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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985877 - GO (2025/0253568-1)

a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985877 - GO (2025/0253568-1)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : AMELIA CRISTINA STABILE GOMES
           AGRAVANTE                       : JOSE GOMES NETO
           ADVOGADOS                       : CRISTINA DE QUEIROZ - GO031446
                                             JEUZA JOAQUIM DE QUEIROZ SOARES - GO026260
           AGRAVADO                        : CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
           ADVOGADOS                       : ERIC JORDAN RODRIGUES DE ALMEIDA - GO045983
                                             MARLLUS GODOI DO VALE - GO022134
                                             CELSO DE FARIA MONTEIRO - GO039896
           AGRAVADO                        : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
           ADVOGADO                        : CELSO DE FARIA MONTEIRO - GO039896A

                                                                          DECISÃO


                        Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
           Civil) (fls. 829-845, e-STJ) interposto por José Gomes Neto e Amélia Cristina Stabile
           Gomes, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes (fls. 820-824,
           e-STJ).

                     O apelo extremo (fls. 736-759, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" e
           "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
           de Goiás (5ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 681-695, e-STJ):


                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
                                DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
                                FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. FATO DO PRODUTO OU
                                SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO.
                                ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO
                                DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.CASO EM
                                EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
                                improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrado o nexo causai entre
                                a existência de falha mecânica no veículo e o acidente de trânsito (capotamento da
                                caminhonete), condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e
                                honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
                                atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
                                consiste em saber se houve a comprovação do nexo de causalidade entre o
                                capotamento da caminhonete dos Autores na rodovia e a existência de falha
                                mecânica no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A princípio, não prospera a


 
                                alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pois esta
                                devidamente expôs os motivos para a improcedência dos pedidos iniciais
                                (ausência de nexo causai entre a existência de falha mecânica no veículo e o
                                acidente de trânsito, considerando que houve culpa exclusiva do condutor do
                                veículo em trafegar em velocidade incompatível, favorecendo a aquaplanagem do
                                veículo). 4. No caso em discussão, trata-se de acidente de trânsito em rodovia
                                (capotamento), supostamente ocasionado por fato do produto ou do serviço (falha
                                mecânica na caminhonete). Consoante o artigo 12, § 3o, do Código de Defesa do
                                Consumidor, na ação de indenização originada de relação de consumo
                                (responsabilidade objetiva da fabricante), os consumidores deverão demonstrar a
                                relação de causa e efeito entre o produto (automóvel) e os danos sofridos,
                                devendo a fabricante/concessionária, por ônus que lhe compete, comprovar a
                                inexistência de defeito, ou seja, alguma causa excludente de sua responsabilidade.
                                5. Tendo sido cumpridas as formalidades do artigo 477 do Código de Processo
                                Civil, mediante a apresentação de laudo pericial complementar frente aos quesitos
                                complementares apresentados pelos Autores, o que afasta qualquer alegação de
                                cerceamento de defesa, mister o acatamento das conclusões do laudo pericial
                                judicial, que não se apresenta inválido simplesmente por contrariar as conclusões
                                do laudo pericial particular apresentado na inicial, sendo este unilateral, não
                                submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e insuficiente para
                                comprovar o nexo causai entre o dano sofrido e a falha mecânica no automóvel. 6.
                                No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
                                processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de
                                caminhonete sofrido pelos Autores e a existência de alguma falha mecânica no
                                veículo. Pedidos iniciais julgados improcedentes. IV.DISPOSITIVO E TESE 7.
                                Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:
                                “No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
                                processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de
                                caminhonete sofrido pelos Autores e alguma falha mecânica existente no veículo.
                                Pedidos iniciais julgados improcedente”. Dispositivos relevantes citados: artigo 12,
                                § 3o, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 477 do CPC. Jurisprudência
                                relevante citada: TJRJ - 0018331-58.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO, TJMG -
                                Apelação Cível - 1.0000.22.201858-2/001 e TJMG - Apelação Cível -
                                1.0000.24.100665-9/001.

                     Os embargos de declaração opostos (fls. 702-714, e-STJ) foram rejeitados (fls.
           718-729, e-STJ), conforme ementa:
                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
                                DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                                MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. ACIDENTE DE
                                TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA
                                NO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE
                                IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
                                I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão
                                que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos Autores. II.
                                QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se
                                houve omissão e contradições no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso
                                em discussão, não há que se falar em contradição/omissão no acórdão recorrido,
                                considerando que não houve cerceamento de defesa dos Embargantes, pois estes
                                apresentaram quesitos ao laudo pericial judicial, além de quesitos
                                complementares, sendo produzido laudo pericial complementar. 4.A perícia técnica
                                foi realizada na modalidade indireta, tendo em vista que o veículo acidentado não
                                se encontrava mais disponível para perícia direta, pois já foi indenizado pela



 
                                seguradora e tomou rumo desconhecido. A inversão do ônus da prova em
                                desfavor das Embargadas não enseja a produção de prova impossível ou
                                excessivamente difícil (perícia direta no veículo), uma vez que é proibida a
                                imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373 , § 2°, do CPC. Assim, o
                                indeferimento do pedido de nova perícia técnica judicial no veículo, não enseja
                                violação ao princípio da ampla defesa, considerando a impossibilidade de
                                realização de perícia direta no veículo acidentado. 5.Atinente ao laudo pericial
                                particular apresentado na inicial e demais documentos (ordens de serviço), estes
                                não se prestam a comprovar a responsabilidade civil das Rés, pois são unilaterais
                                e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial
                                judicial produzido no processo foi conclusivo, no sentido de atribuir a falha humana
                                como causa do sinistro, não sendo possível identificar uma falha mecânica que
                                possa ter ocasionado o acidente. Portanto, a mera contrariedade do laudo pericial
                                judicial frente ao laudo particular juntado na inicial, não enseja a nulidade do
                                primeiro, haja vista que restou obedecido o princípio do contraditório. 6. A via
                                aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das
                                provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa
                                acerca de determinados dispositivos citados pelos Embargantes. 7. Os embargos
                                de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar
                                ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros,
                                contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em
                                comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.DISPOSITIVO E
                                TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
                                “Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
                                Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão
                                somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito
                                de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de
                                Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO-Agravo de Instrumento
                                5616138-18.2019.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5598579-
                                14.2020.8.09.0000, TJGO - Apelação Cível 5630151- 58.2022.8.09.0051, TJGO -
                                Apelação Cível 5531601- 85.2018.8.09.0142.


                     Nas razões de recurso especial (fls. 735-759, e-STJ), aponta a parte
           recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 373, § 1º, do
           CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 12, § 3º, II, do CDC; art. 14 do CDC; art. 1.022, II, do
           CPC; arts. 369 e 371 do CPC.

                      Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de
           enfrentamento de argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); inaplicabilidade da
           Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas; desconsideração
           indevida de laudo técnico particular e ordens de serviço (arts. 369 e 371 do CPC);
           violação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do regime do art. 12, § 3º,
           II, do CDC, ao impor prova diabólica ao consumidor; e dissídio jurisprudencial, pela
           alínea c, quanto à distribuição do ônus probatório em fatos do produto.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 769-771 e 772-817, e-STJ.

                     Em juízo de admissibilidade (fls. 820-824, e-STJ), negou-se o processamento
           do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 829-845, e-STJ).

                           Contraminuta apresentada às fls. 852-854 e 855-900, e-STJ.


 
                           É o relatório.

                           Decido.

                           A irresignação não merece prosperar.

                     1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver ofensa aos
           artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
           entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua
           apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Nesse sentido:
           AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no
           AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.

                      Na hipótese, não assiste razão ao agravante quanto à apontada violação dos
           artigos 489, §1º, IV, 369 e 371, 1022 todos do CPC/15, visto que o órgão julgador
           analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem
           omissão, contradição ou obscuridade, embora não tenha sido acolhida a tese do
           recorrente. O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos
           os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais deu
           prevalência à perícia judicial em detrimento do laudo particular e das ordens de serviço.
           A rejeição dos embargos de declaração apenas confirmou que não havia omissão a ser
           sanada, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Eis o trecho
           do acórdão recorrido (fls. 687-688, e-STJ) :

                                A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar
                                demonstrado o nexo causai entre a existência de falha mecânica no veículo
                                e o acidente de trânsito (capotamento da caminhonete), condenando os
                                Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
                                estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
                                A princípio, não prospera a alegação de nulidade da sentença, por ausência de
                                fundamentação, pois esta devidamente expôs os motivos para a improcedência
                                dos pedidos iniciais (ausência de nexo causal entre a existência de falha mecânica
                                no veículo e o acidente de trânsito, considerando que houve culpa exclusiva do
                                condutor do veículo em trafegar em velocidade incompatível, favorecendo a
                                aquaplanagem do veículo).
                                No caso em discussão, trata-se de acidente de trânsito em rodovia (capotamento),
                                supostamente ocasionado por fato do produto ou do serviço (falha mecânica na
                                caminhonete).
                                Consoante o artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na ação de
                                indenização originada de relação de consumo (responsabilidade objetiva da
                                fabricante), os consumidores deverão demonstrar a relação de causa e efeito entre
                                o produto (automóvel) e os danos sofridos, devendo a fabricante/concessionária,
                                por ônus que lhe compete, comprovar a inexistência de defeito, ou seja, alguma
                                causa excludente de sua responsabilidade.

                                (...)
                                Analisando o trâmite processual, foi juntado o laudo pericial judicial
                                (movimentação 96), sendo que os Autores apresentaram impugnação ao
                                laudo (artigo 477, § 1o, do CPC - movimentação 112), suscitando a
                                ausência de fundamentos nas respostas dos quesitos e a não vinculação do


 
                                julgador à conclusão da perícia, devendo ser acatada a perícia particular
                                juntada na inicial (movimentação 1 - arquivo 11).
                                Na petição juntada pelos Autores (razões finais - movimentação 121), eles
                                requereram, unicamente, a procedência dos pedidos da ação indenizatória.
                                Conforme julgamento do agravo de instrumento n° 5042377-
                                13.2023.8.09.0051 (movimentação 135), a decisão que homologou o laudo
                                pericial judicial (movimentação 114), foi cassada para que o condutor do
                                feito analisasse as teses da impugnação ao laudo ofertada pelos Autores,
                                sendo que foi dado vista ao perito nomeado para manifestação, ao passo
                                que este reportou que a perícia técnica foi realizada na modalidade indireta,
                                tendo em vista que o referido veículo não se encontrava mais disponível
                                para perícia direta (movimentação 153).
                                Em sequência, os Autores apresentaram quesitos complementares ao
                                perito (movimentação 158), sendo que este apresentou laudo pericial
                                complementar (movimentação 166), nos termos do artigo 477, § 2o, incisos
                                I e II, do CPC. Houve manifestação dos Autores frente ao laudo
                                complementar (movimentação 172), tendo novamente suscitado as teses
                                de ausência de fundamentos nas respostas dos quesitos e de não
                                vinculação do julgador à conclusão da perícia, devendo ser acatada a
                                perícia particular juntada na inicial, no sentido de julgar procedentes os
                                pedidos dos Autores.
                                Analisando todo o trâmite processual, vislumbra-se que os Autores
                                /Apelantes, em nenhuma de suas petições juntadas, refutaram a informação
                                prestada pelo perito judicial de que o veículo sinistrado já não mais se
                                encontra disponível para perícia direta (movimentação 153), e nem mesmo
                                requereram a realização de perícia direta no veículo acidentado, haja vista
                                que o automóvel foi indenizado pela seguradora e provavelmente foi
                                vendido em leilão ou repassado a sucata para alguma empresa terceirizada.
                                (...)
                                Destarte, tendo sido cumpridas as formalidades do artigo 477 do Código de
                                Processo Civil, mediante a apresentação de laudo pericial complementar
                                frente aos quesitos complementares apresentados pelos Autores, o que
                                afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, mister o acatamento
                                das conclusões do laudo pericial judicial (movimentação 96), que não se
                                apresenta inválido simplesmente por contrariar as conclusões do laudo
                                pericial particular apresentado na inicial (movimentação 1 - arquivo 11),
                                sendo este unilateral, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla
                                defesa, e insuficiente para comprovar o nexo causai entre o dano sofrido e
                                a falha mecânica no automóvel.
                                (...)
                                No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
                                processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente
                                de caminhonete sofrido pelos Autores e a existência de alguma falha
                                mecânica no veículo.
                                Não existindo provas contundentes do nexo causai entre a conduta e o
                                dano, deve ser rejeitado o pedido de indenização pleiteado na inicial.
                           E ao decidir os embargos de declaração (fls. 724-725, e-STJ) :
                                A perícia técnica foi realizada na modalidade indireta, tendo em vista que o veículo
                                acidentado não se encontrava mais disponível para perícia direta, pois já foi
                                indenizado pela seguradora e tomou rumo desconhecido. A inversão do ônus da
                                prova em desfavor das Embargadas não enseja a produção de prova impossível



 
                                ou excessivamente difícil (perícia direta no veículo), uma vez que é proibida a
                                imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373 , § 2o, do CPC. Assim, o
                                indeferimento do pedido de nova perícia técnica judicial no veículo, não enseja
                                violação ao princípio da ampla defesa, considerando a impossibilidade de
                                realização de perícia direta no veículo acidentado.
                                Atinente ao laudo pericial particular apresentado na inicial e demais documentos
                                (ordens de serviço), estes não se prestam a comprovar a responsabilidade civil das
                                Rés, pois são unilaterais e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
                                defesa. O laudo pericial judicial produzido no processo foi conclusivo, no sentido
                                de atribuir a falha humana como causa do sinistro, não sendo possível identificar
                                uma falha mecânica que possa ter ocasionado o acidente. Portanto, a mera
                                contrariedade do laudo pericial judicial frente ao laudo particular juntado na inicial,
                                não enseja a nulidade do primeiro, haja vista que restou obedecido o princípio do
                                contraditório.


                     Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão
           que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, portanto não ocorre
           ofensa aos citados dispositivos.
                    Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
           RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
           Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
           DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
           TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
                         Destaque-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
           argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para
           dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese em exame. Nesse sentido, confiram-se:
                                AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO
                                POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
                                FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
                                FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
                                PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
                                1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
                                os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
                                Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
                                em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
                                negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
                                deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos
                                elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
                                corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
                                julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de
                                inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a
                                sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial.
                                Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento
                                central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação
                                recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As
                                conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior,
                                pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos
                                autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em
                                sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
                                Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator


 
                                Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
                                17/8/2022)
                                CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
                                INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA.
                                REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E
                                1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                                VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
                                N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS
                                COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ.
                                DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO.
                                RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não há falar
                                em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta
                                todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e
                                fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
                                argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
                                satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
                                AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
                                em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)
                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
                                PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO
                                ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC,
                                pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
                                não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
                                quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal
                                de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora
                                de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
                                [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro
                                Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)

                     Dessa forma, considerando que as questões postas à discussão foram
           dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser
           mantida a decisão singular.
                       2. Alega também o recorrente violação aos artigos art. 373, § 1º, do CPC; art. 6
           º, VIII, do CDC; art. 12, § 3º, II, do CDC; art. 14 do CDC. A Corte Estadual amparou sua
           decisão no laudo pericial judicial, o qual, após análise técnica das provas carreadas aos
           autos, atribuiu a causa do sinistro a fator humano – velocidade incompatível com as
           condições da pista molhada –, descartando a hipótese de falha mecânica. A pretensão
           dos recorrentes, em essência, é fazer prevalecer a sua interpretação das provas —
           especialmente do laudo particular que acompanhou a petição inicial e das ordens de
           serviço — sobre a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, que, de forma
           motivada, conferiram maior peso probatório à perícia judicial por ter sido produzida sob o
           crivo do contraditório e da ampla defesa.

                       Alterar essa conclusão para acolher a tese de que havia um defeito no veículo
           e que este foi a causa do acidente exigiria um reexame minucioso de todo o conjunto
           probatório, incluindo a confrontação técnica entre os laudos periciais (o particular e o
           judicial), a análise do conteúdo das ordens de serviço para aferir a natureza e a solução
           das reclamações pretéritas, e a valoração das circunstâncias do acidente descritas no



 
           boletim de ocorrência em cotejo com as demais provas. Tal procedimento é
           manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. Dessa forma, a
           pretensão esbarra irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
           Justiça.


                     Ademais, o Tribunal de origem não desconsiderou a responsabilidade objetiva
           do fornecedor, tampouco impôs prova diabólica aos consumidores. Ao contrário, o
           acórdão recorrido consignou que, embora o ônus de provar a inexistência do defeito ou a
           ocorrência de uma excludente de responsabilidade seja das fornecedoras, isso não
           isenta o consumidor de demonstrar, minimamente, o nexo causal entre o dano e o
           suposto defeito.

                      No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório, com
           especial relevo para a perícia judicial, apontou para uma causa diversa e excludente de
           responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do condutor (art. 12, § 3º, III, do CDC). O
           Tribunal também tratou da questão da perícia indireta, esclarecendo que a
           impossibilidade de realizar exame direto no veículo não poderia resultar na imposição de
           uma prova diabólica às rés, sendo correta a utilização dos elementos disponíveis nos
           autos para a formação do convencimento do julgador.

                    Assim, verificar se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada ou
           se as rés se desincumbiram de seu ônus probatório demandaria, mais uma vez,
           reexaminar o substrato fático-probatório para concluir diferentemente do Tribunal de
           origem sobre a existência de culpa exclusiva do consumidor e a ausência de defeito. Tal
           procedimento é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

                           Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
                                1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que
                                enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma
                                ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante
                                entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
                                acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
                                diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
                                controvérsia posta. Precedentes.
                                2.    Para     alterar   os    fundamentos      do    acórdão      acerca     da
                                necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos e
                                a respeito da demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e
                                do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-
                                probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da
                                supracitada Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.684.163/SP, relator
                                Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
                                AGRAVO  INTERNO                         NO   AGRAVO  EM                          RECURSO           ESPECIAL.
                                RESPONSABILIDADE                          CIVIL.   ERRO                           MÉDICO.            PARTO.


 
                                FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
                                OCORRÊNCIA.    MAGISTRADO        COMO     DESTINATÁRIO    DAS
                                PROVAS.    NEXO      CAUSAL.     QUANTIFICAÇÃO        DO DANO
                                EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
                                REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
                                1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
                                Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                                2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva
                                conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
                                diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
                                parte final do art. 130 do CPC/1973.
                                3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
                                ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja
                                vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
                                vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
                                4. Para afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do
                                agravante e ao nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório
                                dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
                                (...)
                                (AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)


                      3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
           constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.

                      O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que
           não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação
           de similitude fática, em conformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo
           Civil. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
           acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A incidência da Súmula 7/STJ
           prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à questão.

                      Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c",
           da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos
           trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
           fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
           bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a
           realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os
           casos apontados e a divergência de interpretações.

                           Nesse sentido:
                                CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
                                NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
                                JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                                PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA


 
                                SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
                                JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE
                                FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
                                MANTIDA. [...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
                                permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
                                interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a
                                verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
                                confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração
                                do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
                                divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105,
                                III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega
                                provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
                                FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA
                                FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS
                                ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
                                CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
                                COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
                                JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
                                DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque
                                não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
                                confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados
                                como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§
                                1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
                                Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro
                                MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
                                03/08/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
                                AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE
                                NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO -
                                DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
                                INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a
                                divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único,
                                do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial
                                pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
                                confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de
                                teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5.
                                Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO
                                BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)

                     4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
           Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo
           estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.

                     Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
           majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
           na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



                              Brasília, 05 de novembro de 2025.




 
                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator