Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988720 - SE (2025/0256941-1)

l de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.442/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019. ) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reavaliar a necessidade ou não de realização de reserva de custeio exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988720 - SE (2025/0256941-1)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
                                             DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
           ADVOGADOS                       : FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR - CE021189
                                             BRUNO HENRIQUE DE AZEVÊDO POTTES - SE000381A
           AGRAVADO                        : JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA
           ADVOGADOS                       : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - SE007712
                                             MARIA DO CARMO DEDA CHAGAS DE MELO - SE001970

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
           FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra decisão
           que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes
           termos (fl.136):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE
                                                                SENTENÇA.    DECISÃO    QUE    REJEITOU   A
                                                                IMPUGNAÇÃO      OPOSTA     PELA   ENTIDADE
                                                                EXECUTADA.
                                                                PRELIMINAR    CONTRARRECURSAL      DE   NÃO
                                                                CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
                                                                DIALETICIDADE. REJEITADA. SIMETRIA ENTRE O
                                                                QUE FOI DECIDIDO NO DECISUM E O QUE É
                                                                ALEGADO NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO.
                                                                MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR.
                                                                DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
                                                                APRESENTADOS PELA PARTE LIQUIDADA E
                                                                DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. AINDA QUE A
                                                                DECISÃO QUE PÔS FIM À FASE LIQUIDATÓRIA NÃO
                                                                TENHA TRANSITADA EM JULGADO, É CERTO QUE
                                                                OS RECURSOS INTERPOSTOS À SUPERIOR
                                                                INSTÂNCIA NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO
                                                                AUTOMÁTICO, CAPAZ DE OBSTAR O REGULAR
                                                                PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NEM MESMO HOUVE


 
                                                                PEDIDO DE LIMINAR OU DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
                                                                SUSPENSIVO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
                                                                NOVA DISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
                                                                SENTENÇA, SOBRE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA,HAJA
                                                                VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ARGUMENTO NOVO
                                                                OU CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDITIVA ,
                                                                MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO.
                                                                CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM
                                                                FAVOR DO EXEQUENTE, NÃO PODERIA OUTRA
                                                                DECISÃO POSTERIOR RESTRINGIR TAL TÍTULO,SOB
                                                                PENA DE VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA
                                                                JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
                                                                JURÍDICA. EM OUTRAS PALAVRAS,LIQUIDADOS OS
                                                                PARÂMETROS DE CÁLCULO DO QUANTUM NO
                                                                TÍTULO      DEBEATUR     JUDICIAL,   QUESTÃO
                                                                ENVOLVENDO A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
                                                                PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA
                                                                PARA QUE HAJA A REVISÃO DO BENEFÍCIO (TEMA
                                                                955, STJ) NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE
                                                                CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE
                                                                OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 507 E 508 DO
                                                                NCPC.       CONDIÇÃO      PRETENDIDA     NÃO
                                                                DETERMINADA         NO     TÍTULO    JUDICIAL
                                                                TRANSITADO        EM JULGADO. ADEMAIS, O
                                                                PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ TRATA DA
                                                                LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE
                                                                PAGAR E NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE
                                                                OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
                                                                CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A
                                                                IMPUGNAÇÃO       OPOSTA      PELA   ENTIDADE
                                                                EXECUTADA , E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO
                                                                DA FASE EXECUTIVA EM SEUS
                                                                ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E
                                                                DESPROVIDO. UNÂNIME.


                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 150-155).
                                O recurso especial tem origem em ação revisional e subsequente fase de
           liquidação e cumprimento de sentença, na qual se discute a implementação da revisão do
           benefício de complementação de aposentadoria do recorrido e o prévio custeio por ele.
           Alega que não caberia o cumprimento de sentença sem antes promover o cálculo de reserva
           de custeio para fazer frente ao benefício suplementar (fls.159-162).
                                Segundo a parte recorrente, embora tenham sido opostos embargos de
           declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias (fls.
           166-167):
                                a) omissão quanto aos trechos das decisões exequendas (sentença e acórdão
           de apelação) que impuseram ao recorrido a obrigação de aportar as contribuições
           necessárias ao custeio da revisão do benefício;



 
                                b) omissão quanto à condição suspensiva que impede a revisão do benefício,
           decorrente da natureza da obrigação e da legislação aplicável;
                                c) obscuridades sobre a impossibilidade de discutir, no cumprimento de
           sentença, a obrigação do recorrido de constituir as reservas necessárias ao custeio da
           revisão do benefício.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 182-190).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.193-
           196), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Não apresentada contraminuta do agravo (fl.218).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
           interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
           fundamentos.
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que não cabe nova
           discussão sobre a matéria, dever de realizar reserva de custeio, visto que o título judicial
           não fez previsão para tanto e este já transitou em julgado (fl. 142).
                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
           suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
           Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
           "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
                                                                VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros


 
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )

                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO              DA     CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO             DOS        AUTOS.         REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões       que     lhe     foram      submetidas        e
                                                                apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022; grifo nosso.)

                                Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 11 do CPC, e à
           divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto
           encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
                                O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
           jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:

                                                                PROCESSUAL         CIVIL.      AGRAVO       INTERNO.
                                                                PREVIDÊNCIA         PRIVADA.       PROVENTOS        DE
                                                                COMPLEMENTAÇÃO              DE      APOSENTADORIA.
                                                                LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE
                                                                CÁLCULOS.         CRITÉRIOS        DIVERSOS        DOS
                                                                ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS.
                                                                535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
                                                                CONFIGURADA. 1.
                                                                Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que
                                                                examina, de forma fundamentada, todas as questões


 
                                                                submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a
                                                                negativa de prestação jurisdicional.
                                                                2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
                                                                probatória (Súmula 7/STJ).
                                                                3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a
                                                                rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob
                                                                penas de violação à coisa julgada.
                                                                4. Agravo interno a que se nega provimento.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.050.442/RS, relatora Ministra Maria
                                                                Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
                                                                26/4/2019. )

                                Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
           reavaliar a necessidade ou não de realização de reserva de custeio exige o reexame de fatos
           e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
                                Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
           em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator