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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990779 - PR (2025/0261090-0)

mília. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. " [...]. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua s

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990779 - PR (2025/0261090-0)

          RELATOR                          : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          AGRAVANTE                        : PAULO ROBERTO MEISTER
          ADVOGADO                         : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
          AGRAVADO                         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO MEISTER, em
          adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento
          nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
          Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 150/151):
                                     DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU
                                     ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
                                     MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
                                     AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A
                                     CONDENAÇÃO.           DOSIMETRIA         DA      PENA.     HIGIDEZ         DO
                                     DIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
                                     REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
                                     LIBERDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
                                     CABIMENTO. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
                                     1. As teses expostas em razões de apelação já haviam sido aventadas pela
                                     Defesa em alegações finais, tendo sido detidamente analisadas e rechaçadas
                                     acertadamente pelo Juízo a quo na sentença recorrida. Nada impede que o
                                     órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as
                                     adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde
                                     que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o
                                     seu convencimento.
                                     2. Ainda que a Defesa insista na absolvição do apelante com fundamento no
                                     princípio da insignificância, tal tese não merece prosperar, vez que este
                                     princípio somente é aplicável à hipótese denunciada quando a quantidade de
                                     medicamentos internalizados em território nacional é pequena e
                                     comprovadamente destinada ao consumo próprio, o que não é o caso dos autos.
                                     3. A constatação de inexistência de substâncias farmacologicamente ativas no
                                     medicamento apreendido não afasta a tipicidade da conduta e tampouco torna
                                     o meio ineficaz à consumação do delito, vez que o laudo pericial atestou de


 
                                     forma inequívoca que o medicamento era de origem estrangeira e não possuía
                                     registro na ANVISA, o que é suficiente para o enquadramento do fato no tipo
                                     penal indicado na sentença.
                                     4. As circunstâncias do caso concreto revelam que o acusado agiu ao menos
                                     com dolo eventual, assumindo o risco de transportar toda sorte de ilícitos,
                                     inclusive medicamentos e drogas, o que é suficiente para justificar sua
                                     condenação pela prática do delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
                                     5. Eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito da natureza da
                                     carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal,
                                     sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada (willfull
                                     blindness doctrine), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo
                                     eventual em sua conduta, razão pela qual não há que se falar em erro de tipo e
                                     ausência de dolo (TRF4, ACR 5001787-24.2024.4.04.7102, 8ª Turma, Relator
                                     para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 30/04/2025).
                                     6. Ante a comprovação do fato típico acusado, sem que a Defesa tenha
                                     comprovado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, deve ser
                                     mantida a condenação do réu P. R. M. pela prática do crime do art. 273, § 1º-B,
                                     I, do Código Penal.
                                     7. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003, "é
                                     inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código
                                     Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e
                                     multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender,
                                     expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou
                                     entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas
                                     situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua
                                     redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".
                                     8. Ausente insurgência recursal manifestada pelas partes e inexistindo
                                     teratologia a ser sanada de ofício, deve ser mantida a reprimenda corporal
                                     fixada pelo Juízo a quo em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime
                                     inicial aberto.
                                     9. Considerando a fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo
                                     legal, conclui-se que a pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para o valor
                                     mínimo previsto no art. 49 do Código Penal, equivalente a 10 (dez) dias-multa,
                                     a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
                                     aplicada.
                                     10. Quanto ao pedido de redução da prestação pecuniária, não foram trazidos
                                     ao processo elementos de prova suficientes à demonstração da eventual
                                     impossibilidade de cumprimento da pena imposta. Tampouco se vislumbra
                                     desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e a situação
                                     concreta denunciada. Assim, não há que se falar na redução da prestação
                                     pecuniária, a qual segue mantida no valor fixado em sentença.
                                     11. Pelo não provimento da apelação defensiva e pela redução, de ofício, da
                                     quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo a quo.




 
                           Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 153/166), alega a parte recorrente
          violação do artigo 5º. inciso XLVII, alínea "e", da Constituição Federal, e do artigo 45, §
          1º, do Código Penal.

                           Sustenta, em síntese, a redução do valor da prestação pecuniária fixada em
          substituição à pena privativa de liberdade, equivalente a 10 (dez) salários mínimos,
          argumentando para tanto que (i) a referida pena substitutiva não considerou adequadamente
          a capacidade econômica do réu, que "é extremamente precária, uma vez que por estar
          desempregado e não conseguir pagar o aluguel, foi despejado e atualmente mora 'de favor'.
          Ainda não conseguiu um emprego regular, então com o auxílio de sua namorada e alguns
          amigos, alugou um carro e atualmente trabalha como motorista de aplicativo, sendo que o
          valor auferido (descontado o valor pago pelo aluguel do carro), não é suficiente nem
          mesmo para custear suas despesas pessoais imprescindíveis como água, luz, alimentação,
          internet, transporte, produtos de higiene, vestimenta, gastos com medicamentos
          eventualmente necessários" (e-STJ fl. 161); (ii) o montante é desproporcional à pena
          privativa de liberdade imposta, a qual fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal (e-
          STJ fl. 161); (iii) "o dano causado pelo delito é ínfimo, uma vez que houve a apreensão das
          mercadorias antes que chegassem aos destinatários, portanto, não ocorreu lesão concreta ao
          patrimônio do erário, tampouco prejuízo ao mercado nacional de fabricação de mercadorias
          da mesma espécie das importadas irregularmente" (e-STJ fl. 161).

                           Busca apresentar dissídio jurisprudencial.

                           Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 167/172), o recurso foi inadmitido
          pela Corte local (e-STJ fls. 173/176), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado
          (e-STJ fls. 178/189).

                           O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou
          pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 212/215).

                           É o relatório. Decido.

                           Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
          agravada, conheço do agravo.

                           Passo, então, à análise do recurso especial.

                           Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos
          constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
          de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do
          art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro
          RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).


 
                           No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
          DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no
          AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
          Turma,           julgado          em        23/2/2021,             DJe        1º/3/2021;            AgRg          nos     EDcl   nos
          EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção,
          julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra
          MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
          15/8/2017.

                           Prosseguindo, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição
          do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico
          entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão tido como
          paradigma.

                           Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
          do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, §
          1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
          jurisprudencial.

                           Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
          entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
          analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no
          AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
          em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos,
          inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto.

                           No mesmo sentido:
                                     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
                                     PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
                                     RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO
                                     DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
                                     ART. 313 -A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA
                                     LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
                                     282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
                                     NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
                                     IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
                                     REGIMENTAL DESPROVIDO.
                                     [...]



 
                                     4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras
                                     transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo
                                     absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida
                                     similitude fática entre os julgados confrontados.
                                     5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de
                                     origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A
                                     divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
                                     6. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do
                                     permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é
                                     inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo.
                                     7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Rel.
                                     Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023).

                                     PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA.
                                     REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
                                     DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
                                     CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
                                     PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
                                     CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
                                     [...]
                                     III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do
                                     inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos
                                     requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do
                                     RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois
                                     além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é
                                     necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a
                                     constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
                                     emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação
                                     que não ocorreu na espécie.
                                     IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se
                                     prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea
                                     c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de
                                     segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo
                                     do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da
                                     interpretação da legislação federal.
                                     [...]
                                     Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Rel.
                                     Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
                                     28/4/2023) . - grifei

                                     AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO
                                     PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
                                     INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS




 
                                     DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
                                     VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
                                     INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
                                     prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
                                     jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
                                     houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de
                                     julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se,
                                     em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
                                     assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
                                     1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico,
                                     na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
                                     divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele
                                     indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos
                                     julgados.
                                     [...]
                                     3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, Rel.
                                     Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
                                     20/4/2023) .

                                     PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
                                     ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA
                                     COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE
                                     INTERPRETAÇÃO            EXTENSIVA.        ACÓRDÃO         RECORRIDO         EM
                                     CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE
                                     SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
                                     SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
                                     REGIMENTAL.          3.     DIVERGÊNCIA          JURISPRUDENCIAL.          NÃO
                                     OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
                                     4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO
                                     CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO
                                     CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO
                                     ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
                                     PROVIMENTO.
                                     [...]
                                     3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
                                     constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a
                                     divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do
                                     art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas.
                                     - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as
                                     circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os
                                     quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com
                                     entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança
                                     de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do
                                     recurso especial pela divergência.



 
                                     [...]
                                     6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
                                     REsp n. 1.969.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
                                     Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).

                                     PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
                                     DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                     INDEFERIMENTO           LIMINAR.        EMBARGOS         DE      DIVERGÊNCIA.
                                     POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
                                     REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO
                                     SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO
                                     RECURSO. INDEFERIMENTO.
                                     [...]
                                     2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre
                                     os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre
                                     os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os
                                     arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
                                     3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos
                                     julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.
                                     [...]
                                     6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de
                                     abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro
                                     NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018).

                           Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto.

                           Prosseguindo, no que concerne ao pleito de redução do valor fixado a título de
          prestação pecuniária substitutiva, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
          de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e
          suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à
          conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser
          cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
          Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).

                           Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos
          termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar
          o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência
          ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no
          REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018,
          DJe 27/4/2018).




 
                           Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, manteve a
          pena substitutiva de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, sob as seguintes
          razões de decidir (e-STJ fls. 147/148):
                                     Na sentença recorrida, a modalidade de pena substitutiva definida pelo Juízo a
                                     quo foi a prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à
                                     época do efetivo pagamento.
                                     Em suas razões recursais, a Defesa requer a redução do valor da prestação
                                     pecuniária fixada, apontando que "a situação financeira do recorrente é
                                     extremamente precária, uma vez que por estar desempregado e não conseguir
                                     pagar o aluguel, foi despejado e atualmente mora “de favor”. Ainda não
                                     conseguiu um emprego regular, então com o auxílio de sua namorada e alguns
                                     amigos, alugou um carro e atualmente trabalha como motorista de aplicativo,
                                     sendo que o valor auferido (descontado o valor pago pelo aluguel do carro),
                                     não é suficiente nem mesmo para custear suas despesas pessoais
                                     imprescindíveis".
                                     De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, "a prestação pecuniária
                                     consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
                                     pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
                                     inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
                                     salários mínimos".
                                     A fixação do valor da prestação pecuniária deve considerar certos fatores, de
                                     modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se
                                     inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
                                     Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente
                                     para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
                                     extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do
                                     condenado.
                                     [...]
                                     A ilegalidade do montante fixado não reside na simples alegação de ausência
                                     de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha, prevalece a
                                     avaliação discricionária do magistrado.
                                     No caso, o valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários
                                     mínimos, não se mostra desproporcional à gravidade concreta do fato
                                     denunciado nos autos, que envolveu a importação e o transporte de grande
                                     quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, sendo evidente o risco
                                     concreto à saúde pública.
                                     Além disso, com base nos elementos trazidos ao processo, não se vislumbra
                                     incompatibilidade entre a condição econômica do apelante e o valor fixado a
                                     título de prestação pecuniária. Não foram trazidos ao processo elementos de
                                     prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento
                                     da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas.




 
                                     Dessa forma, resta justificada a fixação da prestação pecuniária em valor
                                     significativamente superior ao mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código
                                     Penal, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que o valor fixado pelo
                                     Juízo a quo seja desproporcional à situação fática posta.
                                     Em suma, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento
                                     da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível
                                     a redução pretendida.
                                     O valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os
                                     postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando
                                     proporção com o delito cometido e a extensão do dano dele decorrente, e
                                     possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento.
                                     Inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena
                                     imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a
                                     redução pretendida.
                                     Ressalta-se, por fim, que existe a possibilidade de parcelamento do valor
                                     arbitrado, pedido que deverá ser eventualmente formulado e analisado pelo
                                     juízo da execução, observado o período máximo de duração da pena.
                                     Assim sendo, reconhecida a proporcionalidade e a razoabilidade do valor
                                     fixado a título de prestação pecuniária, concluo que deve ser mantida a
                                     sentença recorrida quanto ao ponto.
                                     [...]. - grifei

                           Da análise do acórdão recorrido, verifico que a Corte a quo considerou, na
          fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos
          — importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na
          ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl.
          143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do
          recorrente — que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda
          mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147).

                           Quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem
          consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à
          demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o
          sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148).

                           Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma
          motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante
          dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada
          pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão
          recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada,




 
          mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente
          aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de
          recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

                           Nessa linha:
                                     DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
                                     DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3
                                     SALÁRIOS         MÍNIMOS.       ALEGAÇÃO          DE     HIPOSSUFICIÊNCIA.
                                     FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE
                                     DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
                                     DESPROVIDO.
                                     I. CASO EM EXAME
                                     1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para
                                     negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor
                                     fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da
                                     pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa
                                     alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade
                                     econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil
                                     reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal.
                                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                     2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação
                                     pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade,
                                     violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º,
                                     do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
                                     III. RAZÕES DE DECIDIR
                                     3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do
                                     Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos,
                                     sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na
                                     extensão do dano e na situação econômica do réu.
                                     4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$
                                     82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze
                                     centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal
                                     declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição
                                     de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não
                                     comprometer o sustento familiar.
                                     5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual
                                     incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do
                                     conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
                                     especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
                                     6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não
                                     precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo
                                     atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.




 
                                     7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução
                                     penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV.
                                     DISPOSITIVO E TESE
                                     8. Agravo regimental desprovido.
                                     Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1
                                     salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a
                                     gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da
                                     prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do
                                     reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária
                                     não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo
                                     cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS,
                                     Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado
                                     do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).

                                     PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
                                     INTERNACIONAL. MULA. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR
                                     ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
                                     CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM BASE NA CONDIÇÃO
                                     FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
                                     REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
                                     DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
                                     [...]
                                     2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença, em 01
                                     (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica do recorrente.
                                     Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos qualquer elemento que
                                     comprovasse sua insuficiência econômica. Assim, para rever a situação
                                     econômico-financeira, de modo a alterar o entendimento adotado na instância
                                     ordinária, demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em recurso
                                     especial (Súmula n. 7/STJ).
                                     3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.299/RS, Rel.
                                     Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
                                     16/6/2023) . - grifei

                                     AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
                                     PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO
                                     TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS.
                                     VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE
                                     PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS
                                     TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
                                     INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser
                                     fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser
                                     arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em
                                     valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar
                                     que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária,


 
                                     dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não
                                     pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do
                                     condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor
                                     aproximadamente 30% da renda mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é
                                     absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo,
                                     como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
                                     criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal
                                     envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos,
                                     drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos
                                     crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício
                                     de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
                                     condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como auferida
                                     pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos,
                                     reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré
                                     ANDRIELE.
                                     2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o
                                     entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame
                                     do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
                                     (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
                                     DJe 21/5/2018).
                                     3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária,
                                     levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo
                                     réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
                                     pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória,
                                     inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no
                                     AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
                                     4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel.
                                     Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
                                     10/3/2023) .

                                     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
                                     DE       ABSOLVIÇÃO.         REVOLVIMENTO            FÁTICO-PROBATÓRIO.
                                     IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA
                                     PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO
                                     MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE
                                     PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
                                     DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
                                     PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
                                     INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
                                     [...]
                                     4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame
                                     fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                     5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1283341/SC, Rel. Ministro
                                     NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).



 
                                     PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO
                                     NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
                                     CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
                                     CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA
                                     DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA
                                     PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE
                                     ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE
                                     MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     AGRAVO DESPROVIDO.
                                     [...]
                                     6. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica
                                     dos réus, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria
                                     demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos
                                     autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
                                     Súmula 7 desta Corte.
                                     7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da
                                     prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo
                                     pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena
                                     privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG,
                                     Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
                                     27/4/2018) .
                                     8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 760.286/PR, Rel. Ministro
                                     RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).

                                     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
                                     ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PENA
                                     SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA À FINALIDADE
                                     REPARADORA DA SANÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
                                     COMUNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL
                                     POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
                                     CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. VERIFICAÇÃO. NÃO
                                     POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
                                     PROVIDO.
                                     1. A pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada
                                     e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não
                                     se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a
                                     capacidade/razoabilidade de ser cumprida.
                                     2. A defesa presume que toda e qualquer modalidade de prestação de serviços à
                                     comunidade a ser imposta ao acusado será desproporcional, o que não é
                                     aceitável, pois ainda não foram definidos os parâmetros objetivos da medida,
                                     que pressupõe algum esforço por parte do apenado.




 
                                     3. O exame sobre a capacidade econômica do réu, para fins de diminuição do
                                     valor estipulado da prestação pecuniária (dois salários mínimo divididos em até
                                     seis vezes) seria inviável, no âmbito do recurso especial, pelo disposto na
                                     Súmula n. 7 do STJ.
                                     4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel.
                                     Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019,
                                     DJe 6/6/2019).

                                     PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
                                     NACIONAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO
                                     PENAL - CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO
                                     DE FLAGRÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO
                                     FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR
                                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA
                                     LEI N. 7.492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
                                     ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO
                                     CÓDIGO PENAL - CP. MONTANTE FIXADO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
                                     INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
                                     REDUÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 4) AGRAVO DESPROVIDO.
                                     [...]
                                     3. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demandaria o
                                     reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
                                     do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na
                                     prova dos autos, concluiu pela capacidade econômica do réu.
                                     4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1072890/SC, Rel. Ministro
                                     JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 17/8/2018).

                           Saliento, ademais, conforme bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 148), que
          é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a
          comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da
          execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a
          permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
          Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
          Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).

                           A propósito:
                                     DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
                                     DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3
                                     SALÁRIOS   MÍNIMOS.  ALEGAÇÃO      DE   HIPOSSUFICIÊNCIA.
                                     FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE


 
                                     DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
                                     DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
                                     [...]
                                     3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do
                                     Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos,
                                     sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na
                                     extensão do dano e na situação econômica do réu.
                                     4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$
                                     82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze
                                     centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal
                                     declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição
                                     de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não
                                     comprometer o sustento familiar.
                                     5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual
                                     incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do
                                     conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
                                     especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
                                     6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não
                                     precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo
                                     atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.
                                     7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução
                                     penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado.
                                     IV. DISPOSITIVO E TESE
                                     8. Agravo regimental desprovido.
                                     Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1
                                     salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a
                                     gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da
                                     prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do
                                     reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária
                                     não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo
                                     cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS,
                                     Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado
                                     do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).

                                     DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
                                     QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
                                     INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS
                                     OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E
                                     RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE.
                                     ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA.
                                     PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À
                                     VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
                                     ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE
                                     ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA



 
                                     SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
                                     DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE
                                     MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                     [...]
                                     3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com
                                     esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz
                                     e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade -
                                     simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de
                                     controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e
                                     pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística
                                     dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal
                                     insuficiente.
                                     3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de
                                     raciocínio: [n]a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena
                                     privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º,
                                     do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a
                                     prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão
                                     excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR
                                     2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E.
                                     07/01/2010) .
                                     3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por
                                     esta Corte de Promoção Social: [é] cabível a comprovação de impossibilidade
                                     de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal,
                                     que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o
                                     pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
                                     Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro
                                     Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro
                                     Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).
                                     3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo -
                                     fundamentou: [a]s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros)
                                     foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor
                                     dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das
                                     referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma
                                     Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende
                                     somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública.
                                     3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou:
                                     [C]om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer
                                     informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua
                                     abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim,
                                     a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada
                                     de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a
                                     redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter
                                     impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo
                                     crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o


 
                                     parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e
                                     avaliado pelo juízo da execução.
                                     3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
                                     destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do
                                     CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica
                                     e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência
                                     econômica do apenado.
                                     3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
                                     assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das
                                     especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no
                                     (razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria
                                     inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
                                     incabível na via eleita.
                                     3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica -
                                     com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a
                                     manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
                                     IV. Dispositivo e tese
                                     4. Agravo regimental não provido.
                                     Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa
                                     de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores
                                     (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as
                                     condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e
                                     pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
                                     pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, §
                                     1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2.
                                     É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência
                                     econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da
                                     localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda
                                     que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título
                                     de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária
                                     à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal
                                     defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º,
                                     do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na
                                     (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada,
                                     hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na
                                     Súmula n. 7/STJ. "
                                     [...]. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA
                                     TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
                                     13/5/2025, DJEN 20/5/2025).

                                     PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
                                     1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA
                                     EXIGÊNCIA     DE   ENTREGA     DE   DCTF.   AUSÊNCIA   DE
                                     PREQUESTIONAMENTO.       ABSOLVIÇÃO.     RESPONSABILIDADE.



 
                                     REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE.
                                     EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I,
                                     DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA
                                     DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
                                     REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                     [...]
                                     10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo
                                     Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades
                                     do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de
                                     revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria
                                     imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
                                     especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no
                                     AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
                                     13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO
                                     REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
                                     11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento
                                     da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até
                                     mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento
                                     pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes"
                                     (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer,
                                     DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD
                                     AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
                                     12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel.
                                     Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
                                     24/9/2024, DJe 1º/10/2024).

                           Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253,
          parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
          conhecer do recurso especial.

                           Intimem-se.
                           Brasília, 31 de outubro de 2025.



                                            Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                            Relator