STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2952798 - SP (2025/0199994-3)
so previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra a inadmissão do seu recurso especial, prejudica a análise do agravo em recurso especial, uma vez que não há recurso contra a inadmissão do recurso principal. VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 227.051/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2014; AgRg no Ag n. 1.212.061/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/2/2014; AgRg no Ag n. 1.164.318/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2012. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 925.258/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019. ) No caso dos autos, apesar da interposição de agravo contra a decisão que não conheceu do recurso especial principal, este não foi conhecido por decisão monocrática, o que prejudica a análise do recurso adesivo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2952798 - SP (2025/0199994-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
AGRAVANTE : CREUSA MARISA RUSSO MAURICIO
ADVOGADO : JOSIEL RIBEIRO JULHO - SP275607
AGRAVADO : CREUSA MARISA RUSSO MAURICIO
ADVOGADO : JOSIEL RIBEIRO JULHO - SP275607
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREUSA MARISA RUSSO MAURICIO
contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial adesivo.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial adesivo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 380-381):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Reconvenção para declarar
inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de
dano moral. Improcedência da ação principal. Procedência
parcial da reconvenção. Cobrança indevida de dívida
inexistente. Responsabilidade objetiva. Existência de dano
moral indenizável. Quantum indenizatório que deve ser
fixado dentro do princípio da razoabilidade. Majoração em
R$ 20.000,00. Recurso improvido da parte autora reconvinda
e provido o da parte ré reconvinte.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-426).
Nas razões do recurso especial adesivo (fls. 434-441), a recorrente alegou
violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de forma
autônoma e independente para a ação principal e para a reconvenção.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 446-451).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 463-
464), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 477-480).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera o inconformismo.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso adesivo subordina-se ao recurso principal, de modo que a inadmissão ou o não
conhecimento deste último acarreta a prejudicialidade do primeiro, conforme disposto no
art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo
agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 do
CPC/1973) .
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso adesivo está
subordinado ao recurso principal; assim, negado seguimento
ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu,
inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento
do recurso especial adesivo independentemente do principal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.005.548/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022. )
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBOS OS POLOS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO
CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
[...]
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o Ministério
Público do Estado de Sergipe interpôs recurso especial (fls.
639-653), que foi inadmitido pela decisão de fls. 784-790,
contra a qual não foi interposto recurso.
IV - O ora agravante interpôs recurso especial adesivo (fls.
726-743), o qual foi igualmente inadmitido, em razão da
inadmissão do recurso especial principal (fl. 787). No
entanto, contra esta decisão a parte interpôs o presente agravo.
V - Ocorre, porém, que "o recurso especial adesivo supõe a
existência do recurso especial principal; trancado este e
negado seguimento ao agravo que visava processá-lo, fica
prejudicado o agravo de instrumento interposto em face da
decisão que não admitira o recurso adesivo" (AgRg no Ag n.
254.544/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 5/6/2000).
VI - O fato de o recorrente principal não ter interposto o
recurso previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973, contra a inadmissão do seu recurso especial, prejudica
a análise do agravo em recurso especial, uma vez que não há
recurso contra a inadmissão do recurso principal.
VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza,
segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não
prospera o adesivo. Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 227.051/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 24/6/2014; AgRg no Ag n. 1.212.061/RJ,
6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/2/2014;
AgRg no Ag n. 1.164.318/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2012.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 925.258/SE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de
2/4/2019. )
No caso dos autos, apesar da interposição de agravo contra a decisão que não
conheceu do recurso especial principal, este não foi conhecido por decisão monocrática, o
que prejudica a análise do recurso adesivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator