Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890825 - MS (2025/0101814-2)

ínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático- probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890825 - MS (2025/0101814-2)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           AGRAVANTE                       : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
           ADVOGADOS                       : WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
                                             WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
           AGRAVADO                        : ELIANE MARIA RAMOS DE BRITO
           ADVOGADO                        : GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão
           que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do
           art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 631-632):

                            EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
                            E MATERIAIS - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.
                            2.021.665/MS NO STJ, SOBRE O TEMA REPETITIVO 1198 – PEDIDO DE
                            SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE – REJEITADO –
                            PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE
                            LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONHECIDAS - INÉPCIA DA
                            INICIAL - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR (ADVOCACIA PREDATÓRIA)–
                            RECHAÇADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE DA APELANTE
                            – CONFIRMADA – DANOS MORAIS EXISTENTES – CONDENAÇÃO – VALOR
                            MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO DA RÉ
                            CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

                           Deixa-se de conhecer das preliminares de ilegitimidade ativa e necessidade de
           litisconsórcio passivo necessário, quando não atacada as suas rejeições por decisão
           anterior ao julgamento de primeiro grau.
                           Não há o que se falar em sobrestamento do feito, em razão da pendência de
           julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, haja vista, nestes autos, não se ter
           indeferido a inicial, inexistindo similitude entre as demandas. Porém, nestes autos não
           houve indeferimento da petição inicial, de maneira que inexiste similitude entre esta
           causa e o recurso especial em destaque.
                           A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, se a petição inicial
           cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os
           documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos
           fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.



 
                           Não se verifica a caracterização do caso trazido como demanda predatória,
           mas sim do exercício do direito de ação, frente a hipótese específico do feito que,
           inclusive, foi julgado procedente em primeiro grau.
                           Por ser imprescindível para o reconhecimento de vícios redibitórios que os
           alegados defeitos, sustentados pela recorrida, não sejam aparentes, sendo, portanto,
           ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição, a tese inicial
           efetivamente procede, pois, no caso, foi justamente o que sofreu a autora, haja vista o
           teor do laudo pericial produzido durante a instrução processual, ter identificado a
           existência de vícios ocultos no imóvel discutido, decorrentes da construção erigida pelo
           suplicante, os quais são apresentados de maneira pormenorizada pelo expert em seu
           laudo.
           Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
           negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
           exclusivamente moral, comete ato ilícito.
                           Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em
           reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Na ausência de critérios legais para
           fixar o montante da indenização, decorrente da existência de vícios redibitórios na
           estrutura do imóvel construído pela suplicante em prejuízo à recorrida e toda a frustração
           decorrente de tal fato, ao se deparar com os mesmos, tenho que a indenização moral
           deve ser majorada para R$ 10.000,00, em vista de que este montante se apresenta
           adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e
           proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a
           reincidência desse tipo de conduta.
                           Considerando que a parte requerente não foi vencedora em pequena parte
           dos pleitos iniciais, não procede o pedido da requerida para alteração da fixação dos
           honorários de sucumbência.


                           Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram
           rejeitados.
                           Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
           acórdão recorrido violou o art. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
           Consumidor); os arts. 186 e 927 do Código Civil; e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II,
           e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
                           Defende a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso, pugnando pela
           suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, por tratar, segundo
           sustenta, de litigância predatória, com necessidade de exigência de documentos mínimos
           na inicial. Sustenta, ainda, a inexistência de responsabilidade civil em razão de fato
           exclusivo de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do
           Consumidor, apontando modificações realizadas por moradores sem acompanhamento



 
           técnico como causa dos vícios. Por fim, afirma inexistir prova de abalo psíquico, razão
           pela qual requer o afastamento dos danos morais ou a adequação do quantum, com
           fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, destacando que vícios de construção
           não configuram dano moral in re ipsa.
                           Contrarrazões às fls. 726-738 na qual a parte recorrida alega, em síntese,
           ausência de prequestionamento sobre os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
           inaplicabilidade             do     Tema         1.198/STJ,            adequada            fundamentação                  do   acórdão,
           responsabilidade objetiva da construtora e caracterização dos danos morais com
           manutenção do acórdão.
                           A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
           agravo, o qual foi impugnado às fls. 768-778.
                           Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
           agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
           O recurso não prosperar.
           Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido
           de tutela de urgência, proposta por Eliane Maria Ramos de Brito em face de TG Centro-
           Oeste        Empreendimentos                   Imobiliários           (atual       denominação               da         Brookfield   MB
           Empreendimentos Imobiliários S.A.), narrando a aquisição de imóvel no Residencial
           Novo Oeste II, em Três Lagoas/MS, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida,
           cuja unidade, após a entrega em setembro de 2016, passou a apresentar vícios ocultos:
           rachaduras nas lajes e paredes, infiltrações, pisos rachados e vazamentos, com alegado
           risco à estrutura e à segurança, além de pleitos de inversão do ônus da prova,
           indenização por danos materiais apurados por perícia (inclusive aluguéis e despesas
           durante reparo), e danos morais.
                           Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré
           ao pagamento dos danos materiais indicados no laudo pericial (R$ 3.464,79), atualizados
           pelo IPCA desde a data do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e ao
           pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com atualização pelo IPCA desde a
           sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Indeferiu os danos materiais
           relativos a aluguéis e despesas durante reparos, por desnecessidade de desocupação
           segundo a perícia. Fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, com
           sucumbência de 70% para a requerida e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade em
           favor da beneficiária da justiça gratuita.
                           O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para majorar os
           danos morais para R$ 10.000,00, e conheceu em parte e negou provimento ao apelo da
           requerida. Em síntese, rejeitou sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ por ausência de
           similitude, afastou preliminares de inépcia e litigância predatória, reconheceu




 
           responsabilidade da construtora por vício oculto demonstrado em laudo, e fixou a
           indenização moral majorada à luz de razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos de
           declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
                           Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
           Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial por três fundamentos principais: a)
           inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de
           indeferimento de inicial em contexto de litigância predatória, e por o acórdão ter julgado
           conforme as circunstâncias específicas; b) inexistência de negativa de prestação
           jurisdicional, com acórdãos devidamente fundamentados, aplicando entendimento de que
           não há obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando
           presentes razões suficientes, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e c)
           incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de violação do art. 12, § 3º, III, do
           Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por
           demandarem reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a responsabilidade
           reconhecida com base em laudo pericial e premissas fixadas pelo acórdão recorrido.
                           De início, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final
           do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte
           Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaco que o Tema Repetitivo 1.198 (
           REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte
           Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:


           "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e
           com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de
           demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de
           distribuição do ônus da prova".
                           Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o
           Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva. Ademais
           como bem afastado pelo Tribunal de origem não se trata de hipótese de inépcia da
           inicial, não havendo indícios de litigância predatória, no caso concreto, concluindo a
           Corte estadual “Logo, o caso trazido neste feito não se amolda à situação descrita no
           Tema n. 1.198/STJ, porquanto teve seu curso normal desde o seu ajuizamento, no ano
           de 2021, tendo sido realizada, inclusive, prova pericial no imóvel objeto da lide. ” (fl.635)
                           Acresço que quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento
           desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e
           que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (
           REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
           julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Bem como “1. O Tema n. 1.198 trata da
           possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos
           mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a



 
           petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando, de forma clara, a
           causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel,
           evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
           para apreciação do mérito. ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.712.696/MS, relator Ministro
           Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
                           As mesmas razões decidir quanto à inexistência de inépcia da inicial no caso
           concreto aplicam-se a conversão do Aresp em Resp para efeito do tema 695/STJ,
           requerido às fls. 795/796.
                           O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta
           Corte.
                           Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de
           inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é
           obstada pela Súmula 7 do STJ.
                           No que concerne a suposta violação aos arts. 1022 e 489 do CPC, verifico que
           não merece prosperar o recurso especial interposto, uma vez que a questão mencionada
           pela empresa agravante, relativa à condenação a título de dano moral sem comprovação
           do dano, ou seja, in re ipsa, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
           emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido
           contrário à sua pretensão.
                           No tocante a existência de dano moral, o Tribunal origem confirmando a
           sentença, que registou a existência de defeito e vício classificado de risco crítico,
           apontou circunstância especial, no caso concreto, para fundamentar a ocorrência do
           dano moral (fl. 500):

                            No caso dos autos, mais do que simples falha na prestação dos serviços, as
                            circunstâncias dos autos dão conta de que a parte requerente passou por mais que
                            mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos.
                            Com efeito, trata-se de defeito e vício classificado de risco crítico constatado em
                            imóvel novo adquirido pela autora (fl.459).
                            Sopesando tais circunstâncias, é fato que a parte autora experimentou danos morais
                            que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que
                            teve frustrada a perspectiva do "sonho da casa nova", cujos danos morais, aliás,
                            operam-se de forma presumida.

                           E o acórdão (fl. 640):

                            Em decorrência disso, é inegável que a requerente foi ofendida como pessoa, pois
                            evidente o abalo moral causado pela frustração em adquirir a sua tão sonhada
                            moradia com vícios de construção que a expõe à insalubridade, risco de vida e má
                            estética do imóvel.
                            Sendo assim, levando em conta os incômodos, frustrações e transtornos suportados
                            pela autora-recorrente em virtude dos defeitos decorrentes da má construção do
                            imóvel adquirido, que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, é cabível
                            o pagamento de indenização por danos morais, pois embora não seja presumido (in


 
                            re ipsa), a angústia e sofrimento íntimo a autora e sua família, não se caracteriza
                            como mero inadimplemento contratual.
                            Não se trata, por certo, de simples dissabor ou mero aborrecimento que possa ser
                            superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem contrata a construção de um
                            bem em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são
                            inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a
                            qualquer negócio jurídico.

                           A condenação impugnada está em conformidade com o entendimento do STJ
           sobre o tema, de que na hipótese de vícios construtivos o dano moral não se presume,
           devendo ser comprovado e exigindo para sua configuração a existência de
           circunstâncias especiais.
                           A propósito:

                            AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
                            VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
                            NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
                            1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração
                            se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
                            para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
                            interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
                            2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
                            configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
                            devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito
                            da personalidade dos proprietários do imóvel.
                            3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-
                            lhe provimento.
                            (AREsp n. 2.688.885/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
                            julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

                            CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL.
                            DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO
                            INTERNO
                            DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na
                            ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas
                            quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,
                            importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos
                            proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO
                            VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
                            2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta
                            a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação
                            considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos
                            critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em
                            imóvel.
                            3. Agravo interno desprovido.
                            (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
                            Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)




 
                           Fixada tal premissa revê-la demandaria reanálise do acervo fático-probatório
           para infirmar tais premissas, o que não viável em recurso especial, nos termos da
           Súmula 7/STJ.
                           Por fim, quanto ao valor da indenização a título de dano moral, melhor sorte
           não tem o recurso interposto.
                           A propósito, cumpre transcrever os precedentes aplicados em hipóteses
           análogas, nos quais se repeliu o reexame de provas para afastar a configuração de dano
           moral em vícios construtivos e se limitou a intervenção desta Corte às hipóteses de
           irrisoriedade ou exorbitância do quantum:

                            AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                            CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
                            QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
                            DEMANDADA.
                            1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu
                            pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes
                            no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
                            circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos
                            danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
                            que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
                            1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos
                            morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
                            proporcionalidade e razoabilidade.
                            Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
                            2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na
                            alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de
                            similitude fática. Precedentes.
                            3. Agravo interno desprovido.
                            (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                            julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)


                            AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                            INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
                            DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
                            INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
                            (...)
                            5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o
                            quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não
                            estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a
                            título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-
                            probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
                            6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
                            colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
                            viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a
                            inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
                            2º, do RISTJ.




 
                            7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta
                            Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                            (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                            julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)


                           Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
           especial.
                           Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
           por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,
           observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no
           caso de beneficiário da justiça gratuita.
           Intimem-se.



                             Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora