STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985877 - GO (2025/0253568-1)
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985877 - GO (2025/0253568-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : AMELIA CRISTINA STABILE GOMES
AGRAVANTE : JOSE GOMES NETO
ADVOGADOS : CRISTINA DE QUEIROZ - GO031446
JEUZA JOAQUIM DE QUEIROZ SOARES - GO026260
AGRAVADO : CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : ERIC JORDAN RODRIGUES DE ALMEIDA - GO045983
MARLLUS GODOI DO VALE - GO022134
CELSO DE FARIA MONTEIRO - GO039896
AGRAVADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO - GO039896A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
Civil) (fls. 829-845, e-STJ) interposto por José Gomes Neto e Amélia Cristina Stabile
Gomes, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes (fls. 820-824,
e-STJ).
O apelo extremo (fls. 736-759, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (5ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 681-695, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. FATO DO PRODUTO OU
SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.CASO EM
EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrado o nexo causai entre
a existência de falha mecânica no veículo e o acidente de trânsito (capotamento da
caminhonete), condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se houve a comprovação do nexo de causalidade entre o
capotamento da caminhonete dos Autores na rodovia e a existência de falha
mecânica no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A princípio, não prospera a
alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pois esta
devidamente expôs os motivos para a improcedência dos pedidos iniciais
(ausência de nexo causai entre a existência de falha mecânica no veículo e o
acidente de trânsito, considerando que houve culpa exclusiva do condutor do
veículo em trafegar em velocidade incompatível, favorecendo a aquaplanagem do
veículo). 4. No caso em discussão, trata-se de acidente de trânsito em rodovia
(capotamento), supostamente ocasionado por fato do produto ou do serviço (falha
mecânica na caminhonete). Consoante o artigo 12, § 3o, do Código de Defesa do
Consumidor, na ação de indenização originada de relação de consumo
(responsabilidade objetiva da fabricante), os consumidores deverão demonstrar a
relação de causa e efeito entre o produto (automóvel) e os danos sofridos,
devendo a fabricante/concessionária, por ônus que lhe compete, comprovar a
inexistência de defeito, ou seja, alguma causa excludente de sua responsabilidade.
5. Tendo sido cumpridas as formalidades do artigo 477 do Código de Processo
Civil, mediante a apresentação de laudo pericial complementar frente aos quesitos
complementares apresentados pelos Autores, o que afasta qualquer alegação de
cerceamento de defesa, mister o acatamento das conclusões do laudo pericial
judicial, que não se apresenta inválido simplesmente por contrariar as conclusões
do laudo pericial particular apresentado na inicial, sendo este unilateral, não
submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e insuficiente para
comprovar o nexo causai entre o dano sofrido e a falha mecânica no automóvel. 6.
No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de
caminhonete sofrido pelos Autores e a existência de alguma falha mecânica no
veículo. Pedidos iniciais julgados improcedentes. IV.DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:
“No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de
caminhonete sofrido pelos Autores e alguma falha mecânica existente no veículo.
Pedidos iniciais julgados improcedente”. Dispositivos relevantes citados: artigo 12,
§ 3o, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 477 do CPC. Jurisprudência
relevante citada: TJRJ - 0018331-58.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO, TJMG -
Apelação Cível - 1.0000.22.201858-2/001 e TJMG - Apelação Cível -
1.0000.24.100665-9/001.
Os embargos de declaração opostos (fls. 702-714, e-STJ) foram rejeitados (fls.
718-729, e-STJ), conforme ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA
NO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos Autores. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se
houve omissão e contradições no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso
em discussão, não há que se falar em contradição/omissão no acórdão recorrido,
considerando que não houve cerceamento de defesa dos Embargantes, pois estes
apresentaram quesitos ao laudo pericial judicial, além de quesitos
complementares, sendo produzido laudo pericial complementar. 4.A perícia técnica
foi realizada na modalidade indireta, tendo em vista que o veículo acidentado não
se encontrava mais disponível para perícia direta, pois já foi indenizado pela
seguradora e tomou rumo desconhecido. A inversão do ônus da prova em
desfavor das Embargadas não enseja a produção de prova impossível ou
excessivamente difícil (perícia direta no veículo), uma vez que é proibida a
imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373 , § 2°, do CPC. Assim, o
indeferimento do pedido de nova perícia técnica judicial no veículo, não enseja
violação ao princípio da ampla defesa, considerando a impossibilidade de
realização de perícia direta no veículo acidentado. 5.Atinente ao laudo pericial
particular apresentado na inicial e demais documentos (ordens de serviço), estes
não se prestam a comprovar a responsabilidade civil das Rés, pois são unilaterais
e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial
judicial produzido no processo foi conclusivo, no sentido de atribuir a falha humana
como causa do sinistro, não sendo possível identificar uma falha mecânica que
possa ter ocasionado o acidente. Portanto, a mera contrariedade do laudo pericial
judicial frente ao laudo particular juntado na inicial, não enseja a nulidade do
primeiro, haja vista que restou obedecido o princípio do contraditório. 6. A via
aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das
provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa
acerca de determinados dispositivos citados pelos Embargantes. 7. Os embargos
de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar
ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em
comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.DISPOSITIVO E
TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
“Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão
somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito
de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO-Agravo de Instrumento
5616138-18.2019.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5598579-
14.2020.8.09.0000, TJGO - Apelação Cível 5630151- 58.2022.8.09.0051, TJGO -
Apelação Cível 5531601- 85.2018.8.09.0142.
Nas razões de recurso especial (fls. 735-759, e-STJ), aponta a parte
recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 373, § 1º, do
CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 12, § 3º, II, do CDC; art. 14 do CDC; art. 1.022, II, do
CPC; arts. 369 e 371 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas; desconsideração
indevida de laudo técnico particular e ordens de serviço (arts. 369 e 371 do CPC);
violação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do regime do art. 12, § 3º,
II, do CDC, ao impor prova diabólica ao consumidor; e dissídio jurisprudencial, pela
alínea c, quanto à distribuição do ônus probatório em fatos do produto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 769-771 e 772-817, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 820-824, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 829-845, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 852-854 e 855-900, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no
AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.
Na hipótese, não assiste razão ao agravante quanto à apontada violação dos
artigos 489, §1º, IV, 369 e 371, 1022 todos do CPC/15, visto que o órgão julgador
analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade, embora não tenha sido acolhida a tese do
recorrente. O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais deu
prevalência à perícia judicial em detrimento do laudo particular e das ordens de serviço.
A rejeição dos embargos de declaração apenas confirmou que não havia omissão a ser
sanada, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Eis o trecho
do acórdão recorrido (fls. 687-688, e-STJ) :
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar
demonstrado o nexo causai entre a existência de falha mecânica no veículo
e o acidente de trânsito (capotamento da caminhonete), condenando os
Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A princípio, não prospera a alegação de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, pois esta devidamente expôs os motivos para a improcedência
dos pedidos iniciais (ausência de nexo causal entre a existência de falha mecânica
no veículo e o acidente de trânsito, considerando que houve culpa exclusiva do
condutor do veículo em trafegar em velocidade incompatível, favorecendo a
aquaplanagem do veículo).
No caso em discussão, trata-se de acidente de trânsito em rodovia (capotamento),
supostamente ocasionado por fato do produto ou do serviço (falha mecânica na
caminhonete).
Consoante o artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na ação de
indenização originada de relação de consumo (responsabilidade objetiva da
fabricante), os consumidores deverão demonstrar a relação de causa e efeito entre
o produto (automóvel) e os danos sofridos, devendo a fabricante/concessionária,
por ônus que lhe compete, comprovar a inexistência de defeito, ou seja, alguma
causa excludente de sua responsabilidade.
(...)
Analisando o trâmite processual, foi juntado o laudo pericial judicial
(movimentação 96), sendo que os Autores apresentaram impugnação ao
laudo (artigo 477, § 1o, do CPC - movimentação 112), suscitando a
ausência de fundamentos nas respostas dos quesitos e a não vinculação do
julgador à conclusão da perícia, devendo ser acatada a perícia particular
juntada na inicial (movimentação 1 - arquivo 11).
Na petição juntada pelos Autores (razões finais - movimentação 121), eles
requereram, unicamente, a procedência dos pedidos da ação indenizatória.
Conforme julgamento do agravo de instrumento n° 5042377-
13.2023.8.09.0051 (movimentação 135), a decisão que homologou o laudo
pericial judicial (movimentação 114), foi cassada para que o condutor do
feito analisasse as teses da impugnação ao laudo ofertada pelos Autores,
sendo que foi dado vista ao perito nomeado para manifestação, ao passo
que este reportou que a perícia técnica foi realizada na modalidade indireta,
tendo em vista que o referido veículo não se encontrava mais disponível
para perícia direta (movimentação 153).
Em sequência, os Autores apresentaram quesitos complementares ao
perito (movimentação 158), sendo que este apresentou laudo pericial
complementar (movimentação 166), nos termos do artigo 477, § 2o, incisos
I e II, do CPC. Houve manifestação dos Autores frente ao laudo
complementar (movimentação 172), tendo novamente suscitado as teses
de ausência de fundamentos nas respostas dos quesitos e de não
vinculação do julgador à conclusão da perícia, devendo ser acatada a
perícia particular juntada na inicial, no sentido de julgar procedentes os
pedidos dos Autores.
Analisando todo o trâmite processual, vislumbra-se que os Autores
/Apelantes, em nenhuma de suas petições juntadas, refutaram a informação
prestada pelo perito judicial de que o veículo sinistrado já não mais se
encontra disponível para perícia direta (movimentação 153), e nem mesmo
requereram a realização de perícia direta no veículo acidentado, haja vista
que o automóvel foi indenizado pela seguradora e provavelmente foi
vendido em leilão ou repassado a sucata para alguma empresa terceirizada.
(...)
Destarte, tendo sido cumpridas as formalidades do artigo 477 do Código de
Processo Civil, mediante a apresentação de laudo pericial complementar
frente aos quesitos complementares apresentados pelos Autores, o que
afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, mister o acatamento
das conclusões do laudo pericial judicial (movimentação 96), que não se
apresenta inválido simplesmente por contrariar as conclusões do laudo
pericial particular apresentado na inicial (movimentação 1 - arquivo 11),
sendo este unilateral, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, e insuficiente para comprovar o nexo causai entre o dano sofrido e
a falha mecânica no automóvel.
(...)
No caso sob análise, de acordo com o laudo pericial judicial produzido no
processo, não houve comprovação do nexo de causalidade entre o acidente
de caminhonete sofrido pelos Autores e a existência de alguma falha
mecânica no veículo.
Não existindo provas contundentes do nexo causai entre a conduta e o
dano, deve ser rejeitado o pedido de indenização pleiteado na inicial.
E ao decidir os embargos de declaração (fls. 724-725, e-STJ) :
A perícia técnica foi realizada na modalidade indireta, tendo em vista que o veículo
acidentado não se encontrava mais disponível para perícia direta, pois já foi
indenizado pela seguradora e tomou rumo desconhecido. A inversão do ônus da
prova em desfavor das Embargadas não enseja a produção de prova impossível
ou excessivamente difícil (perícia direta no veículo), uma vez que é proibida a
imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373 , § 2o, do CPC. Assim, o
indeferimento do pedido de nova perícia técnica judicial no veículo, não enseja
violação ao princípio da ampla defesa, considerando a impossibilidade de
realização de perícia direta no veículo acidentado.
Atinente ao laudo pericial particular apresentado na inicial e demais documentos
(ordens de serviço), estes não se prestam a comprovar a responsabilidade civil das
Rés, pois são unilaterais e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
defesa. O laudo pericial judicial produzido no processo foi conclusivo, no sentido
de atribuir a falha humana como causa do sinistro, não sendo possível identificar
uma falha mecânica que possa ter ocasionado o acidente. Portanto, a mera
contrariedade do laudo pericial judicial frente ao laudo particular juntado na inicial,
não enseja a nulidade do primeiro, haja vista que restou obedecido o princípio do
contraditório.
Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão
que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, portanto não ocorre
ofensa aos citados dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Destaque-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese em exame. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos
elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de
inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a
sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial.
Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento
central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação
recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As
conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior,
pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos
autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em
sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
17/8/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA.
REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E
1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS
COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não há falar
em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta
todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e
fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal
de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora
de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
[...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)
Dessa forma, considerando que as questões postas à discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser
mantida a decisão singular.
2. Alega também o recorrente violação aos artigos art. 373, § 1º, do CPC; art. 6
º, VIII, do CDC; art. 12, § 3º, II, do CDC; art. 14 do CDC. A Corte Estadual amparou sua
decisão no laudo pericial judicial, o qual, após análise técnica das provas carreadas aos
autos, atribuiu a causa do sinistro a fator humano – velocidade incompatível com as
condições da pista molhada –, descartando a hipótese de falha mecânica. A pretensão
dos recorrentes, em essência, é fazer prevalecer a sua interpretação das provas —
especialmente do laudo particular que acompanhou a petição inicial e das ordens de
serviço — sobre a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, que, de forma
motivada, conferiram maior peso probatório à perícia judicial por ter sido produzida sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Alterar essa conclusão para acolher a tese de que havia um defeito no veículo
e que este foi a causa do acidente exigiria um reexame minucioso de todo o conjunto
probatório, incluindo a confrontação técnica entre os laudos periciais (o particular e o
judicial), a análise do conteúdo das ordens de serviço para aferir a natureza e a solução
das reclamações pretéritas, e a valoração das circunstâncias do acidente descritas no
boletim de ocorrência em cotejo com as demais provas. Tal procedimento é
manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. Dessa forma, a
pretensão esbarra irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, o Tribunal de origem não desconsiderou a responsabilidade objetiva
do fornecedor, tampouco impôs prova diabólica aos consumidores. Ao contrário, o
acórdão recorrido consignou que, embora o ônus de provar a inexistência do defeito ou a
ocorrência de uma excludente de responsabilidade seja das fornecedoras, isso não
isenta o consumidor de demonstrar, minimamente, o nexo causal entre o dano e o
suposto defeito.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório, com
especial relevo para a perícia judicial, apontou para uma causa diversa e excludente de
responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do condutor (art. 12, § 3º, III, do CDC). O
Tribunal também tratou da questão da perícia indireta, esclarecendo que a
impossibilidade de realizar exame direto no veículo não poderia resultar na imposição de
uma prova diabólica às rés, sendo correta a utilização dos elementos disponíveis nos
autos para a formação do convencimento do julgador.
Assim, verificar se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada ou
se as rés se desincumbiram de seu ônus probatório demandaria, mais uma vez,
reexaminar o substrato fático-probatório para concluir diferentemente do Tribunal de
origem sobre a existência de culpa exclusiva do consumidor e a ausência de defeito. Tal
procedimento é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma
ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca da
necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos e
a respeito da demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e
do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-
probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da
supracitada Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.684.163/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. NEXO CAUSAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC/1973.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Para afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do
agravante e ao nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que
não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação
de similitude fática, em conformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A incidência da Súmula 7/STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à questão.
Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c",
da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos
trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a
realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA. [...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração
do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA
FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS
ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque
não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados
como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
03/08/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a
divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator