STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985912 - DF (2025/0253823-3)
s de declaração. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorá
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985912 - DF (2025/0253823-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA : TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO : ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753
GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF067483
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS-DF contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o processamento do
seu recurso especial.
O acórdão recorrido foi proferido às fls. 174/190, cabendo aqui destacar a ementa do
julgamento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CÂNCER. COMPLICAÇÕES DE ALTA MORTALIDADE, FALÊNCIA E
ÓBITO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA
CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
/EMERGÊNCIA CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 12, V,
“C” E ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98. TERAPIA RECOMENDADA PELO
MÉDICO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A petição inicial deverá ser considerada inepta quando, dentre outras
hipóteses, ficar verificado pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais
em que se permite o pedido genérico, conforme dispõe o art. 330, § 1º, II do
Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, o tratamento bem como os
medicamentos necessários, se encontra devidamente individualizadas no laudo
médico, não se tratando de pedido genérico, considerada a sua leitura em
conjunto com os documentos que constam na petição inicial.
2. Atestada a existência de relação jurídica entre as partes e face à negativa do
plano recusando o fornecimento dos medicamentos/tratamentos solicitados pelo
médico assistente, diante de complicações de alta mortalidade, falência e óbito, a
situação admite o atendimento imediato nos termos do disposto no
art. 12, inciso V, alínea “c” e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
3. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da
solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que
podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver
desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz
de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às
suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços
prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do
Código de Defesa do Consumidor).
4. Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo
consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar
diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação
da apólice, deve arcar com o risco assumido. 4.1. Nos termos da Súmula 609 do
Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de
doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
5. Apesar de o inadimplemento contratual não configurar, por si só, dano moral
indenizável, observa-se que a conduta da Operadora de Saúde, ao negar a
cobertura do procedimento cirúrgico, violou os direitos da personalidade do
autor, principalmente em relação à sua integridade física e psíquica, ensejando o
dever de indenizar.
6. O valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) a título de danos morais mostra-se
adequado, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência
consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de
indenização, atendendo, com adequação, as funções preventiva, compensatória e
pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela autora,
sem provocar o enriquecimento sem causa da parte.
7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos
moldes do acórdão recorrido de fls. 251/266, cuja ementa restou assim sumariada:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA
INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez
que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca
da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não
merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida
pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da
embargante sobre a matéria tratada.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado
motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões
relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes.
4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada
um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos
que o levaram à determinada conclusão.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Inconformada, a parte ora agravante interpôs recurso especial às fls. 295/307, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no qual alega que o
acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III e 8º; 489, inciso IV; e 1.022, inciso
II, todos do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso especial da parte foi manejado em face de suposta ocorrência de
omissão juridicamente relevante no acórdão recorrido, além do critério adotado para a fixação dos
honorários advocatícios.
Nesses termos, noticia a parte agravante que "nos termos do que prevê o art. 1.002
do CPC, o recurso especial diz tão-somente com dois pontos: a omissão juridicamente relevante do
acórdão recorrido e a indevida condenação exorbitante em honorários advocatícios". (fl. 299)
Além disso, argumenta que "se trata de omissão juridicamente relevante: a
apreciação, pelo Tribunal de Origem, das provas dos autos, poderá levar à modificação do
entendimento adotado, uma vez que a má-fé quanto à omissão de doença pré-existente elimina o
direito da parte autora". (fl. 300)
Por sua vez, quanto à alegada condenação exorbitante em honorários advocatícios,
assevera a parte agravante que "não obstante, no caso dos autos trata-se de relação jurídica entre a
parte Autora e o INAS-DF, fazendo incidir as normas de direito público. Nesse contexto, a
jurisprudência desse o eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o objeto da ação é o
fornecimento de medicação/procedimento médico/tutela do direito à saúde, entende por aplicável o
§ 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico é inestimável". (fl. 303)
Por sua vez, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, nos termos da
decisão de fls. 331/333:
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
(...)
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa
de prestação jurisdicional; e
b) artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC, ao argumento de que nos casos
em que o objeto da ação é o fornecimento de medicação/procedimento médico
/tutela do direito à saúde, entende que o valor dos honorários advocatícios deve
ser fixado por equidade, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer. Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade
aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento
jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão,
contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta contrariedade
ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC, porque “o Tribunal a quo, em
nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo
após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no
REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Em seu agravo em recurso especial (fls. 341/348), a parte agravante aduz que a
violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código
de Processo Civil restou devidamente configurada.
Para tanto, argumenta que "veja-se que se trata de omissão juridicamente relevante:
a apreciação, pelo Tribunal de Origem, das provas dos autos, poderá levar à modificação do
entendimento adotado, uma vez que a má-fé quanto à omissão de doença pré-existente elimina o
direito da parte autora". (fl. 346)
Além disso, alega que inexiste violação ao enunciado nº 211 da Súmula do STJ em
relação à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III e 8º, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que "desconsiderou a r. decisão agravada que os honorários advocatícios
constituem matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1791633/CE, Quarta Turma, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04-03-2021), não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias
(art. 507 do CPC), tanto mais que na apelação toda a matéria decidida deve ser devolvida para
apreciação do Tribunal (art. 1.013 do CPC)". (fl. 348)
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum vício de omissão ou de contradição, nem de erro material; e (ii)
incidência do enunciado nº 211 da Súmula do STJ, diante da ausência de prequestionamento em
relação à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º do Código de Processo Civil, visto que o
acórdão recorrido não abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após oposição de
embargos de declaração.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos
fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido,
bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as
hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora