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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2992537 - BA (2025/0263217-7)

a não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO T-DM1 (TRASTUZUMABE ENTANSINA). INDICAÇÃO MÉDICA. USO OFF- LABEL. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A Corte local reconhece a ocorrência de danos morais pela indevida negativa de cobertura, em razão da gravidade da doença e da omissão da operadora em situação de especial vulnerabilidade da paciente. 6. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado nas instâncias excepcionais, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.193.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2992537 - BA (2025/0263217-7)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : C DE A DOS F DO B DO B
           ADVOGADO                        : RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
           AGRAVADO                        : L M DOS S S (MENOR)
           REPR. POR                       : R DE C M DOS S S
           ADVOGADO                        : RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA - BA057256
           INTERES.                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela C. de A. dos F. do B.
           do B., com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que
           inadmitiu o recurso especial ( fls. 506-510, e-STJ).

                      O apelo extremo (e-STJ fls. 484-498), fundamentado no artigo 105, inciso III,
           alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
           Estado da Bahia que, em Apelação, manteve integralmente a sentença de procedência,
           em decisão assim ementada (e-STJ fl. 396):
                                APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CAIXA
                                DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
                                APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO
                                CONTRATO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO
                                DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE
                                DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA
                                CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL. ART. 9º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO
                                N.º 259/2011 DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
                                MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO
                                CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

                           Apresentados embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 468-473, e-
           STJ).

                      Nas razões do Recurso Especial (e-STJ fls. 484-498), a Recorrente alegou
           violação aos artigos 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, 186 do Código Civil e 926 do
           Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o reembolso das despesas médico-
           hospitalares, mesmo em situações excepcionais, deve se limitar aos valores de sua
           tabela contratual, e que a condenação por danos morais não se sustenta, por se tratar de
           mera discussão contratual baseada em interpretação razoável. Em juízo de


 
           admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 506-510), ante a
           incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. É contra essa decisão que
           se volta o presente agravo.

                           Contrarrazões a fls. 546-552, e-STJ.

                           É o relatório. Decido.

                      A insurgência não merece prosperar. A decisão que inadmitiu o Recurso
           Especial (e-STJ fls. 506-510) deve ser mantida, uma vez que os argumentos
           apresentados pela Agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos
           nela expendidos, os quais se revelam em total conformidade com a orientação
           jurisprudencial desta Corte Superior, haja vista que as premissas fático-probatórias que
           embasam o acórdão recorrido não podem ser alteradas em sede de recurso especial.

                      1. No que concerne à alegada violação ao artigo 12, inciso VI, da
           Lei nº 9.656/98, a Agravante busca defender a tese de que o reembolso das despesas
           deveria ser limitado aos valores de sua tabela contratual, e não integral. Todavia, a
           construção de todo o seu argumento jurídico parte de uma premissa fática que foi
           expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias: a de que existiria rede
           credenciada apta ao atendimento da beneficiária e que esta teria feito uma mera opção
           por profissional particular.

                     O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao manter a sentença, o fez com
           base em uma análise soberana do conjunto probatório dos autos, concluindo de forma
           inequívoca pela inexistência de prova da disponibilidade de serviço adequado na rede
           credenciada da operadora no local de residência da autora. A sentença, confirmada pelo
           acórdão recorrido, foi categórica ao determinar o reembolso do valor (fls. 401/414, e-STJ):
                                Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Ré contra a sentença
                                proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que
                                julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer
                                a injustiça da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos requeridos com
                                profissional não credenciado, para determinar que a CAIXA DE ASSISTENCIA
                                DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI efetue a cobertura da
                                cirurgia requerida, arcando com todas as despesas inerentes ao ato, assim como
                                para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
                                5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença
                                e acrescido de juros de mora e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
                                Insta pontuar, inicialmente, que o plano de saúde Cassi caracteriza-se como de
                                autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não
                                comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no
                                mercado de consumo.
                                Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de
                                Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por
                                entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte
                                (...)
                                Malgrado o Código Consumerista não seja aplicado ao presente caso, os planos
                                de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social
                                do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo:
                                (...)



 
                                Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato
                                sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no
                                consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da
                                qualidade dos serviços.
                                Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo,
                                devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as
                                expectativas do contratante mais fraco – o segurado.
                                O segurado, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de
                                riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de
                                saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem
                                poder discuti-las com o prestador de serviços.
                                Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do
                                contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na
                                adesão a um seguro saúde diante da falência do sistema único brasileiro.
                                No caso concreto, o relatório médico de ID 66531493 atesta o diagnóstico de
                                Síndrome de Down, necessitando de procedimento cirúrgico em razão de risco de
                                vida pela possibilidade de contrair infecção grave.
                                Uma vez não indicada rede credenciada no Município em que reside o Autor, é
                                devida a cobertura do tratamento por profissional fora da rede credenciada no
                                Município em que reside o beneficiário ou, em caso de inexistência, no Município
                                limítrofe.
                                Nesse sentido, destaquem-se os termos da Resolução Normativa nº 259/2011, da
                                Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
                                (...)
                                O Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria, se posicionou recentemente
                                no sentido de que, “em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede
                                assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município
                                pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a
                                operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo
                                município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da
                                operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as
                                partes (operadora do plano e prestador)”, sendo possível o atendimento em
                                município limítrofe, caso não exista prestador credenciado no mesmo município.
                                Nesse sentido, vejamos a ementa proferida no RECURSO ESPECIAL Nº
                                1.842.475 – SP (Informativo 765) (...)
                                Assim, conforme Resolução Normativa n.º 259/2011, da Agência Nacional de
                                Saúde Suplementar (ANS), bem como recente entendimento do Superior Tribunal
                                de Justiça, a operadora do plano de saúde deve custear o procedimento
                                pretendido pelo beneficiário junto a profissional não credenciado, em caso de
                                inexistência de rede assistencial credenciada, preferencialmente no mesmo
                                Município, sendo possível o atendimento em Município limítrofe na hipótese de
                                inexistência de profissional credenciado ou não credenciado no Município de
                                residência do beneficiário.
                                No tocante ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo segurado, ele é
                                realizado nos limites do contrato, em caso de procedimento realizado fora da rede
                                credenciada, por opção do segurado, a teor do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e
                                parágrafo único do art. 9º da Resolução Normativa.



 
                                Todavia, a operadora deverá pagar os custos do atendimento de forma integral, no
                                prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º,
                                5º ou 6º da Resolução Normativa n.º 259/2011, da Agência Nacional de Saúde
                                Suplementar (ANS), contado da data de solicitação do reembolso, inclusive as
                                despesas com transporte (Art. 9º, caput, da citada Resolução).
                                (...)
                                Conforme depreende-se do julgado acima, a Segunda Seção do Superior Tribunal
                                de Justiça pacificou o entendimento de ser possível o reembolso de despesas
                                médicas fora da rede credenciada, desde que atendidos dois requisitos: a)
                                inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
                                local; b) urgência ou emergência do procedimento.
                                (...)
                                Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este
                                Juízo, uma vez proferida em consonância com o art. 9º, caput, da Resolução
                                Normativa nº 259/2011, da ANS.

                     Nos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls.
           471, e-STJ):
                                Conforme já trazido no voto condutor, como não houve indicação de rede
                                credenciada no local de residência da parte Embargada, deve ser realizada a
                                cobertura do tratamento por profissional fora da rede.

                       O acórdão recorrido, ao ratificar a condenação e o dever de custeio integral, o
           fez sob a ótica de que o atendimento fora da rede decorreu da falha da operadora em
           disponibilizar a cobertura contratada, conforme expressa previsão legal e regulamentar
           da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para que esta Corte Superior
           pudesse acolher a pretensão da Agravante – para reconhecer que o caso seria de "livre
           escolha" do beneficiário em detrimento da rede existente e não de falha na cobertura –,
           seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
           Recurso Especial. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão
           recursal ensejaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos
           autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
           Súmula 7/STJ. . Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
                                MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC.
                                CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
                                BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE
                                FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO
                                ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
                                RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
                                MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O
                                CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
                                SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Compete ao profissional
                                habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete
                                seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear
                                as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do
                                Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde
                                estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento


 
                                utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 2.1. No que concerne
                                à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão
                                da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas,
                                providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do
                                STJ. 3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a
                                título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da
                                Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
                                REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
                                TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO
                                DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO
                                MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE COM ESCLEROSE
                                TUBEROSA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER DE
                                COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
                                AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE PRÓPRIA.
                                REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
                                CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. Acerca do reembolso, o
                                entendimento do Tribunal local está em consonância com o posicionamento
                                desta Corte, no sentido de que a omissão da operadora do plano de saúde
                                em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas
                                realizadas. Precedentes. 7. A reavaliação da decisão recorrida implicaria
                                reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
                                Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento consolidado no STJ afasta a
                                possibilidade de as operadoras de saúde limitarem os procedimentos
                                indicados para tratamento de doenças cobertas, caracterizando-se abusiva
                                a negativa com base exclusivamente no Rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 9.
                                Recurso não conhecido. (REsp n. 2.181.159/SP, relatora Ministra Daniela
                                Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
                           2. Superada a impossibilidade de reverter a premissa fática, o entendimento
           adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia de que o reembolso deve ser integral, quando
           se constata a comprovada falha da operadora em garantir o atendimento na rede
           credenciada, está em plena harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte
           Superior. A limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora, prevista no artigo
           12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, aplica-se a situações onde o beneficiário, podendo
           utilizar a rede credenciada existente, opta por buscar atendimento particular. Contudo, na
           hipótese de falha na cobertura, decorrente da inexistência de prestadores ou de recusa
           indevida, a operadora se obriga ao custeio integral como forma de reparação pelo
           inadimplemento contratual, garantindo ao consumidor a efetiva prestação do serviço de
           saúde. Nesse sentido:
                                RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE
                                PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA -
                                OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO
                                NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA
                                REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERA M O
                                DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
                                Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação
                                do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para
                                atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de
                                serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir
                                nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução


 
                                Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador
                                credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento
                                demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área
                                de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento,
                                preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não
                                integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento
                                se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1
                                Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial
                                no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
                                No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao
                                atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não
                                autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede
                                assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1
                                Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área
                                geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
                                credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto
                                ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte
                                autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral
                                das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
                                solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9 da RN n 259/11
                                da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo
                                de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe
                                Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
                                27/9/2022, DJe de 16/2/2023).

                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO
                                DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO
                                MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE COM ESCLEROSE
                                TUBEROSA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER DE
                                COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
                                AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE PRÓPRIA.
                                REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
                                CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. Acerca do reembolso, o
                                entendimento do Tribunal local está em consonância com o posicionamento
                                desta Corte, no sentido de que a omissão da operadora do plano de saúde
                                em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas
                                realizadas. Precedentes. 7. A reavaliação da decisão recorrida implicaria
                                reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
                                Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento consolidado no STJ afasta a
                                possibilidade de as operadoras de saúde limitarem os procedimentos
                                indicados para tratamento de doenças cobertas, caracterizando-se abusiva
                                a negativa com base exclusivamente no Rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 9.
                                Recurso não conhecido. (REsp n. 2.181.159/SP, relatora Ministra Daniela
                                Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)

                       3. No que tange à violação ao art. 186 do Código Civil, o apelo extremo pugna
           pela inocorrência dos danos materiais e morais, em razão de não ter sido negada a
           realização do exame pelo recorrido, não havendo prática de ato ilícito. . Eis o teor do
           recurso (fl. 495, e-STJ)
                                O v. Acórdão recorrido ao dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela
                                Recorrida, condenou a CASSI ao pagamento de danos morais no importe de R$
                                5.000,00 (cinco mil reais), negando vigência ao artigo 186, do Código Civil e ao
                                artigo 926 do Código de Processo Civil.
                                Isto porque, o artigo em supra determina que haverá condenação em danos
                                morais quando houver a presença de ato ilícito, veja-se o art. 186 do Código Civil


 
                                (...)
                                Nesse sentido, sabe-se que o ato ilícito se justifica quando há o preenchimento de
                                alguns elementos, notadamente a conduta, o dano, o nexo de causalidade e o dolo
                                ou culpa. Não há, por outro lado, ato ilícito quando a conduta decorre de legítima
                                defesa ou exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do
                                Código Civil.
                                Todavia, a conduta adotada pela Recorrente sempre esteve do lado da lei e com
                                base nas cláusulas contratuais, a negativa foi baseada no contrato e mais ainda no
                                contrato que visa exatamente a limitação do reembolso quando houver a
                                existência de rede credenciada apta para realização do tratamento.
                                Resta claro que não houve, em nenhum momento qualquer ato ilícito praticado
                                pela Recorrente capaz de viabilizar uma indenização por danos morais.
                                Desse modo, em atenção ao art. 926 do CPC, importante mencionar que este
                                Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
                                de que a negativa por parte da operadora de plano de saúde baseada nas
                                cláusulas contratuais não enseja reparação por danos morais (...)

                           Sobre o tema, assim se posicionou a Corte Estadual (fl. 415, e-STJ).
                                A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o
                                sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.
                                Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve
                                ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as
                                circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes,
                                sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico.
                                O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a
                                injusta recusa à realização de procedimentos pela operadora de planos de saúde é
                                fato ensejador de compensação por danos extrapatrimoniais, pois agrava o
                                sentimento de aflição psicológica e angústia do segurado, que já encontra-se em
                                situação de risco e, na certeza de poder contar com a seguradora, vê-se privado
                                do serviço de atendimento a sua saúde.



                     No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência ou não
           dos danos morais e materiais, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-
           probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da
           supracitada Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. (...) 2. As questões
                                envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame
                                dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das
                                competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada
                                no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 2.1. Incide,
                                também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão
                                voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.773/SP, relator Ministro
                                Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)




 
                                DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                                SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
                                T-DM1 (TRASTUZUMABE ENTANSINA). INDICAÇÃO MÉDICA. USO OFF-
                                LABEL. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE
                                PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83
                                DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A
                                Corte local reconhece a ocorrência de danos morais pela indevida negativa de
                                cobertura, em razão da gravidade da doença e da omissão da operadora em
                                situação de especial vulnerabilidade da paciente. 6. A pretensão recursal exige
                                reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado
                                nas instâncias excepcionais, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão
                                recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que
                                atrai também a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não
                                conhecido. (REsp n. 2.193.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
                                Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

                      5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos
           do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
           sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
           CPC.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator