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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984957 - SP (2025/0241197-9)

, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984957 - SP (2025/0241197-9)

           RELATOR      : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE    : GUADAGNOLI & CASIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
           ADVOGADOS    : MARIO CASIMIRO DOS SANTOS - SP072069
                          VIVIANE GUADAGNOLI - SP290448
                          EUGENIO GUADAGNOLI - SP049929
           AGRAVADO     : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
           PROCURADORES : HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - SP515353
                          MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA - SP350349
           AGRAVADO     : DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - MASSA FALIDA
           ADVOGADOS    : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
                          VIVIANE GUADAGNOLI - SP290448


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GUADAGNOLI &
           CASIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu
           recurso especial (fls. 170/172, e-STJ).

                      O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
           constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
           Paulo, assim ementado (fls. 51/56, e-STJ):

                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -
                                            Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada,
                                            determinando a expedição de carta de arrematação e mandado de
                                            imissão na posse, sem a necessidade do depósito pela arrematante
                                            /credora - Preliminar de não conhecimento do recurso que é
                                            apreciada junto com o mérito - Alegação de dispensa da exibição do
                                            preço, por utilização do crédito - Descabimento Necessário o
                                            depósito integral do valor do lance, ante a pluralidade de credores -
                                            Inteligência do art. 892, §1º, do CPC AGRAVO PROVIDO.

                       Opostos embargos de declaração (fls. 84/91, e-STJ), esses foram rejeitados
           (fls. 115/119, e-STJ).




 
                      Nas razões do recurso especial (fls. 59/80, e-STJ), a recorrente alega violação
           aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.015 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu
           em omissão e contradição ao não reconhecer a preclusão consumativa da decisão que
           autorizou sua participação em leilão judicial com utilização parcial de seu crédito, sem
           necessidade de exibição do preço. Argumenta, ainda, que a matéria não poderia ter sido
           revista mediante agravo de instrumento, considerando o trânsito em julgado da
           autorização judicial.

                           Contrarrazões às fls. 126/141, e-STJ.

                      Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a
           matéria tratada pelo art. 1.015 do CPC não foi objeto de debate no acórdão hostilizado.

                     Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
           vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 175/184, e-STJ).

                           Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 191/194, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo não merece prosperar.

                      1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. O Tribunal
           de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao
           deslinde da controvérsia, notadamente a validade da arrematação e a exigibilidade do
           depósito integral do preço em face da existência de múltiplos credores.

                           O acórdão recorrido consignou expressamente (fls. 53/54, e-STJ):
                                A arrematação impugnada se deu pela credora, Guadagnoli & Casimiro
                                Sociedades de Advogados, que não depositou qualquer valor para o pagamento
                                dos bens adquiridos.
                                Os bens foram avaliados em junho/2023 no valor de R$ 2.454.348,35 (lote 01) e
                                R$ 1.521.620,95 (lote 02), conforme o edital de fls. 2516/2521, sendo arrematados
                                respectivamente por R$ 1.227.174,18 e R$ 763.810,48, em 2ª praça (fls. 2583
                                /2595), sendo autorizado judicialmente ao arrematante a utilização de seu crédito
                                para pagamento, dispensada a exibição do preço.
                                Contudo, a regra contida no artigo 892, § 1º, do CPC só dispensa o exequente de
                                exibir o preço da arrematação, caso seja o único credor: [...]
                                Como a arrematante não é a única credora dos executados não pode se valer
                                dessa regra, devendo realizar o pagamento do valor do preço.




 
                       O Tribunal acrescentou que a autorização judicial anterior deve submeter-se
           ao texto legal, isto é, à regra do § 1º do art. 892 do CPC, estabelecendo clara distinção
           entre a situação de credor único e a hipótese de pluralidade de credores.

                     Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou seu
           posicionamento (fls. 117/118, e-STJ):
                                A lide foi adequadamente apreciada, à luz dos fatos e provas apresentadas, e as
                                questões trazidas, para fins de reexame devidamente enfrentadas no acórdão
                                embargado.
                                O acórdão afasta a preclusão consumativa e, como salientado nos embargos de
                                declaração opostos no agravo de instrumento n° 2094025-34.2024.8.26.0000, “a
                                decisão agravada não determina a manutenção das decisões anteriores, apenas
                                faz remissão a elas mais do que isso, não há preclusão consumativa pois não
                                houve impugnação à arrematação anterior já rejeitada, mas apenas esta, que
                                ineditamente analisou e rejeitou os pedidos, com base em leitura equivocada do
                                art. 892, §1º, do Código de Processo Civil.
                                [...] Como salientado no julgado embargado, a autorização ao arrematante de
                                utilização de seu crédito para o pagamento, dispensada a exibição do preço não
                                pode subsistir, uma vez que o arrematante não é o único credor dos executados.

                           O Colegiado ainda esclareceu que “contradição que autoriza o cabimento dos
           embargos declaratórios é aquela contradição interna, entre proposições do próprio
           julgado, o que não é o caso”, e que “vício não se confunde com insatisfação” (fls. 118
           /119, e-STJ).

                     Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões
           relevantes, expondo de forma clara os fundamentos pelos quais afastou a preclusão
           consumativa e determinou o depósito integral. A contrariedade ao interesse da parte não
           configura omissão ou contradição passível de ensejar a nulidade do julgado e o manejo
           do recurso especial.

                           Consoante jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação
           jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta
           fundamentadamente a controvérsia.

                       Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador
           não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a
           indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
           satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:
                                AGRAVO   INTERNO    NO   AGRAVO  EM   RECURSO     ESPECIAL.
                                FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
                                INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
                                EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
                                PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
                                AGRAVO NÃO PROVIDO.



 
                                1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
                                tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
                                individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
                                fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
                                2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo
                                de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da
                                fungibilidade recursal. Precedentes.
                                3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
                                julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
                                AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
                                ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO
                                DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS
                                5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
                                julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
                                reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015
                                do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
                                sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição,
                                tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao
                                postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está
                                obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
                                as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
                                [...] 3. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
                                BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

                           Nessa esteira, não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                      Mesmo que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra, ainda, no óbice da
           Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame de circunstâncias fáticas, tais como o
           conteúdo do edital de leilão, o número de credores habilitados e o teor das decisões
           proferidas no juízo de origem.

                      2. Por fim, o Tribunal estadual acertadamente consignou que o art. 1.015 do
           CPC não foi objeto de debate ou decisão no acórdão recorrido. A análise limitou-se à
           interpretação do art. 892 do CPC e sua aplicabilidade ao caso concreto, sem qualquer
           manifestação sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

                      É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prequestionamento
           constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, consoante
           estabelecem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, embora opostos embargos de
           declaração, estes não suscitaram debate específico sobre o art. 1.015 do CPC, limitando-
           se a reiterar alegações de omissão e contradição já examinadas.



 
                           No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
                                PROCESSUAL                CIVIL.        RECURSO             ESPECIAL.             PREQUESTIONAMENTO.
                                AUSÊNCIA.
                                1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
                                oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
                                (Súmula 211 do STJ).
                                2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
                                vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
                                viés pretendido pela parte recorrente.
                                3. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1624263 RS 2019/0347443-2, Relator.: Ministro GURGEL
                                DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
                                Publicação: DJe 08/09/2020)
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
                                INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
                                DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF
                                1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
                                se conhecer do Recurso Especial.
                                2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
                                não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
                                prequestionamento.
                                3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
                                não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
                                prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
                                Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
                                Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
                                vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
                                Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
                                despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
                                Tribunal a quo".
                                [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
                                16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                                OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
                                ANTECIPADA.       AUSÊNCIA      DE      PREQUESTIONAMENTO.
                                PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
                                356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
                                MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
                                origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
                                dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
                                constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
                                2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
                                acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
                                termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.



 
                                3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
                                (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
                                efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
                                [...] (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

                    3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                      Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
           termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
           na origem.

                           Publique-se.

                           Intimem-se

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator