                                                                Memorial entregue e ainda garantiu a revelação das
                                                                informações relativas ao negócio de franquia, ao menos até


 
                                                                que a Autora/1ª Apelante interrompesse o processo de
                                                                contratação.

                                                                Ressalta-se que em que pese a Autora/1ª Apelante alegar
                                                                que o negócio jurídico apenas não se concretizou em
                                                                virtude de condição imposta pelo ‘’Shopping Center’’,
                                                                fato é que nada foi provado nesse sentido, além de a 1ª Ré
                                                                /2ª Apelante não ser obrigada a restituir a taxa de reserva
                                                                quando o negócio jurídico não tiver sido concretizado por
                                                                motivos alheios, como mencionado.

                                                                Nesse contexto, não há que se falar em restituição da ‘’taxa
                                                                de reserva’’ paga pela Autora/1ª Apelante, uma vez que a 1ª
                                                                Ré/2ª Apelante cumpriu com a parte que lhe incumbia na fase
                                                                pré-contratual, não tendo o contrato se concretizado por
                                                                desinteresse da Autora/1ª Apelante, que desistiu de realizar a
                                                                contratação.

                                                                Ressalta-se que também não há que se falar em restituição do
                                                                valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pelas despesas de
                                                                arquitetura, uma vez que tais serviços foram efetivamente
                                                                prestados, não podendo a 2ª Ré/Apelada ser prejudicada pela
                                                                desistência da Autora/1ª Apelante na concretização do
                                                                negócio jurídico.

                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
           fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.


                                Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
           decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
           prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete
           Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).

                                Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
           julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
           já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no
           AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
           13/2/2023, DJe de 16/2/2023).


 
                                Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.



                                Honorários recursais

                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada
           eventual concessão da gratuidade de justiça.

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator