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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966628 - SP (2025/0222946-2)

TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que extinguiu o contrato de compra e venda do veículo, determinou o ressarcimento das quantias pagas para a aquisição do automóvel e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais devido à venda de veículo com defeitos que o tornaram inadequado ao fim a que se destina, demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966628 - SP (2025/0222946-2)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
          ADVOGADO                         : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
          AGRAVADO                         : ROSALIA SANTANA BRITO DE OLIVEIRA
          ADVOGADOS                        : KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA -
                                             SP190248
                                             ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se            de       agravo          interposto            pela        MBM            PREVIDÊNCIA
          COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
          seguintes termos (fl. 277):

                                                                APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO
                                                                PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
                                                                DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE
                                                                SEGURO.        INDENIZATÓRIA.          DANO        MORAL
                                                                CARACTERIZADO. Sentença que julgou parcialmente
                                                                procedente a ação. Condenação da seguradora a restituir o
                                                                valor indevidamente descontado, de forma simples, bem
                                                                como ao pagamento de indenização por danos morais, no
                                                                valor de R$ 10.000,00. Inconformismo da parte ré.
                                                                Seguradora ré que não apresentou prova alguma quanto a
                                                                contratação do seguro pela parte autora, ônus que lhe
                                                                incumbia. Ausência de comprovação de autorização para as
                                                                operações de débito. Deve responder, portanto, pela falha na
                                                                prestação de serviço. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM
                                                                DOBRO. Inexistindo condenação nesse sentido, não merece
                                                                conhecimento o recurso nessa parte. DANO MORAL.
                                                                Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo
                                                                inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e
                                                                angústia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores
                                                                percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto
                                                                acarreta um enorme prejuízo. Indenização fixada em R$



 
                                                                10.000,00 mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido em
                                                                parte e, na parte conhecida, desprovido.

                                No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou
          os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois reconheceu dano moral sem prova de lesão a
          direito da personalidade, tratando descontos mensais de pequena monta, sem negativação e
          sem repercussões relevantes, como dano in re ipsa, em afronta à necessidade de
          demonstração do dano, do nexo causal e da gravidade da ofensa extrapatrimonial.
                                O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-315).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          316-318), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                O agravado apresentou contraminuta ao agravo (fls. 335-341).
                                Foi proferida decisão pela presidência do STJ não conhecendo do agravo em
          recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fl. 348).
                                Após a interposição de agravo interno (fls. 355-370) e apresentação de
          contraminuta (fls. 374-385), reconsiderei a decisão da Presidência para nova apreciação do
          agravo em recurso especial (fls. 394-395).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
          recurso especial.
                                De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
          violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente acerca do dever de não
          indenizar a título de danos morais.
                                Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
          origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos nos
          seguintes termos (fls. 279-280):

                                                                Da instrução processual, não há qualquer documento que
                                                                confirme a contratação do seguro pela parte autora, ônus que
                                                                incumbe à seguradora, sob pena de imputar à “ex adversa”
                                                                produção de prova negativa.
                                                                Agiu com desídia, a ré, o que caracteriza falha na prestação
                                                                do serviço, devendo, portanto, responder pela incúria.
                                                                Portanto, a parte autora faz jus à restituição do valor
                                                                indevidamente descontado. Contudo, a r. sentença
                                                                determinou a restituição, de modo simples, e não, em dobro,
                                                                não merecendo conhecimento o recurso nessa parte.
                                                                Passa-se à análise do dano moral.
                                                                O ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o
                                                                direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito
                                                                alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele
                                                                que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
                                                                imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A


 
                                                                conduta antijurídica se realiza como comportamento contrário
                                                                ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal
                                                                entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a
                                                                responsabilidade” (ARNALDO RIZZARDO in Parte Geral
                                                                do Código Civil, 4ª ed., Forense, 2006, p. 465).
                                                                Consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior
                                                                Tribunal de Justiça, o dano moral surge “em decorrência de
                                                                uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte
                                                                sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum,
                                                                como vexame, constrangimento, humilhação, dor” (
                                                                REsp 628.854/ES, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, j.
                                                                03/05/07, DJ 18/06/07 p. 255).
                                                                Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do
                                                                razoável balizados pela jurisprudência e lição doutrinária
                                                                acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a
                                                                conduta da ré configura ato capaz de ensejar a condenação
                                                                pleiteada.
                                                                Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo
                                                                inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e
                                                                angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores
                                                                percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto
                                                                acarreta um enorme prejuízo.

                                Nesse sentido, considerando que rever as conclusões do Tribunal de origem
          acerca do dever de indenizar a título de danos morais, demandaria nova incursão no
          conjunto fático-probatório, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
                                Cito precedentes:

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO
                                                                SEMINOVO ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA.
                                                                DEFEITOS. DANO MORAL DECORRENTE DE
                                                                DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO E DEMORA NA
                                                                REGULARIZAÇÃO DA FALHA, SÓ OCORRENDO
                                                                DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
                                                                REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR
                                                                INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
                                                                RECURSO NÃO PROVIDO.
                                                                1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios
                                                                dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da
                                                                responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que
                                                                o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração
                                                                das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
                                                                recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
                                                                autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
                                                                termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
                                                                2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior
                                                                Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos
                                                                morais só é possível em recurso especial quando o valor
                                                                fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
                                                                modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
                                                                proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame,
                                                                em que a indenização foi fixada no total de R$ 4.000,00


 
                                                                (quatro mil reais). Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n.
                                                                7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
                                                                3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.552.119/SP, relator Ministro Luis
                                                                Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
                                                                de 3/2/2021.)

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
                                                                DE VEÍCULO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL.
                                                                RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL.
                                                                OCORRÊNCIA.              REEXAME          DE       PROVA.
                                                                SÚMULA Nº 7/STJ.
                                                                1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
                                                                vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
                                                                Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                                                                2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
                                                                manteve a sentença que extinguiu o contrato de compra e
                                                                venda do veículo, determinou o ressarcimento das quantias
                                                                pagas para a aquisição do automóvel e condenou a agravante
                                                                ao pagamento de indenização por danos morais devido à
                                                                venda de veículo com defeitos que o tornaram inadequado ao
                                                                fim a que se destina, demandaria o reexame do conjunto
                                                                probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial
                                                                em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
                                                                3. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.313.414/SP, relator Ministro Ricardo
                                                                Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019,
                                                                DJe de 21/3/2019.)

                                A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
          permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
          jurisprudencial sobre a mesma questão.
                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator