STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984957 - SP (2025/0241197-9)
, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984957 - SP (2025/0241197-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : GUADAGNOLI & CASIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS : MARIO CASIMIRO DOS SANTOS - SP072069
VIVIANE GUADAGNOLI - SP290448
EUGENIO GUADAGNOLI - SP049929
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - SP515353
MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA - SP350349
AGRAVADO : DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
VIVIANE GUADAGNOLI - SP290448
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GUADAGNOLI &
CASIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 170/172, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 51/56, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -
Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada,
determinando a expedição de carta de arrematação e mandado de
imissão na posse, sem a necessidade do depósito pela arrematante
/credora - Preliminar de não conhecimento do recurso que é
apreciada junto com o mérito - Alegação de dispensa da exibição do
preço, por utilização do crédito - Descabimento Necessário o
depósito integral do valor do lance, ante a pluralidade de credores -
Inteligência do art. 892, §1º, do CPC AGRAVO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 84/91, e-STJ), esses foram rejeitados
(fls. 115/119, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 59/80, e-STJ), a recorrente alega violação
aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.015 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu
em omissão e contradição ao não reconhecer a preclusão consumativa da decisão que
autorizou sua participação em leilão judicial com utilização parcial de seu crédito, sem
necessidade de exibição do preço. Argumenta, ainda, que a matéria não poderia ter sido
revista mediante agravo de instrumento, considerando o trânsito em julgado da
autorização judicial.
Contrarrazões às fls. 126/141, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a
matéria tratada pelo art. 1.015 do CPC não foi objeto de debate no acórdão hostilizado.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 175/184, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 191/194, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. O Tribunal
de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, notadamente a validade da arrematação e a exigibilidade do
depósito integral do preço em face da existência de múltiplos credores.
O acórdão recorrido consignou expressamente (fls. 53/54, e-STJ):
A arrematação impugnada se deu pela credora, Guadagnoli & Casimiro
Sociedades de Advogados, que não depositou qualquer valor para o pagamento
dos bens adquiridos.
Os bens foram avaliados em junho/2023 no valor de R$ 2.454.348,35 (lote 01) e
R$ 1.521.620,95 (lote 02), conforme o edital de fls. 2516/2521, sendo arrematados
respectivamente por R$ 1.227.174,18 e R$ 763.810,48, em 2ª praça (fls. 2583
/2595), sendo autorizado judicialmente ao arrematante a utilização de seu crédito
para pagamento, dispensada a exibição do preço.
Contudo, a regra contida no artigo 892, § 1º, do CPC só dispensa o exequente de
exibir o preço da arrematação, caso seja o único credor: [...]
Como a arrematante não é a única credora dos executados não pode se valer
dessa regra, devendo realizar o pagamento do valor do preço.
O Tribunal acrescentou que a autorização judicial anterior deve submeter-se
ao texto legal, isto é, à regra do § 1º do art. 892 do CPC, estabelecendo clara distinção
entre a situação de credor único e a hipótese de pluralidade de credores.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou seu
posicionamento (fls. 117/118, e-STJ):
A lide foi adequadamente apreciada, à luz dos fatos e provas apresentadas, e as
questões trazidas, para fins de reexame devidamente enfrentadas no acórdão
embargado.
O acórdão afasta a preclusão consumativa e, como salientado nos embargos de
declaração opostos no agravo de instrumento n° 2094025-34.2024.8.26.0000, “a
decisão agravada não determina a manutenção das decisões anteriores, apenas
faz remissão a elas mais do que isso, não há preclusão consumativa pois não
houve impugnação à arrematação anterior já rejeitada, mas apenas esta, que
ineditamente analisou e rejeitou os pedidos, com base em leitura equivocada do
art. 892, §1º, do Código de Processo Civil.
[...] Como salientado no julgado embargado, a autorização ao arrematante de
utilização de seu crédito para o pagamento, dispensada a exibição do preço não
pode subsistir, uma vez que o arrematante não é o único credor dos executados.
O Colegiado ainda esclareceu que “contradição que autoriza o cabimento dos
embargos declaratórios é aquela contradição interna, entre proposições do próprio
julgado, o que não é o caso”, e que “vício não se confunde com insatisfação” (fls. 118
/119, e-STJ).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões
relevantes, expondo de forma clara os fundamentos pelos quais afastou a preclusão
consumativa e determinou o depósito integral. A contrariedade ao interesse da parte não
configura omissão ou contradição passível de ensejar a nulidade do julgado e o manejo
do recurso especial.
Consoante jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta
fundamentadamente a controvérsia.
Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a
indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo
de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015
do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição,
tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
[...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Nessa esteira, não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Mesmo que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra, ainda, no óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame de circunstâncias fáticas, tais como o
conteúdo do edital de leilão, o número de credores habilitados e o teor das decisões
proferidas no juízo de origem.
2. Por fim, o Tribunal estadual acertadamente consignou que o art. 1.015 do
CPC não foi objeto de debate ou decisão no acórdão recorrido. A análise limitou-se à
interpretação do art. 892 do CPC e sua aplicabilidade ao caso concreto, sem qualquer
manifestação sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prequestionamento
constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, consoante
estabelecem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, embora opostos embargos de
declaração, estes não suscitaram debate específico sobre o art. 1.015 do CPC, limitando-
se a reiterar alegações de omissão e contradição já examinadas.
No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
(Súmula 211 do STJ).
2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1624263 RS 2019/0347443-2, Relator.: Ministro GURGEL
DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 08/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento.
3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
[...] (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
[...] (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
na origem.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator