STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890825 - MS (2025/0101814-2)
ínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático- probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025.
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890825 - MS (2025/0101814-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
AGRAVADO : ELIANE MARIA RAMOS DE BRITO
ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão
que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 631-632):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.
2.021.665/MS NO STJ, SOBRE O TEMA REPETITIVO 1198 – PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE – REJEITADO –
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONHECIDAS - INÉPCIA DA
INICIAL - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR (ADVOCACIA PREDATÓRIA)–
RECHAÇADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE DA APELANTE
– CONFIRMADA – DANOS MORAIS EXISTENTES – CONDENAÇÃO – VALOR
MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO DA RÉ
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Deixa-se de conhecer das preliminares de ilegitimidade ativa e necessidade de
litisconsórcio passivo necessário, quando não atacada as suas rejeições por decisão
anterior ao julgamento de primeiro grau.
Não há o que se falar em sobrestamento do feito, em razão da pendência de
julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, haja vista, nestes autos, não se ter
indeferido a inicial, inexistindo similitude entre as demandas. Porém, nestes autos não
houve indeferimento da petição inicial, de maneira que inexiste similitude entre esta
causa e o recurso especial em destaque.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, se a petição inicial
cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os
documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos
fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.
Não se verifica a caracterização do caso trazido como demanda predatória,
mas sim do exercício do direito de ação, frente a hipótese específico do feito que,
inclusive, foi julgado procedente em primeiro grau.
Por ser imprescindível para o reconhecimento de vícios redibitórios que os
alegados defeitos, sustentados pela recorrida, não sejam aparentes, sendo, portanto,
ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição, a tese inicial
efetivamente procede, pois, no caso, foi justamente o que sofreu a autora, haja vista o
teor do laudo pericial produzido durante a instrução processual, ter identificado a
existência de vícios ocultos no imóvel discutido, decorrentes da construção erigida pelo
suplicante, os quais são apresentados de maneira pormenorizada pelo expert em seu
laudo.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em
reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Na ausência de critérios legais para
fixar o montante da indenização, decorrente da existência de vícios redibitórios na
estrutura do imóvel construído pela suplicante em prejuízo à recorrida e toda a frustração
decorrente de tal fato, ao se deparar com os mesmos, tenho que a indenização moral
deve ser majorada para R$ 10.000,00, em vista de que este montante se apresenta
adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a
reincidência desse tipo de conduta.
Considerando que a parte requerente não foi vencedora em pequena parte
dos pleitos iniciais, não procede o pedido da requerida para alteração da fixação dos
honorários de sucumbência.
Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram
rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
acórdão recorrido violou o art. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor); os arts. 186 e 927 do Código Civil; e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II,
e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Defende a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso, pugnando pela
suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, por tratar, segundo
sustenta, de litigância predatória, com necessidade de exigência de documentos mínimos
na inicial. Sustenta, ainda, a inexistência de responsabilidade civil em razão de fato
exclusivo de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, apontando modificações realizadas por moradores sem acompanhamento
técnico como causa dos vícios. Por fim, afirma inexistir prova de abalo psíquico, razão
pela qual requer o afastamento dos danos morais ou a adequação do quantum, com
fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, destacando que vícios de construção
não configuram dano moral in re ipsa.
Contrarrazões às fls. 726-738 na qual a parte recorrida alega, em síntese,
ausência de prequestionamento sobre os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ, adequada fundamentação do acórdão,
responsabilidade objetiva da construtora e caracterização dos danos morais com
manutenção do acórdão.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
agravo, o qual foi impugnado às fls. 768-778.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prosperar.
Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido
de tutela de urgência, proposta por Eliane Maria Ramos de Brito em face de TG Centro-
Oeste Empreendimentos Imobiliários (atual denominação da Brookfield MB
Empreendimentos Imobiliários S.A.), narrando a aquisição de imóvel no Residencial
Novo Oeste II, em Três Lagoas/MS, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida,
cuja unidade, após a entrega em setembro de 2016, passou a apresentar vícios ocultos:
rachaduras nas lajes e paredes, infiltrações, pisos rachados e vazamentos, com alegado
risco à estrutura e à segurança, além de pleitos de inversão do ônus da prova,
indenização por danos materiais apurados por perícia (inclusive aluguéis e despesas
durante reparo), e danos morais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré
ao pagamento dos danos materiais indicados no laudo pericial (R$ 3.464,79), atualizados
pelo IPCA desde a data do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e ao
pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com atualização pelo IPCA desde a
sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Indeferiu os danos materiais
relativos a aluguéis e despesas durante reparos, por desnecessidade de desocupação
segundo a perícia. Fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, com
sucumbência de 70% para a requerida e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade em
favor da beneficiária da justiça gratuita.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para majorar os
danos morais para R$ 10.000,00, e conheceu em parte e negou provimento ao apelo da
requerida. Em síntese, rejeitou sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ por ausência de
similitude, afastou preliminares de inépcia e litigância predatória, reconheceu
responsabilidade da construtora por vício oculto demonstrado em laudo, e fixou a
indenização moral majorada à luz de razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial por três fundamentos principais: a)
inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de
indeferimento de inicial em contexto de litigância predatória, e por o acórdão ter julgado
conforme as circunstâncias específicas; b) inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, com acórdãos devidamente fundamentados, aplicando entendimento de que
não há obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando
presentes razões suficientes, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e c)
incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de violação do art. 12, § 3º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por
demandarem reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a responsabilidade
reconhecida com base em laudo pericial e premissas fixadas pelo acórdão recorrido.
De início, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final
do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte
Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaco que o Tema Repetitivo 1.198 (
REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte
Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e
com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de
demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de
distribuição do ônus da prova".
Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o
Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva. Ademais
como bem afastado pelo Tribunal de origem não se trata de hipótese de inépcia da
inicial, não havendo indícios de litigância predatória, no caso concreto, concluindo a
Corte estadual “Logo, o caso trazido neste feito não se amolda à situação descrita no
Tema n. 1.198/STJ, porquanto teve seu curso normal desde o seu ajuizamento, no ano
de 2021, tendo sido realizada, inclusive, prova pericial no imóvel objeto da lide. ” (fl.635)
Acresço que quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento
desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e
que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (
REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Bem como “1. O Tema n. 1.198 trata da
possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos
mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a
petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando, de forma clara, a
causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel,
evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
para apreciação do mérito. ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.712.696/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
As mesmas razões decidir quanto à inexistência de inépcia da inicial no caso
concreto aplicam-se a conversão do Aresp em Resp para efeito do tema 695/STJ,
requerido às fls. 795/796.
O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta
Corte.
Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de
inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é
obstada pela Súmula 7 do STJ.
No que concerne a suposta violação aos arts. 1022 e 489 do CPC, verifico que
não merece prosperar o recurso especial interposto, uma vez que a questão mencionada
pela empresa agravante, relativa à condenação a título de dano moral sem comprovação
do dano, ou seja, in re ipsa, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido
contrário à sua pretensão.
No tocante a existência de dano moral, o Tribunal origem confirmando a
sentença, que registou a existência de defeito e vício classificado de risco crítico,
apontou circunstância especial, no caso concreto, para fundamentar a ocorrência do
dano moral (fl. 500):
No caso dos autos, mais do que simples falha na prestação dos serviços, as
circunstâncias dos autos dão conta de que a parte requerente passou por mais que
mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos.
Com efeito, trata-se de defeito e vício classificado de risco crítico constatado em
imóvel novo adquirido pela autora (fl.459).
Sopesando tais circunstâncias, é fato que a parte autora experimentou danos morais
que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que
teve frustrada a perspectiva do "sonho da casa nova", cujos danos morais, aliás,
operam-se de forma presumida.
E o acórdão (fl. 640):
Em decorrência disso, é inegável que a requerente foi ofendida como pessoa, pois
evidente o abalo moral causado pela frustração em adquirir a sua tão sonhada
moradia com vícios de construção que a expõe à insalubridade, risco de vida e má
estética do imóvel.
Sendo assim, levando em conta os incômodos, frustrações e transtornos suportados
pela autora-recorrente em virtude dos defeitos decorrentes da má construção do
imóvel adquirido, que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, é cabível
o pagamento de indenização por danos morais, pois embora não seja presumido (in
re ipsa), a angústia e sofrimento íntimo a autora e sua família, não se caracteriza
como mero inadimplemento contratual.
Não se trata, por certo, de simples dissabor ou mero aborrecimento que possa ser
superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem contrata a construção de um
bem em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são
inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a
qualquer negócio jurídico.
A condenação impugnada está em conformidade com o entendimento do STJ
sobre o tema, de que na hipótese de vícios construtivos o dano moral não se presume,
devendo ser comprovado e exigindo para sua configuração a existência de
circunstâncias especiais.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito
da personalidade dos proprietários do imóvel.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento.
(AREsp n. 2.688.885/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO
INTERNO
DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na
ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas
quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,
importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos
proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta
a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação
considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos
critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em
imóvel.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Fixada tal premissa revê-la demandaria reanálise do acervo fático-probatório
para infirmar tais premissas, o que não viável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto ao valor da indenização a título de dano moral, melhor sorte
não tem o recurso interposto.
A propósito, cumpre transcrever os precedentes aplicados em hipóteses
análogas, nos quais se repeliu o reexame de provas para afastar a configuração de dano
moral em vícios construtivos e se limitou a intervenção desta Corte às hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância do quantum:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu
pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes
no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos
danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
proporcionalidade e razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de
similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
(...)
5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não
estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a
título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-
probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a
inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta
Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no
caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora