Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885466 - BA (2025/0093201-3)

tivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relat

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885466 - BA (2025/0093201-3)

           RELATOR                         : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
           AGRAVANTE                       : BANCO MÁXIMA S/A
           ADVOGADOS                       : GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
                                             GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
           AGRAVADO                        : SARIANNE SANTOS ELOY
           ADVOGADO                        : LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA - BA056339

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA

           S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

                                APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
                            EMPRÉSTIMO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS NA
                            INFORMAÇÃO. JUROS APLICADOS QUE DEVEM SER REVISTOS PARA QUE
                            CORRESPONDAM AOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
                            REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL
                            CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


                           Os autos vieram conclusos para análise.

                           É o relatório. Decido.

                           O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
           afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses

           de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"

           (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).



 
                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
           e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

           dispõe o art. 256-L do RISTJ:


                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.


                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
           judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

           de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
           1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

           Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
           nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

           Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

           relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

           de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
           Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

           origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

           submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual

           retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.


 
                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator