Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985912 - DF (2025/0253823-3)

s de declaração. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorá

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2985912 - DF (2025/0253823-3)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
           AGRAVANTE                       : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO
                                             DISTRITO FEDERAL
           PROCURADORA                     : TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
           AGRAVADO                        : ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA
           ADVOGADOS                       : JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753
                                             GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF067483

                                                                          EMENTA

                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
                            COMBATEU        OS        FUNDAMENTOS                 DA       DECISÃO
                            AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
                            INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO
                            NÃO CONHECIDO.

                                                                          DECISÃO

                          Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE
           ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS-DF contra
           decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o processamento do
           seu recurso especial.

                                O acórdão recorrido foi proferido às fls. 174/190, cabendo aqui destacar a ementa do
           julgamento:
                                              CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
                                              OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO
                                              INICIAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
                                              CÂNCER. COMPLICAÇÕES DE ALTA MORTALIDADE, FALÊNCIA E
                                              ÓBITO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. ALEGAÇÃO DE
                                              OMISSÃO NA DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
                                              DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA
                                              CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
                                              /EMERGÊNCIA CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 12, V,
                                              “C” E ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98. TERAPIA RECOMENDADA PELO
                                              MÉDICO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
                                              IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
                                              1. A petição inicial deverá ser considerada inepta quando, dentre outras
                                              hipóteses, ficar verificado pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais



 
                                              em que se permite o pedido genérico, conforme dispõe o art. 330, § 1º, II do
                                              Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, o tratamento bem como os
                                              medicamentos necessários, se encontra devidamente individualizadas no laudo
                                              médico, não se tratando de pedido genérico, considerada a sua leitura em
                                              conjunto com os documentos que constam na petição inicial.
                                              2. Atestada a existência de relação jurídica entre as partes e face à negativa do
                                              plano recusando o fornecimento dos medicamentos/tratamentos solicitados pelo
                                              médico assistente, diante de complicações de alta mortalidade, falência e óbito, a
                                              situação admite o atendimento imediato nos termos do disposto no
                                              art. 12, inciso V, alínea “c” e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
                                              3. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da
                                              solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que
                                              podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver
                                              desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz
                                              de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às
                                              suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços
                                              prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do
                                              Código de Defesa do Consumidor).
                                              4. Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo
                                              consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar
                                              diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação
                                              da apólice, deve arcar com o risco assumido. 4.1. Nos termos da Súmula 609 do
                                              Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de
                                              doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
                                              prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
                                              5. Apesar de o inadimplemento contratual não configurar, por si só, dano moral
                                              indenizável, observa-se que a conduta da Operadora de Saúde, ao negar a
                                              cobertura do procedimento cirúrgico, violou os direitos da personalidade do
                                              autor, principalmente em relação à sua integridade física e psíquica, ensejando o
                                              dever de indenizar.
                                              6. O valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) a título de danos morais mostra-se
                                              adequado, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência
                                              consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de
                                              indenização, atendendo, com adequação, as funções preventiva, compensatória e
                                              pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela autora,
                                              sem provocar o enriquecimento sem causa da parte.
                                              7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

                        Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos
           moldes do acórdão recorrido de fls. 251/266, cuja ementa restou assim sumariada:

                                              PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
                                              CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA
                                              INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
                                              1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez
                                              que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou
                                              corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
                                              Processo Civil.
                                              2. No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca
                                              da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não


 
                                              merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida
                                              pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da
                                              embargante sobre a matéria tratada.
                                              3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
                                              tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos
                                              utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado
                                              motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões
                                              relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes.
                                              4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada
                                              um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos
                                              que o levaram à determinada conclusão.
                                              5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

                          Inconformada, a parte ora agravante interpôs recurso especial às fls. 295/307, com
           fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no qual alega que o
           acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III e 8º; 489, inciso IV; e 1.022, inciso
           II, todos do Código de Processo Civil.

                                Assim, o recurso especial da parte foi manejado em face de suposta ocorrência de
           omissão juridicamente relevante no acórdão recorrido, além do critério adotado para a fixação dos
           honorários advocatícios.

                         Nesses termos, noticia a parte agravante que "nos termos do que prevê o art. 1.002
           do CPC, o recurso especial diz tão-somente com dois pontos: a omissão juridicamente relevante do
           acórdão recorrido e a indevida condenação exorbitante em honorários advocatícios". (fl. 299)

                           Além disso, argumenta que "se trata de omissão juridicamente relevante: a
           apreciação, pelo Tribunal de Origem, das provas dos autos, poderá levar à modificação do
           entendimento adotado, uma vez que a má-fé quanto à omissão de doença pré-existente elimina o
           direito da parte autora". (fl. 300)

                          Por sua vez, quanto à alegada condenação exorbitante em honorários advocatícios,
           assevera a parte agravante que "não obstante, no caso dos autos trata-se de relação jurídica entre a
           parte Autora e o INAS-DF, fazendo incidir as normas de direito público. Nesse contexto, a
           jurisprudência desse o eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o objeto da ação é o
           fornecimento de medicação/procedimento médico/tutela do direito à saúde, entende por aplicável o
           § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico é inestimável". (fl. 303)

                           Por sua vez, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, nos termos da
           decisão de fls. 331/333:

                                              I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
                                              III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira
                                              Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
                                              (...)
                                              O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
                                              a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa
                                              de prestação jurisdicional; e


 
                                              b) artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC, ao argumento de que nos casos
                                              em que o objeto da ação é o fornecimento de medicação/procedimento médico
                                              /tutela do direito à saúde, entende que o valor dos honorários advocatícios deve
                                              ser fixado por equidade, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável.
                                              II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
                                              recorrer. Sem preparo por isenção legal.
                                              Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
                                              O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade
                                              aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento
                                              jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts.
                                              489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional
                                              foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
                                              acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
                                              controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão,
                                              contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo
                                              Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
                                              Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta contrariedade
                                              ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do CPC, porque “o Tribunal a quo, em
                                              nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo
                                              após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
                                              contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível
                                              recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
                                              declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no
                                              REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
                                              julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
                                              III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

                         Em seu agravo em recurso especial (fls. 341/348), a parte agravante aduz que a
           violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código
           de Processo Civil restou devidamente configurada.

                           Para tanto, argumenta que "veja-se que se trata de omissão juridicamente relevante:
           a apreciação, pelo Tribunal de Origem, das provas dos autos, poderá levar à modificação do
           entendimento adotado, uma vez que a má-fé quanto à omissão de doença pré-existente elimina o
           direito da parte autora". (fl. 346)

                         Além disso, alega que inexiste violação ao enunciado nº 211 da Súmula do STJ em
           relação à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III e 8º, do Código de Processo Civil,
           sob o argumento de que "desconsiderou a r. decisão agravada que os honorários advocatícios
           constituem matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1791633/CE, Quarta Turma, Relatora
           Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04-03-2021), não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias
           (art. 507 do CPC), tanto mais que na apelação toda a matéria decidida deve ser devolvida para
           apreciação do Tribunal (art. 1.013 do CPC)". (fl. 348)

                                É o relatório.

                                A insurgência não pode ser conhecida.




 
                          De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
           decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos
           utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.

                         Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
           assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
           Processo Civil, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia, não
           padecendo o julgado de nenhum vício de omissão ou de contradição, nem de erro material; e (ii)
           incidência do enunciado nº 211 da Súmula do STJ, diante da ausência de prequestionamento em
           relação à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º do Código de Processo Civil, visto que o
           acórdão recorrido não abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após oposição de
           embargos de declaração.

                         Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos
           fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos,
           produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

                         Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado
           pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
           previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
           inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
           especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
           recorrida". Nesse sentido:

                                              TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
                                              FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
                                              INTERNO NÃO PROVIDO.
                                              (...)
                                              4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
                                              inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
                                              consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
                                              de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
                                              5. Agravo interno não provido.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
                                              Turma, DJe de 14/3/2024)

                        Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
           Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

                         Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
           origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
           já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,
           se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido,
           bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as
           hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.


 
                                Publique-se.

                                Intime-se.



                                        Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
                                                               Relatora