STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990779 - PR (2025/0261090-0)
mília. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. " [...]. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua s
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990779 - PR (2025/0261090-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MEISTER
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO MEISTER, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 150/151):
DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. HIGIDEZ DO
DIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. As teses expostas em razões de apelação já haviam sido aventadas pela
Defesa em alegações finais, tendo sido detidamente analisadas e rechaçadas
acertadamente pelo Juízo a quo na sentença recorrida. Nada impede que o
órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as
adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde
que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o
seu convencimento.
2. Ainda que a Defesa insista na absolvição do apelante com fundamento no
princípio da insignificância, tal tese não merece prosperar, vez que este
princípio somente é aplicável à hipótese denunciada quando a quantidade de
medicamentos internalizados em território nacional é pequena e
comprovadamente destinada ao consumo próprio, o que não é o caso dos autos.
3. A constatação de inexistência de substâncias farmacologicamente ativas no
medicamento apreendido não afasta a tipicidade da conduta e tampouco torna
o meio ineficaz à consumação do delito, vez que o laudo pericial atestou de
forma inequívoca que o medicamento era de origem estrangeira e não possuía
registro na ANVISA, o que é suficiente para o enquadramento do fato no tipo
penal indicado na sentença.
4. As circunstâncias do caso concreto revelam que o acusado agiu ao menos
com dolo eventual, assumindo o risco de transportar toda sorte de ilícitos,
inclusive medicamentos e drogas, o que é suficiente para justificar sua
condenação pela prática do delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
5. Eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito da natureza da
carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal,
sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada (willfull
blindness doctrine), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo
eventual em sua conduta, razão pela qual não há que se falar em erro de tipo e
ausência de dolo (TRF4, ACR 5001787-24.2024.4.04.7102, 8ª Turma, Relator
para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 30/04/2025).
6. Ante a comprovação do fato típico acusado, sem que a Defesa tenha
comprovado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, deve ser
mantida a condenação do réu P. R. M. pela prática do crime do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal.
7. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003, "é
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e
multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou
entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas
situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua
redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".
8. Ausente insurgência recursal manifestada pelas partes e inexistindo
teratologia a ser sanada de ofício, deve ser mantida a reprimenda corporal
fixada pelo Juízo a quo em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial aberto.
9. Considerando a fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo
legal, conclui-se que a pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para o valor
mínimo previsto no art. 49 do Código Penal, equivalente a 10 (dez) dias-multa,
a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
aplicada.
10. Quanto ao pedido de redução da prestação pecuniária, não foram trazidos
ao processo elementos de prova suficientes à demonstração da eventual
impossibilidade de cumprimento da pena imposta. Tampouco se vislumbra
desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e a situação
concreta denunciada. Assim, não há que se falar na redução da prestação
pecuniária, a qual segue mantida no valor fixado em sentença.
11. Pelo não provimento da apelação defensiva e pela redução, de ofício, da
quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo a quo.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 153/166), alega a parte recorrente
violação do artigo 5º. inciso XLVII, alínea "e", da Constituição Federal, e do artigo 45, §
1º, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a redução do valor da prestação pecuniária fixada em
substituição à pena privativa de liberdade, equivalente a 10 (dez) salários mínimos,
argumentando para tanto que (i) a referida pena substitutiva não considerou adequadamente
a capacidade econômica do réu, que "é extremamente precária, uma vez que por estar
desempregado e não conseguir pagar o aluguel, foi despejado e atualmente mora 'de favor'.
Ainda não conseguiu um emprego regular, então com o auxílio de sua namorada e alguns
amigos, alugou um carro e atualmente trabalha como motorista de aplicativo, sendo que o
valor auferido (descontado o valor pago pelo aluguel do carro), não é suficiente nem
mesmo para custear suas despesas pessoais imprescindíveis como água, luz, alimentação,
internet, transporte, produtos de higiene, vestimenta, gastos com medicamentos
eventualmente necessários" (e-STJ fl. 161); (ii) o montante é desproporcional à pena
privativa de liberdade imposta, a qual fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal (e-
STJ fl. 161); (iii) "o dano causado pelo delito é ínfimo, uma vez que houve a apreensão das
mercadorias antes que chegassem aos destinatários, portanto, não ocorreu lesão concreta ao
patrimônio do erário, tampouco prejuízo ao mercado nacional de fabricação de mercadorias
da mesma espécie das importadas irregularmente" (e-STJ fl. 161).
Busca apresentar dissídio jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 167/172), o recurso foi inadmitido
pela Corte local (e-STJ fls. 173/176), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado
(e-STJ fls. 178/189).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou
pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 212/215).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Passo, então, à análise do recurso especial.
Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do
art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no
AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/8/2017.
Prosseguindo, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição
do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão tido como
paradigma.
Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no
AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos,
inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
ART. 313 -A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA
LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras
transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo
absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida
similitude fática entre os julgados confrontados.
5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de
origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
6. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do
permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é
inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos
requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do
RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois
além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a
constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação
que não ocorreu na espécie.
IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se
prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea
c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de
segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo
do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da
interpretação da legislação federal.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
28/4/2023) . - grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se,
em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico,
na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele
indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos
julgados.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
20/4/2023) .
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA
COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO
CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO
ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a
divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas.
- Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os
quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com
entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança
de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do
recurso especial pela divergência.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp n. 1.969.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO
RECURSO. INDEFERIMENTO.
[...]
2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre
os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre
os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os
arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos
julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.
[...]
6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de
abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018).
Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto.
Prosseguindo, no que concerne ao pleito de redução do valor fixado a título de
prestação pecuniária substitutiva, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e
suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à
conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser
cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos
termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar
o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência
ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no
REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 27/4/2018).
Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, manteve a
pena substitutiva de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, sob as seguintes
razões de decidir (e-STJ fls. 147/148):
Na sentença recorrida, a modalidade de pena substitutiva definida pelo Juízo a
quo foi a prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à
época do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a Defesa requer a redução do valor da prestação
pecuniária fixada, apontando que "a situação financeira do recorrente é
extremamente precária, uma vez que por estar desempregado e não conseguir
pagar o aluguel, foi despejado e atualmente mora “de favor”. Ainda não
conseguiu um emprego regular, então com o auxílio de sua namorada e alguns
amigos, alugou um carro e atualmente trabalha como motorista de aplicativo,
sendo que o valor auferido (descontado o valor pago pelo aluguel do carro),
não é suficiente nem mesmo para custear suas despesas pessoais
imprescindíveis".
De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, "a prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos".
A fixação do valor da prestação pecuniária deve considerar certos fatores, de
modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se
inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do
condenado.
[...]
A ilegalidade do montante fixado não reside na simples alegação de ausência
de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha, prevalece a
avaliação discricionária do magistrado.
No caso, o valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários
mínimos, não se mostra desproporcional à gravidade concreta do fato
denunciado nos autos, que envolveu a importação e o transporte de grande
quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, sendo evidente o risco
concreto à saúde pública.
Além disso, com base nos elementos trazidos ao processo, não se vislumbra
incompatibilidade entre a condição econômica do apelante e o valor fixado a
título de prestação pecuniária. Não foram trazidos ao processo elementos de
prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento
da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas.
Dessa forma, resta justificada a fixação da prestação pecuniária em valor
significativamente superior ao mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código
Penal, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que o valor fixado pelo
Juízo a quo seja desproporcional à situação fática posta.
Em suma, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento
da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível
a redução pretendida.
O valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando
proporção com o delito cometido e a extensão do dano dele decorrente, e
possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento.
Inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena
imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a
redução pretendida.
Ressalta-se, por fim, que existe a possibilidade de parcelamento do valor
arbitrado, pedido que deverá ser eventualmente formulado e analisado pelo
juízo da execução, observado o período máximo de duração da pena.
Assim sendo, reconhecida a proporcionalidade e a razoabilidade do valor
fixado a título de prestação pecuniária, concluo que deve ser mantida a
sentença recorrida quanto ao ponto.
[...]. - grifei
Da análise do acórdão recorrido, verifico que a Corte a quo considerou, na
fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos
— importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na
ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl.
143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do
recorrente — que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda
mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147).
Quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem
consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à
demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o
sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148).
Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma
motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante
dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada
pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão
recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada,
mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor
fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da
pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa
alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade
econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação
pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade,
violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º,
do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do
Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos,
sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na
extensão do dano e na situação econômica do réu.
4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$
82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze
centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal
declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição
de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não
comprometer o sustento familiar.
5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual
incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não
precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo
atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.
7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução
penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1
salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a
gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da
prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do
reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária
não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo
cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS,
Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado
do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
INTERNACIONAL. MULA. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR
ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM BASE NA CONDIÇÃO
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença, em 01
(um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica do recorrente.
Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos qualquer elemento que
comprovasse sua insuficiência econômica. Assim, para rever a situação
econômico-financeira, de modo a alterar o entendimento adotado na instância
ordinária, demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.299/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
16/6/2023) . - grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS.
VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser
fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser
arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em
valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar
que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária,
dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não
pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do
condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor
aproximadamente 30% da renda mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é
absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo,
como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal
envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos,
drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos
crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício
de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como auferida
pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos,
reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré
ANDRIELE.
2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o
entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
(AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
DJe 21/5/2018).
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária,
levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo
réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
10/3/2023) .
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA
PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1283341/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE
ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica
dos réus, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria
demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 desta Corte.
7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da
prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo
pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena
privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
27/4/2018) .
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 760.286/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PENA
SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA À FINALIDADE
REPARADORA DA SANÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL
POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. VERIFICAÇÃO. NÃO
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada
e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não
se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a
capacidade/razoabilidade de ser cumprida.
2. A defesa presume que toda e qualquer modalidade de prestação de serviços à
comunidade a ser imposta ao acusado será desproporcional, o que não é
aceitável, pois ainda não foram definidos os parâmetros objetivos da medida,
que pressupõe algum esforço por parte do apenado.
3. O exame sobre a capacidade econômica do réu, para fins de diminuição do
valor estipulado da prestação pecuniária (dois salários mínimo divididos em até
seis vezes) seria inviável, no âmbito do recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019,
DJe 6/6/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA
LEI N. 7.492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - CP. MONTANTE FIXADO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
REDUÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 4) AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demandaria o
reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na
prova dos autos, concluiu pela capacidade econômica do réu.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1072890/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 17/8/2018).
Saliento, ademais, conforme bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 148), que
é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a
comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da
execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a
permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do
Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos,
sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na
extensão do dano e na situação econômica do réu.
4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$
82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze
centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal
declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição
de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não
comprometer o sustento familiar.
5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual
incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não
precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo
atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.
7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução
penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1
salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a
gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da
prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do
reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária
não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo
cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS,
Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado
do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE.
ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA.
PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À
VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE
ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA
SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE
MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com
esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz
e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade -
simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e
pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística
dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal
insuficiente.
3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de
raciocínio: [n]a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena
privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º,
do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a
prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão
excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR
2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E.
07/01/2010) .
3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por
esta Corte de Promoção Social: [é] cabível a comprovação de impossibilidade
de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal,
que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o
pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro
Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).
3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo -
fundamentou: [a]s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros)
foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor
dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das
referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma
Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende
somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública.
3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou:
[C]om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer
informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua
abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim,
a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada
de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a
redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter
impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo
crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o
parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e
avaliado pelo juízo da execução.
3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do
CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica
e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência
econômica do apenado.
3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das
especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no
(razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica -
com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a
manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa
de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores
(objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as
condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e
pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, §
1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2.
É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência
econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da
localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda
que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título
de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária
à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal
defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º,
do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na
(genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada,
hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na
Súmula n. 7/STJ. "
[...]. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA
TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
13/5/2025, DJEN 20/5/2025).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I,
DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA
DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo
Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades
do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de
revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria
imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento
da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até
mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento
pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes"
(AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer,
DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
24/9/2024, DJe 1º/10/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator