STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966628 - SP (2025/0222946-2)
TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que extinguiu o contrato de compra e venda do veículo, determinou o ressarcimento das quantias pagas para a aquisição do automóvel e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais devido à venda de veículo com defeitos que o tornaram inadequado ao fim a que se destina, demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966628 - SP (2025/0222946-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO : ROSALIA SANTANA BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA -
SP190248
ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela MBM PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 277):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE
SEGURO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. Sentença que julgou parcialmente
procedente a ação. Condenação da seguradora a restituir o
valor indevidamente descontado, de forma simples, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 10.000,00. Inconformismo da parte ré.
Seguradora ré que não apresentou prova alguma quanto a
contratação do seguro pela parte autora, ônus que lhe
incumbia. Ausência de comprovação de autorização para as
operações de débito. Deve responder, portanto, pela falha na
prestação de serviço. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM
DOBRO. Inexistindo condenação nesse sentido, não merece
conhecimento o recurso nessa parte. DANO MORAL.
Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo
inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e
angústia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores
percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto
acarreta um enorme prejuízo. Indenização fixada em R$
10.000,00 mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido em
parte e, na parte conhecida, desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou
os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois reconheceu dano moral sem prova de lesão a
direito da personalidade, tratando descontos mensais de pequena monta, sem negativação e
sem repercussões relevantes, como dano in re ipsa, em afronta à necessidade de
demonstração do dano, do nexo causal e da gravidade da ofensa extrapatrimonial.
O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-315).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
316-318), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O agravado apresentou contraminuta ao agravo (fls. 335-341).
Foi proferida decisão pela presidência do STJ não conhecendo do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fl. 348).
Após a interposição de agravo interno (fls. 355-370) e apresentação de
contraminuta (fls. 374-385), reconsiderei a decisão da Presidência para nova apreciação do
agravo em recurso especial (fls. 394-395).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente acerca do dever de não
indenizar a título de danos morais.
Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos nos
seguintes termos (fls. 279-280):
Da instrução processual, não há qualquer documento que
confirme a contratação do seguro pela parte autora, ônus que
incumbe à seguradora, sob pena de imputar à “ex adversa”
produção de prova negativa.
Agiu com desídia, a ré, o que caracteriza falha na prestação
do serviço, devendo, portanto, responder pela incúria.
Portanto, a parte autora faz jus à restituição do valor
indevidamente descontado. Contudo, a r. sentença
determinou a restituição, de modo simples, e não, em dobro,
não merecendo conhecimento o recurso nessa parte.
Passa-se à análise do dano moral.
O ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o
direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito
alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A
conduta antijurídica se realiza como comportamento contrário
ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal
entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a
responsabilidade” (ARNALDO RIZZARDO in Parte Geral
do Código Civil, 4ª ed., Forense, 2006, p. 465).
Consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o dano moral surge “em decorrência de
uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte
sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum,
como vexame, constrangimento, humilhação, dor” (
REsp 628.854/ES, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, j.
03/05/07, DJ 18/06/07 p. 255).
Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do
razoável balizados pela jurisprudência e lição doutrinária
acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a
conduta da ré configura ato capaz de ensejar a condenação
pleiteada.
Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo
inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e
angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores
percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto
acarreta um enorme prejuízo.
Nesse sentido, considerando que rever as conclusões do Tribunal de origem
acerca do dever de indenizar a título de danos morais, demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO
SEMINOVO ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA.
DEFEITOS. DANO MORAL DECORRENTE DE
DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO E DEMORA NA
REGULARIZAÇÃO DA FALHA, SÓ OCORRENDO
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios
dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da
responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos
morais só é possível em recurso especial quando o valor
fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame,
em que a indenização foi fixada no total de R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.552.119/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
de 3/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
manteve a sentença que extinguiu o contrato de compra e
venda do veículo, determinou o ressarcimento das quantias
pagas para a aquisição do automóvel e condenou a agravante
ao pagamento de indenização por danos morais devido à
venda de veículo com defeitos que o tornaram inadequado ao
fim a que se destina, demandaria o reexame do conjunto
probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.313.414/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019,
DJe de 21/3/2019.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator