Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2951040 - AL (2025/0197129-6)

el à hipótese. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017). 4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2951040 - AL (2025/0197129-6)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA
                                             LTDA
           ADVOGADOS                       : BIANCA MORAES REIS - RJ108910
                                             FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
           AGRAVADO                        : MARIA DAS DORES DE ANDRADE
           ADVOGADO                        : LEONARDO VITOR GOMES LOPES - AL021586

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA
           LABORATORIAL BIOTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
           420):

                                                                APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
                                                                DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. DIREITO DO
                                                                CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
                                                                PRODUTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
                                                                VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SENSIBILIDADE ALÉRGICA.
                                                                CARACTERÍSTICA INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE
                                                                REAÇÃO EXAGERADA AO PRODUTO. AUSÊNCIA DE
                                                                FALHA INERENTE AO PRODUTO. FALHA NA
                                                                INFORMAÇÃO. DEFEITO EXTERNO DO PRODUTO.
                                                                CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E
                                                                ADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
                                                                GERAL DE SEGURANÇA QUE SE ESPERAVA
                                                                LEGÍTIMA E RAZOAVELMENTE. DANOS MORAIS
                                                                CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
                                                                FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DANO ESTÉTICO NÃO
                                                                COMPROVADO.      SENTENÇA       DE   PARCIAL
                                                                PROCEDÊNCIA       MANTIDA.       HONORÁRIOS
                                                                ADVOCATÍCIOS       MAJORADOS.       RECURSOS
                                                                CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 479-488).


 
                                No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos
           arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
           Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
           controvérsia, notadamente acerca do termo inicial dos juros de mora em condenação por
           danos morais, que deveriam incidir desde a citação por se tratar de relação contratual, e a
           possibilidade de modificação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 499-
           504).
                                Aduz, no mérito, violação do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.
                                Sustenta, em síntese, que houve violação do código consumerista ao afastar a
           culpa exclusiva da consumidora, embora reconhecido nos autos que ela não realizou o teste
           de toque e que as instruções de uso exigiam sua realização prévia, o que afastaria o nexo
           causal e a responsabilidade do fabricante (fls. 504-509).
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-541).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 543-
           547), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-665).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
           interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
           fundamentos.
                                Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e estéticos
           decorrentes de reação alérgica após uso de tonalizante capilar, em que o Tribunal de
           origem manteve a condenação por danos morais, reconhecendo defeito de informação no
           produto e afastando a culpa exclusiva da consumidora, bem como fixou os juros moratórios
           desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual.
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em
           conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque deixou manifesto que
           os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, por ser responsabilidade
           extracontratual.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:



 
                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
                                                                VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )

                                Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 12, § 3º, inciso III, do
           CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do
           Superior Tribunal de Justiça.
                                O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a responsabilidade da
           fornecedora decorreu de defeito de informação insuficiente e inadequada, afastando a culpa
           exclusiva da consumidora e reconhecendo os danos morais, com base em elementos
           probatórios dos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão
           recorrido (fl. 429):

                                                                A alegação da ré de que os danos sofridos pela autora
                                                                decorreram de sua culpa exclusiva por não ter seguido as
                                                                orientações contidas na embalagem do produto não é
                                                                aceitável. Essas recomendações deveriam estar claramente
                                                                destacadas na embalagem, mas constam de forma pouco
                                                                visível na parte interna da caixa (fl. 200) e com letras muito
                                                                pequenas na área externa (fl. 252).

                                                                Com base no exposto, verifica-se que é dever do fabricante
                                                                fornecer informações adequadas e suficientes para garantir a
                                                                segurança na utilização do produto, incluindo informações
                                                                sobre sua utilização e potenciais riscos, conforme já
                                                                delineado.


                                Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve culpa
           exclusiva da consumidora e inexistência de defeito de informação, como pretende o
           recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra
           óbice na Súmula 7/STJ.
                                No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

 
                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
                                                                ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA
                                                                EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL.
                                                                INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME
                                                                DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
                                                                1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão
                                                                recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior
                                                                Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros
                                                                eleitos pelo Tribunal de origem acerca da
                                                                responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa
                                                                exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do
                                                                dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria
                                                                o reexame de fatos e provas.
                                                                2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos
                                                                morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido
                                                                irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
                                                                Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,
                                                                impedindo o conhecimento do recurso especial.
                                                                Agravo interno improvido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro
                                                                Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025,
                                                                DJEN de 4/9/2025.)


                                                                DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                                                COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                                                                SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR
                                                                ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA
                                                                NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
                                                                DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
                                                                REEXAME           DE    PROVAS.        IMPOSSIBILIDADE.
                                                                SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
                                                                NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
                                                                1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
                                                                omissão quando o Tribunal de origem soluciona
                                                                integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa
                                                                daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende
                                                                cabível à hipótese.
                                                                2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o
                                                                contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento
                                                                parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu
                                                                adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as
                                                                conclusões do acórdão recorrido demandaria o
                                                                revolvimento dos elementos fático-probatórios e a
                                                                interpretação da cláusula contratual, providência vedada
                                                                pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                                                3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a
                                                                seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula
                                                                restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ
                                                                no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer


 
                                                                previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo)
                                                                sobre os produtos que oferece e existem no mercado,
                                                                prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura
                                                                contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los
                                                                em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro
                                                                RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
                                                                julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).
                                                                4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso
                                                                especial.
                                                                (AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo,
                                                                Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)


                                Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator