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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2877445 - DF (2025/0080621-0)

ristas, cabia à ré provar a inexistência de falha na prestação dos serviços; contudo, desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário, aliás, admitiu a falha. Assim, tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva quanto ao fato do serviço (arts. 12 e 14 do CPC), não há como afastar o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores, aqui entendidos como consumidores por equiparação (art. 17 do CPC) – no caso de ordem moral, tendo em vista a patente angústia e sofrimento de todos os envolvidos. Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Multa por litigância de má-fé Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. VII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro d

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2877445 - DF (2025/0080621-0)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
          ADVOGADO                         : FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
          AGRAVADO                         : VALERIANO RODRIGUES CAMPOS
          AGRAVADO                         : CLAUDIA BEATRIZ NEVES RODRIGUES MORAIS
          AGRAVADO                         : CLAUDIO ANTONIO NEVES RODRIGUES
          AGRAVADO                         : DOMINGOS AMERICO NEVES RODRIGUES
          AGRAVADO                         : MARCIA VALERIA NEVES RODRIGUES
          AGRAVADO                         : WHIRTA DE FATIMA NEVES RODRIGUES DE
                                             MARCONDES BE
          AGRAVADO                         : SAMEA APARECIDA NEVES RODRIGUES
          ADVOGADOS                        : CAMILLA KERCIA MEDEIROS DE LACERDA - DF039153
                                             FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF048659

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO DA
          ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
          com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do

          CPC; na consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto aos
          arts. 370, parágrafo único, do CPC e 186 e 927 do CC; na incidência da Súmulas n.

          83 e 7 do STJ.
                           Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

          especial foram atendidos.
                           Na contraminuta, a parte agravada requer o desprovimento do agravo e a

          aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa.


 
                           O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

          Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c
          indenização por danos morais.

                           O julgado foi assim ementado (fls. 553-554):

                                   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
                            CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                            INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO. AUSÊNCIA DE
                            LOCALIZAÇÃO DO JAZIGO DA FAMÍLIA PELO CEMITÉRIO. FALHA NA
                            PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE
                            CONDENATÓRIO RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA.
                            TRANSFERÊNCIA DOS RESTO MORTAIS PARA O SEPULCRO ADQUIRIDO.
                            1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se a prova pericial indeferida se
                            mostra desnecessária à resolução da lide, haja vista que os fatos alegados são
                            incontroversos pois reconhecidos pelo próprio réu em sua contestação.
                            2. O fato de o magistrado sentenciante não nominar os pontos examinados como as
                            preliminares suscitadas não importa em vício de fundamentação, devendo a decisão
                            judicial ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
                            conformidade com o princípio da boa-fé (CPC/2015 489 § 3º).
                            3. Configura dano moral a ausência de localização (que só veio a ocorrer após a
                            perícia judicial) do jazigo adquirido há anos pelo autor, enquanto ele os filhos velam a
                            esposa e mãe, e se mostra necessário o sepultamento provisório do corpo do ente
                            querido em túmulo distinto da campa familiar. No caso, a concessionária do serviço
                            público que administra o cemitério falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta
                            localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço (CDC 20), ato
                            ilícito indenizável (CC/2002 186 927).
                            4. No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi acentuado, pois se deu em
                            contexto de estrema fragilidade emocional dos autores, ao perderem um ente querido e
                            serem impedidos de sepultá-lo no jazigo da família, além de precisarem decidir sobre
                            outro local de sepultamento de modo açodado e em um momento tão sensível. Por sua
                            vez, a ré possui capacidade econômica. Assim, a indenização por danos morais fixada
                            na r. sentença, no valor de R$ 6.000,00 para cada autor, é razoável para a hipótese em
                            questão.
                            5. Comprovado o pagamento pelo serviço viciado e inexistindo comprovante de
                            devolução do valor, é devida a obrigação de transferir os restos mortais da esposa e
                            mãe dos autores, sem custos adicionais (CDC 20 I).
                            6. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.



 
                           Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
          672):
                                  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
                            REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
                            1. Inexiste obscuridade quando os pontos mencionados nos embargos de declaração
                            foram suficientemente analisados, de forma clara, objetiva e fundamentada no acórdão.
                            2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo.
                            3. Descabido o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa, uma vez
                            que os embargos de declaração opostos estavam em consonância com a matéria
                            discutida no apelo e não configuraram exercício abusivo de faculdade processual.
                            4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.

                           No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:

                           a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão teria incorrido
          em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem

          enfrentar obscuridades relevantes, relativas ao indeferimento da perícia requerida, às

          medidas que deveriam ter sido adotadas pela ré, à legitimidade ativa, à incidência
          dos arts. 17 e 14, § 1º, do CDC, à existência da obrigação de fazer e à

          responsabilidade do Distrito Federal, porquanto tais esclarecimentos poderiam
          conduzir à revisão do julgado;

                           b) 370, parágrafo único, do CPC, pois o indeferimento da perícia teve por

          objeto prova útil ao deslinde da causa, destinada a demonstrar a inexigibilidade de
          conduta diversa da ré quanto à localização do jazigo diante de erros de mapeamento

          pretéritos do Distrito Federal, caracterizando cerceamento de defesa;
                           c) 927 e 186 do CC, visto que, tratando-se de ato omissivo, seria

          indispensável a demonstração de culpa da concessionária, a qual não poderia ter
          evitado o evento danoso antes da abertura do jazigo e da perícia, impondo-se a

          responsabilidade subjetiva;




 
                           d) 927 e 265 do CC, porque a responsabilidade civil tem natureza pessoal
          e não haveria previsão legal ou contratual de solidariedade entre a concessionária e o

          Distrito Federal, anterior gestor da necrópole, não podendo a ré ser responsabilizada
          por ato de terceiro e remetida a eventual regresso sem base legal;
                           e) 17 e 14, § 1º, do CDC, porquanto a equiparação dos autores a

          consumidores exigiria serviço defeituoso relacionado à segurança, o que não se
          verificou no caso, além de inexistir comprovação de pagamento por parte de todos os

          autores, restringindo-se a relação de consumo ao autor titular do jazigo.
                           Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar o acórdão

          recorrido, sanar as omissões e obscuridades, anular o processo para produção da
          perícia requerida, afastar a responsabilidade civil da concessionária e a obrigação de

          fazer, ou subsidiariamente reduzir o quantum indenizatório.

                           Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve negativa de

          prestação jurisdicional; a decisão está fundamentada; o indeferimento da perícia foi

          correto, nos termos do art. 370 do CPC; a responsabilidade da concessionária é
          objetiva, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco administrativo; há

          solidariedade, considerando os arts. 7º, parágrafo único, e 22 do CDC; e todos os

          autores são legitimados por equiparação do art. 17 do CDC. Requer o não

          conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.
                           É o relatório. Decido.

                           A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização

          por danos morais em que a parte autora pleiteou a identificação do jazigo familiar,
          inclusive mediante exame de DNA, o traslado e ressepultamento dos restos mortais

          de Iná Neves Campos para o jazigo adquirido, além da condenação por danos morais.




 
                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
          condenar a ré à transferência dos restos mortais de Iná Neves Campos para o jazigo

          localizado no Setor A, Quadra 403, Lote 157, bem como ao pagamento de R$
          6.000,00 por autor a título de danos morais. Arbitrou honorários advocatícios de
          10% sobre o valor da condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 56.000,00.

                           A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando as
          preliminares de cerceamento de defesa e de deficiência de fundamentação, negando

          provimento ao apelo e fixando honorários recursais em 2%.
                           I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC

                           Em relação à violação dos dispositivos processuais em destaque, não

          assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de

          modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo

          nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação

          jurisdicional.
                           Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações

          expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários

          ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do

          julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.

                           Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se

          no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e

          fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
          jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no

          AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado

          em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).




 
                           Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator
          Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12

          /2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
          Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no
          REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,

          julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.
                           Nessa linha, a Corte estadual enfrentou os pontos essenciais, não se

          verificando omissão, obscuridade ou contradição.
                           Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em

          elementos probatórios e na legitimidade ativa dos recorridos.

                           II - Art. 370, parágrafo único, do CPC

                           Não houve violação do art. 370, parágrafo único do CPC, pois o acórdão

          recorrido concluiu que a perícia pretendida era desnecessária, porque a

          incongruência entre registros e a distribuição das sepulturas era fato incontroverso

          reconhecido pela própria ré, bastando a prova documental, bem como porque a
          discussão se confunde com o mérito, em que se reconheceu a falha na prestação do

          serviço. Observe-se (fls. 559-560):

                                   No caso, conforme consignado na r. decisão de ID 59911428, “ a ré pugnou pela
                            realização de perícia em seu acervo documental a fim de verificar a compatibilidade
                            dos registros ali mantidos com a distribuição das ”sepulturas existentes na necrópole
                            que administra".
                                   No entanto, a prova pericial requerida se mostra desnecessária à resolução da
                            lide, haja vista que a ausência de correspondência entre os registros documentais e a
                            área onde estão distribuídas as sepulturas é fato incontroverso, pois reconhecido pela
                            própria ré/apelante em sua contestação (ID 59911382):
                                   “Desse modo, emerge evidente que o dever imposto à ré para que indicasse, com
                            perfeita precisão, o local onde se encontra a sepultura de Valeriano, era de impossível
                            realização, dada a completa inexistência de informações confiáveis produzidas e
                            repassadas pelo Distrito Federal à concessionária. (...)



 
                                  Logo, ao receber demanda para a localização e abertura do lote nº 157, a
                            concessionária adotou procedimento básico de busca por sepultura que possuísse
                            lápide identificada como da sepultura nº 157. Feita a busca, não se encontrou qualquer
                            sepultura que apresentasse tal informação.”
                                  Em verdade, a ré/apelante pretendeu, com o pedido de prova pericial, afastar a
                            sua responsabilidade repassando-a ao Distrito Federal.
                                  Entretanto, essa questão pode ser dirimida pela análise da prova documental
                            acostada aos autos (CPC/2015 464 § 1º II) e se confunde com o mérito da causa, o que
                            demanda exame no tópico oportuno.
                                  Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

                           Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível

          em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                           III - Arts. 927 e 186 do CC

                           No tocante à violação dos arts. 927 e 186 do CC, ao concluir pela
          responsabilidade objetiva da concessionária por vício de serviço, o Tribunal de

          origem adotou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "as

          concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão
          serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa.

          Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da
          Lei n. 8.987/95. A despeito disso, é essencial a demonstração dos demais elementos
          da responsabilidade civil" (REsp n. 2.103.903/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,

          julgado em 10/5/2025, DJEN de 14/5/2025).

                           Desse modo, tendo em vista que a decisão da Corte de origem se coaduna

          com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
                           IV - Arts. 927 e 265 do CC

                           Defende o agravante a ausência de solidariedade e a impossibilidade de
          responsabilização por ato do Distrito Federal, anterior gestor.




 
                           O acórdão recorrido consignou que a existência de erro do Distrito Federal
          não exonera a concessionária da falha na execução do serviço e que cabe à ré

          eventual regresso, mantendo a obrigação de prestar serviço adequado ao usuário nos
          termos do CDC. Confira-se trecho do julgado (fls. 681-682, destaquei):

                                  A ré/apelante insiste em ver afastada a sua responsabilidade pela falha na
                            prestação do serviço, repassando-a ao Distrito Federal, pois, em tese, o erro no
                            mapeamento dos sepulcros teria ocorrido antes da concessão do serviço, no ano de
                            2002.
                                  Em que pesem tais alegações, a r. sentença não merece reparos.
                                  No tocante a esse ponto específico, devem ser destacados dois pontos distintos:
                            o alegado erro do Distrito Federal) no mapeamento dos sepulcros realizado antes da
                            concessão do serviço público à ré/apelante, em 2002; e a falha na localização do jazigo
                            adquirido pelo autor/apelado Valeriano Rodrigues Campos, em 1999 (ID 59911376).
                                  A respeito do alegado erro do Distrito Federal, cabe à ré/apelante, caso entenda
                            cabível, buscar a eventual reparação pelo ente público nas vias adequadas e/ou no
                            âmbito do contrato administrativo firmado.
                                  Por outro lado, a existência, ou não, do erro do Distrito Federal não tem o
                            condão de exonerar a ré/apelante da responsabilidade pela falha na execução dos
                            serviços prestados (não localização do jazigo adquirido pelo autor/apelado,
                            Valeriano Rodrigues Campos, para o sepultamento de sua falecida esposa).
                                  Isso porque não se pode afirmar que a impossibilidade de localização do
                            sepulcro adquirido pelo autor/apelado se deu exclusivamente em razão dos erros
                            de mapeamento ocorridos antes da concessão do serviço.
                                  Em verdade, a prova pericial produzida nos autos demonstrou (estudo do
                            posicionamento das sepulturas e exame dos registros in loco documentais) a
                            possibilidade de localização do sepulcro correto (ID 59911626)
                                  [...]
                                  Causa espécie o fato de a ré/apelante, previamente conhecedora das supostas
                            inconsistências no mapeamento das sepulturas e de quem se presume expetise na
                            administração de cemitérios não promoveu à solução do problema com antecedência,
                            sujeitando o usuário à falha do serviço, enquanto a d. Perita, em duas diligências
                            periciais in loco, o fez.
                                  Ou seja, mesmo com a alegada existência de erro no mapeamento originário,
                            promovido pelo Distrito Federal, a concessionária do serviço público falhou ao não
                            adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em
                            vício do serviço (CDC 20), ato ilícito indenizável (CC/2002 186 927).




 
                                  Sob outro aspecto, no tocante à natureza da responsabilidade (se objetiva ou
                            subjetiva), não há o que perquirir, pois a ré/apelante, na condição de concessionária de
                            serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.
                                  [...]
                                  Ainda que assim não fosse, estaria configurada a culpa da ré/apelante ao deixar
                            de adotar preventivamente as medidas cabíveis a evitar o dano (negligência) e aplicar
                            a expertise que dela se espera enquanto administradora dos cemitérios públicos do
                            Distrito Federal (imperícia).

                           Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso

          especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                           V - Arts. 17 e 14, § 1º, do CDC

                           O agravante aponta indevida equiparação dos autores a consumidores por

          inexistência de defeito relativo à segurança e falta de prova de pagamento por todos

          os autores.

                           Acertadamente o Tribunal afirmou a incidência do CDC, reconheceu os
          filhos como consumidores por equiparação (art. 17) e reputou comprovado o
          pagamento do serviço e a inadequação do serviço, determinando a reexecução sem

          custo adicional (art. 20, I, do CDC).

                           Referido entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ:

                                  [...]
                                  IV - Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor à relação
                            travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitério particular
                            e a administradora ou proprietária deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a
                            prestação de outros serviços funerários.
                                  V - Inteligência dos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes proferidos em casos
                            similares.
                                  [...] (REsp n. 1.090.044/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
                            Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)



                           Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.




 
                           Ademais, porque indiscutível a aplicação das normas consumeristas, cabia
          à ré provar a inexistência de falha na prestação dos serviços; contudo, desse ônus não

          se desincumbiu. Ao contrário, aliás, admitiu a falha.
                           Assim, tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva
          quanto ao fato do serviço (arts. 12 e 14 do CPC), não há como afastar o dever de

          indenizar os prejuízos sofridos pelos autores, aqui entendidos como consumidores
          por equiparação (art. 17 do CPC) – no caso de ordem moral, tendo em vista a patente

          angústia e sofrimento de todos os envolvidos.
                           Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em

          elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que
          é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                           VI - Multa por litigância de má-fé

                           Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso

          especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de
          multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da

          parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o

          que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro

          Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

                           No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a

          manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é

          incabível a aplicação da penalidade acima referida.
                           VII - Conclusão

                           Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso

          especial e negar-lhe provimento.




 
                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte

          ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
          referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator