STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993447 - RS (2025/0265177-9)
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU provimento AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar- lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993447 - RS (2025/0265177-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
RAFAELA DOS REIS BALDISSERA - RS098272
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO : MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADOS : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
MARCELO CZERNER - RS106402
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
TERC INTER : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS : JOSE PAULO DORNELES JAPUR - RS077320
RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS076787
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL
CONCEDENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA
APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE
CREDORES. NOVAÇÃO. Hipótese em que a agravante
demonstrou que já houve pronunciamento judicial
concedendo a recuperação judicial, o que pressupõe, portanto,
a anterior aprovação do plano de soerguimento pela
Assembleia Geral de Credores. Assim, nos termos dos artigos
58 e 59 da LREF, operou-se a novação dos créditos
decorrentes das obrigações que se submetem ao regime da
recuperação judicial, dentre eles o que é objeto da demanda
executiva que a empresa agravada ajuizou contra a aqui
recorrente. Logo, em virtude da novação da obrigação
exequenda, a extinção da execução proposta pela agravada é
medida que se impõe. Princípio da Causalidade. RECURSO
PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 76).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos
de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
deslinde da controvérsia. Argumenta que houve omissão e obscuridade no acórdão dos
embargos quanto ao momento e à natureza da fixação dos honorários sucumbenciais (se os
fixados no recebimento da execução em 2015 ou novos honorários, e, neste caso, sem
indicação da base legal), o que impacta a concursalidade e a sujeição à recuperação judicial
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 85, § 10, do CPC, pois a
condenação com base no princípio da causalidade não se aplicaria em hipótese de novação,
distinta de perda do objeto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 95 - 100).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
101 - 104), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 115 - 120).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em
execução de título extrajudicial, no qual a Corte local reconheceu a novação do crédito pela
homologação do plano de recuperação judicial e extinguiu a execução, condenando a
agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da
causalidade.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo e extinguir a execução, deixou claro
que (fl. 64):
Por fim, em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a
agravante no pagamento das custas processuais da ação de
execução, e em honorários advocatícios, no percentual fixado
na origem, ou seja, 10% sobre o valor exequendo. (evento 3,
PROCJUDIC1, Página 29)
E, ainda, que a discussão a respeito da concursalidade dos honorários não é
cabível naquele agravo de instrumento por não se tratar de matéria devolvida (fl. 75):
Ora, diante da existência de fato superveniente, cuja
ocorrência é de inteira responsabilidade da recuperanda, e
que ensejou a perda de objeto da execução que lhe move a
parte adversa, ajuizada antes do pedido de recuperação
judicial, ressalta-se, incumbe que arque com o pagamento do
ônus sucumbenciais em face do Princípio da Causalidade.
Já no que respeita à natureza da verba honorária
sucumbencial e sua eventual classificação no quadro geral de
credores, é questão a ser enfrentada no tempo e modo
oportunos, se caso, mas não no presente agravo de
instrumento, em face dos limites postos em relação à matéria
devolvida ao exame desta Corte.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
"questionário" das partes.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a aprovação e homologação
superveniente do plano de recuperação judicial operou a novação dos créditos, impondo a
extinção da execução, e que, em razão de fato superveniente imputado à recuperanda,
incide o princípio da causalidade para condenação em custas e honorários.
O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
que entende que a extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação
judicial implica que os honorários sejam fixados em desfavor da parte executada, em razão
do princípio da causalidade, visto que deixou de cumprir a obrigação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM
DESFAVOR DA
EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano
de recuperação judicial impede que os honorários sejam
fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o
princípio da causalidade incide em desfavor da executada,
que deixou a de cumprir a obrigação.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.219.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em que a execução for extinta em virtude da
aprovação do plano de recuperação judicial da parte
devedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela
parte executada, em conformidade com o princípio da
causalidade.
2. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após
deferido o processamento da recuperação judicial não afasta a
aplicação do princípio da causalidade.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.812.164/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM
PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala
do feito executório, em razão da aprovação do plano de
recuperação judicial da parte devedora.
1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da
causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi
a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir
espontaneamente e tempestivamente com a obrigação
evidenciada no título executivo.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável
ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
27/3/2025. )
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em
vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator