STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885466 - BA (2025/0093201-3)
tivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relat
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885466 - BA (2025/0093201-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS : GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO : SARIANNE SANTOS ELOY
ADVOGADO : LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA - BA056339
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA
S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS NA
INFORMAÇÃO. JUROS APLICADOS QUE DEVEM SER REVISTOS PARA QUE
CORRESPONDAM AOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses
de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"
(Recurso Especial n. 1.823.218/AC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria
submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator