Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993447 - RS (2025/0265177-9)

 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU provimento AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar- lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993447 - RS (2025/0265177-9)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM
                                             RECUPERACAO JUDICIAL
          ADVOGADOS                        : MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
                                             RAFAELA DOS REIS BALDISSERA - RS098272
                                             JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
          AGRAVADO                         : MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES
                                             LTDA
          ADVOGADOS                        : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
                                             LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
                                             MARCELO CZERNER - RS106402
                                             LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
          TERC INTER                       : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
          ADVOGADOS                        : JOSE PAULO DORNELES JAPUR - RS077320
                                             RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS076787

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E
          COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a
          subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes
          termos (fl. 65):


                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
                                                                JUDICIAL E FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL
                                                                CONCEDENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA
                                                                APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE
                                                                CREDORES. NOVAÇÃO. Hipótese em que a agravante
                                                                demonstrou que já houve pronunciamento judicial
                                                                concedendo a recuperação judicial, o que pressupõe, portanto,
                                                                a anterior aprovação do plano de soerguimento pela


 
                                                                Assembleia Geral de Credores. Assim, nos termos dos artigos
                                                                58 e 59 da LREF, operou-se a novação dos créditos
                                                                decorrentes das obrigações que se submetem ao regime da
                                                                recuperação judicial, dentre eles o que é objeto da demanda
                                                                executiva que a empresa agravada ajuizou contra a aqui
                                                                recorrente. Logo, em virtude da novação da obrigação
                                                                exequenda, a extinção da execução proposta pela agravada é
                                                                medida que se impõe. Princípio da Causalidade. RECURSO
                                                                PROVIDO.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 76).
                                No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II,
          parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos
          de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
          deslinde da controvérsia. Argumenta que houve omissão e obscuridade no acórdão dos
          embargos quanto ao momento e à natureza da fixação dos honorários sucumbenciais (se os
          fixados no recebimento da execução em 2015 ou novos honorários, e, neste caso, sem
          indicação da base legal), o que impacta a concursalidade e a sujeição à recuperação judicial
                                Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 85, § 10, do CPC, pois a
          condenação com base no princípio da causalidade não se aplicaria em hipótese de novação,
          distinta de perda do objeto.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 95 - 100).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          101 - 104), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 115 - 120).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.
                                O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em
          execução de título extrajudicial, no qual a Corte local reconheceu a novação do crédito pela
          homologação do plano de recuperação judicial e extinguiu a execução, condenando a
          agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da
          causalidade.
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
          que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo e extinguir a execução, deixou claro
          que (fl. 64):

                                                                Por fim, em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a
                                                                agravante no pagamento das custas processuais da ação de
                                                                execução, e em honorários advocatícios, no percentual fixado
                                                                na origem, ou seja, 10% sobre o valor exequendo. (evento 3,
                                                                PROCJUDIC1, Página 29)


 
                                E, ainda, que a discussão a respeito da concursalidade dos honorários não é
          cabível naquele agravo de instrumento por não se tratar de matéria devolvida (fl. 75):

                                                                Ora, diante da existência de fato superveniente, cuja
                                                                ocorrência é de inteira responsabilidade da recuperanda, e
                                                                que ensejou a perda de objeto da execução que lhe move a
                                                                parte adversa, ajuizada antes do pedido de recuperação
                                                                judicial, ressalta-se, incumbe que arque com o pagamento do
                                                                ônus sucumbenciais em face do Princípio da Causalidade.
                                                                Já no que respeita à natureza da verba honorária
                                                                sucumbencial e sua eventual classificação no quadro geral de
                                                                credores, é questão a ser enfrentada no tempo e modo
                                                                oportunos, se caso, mas não no presente agravo de
                                                                instrumento, em face dos limites postos em relação à matéria
                                                                devolvida ao exame desta Corte.

                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi
          apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
          suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
          traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
          obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
          partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
          Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
          "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:


                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE                PÚBLICA.              CONCESSIONÁRIA                DE
                                                                VEÍCULOS.              RECURSO              ESPECIAL.               OFENSA   AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR             IMÓVEL            LINDEIRO              PARA       ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros




 
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )


                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL.            SUSPENSÃO                DO       FORNECIMENTO             DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO                            DA         CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO                       DOS             AUTOS.             REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões         que       lhe     foram        submetidas          e   apreciou
                                                                integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022 - grifo nosso.)




 
                                O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a aprovação e homologação
          superveniente do plano de recuperação judicial operou a novação dos créditos, impondo a
          extinção da execução, e que, em razão de fato superveniente imputado à recuperanda,
          incide o princípio da causalidade para condenação em custas e honorários.
                                O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
          que entende que a extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação
          judicial implica que os honorários sejam fixados em desfavor da parte executada, em razão
          do princípio da causalidade, visto que deixou de cumprir a obrigação. Nesse sentido:

                                                                PROCESSUAL           CIVIL.     RECURSO        ESPECIAL.
                                                                CUMPRIMENTO            DE     SENTENÇA        ARBITRAL.
                                                                DEVEDORA          EM      RECUPERAÇÃO          JUDICIAL.
                                                                EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS
                                                                ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM
                                                                DESFAVOR DA
                                                                EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
                                                                1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano
                                                                de recuperação judicial impede que os honorários sejam
                                                                fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o
                                                                princípio da causalidade incide em desfavor da executada,
                                                                que deixou a de cumprir a obrigação.
                                                                2. Recurso especial provido.
                                                                (REsp n. 2.219.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
                                                                RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
                                                                EXECUTIVO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO.
                                                                HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
                                                                DEFERIMENTO            DO      PROCESSAMENTO             DA
                                                                RECUPERAÇÃO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
                                                                EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
                                                                RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
                                                                1. Na hipótese em que a execução for extinta em virtude da
                                                                aprovação do plano de recuperação judicial da parte
                                                                devedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela
                                                                parte executada, em conformidade com o princípio da
                                                                causalidade.
                                                                2. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após
                                                                deferido o processamento da recuperação judicial não afasta a
                                                                aplicação do princípio da causalidade.
                                                                3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
                                                                (AREsp n. 2.812.164/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM
                                                                PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                                                                NEGOU      PROVIMENTO     AO    RECLAMO.   -
                                                                INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.


 
                                                                1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
                                                                reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
                                                                contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
                                                                advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala
                                                                do feito executório, em razão da aprovação do plano de
                                                                recuperação judicial da parte devedora.
                                                                1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da
                                                                causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi
                                                                a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir
                                                                espontaneamente e tempestivamente com a obrigação
                                                                evidenciada no título executivo.
                                                                Incidência da Súmula 83/STJ.
                                                                2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
                                                                Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável
                                                                ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c"
                                                                do permissivo constitucional.
                                                                3. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco
                                                                Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
                                                                27/3/2025. )

                                Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-
          lhe provimento.
                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em
          vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator