STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2951040 - AL (2025/0197129-6)
el à hipótese. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017). 4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2951040 - AL (2025/0197129-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA
LTDA
ADVOGADOS : BIANCA MORAES REIS - RJ108910
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO : MARIA DAS DORES DE ANDRADE
ADVOGADO : LEONARDO VITOR GOMES LOPES - AL021586
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA
LABORATORIAL BIOTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
420):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SENSIBILIDADE ALÉRGICA.
CARACTERÍSTICA INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE
REAÇÃO EXAGERADA AO PRODUTO. AUSÊNCIA DE
FALHA INERENTE AO PRODUTO. FALHA NA
INFORMAÇÃO. DEFEITO EXTERNO DO PRODUTO.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E
ADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
GERAL DE SEGURANÇA QUE SE ESPERAVA
LEGÍTIMA E RAZOAVELMENTE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DANO ESTÉTICO NÃO
COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 479-488).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, notadamente acerca do termo inicial dos juros de mora em condenação por
danos morais, que deveriam incidir desde a citação por se tratar de relação contratual, e a
possibilidade de modificação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 499-
504).
Aduz, no mérito, violação do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Sustenta, em síntese, que houve violação do código consumerista ao afastar a
culpa exclusiva da consumidora, embora reconhecido nos autos que ela não realizou o teste
de toque e que as instruções de uso exigiam sua realização prévia, o que afastaria o nexo
causal e a responsabilidade do fabricante (fls. 504-509).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-541).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 543-
547), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-665).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e estéticos
decorrentes de reação alérgica após uso de tonalizante capilar, em que o Tribunal de
origem manteve a condenação por danos morais, reconhecendo defeito de informação no
produto e afastando a culpa exclusiva da consumidora, bem como fixou os juros moratórios
desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em
conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque deixou manifesto que
os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, por ser responsabilidade
extracontratual.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 12, § 3º, inciso III, do
CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a responsabilidade da
fornecedora decorreu de defeito de informação insuficiente e inadequada, afastando a culpa
exclusiva da consumidora e reconhecendo os danos morais, com base em elementos
probatórios dos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão
recorrido (fl. 429):
A alegação da ré de que os danos sofridos pela autora
decorreram de sua culpa exclusiva por não ter seguido as
orientações contidas na embalagem do produto não é
aceitável. Essas recomendações deveriam estar claramente
destacadas na embalagem, mas constam de forma pouco
visível na parte interna da caixa (fl. 200) e com letras muito
pequenas na área externa (fl. 252).
Com base no exposto, verifica-se que é dever do fabricante
fornecer informações adequadas e suficientes para garantir a
segurança na utilização do produto, incluindo informações
sobre sua utilização e potenciais riscos, conforme já
delineado.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve culpa
exclusiva da consumidora e inexistência de defeito de informação, como pretende o
recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA
EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL.
INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão
recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros
eleitos pelo Tribunal de origem acerca da
responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa
exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do
dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria
o reexame de fatos e provas.
2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos
morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido
irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025,
DJEN de 4/9/2025.)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
omissão quando o Tribunal de origem soluciona
integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o
contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento
parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu
adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as
conclusões do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento dos elementos fático-probatórios e a
interpretação da cláusula contratual, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a
seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula
restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ
no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer
previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo)
sobre os produtos que oferece e existem no mercado,
prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura
contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los
em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).
4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
(AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator