STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988720 - SE (2025/0256941-1)
l de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.442/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019. ) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reavaliar a necessidade ou não de realização de reserva de custeio exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988720 - SE (2025/0256941-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS : FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR - CE021189
BRUNO HENRIQUE DE AZEVÊDO POTTES - SE000381A
AGRAVADO : JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ANSELMO DE ALMEIDA GOMES - SE007712
MARIA DO CARMO DEDA CHAGAS DE MELO - SE001970
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra decisão
que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl.136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA ENTIDADE
EXECUTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. REJEITADA. SIMETRIA ENTRE O
QUE FOI DECIDIDO NO DECISUM E O QUE É
ALEGADO NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO.
MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA PARTE LIQUIDADA E
DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. AINDA QUE A
DECISÃO QUE PÔS FIM À FASE LIQUIDATÓRIA NÃO
TENHA TRANSITADA EM JULGADO, É CERTO QUE
OS RECURSOS INTERPOSTOS À SUPERIOR
INSTÂNCIA NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO, CAPAZ DE OBSTAR O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NEM MESMO HOUVE
PEDIDO DE LIMINAR OU DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA DISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, SOBRE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA,HAJA
VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ARGUMENTO NOVO
OU CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDITIVA ,
MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO.
CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM
FAVOR DO EXEQUENTE, NÃO PODERIA OUTRA
DECISÃO POSTERIOR RESTRINGIR TAL TÍTULO,SOB
PENA DE VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA
JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. EM OUTRAS PALAVRAS,LIQUIDADOS OS
PARÂMETROS DE CÁLCULO DO QUANTUM NO
TÍTULO DEBEATUR JUDICIAL, QUESTÃO
ENVOLVENDO A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA
PARA QUE HAJA A REVISÃO DO BENEFÍCIO (TEMA
955, STJ) NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE
OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 507 E 508 DO
NCPC. CONDIÇÃO PRETENDIDA NÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. ADEMAIS, O
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ TRATA DA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR E NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA ENTIDADE
EXECUTADA , E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO
DA FASE EXECUTIVA EM SEUS
ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 150-155).
O recurso especial tem origem em ação revisional e subsequente fase de
liquidação e cumprimento de sentença, na qual se discute a implementação da revisão do
benefício de complementação de aposentadoria do recorrido e o prévio custeio por ele.
Alega que não caberia o cumprimento de sentença sem antes promover o cálculo de reserva
de custeio para fazer frente ao benefício suplementar (fls.159-162).
Segundo a parte recorrente, embora tenham sido opostos embargos de
declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias (fls.
166-167):
a) omissão quanto aos trechos das decisões exequendas (sentença e acórdão
de apelação) que impuseram ao recorrido a obrigação de aportar as contribuições
necessárias ao custeio da revisão do benefício;
b) omissão quanto à condição suspensiva que impede a revisão do benefício,
decorrente da natureza da obrigação e da legislação aplicável;
c) obscuridades sobre a impossibilidade de discutir, no cumprimento de
sentença, a obrigação do recorrido de constituir as reservas necessárias ao custeio da
revisão do benefício.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 182-190).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.193-
196), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.218).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que não cabe nova
discussão sobre a matéria, dever de realizar reserva de custeio, visto que o título judicial
não fez previsão para tanto e este já transitou em julgado (fl. 142).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
"questionário" das partes.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022; grifo nosso.)
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 11 do CPC, e à
divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto
encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS
ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS.
535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula 7/STJ).
3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a
rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob
penas de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.050.442/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
26/4/2019. )
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
reavaliar a necessidade ou não de realização de reserva de custeio exige o reexame de fatos
e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator