Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2994348 - BA (2025/0266533-8)

 equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2994348 - BA (2025/0266533-8)

          RELATOR                          : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          AGRAVANTE                        : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
                                             FRANCISCO E DO PARNAÍBA
          ADVOGADOS                        : SAVIGNY MACHADO LIMA - BA026451
                                             VANESSA VIEIRA DE CASTRO - BA025470
                                             BRUNA LETÍCIA DE SOUSA SILVA GARZIERA - BA068356
                                             NILSON DOS SANTOS - BA066676
                                             SILVANA PEREIRA BARBOSA ALONSO CARRIÇO -
                                             BA035511
                                             IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA - BA035709
          AGRAVADO                         : HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA
          ADVOGADOS                        : JOÃO BATISTA DIAS DE FRANCA - BA000539
                                             DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA034840

                                                                         DECISÃO

                           Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por Hidrosondas –
          Hidrogeologia e Construção Ltda. contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
          São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), visando ao pagamento de faturas por serviços
          prestados e indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 4.227.654,49.

                           A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao
          pedido de pagamento das faturas (perda superveniente do objeto, em razão do pagamento
          no curso da ação), e improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo a sucumbência
          recíproca e compensação de honorários.

                           O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sede recursal, deu parcial
          provimento à apelação da Hidrosondas e provimento ao recurso adesivo da CODEVASF,
          nos termos da seguinte ementa (fls. 492-507):


                                      AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
                               MORAIS. ATRASOS NO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS
                               À CODEVASF. PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DE INTENTADA A


 
                               AÇÃO, ANTES E DEPOIS DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
                               DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO QUANTO
                               À PRIMEIRA PARTE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
                               INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA
                               CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
                               AUTORA (QUANTO A HONORÁRIOS E CUSTAS). PROVIMENTO AO
                               RECURSO ADESIVO DA RÉ (QUANTO A HONORÁRIOS).
                                          1. Na sentença, foi extinto “o processo sem resolução do mérito
                               quanto ao pedido de pagamento das faturas em aberto, e, nos termos do
                               art. 487, I, do CPC” e julgado “improcedente o pedido de indenização por
                               danos morais. / Sem custas, ante a isenção de que goza a parte ré. / Sem
                               honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86
                               do CPC”.
                                          2. A Autora não apelou do julgamento de extinção do processo
                               sem resolução de mérito relativamente ao pedido de pagamento de faturas em
                               atraso pela CODEVASF. Apelou do julgamento de improcedência do pedido
                               de indenização por supostos danos morais, da falta de condenação da ré ao
                               pagamento das custas processuais, ante a suposta isenção de que gozaria, e da
                               compensação de honorários advocatícios em razão da suposta igualdade de
                               sucumbências.
                                         3. A Ré apelou adesivamente da compensação de honorários, ao
                               argumento de que, indeferido o pedido de indenização por danos morais, teria
                               sido vencedora da ação, em maior proporção.
                                           4. Correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por
                               danos morais: “Embora a doutrina e a jurisprudência pátrias tenham
                               pacificado o entendimento de que é cabível o dano moral contra a pessoa
                               jurídica, tanto que se encontra sumulado no âmbito do Superior Tribunal de
                               Justiça por meio do enunciado de n. 227, esse não prevalece no presente caso,
                               porquanto não houve nenhum dano à imagem, ao bom nome e à reputação da
                               parte autora no meio social, já que o inadimplemento dos compromissos
                               pactuados não teve o condão de afastar sua credibilidade e respeitabilidade
                               perante a sociedade. Conforme carta aberta confeccionada pelo Sindicato dos
                               Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
                               Pesquisas no Estado da Bahia - SINDPEC (fls. 33/34), a greve dos
                               trabalhadores, por falta de salários, foi expressamente vinculada à ausência de
                               repasse de valores por parte da CODEVASF. As notícias veiculadas na
                               Internet também ressaltam que os trabalhadores em greve prestavam serviços
                               à CODEVASF (fls. 188/193, 196, 197/206), tendo os operários, inclusive,
                               realizado protesto em frente à sede desta última (fl. 202 e 225/228). / Assim,
                               percebe-se que não houve violação à imagem da empresa requerente, na
                               medida em que o movimento paredista ficou vinculado à inexecução
                               contratual da parte ré”.
                                           5. Pelo disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, por
                               ser direito do advogado, é vedada a compensação de honorários em caso de
                               sucumbência parcial.


 
                                          6. A própria Ré, em sua apelação adesiva, alega que, “embora
                               tenha sido determinada a compensação de honorários em razão da
                               sucumbência recíproca, a verdade é que não poderia ter havido compensação,
                               tendo em vista a diferença da titularidade dos créditos em questão, posto que
                               os valores principais em litígio pertencem às partes, mas os honorários
                               sucumbenciais pertencem aos advogados, o que reclama que seja reformada a
                               decisão, de modo a afastar a compensação”.
                                          7. Qual é, no caso, o proveito econômico obtido pela autora? Esta
                               argumenta que tal proveito seria o valor de R$ 4.227.654,49, ou seja, o total
                               da dívida da CODEVASF ao ser intentada a ação. Há que se considerar,
                               porém, que a ação não “produziu” ou “criou” todo esse proveito econômico.
                               Tratava-se de dívida reconhecida pela Administração, devedora plenamente
                               solvente, que apenas atrasara sua quitação por questões burocrático-
                               orçamentárias. O proveito econômico produzido pela ação intentada consistiu
                               somente na agilização do pagamento, que, mais cedo ou mais tarde, de
                               qualquer forma, ocorreria. A Administração é entidade solvente e
                               presumidamente cumpridora de seus compromissos. Assim sendo – reitere-se
                               -, a ação não produziu ou criou, mas apenas contribuiu para abreviar
                               (diminuir a mora) o pagamento.
                                          8. O proveito econômico alcançado pela Autora nesta ação
                               (diminuição da mora da Administração) pode ser razoavelmente arbitrado em
                               30% (trinta por cento) do valor da dívida, logo, R$ 1.268.296,34 (um milhão,
                               duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro
                               centavos). Dez por cento (10%) desse valor corresponde a R$ 126.829,63
                               (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três
                               centavos), quantia razoável para os honorários devidos à Autora.
                                          9. A Autora, por sua vez, foi totalmente sucumbente no pedido de
                               R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por danos
                               morais. Aplicado sobre esse valor o mesmo percentual de honorários de
                               advogado (10%), tem-se a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que
                               é o valor de honorários devidos à CODEVASF, parte contrária.
                                          10. Pela jurisprudência deste Tribunal, a CODEVASF deve ser
                               equiparada à Fazenda Pública nas situações em que demonstra o desempenho
                               de atividades de interesse público (TRF1, EIAC 1999.01.00.089425-2/DF,
                               Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, DJ de
                               26/04/2006, p. 09). No mesmo sentido: AC 0003186-94.2013.4.01.3303, Juiz
                               Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 09/08/2019; AC 0043672-
                               34.2007.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1
                               de 03/07/2017; AC 0039952- 35.2002.4.01.3400, Desembargador Federal
                               Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 28/07/2015, p. 414; AC 0003791-
                               02.1997.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, 8T, e-
                               DJF1 20/02/2009, p. 491.
                                            11. Consoante também decidido por este Tribunal, “a isenção do
                               pagamento das custas processuais, conferida à União Federal por força do
                               art. 4 º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 não exime o ente público do ressarcimento


 
                               das custas eventualmente adiantadas pela parte autora” (TRF1, AC 0000688-
                               54.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, 8T,
                               e- DJF1 09/08/2019).
                                           12. Parcial provimento à apelação da Autora, reformando a
                               sentença para condenar a ré a pagar- lhe honorários advocatícios de R$
                               126.829,63 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta
                               e três centavos).
                                         13. Provimento ao recurso adesivo da Ré e ao reexame necessário
                               para, em contrapartida, condenar a Autora em honorários de advogado de R$
                               100.000,00 (cem mil reais).
                                         14. A Ré deverá reembolsar à Autora o valor de custas
                               correspondente à diferença das sucumbências.


                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 561-569).

                           A CODEVASF interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, II,
          489, § 1º, IV doCPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos
          arts. 9º, 10º e 14 do CPC/2015, e aos arts. 20, § 4º e 21 do CPC/1973, sustentando
          que deveria incidir a regra do CPC/1973 no tocante aos honorários de sucumbência, com
          possibilidade de compensação e de fixação por equidade contra a Fazenda Pública. Em
          suma, nos seguintes termos (fls. 590-607):


                                   2.2.2. DA INCIDÊNCIA DO CPC/73 NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS
                            SUCUMBENCIAIS. DA VIOLAÇÃO AO ART. 14, DO CPC/15. DA VIOLAÇÃO AOS
                            ARTS. 9º E 10º, DO CPC/15. DA VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CPC/73. E DA
                            VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
                                   Acaso superada a preliminar de nulidade, o que sinceramente não se espera, pede-se que
                            este Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheça a violação do art. 14, do CPC/15 e dos
                            arts. 9º e 10º, do CPC/15, sem prejuízo de reconhecer igual violação de demais leis federais.
                                   De logo e inicialmente, cabe assentar que a matéria resta devidamente prequestionada,
                            nos termos dos embargos de declaração aviados pela CODEVASF para fins de pré-
                            questionamento, sendo relevante destacar que a violação da referida legislação federal resta
                            levantada desde a peça de contrarrazões ao recurso de apelação aviado pelo autor e no próprio
                            corpo da apelação adesiva manejada pela CODEVASF, inclusive, com expressa referência do
                            acórdão regional ao disposto no art. 85, § 4º, do CPC/2015, mas sem enfrentar todos os
                            aspectos debatidos na demanda. Em detalhe, observe-se excerto do acórdão regional:
                                   [...]
                                   Diante dessa decisão e tendo em vista o não enfrentamento de matérias debatidas no
                            bojo das contrarrazões ao recurso de apelação e no próprio recurso de apelação adesiva, a ora
                            recorrente aviou embargos de declaração, requerendo o devido enfrentamento das matérias
                            aventadas, inclusive, para fins de pré-questionamento. Em particular:
                                   [...]


 
                                   Ocorre que, não obstante a provocação pela via adequada, consoante transcrição acima e
                            nos termos já debatidos em tópico precedente, a r. turma não se pronunciou a respeito,
                            ignorando completamente a arguição da embargante/recorrente, o que, no entanto, gera o pré-
                            questionamento ficto. Basta ver o acórdão proferido por ocasião dos embargos declaratórios,
                            que repete, genericamente, o quanto disposto na sentença, o que evidencia flagrante omissão,
                            conforme se observa:
                                   [...]
                                   Deste modo, resta atendido o pressuposto, no caso, do pré-questionamento da matéria.
                                   Dito isso, cabe delimitar precisamente o objeto da controvérsia estabelecida. Pois bem, a
                            CODEVASF, ora recorrente, alegou tanto nas contrarrazões ao recurso de apelação quanto nos
                            embargos de declaração que o CPC/15 não é o aplicável ao caso em questão. Tal escolha (CPC
                            /73 ou CPC/15) tem repercussão extremamente relevante no caso em deslinde.
                                   Isso porque, a aplicação do CPC/73 resultaria na compensação de honorários de
                            sucumbência e na fixação de honorários contra a CODEVASF (como fazenda pública) por
                            apreciação equitativa. Tudo isso conforme os arts. 21 e 20, §4º, do CPC/73, in verbis:
                                   [...]
                                   O acórdão recorrido, apesar disso, negou a incidência do CPC/73, sem, no entanto,
                            enfrentar tal questão específica. Pois bem, com o devido recato, merece reforma a respeitável
                            decisão, já que esta negou vigência ao antigo CPC, o que tornou cabível a interposição do
                            presente recurso especial.
                                   Mas o que, especificamente, traz a incidência do CPC/73 ao caso em questão?
                                   Trata-se o caso concreto de questão acerca de direito intertemporal, ou seja, a sucessão
                            de leis no tempo. É preciso estabelecer qual o marco temporal-processual que chama a
                            incidência da norma aplicável à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. E cabe
                            alertar desde já: caso seja feita escolha equivocada, tal erro violará o art. 14, do CPC/15 e os
                            arts. 9º e 10º, do CPC/15, sem prejuízo de violar igualmente as disposições do CPC/73 anotada
                            acima.
                                   Ou seja, o r. acórdão recorrido incide em duplo erro. Primeiro, pois nega vigência ao
                            CPC/73, no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais. Segundo, pois, uma vez
                            negada tal vigência, há a violação de diversos dispositivos do CPC/15.
                                   Voltemos ao centro do debate. A ação foi proposta em 20 de agosto de 2015, mas o
                            Novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 17 de março de 2016, conforme
                            disposição contida no art. 1.045, do CPC/2015. Assim, e considerando que o tema de
                            honorários de sucumbência possui natureza jurídica híbrida (de direito material e de direito
                            processual), não é possível aplicar ao processo a norma processual vigente quando da prolação
                            da sentença, mas sim a norma processual vigente quando da propositura da demanda, pelo que
                            plenamente cabível a compensação de honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência
                            recíproca, conforme disposição cristalina do art. 21, do CPC/73, bem como, da fixação de
                            honorários de sucumbência contra a CODEVASF por juízo equitativo (art. 20, §4º, do CPC
                            /73), sem olvidar a necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 14, do
                            CPC/2015) e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC/2015).
                                   Além disso, não se pode negar a incidência da causalidade no momento da fixação dos
                            honorários sucumbenciais, isto é, tanto a sucumbência quanto a causalidade são fundamentos
                            dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse mesmo sentido:
                                   [...]


 
                                   Ora, se os honorários sucumbenciais estão diretamente ligados à causalidade, e a
                            causalidade está relacionada ao contexto fático existente no momento da proposição da ação, é
                            esse o marco temporal-processual adequado para definir a norma aplicável à fixação dos
                            honorários de sucumbência.
                                   Sendo assim, pode-se dizer que os honorários sucumbenciais são conseqüência de uma
                            causa existente no momento da propositura da ação. Que causa? Ora, causa à instauração do
                            processo. Nota-se que o fundamento está presente desde o início da ação, é nesse momento
                            que nasce o fundamento que baliza o pagamento dos honorários.
                                   Como conseqüência lógica, a sentença, no tocante aos honorários, não tem caráter
                            constitutivo, mas meramente declaratório-condenatório. Ou seja, o fundamento dos honorários
                            está presente desde o início da ação, a sentença meramente declara e condena ao pagamento de
                            tais honorários.
                                   A título de exemplo da aplicação desse mesmo raciocínio, tem-se sentença proferida em
                            ação de reparação de danos. A indenização imposta em tal sentença, como regra, sofrerá
                            correção monetária desde a prática do ato ilícito e a incidência de juros - como regra - desde a
                            citação.
                                   Ora, tal raciocínio é o mesmo que deve ser aplicado no presente caso, dado que o
                            fundamento dos honorários sucumbenciais está presente no momento da propositura da ação.
                                   É mister considerar que a parte, quando ajuíza ação, analisa os riscos e ônus inerentes a
                            tal propositura. Por óbvio, essa análise de riscos é feita no momento da propositura da ação. Se
                            houver posterior alteração da lei, alterando tais riscos, seria extremamente gravoso para a parte
                            ter que suportar um ônus de que não poderia ter conhecimento. Por essas razões, as normas
                            atinentes ao CPC/15 não podem ser consideradas no caso em questão, já que a ação foi
                            proposta e angularizada ainda sob a égide do CPC/73, já que tudo isso ocorreu no ano de 2015.
                                   De modo contrário, evidencia-se cristalina violação ao princípio da segurança jurídica
                            (art. 14, do CPC/15) já que a análise das possíveis conseqüências advindas da propositura da
                            ação ou de sua resistência configura-se como um ato jurídico perfeito. De igual modo, haveria
                            violação à vedação de decisão surpresa, consubstanciada nos arts. 9º e 10º do CPC/15.
                                   Logo, é plenamente possível a compensação dos honorários sucumbenciais frente à
                            sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 21, do CPC/73. É igualmente possível a
                            fixação de honorários contra a CODEVASF (equiparada à fazenda pública) por utilização do
                            critério da apreciação equitativa, conforme disposto no art.20, §4º, do CPC/73. Por quanto
                            anotado ao norte, as violações às leis federais devem ser reconhecidas para reformar o r.
                            acórdão regional, reconhecendo a incidência do CPC/73 no caso sob análise.


                           O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em
          análise.

                           Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 811-816, pelo não conhecimento
          do agravo.

                           É o relatório. Decido.

                           Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.



 
                           Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV do
          CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade
          aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias
          processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b)
          alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara,
          objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os
          argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela
          instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar
          questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.

                           A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de
          21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp
          n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.

                           No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do
          acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 497-504):


                                   II – Honorários advocatícios
                                   Requereu a autora que a CODEVASF fosse condenada ao pagamento de “faturas
                            inadimplidas, no total de R$ 4.277.654,49”, bem como de “indenização por danos morais, não
                            inferior a R$ 1.000.000,00”. Atribuiu à causa, no entanto, só o valor de R$ 4.227.654,49.
                                   Na contestação, a ré alegou “a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de
                            cobrança das faturas emitidas pela prestação dos serviços medidos até o ajuizamento da ação”,
                            visto que no curso da ação realizara o pagamento do débito (fl. 258).
                                   A citação foi realizada em 26/10/2015, mediante carta precatória (fl. 252).
                                   Alguns pagamentos foram realizados antes da citação e outros, após (fl. 267).
                                   Na sentença, acolhida a alegação de perda superveniente de interesse processual, foi
                            julgado extinto o processo sem resolução de mérito em ralação ao pedido de pagamento de
                            faturas em atraso e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixou-se de
                            fixar honorários advocatícios em razão do reconhecimento de igualdade de sucumbências das
                            partes, compensando-os, com base no art. 86 do Código de Processo Civil, que diz: “Se cada
                            litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
                            despesas”.
                                   O mesmo código de Processo Civil dispõe:
                                   [...]
                                   Na hipótese de superveniente perda de objeto, como no caso ora em exame, os
                            honorários são devidos por quem deu causa ao processo (princípio da causalidade; art. 85, §
                            10).
                                   Como o pagamento das faturas ocorreu no curso da ação, antes e depois da citação, o
                            juiz reconheceu a sucumbência da ré, no ponto, mas deixou de fixar honorários, em razão da
                            sucumbência do autor quanto ao pedido de indenização, compensando-os.




 
                                    Ocorre que, pelo disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, por ser direito
                            do advogado, é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.
                                    A própria ré, em sua apelação adesiva, alega que, “embora tenha sido determinada a
                            compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca, a verdade é que não poderia
                            ter havido compensação, tendo em vista a diferença da titularidade dos créditos em questão,
                            posto que os valores principais em litígio pertencem às partes, mas os honorários
                            sucumbenciais pertencem aos advogados, o que reclama que seja reformada a decisão, de
                            modo a afastar a compensação”.
                                    Qual é, no caso, o proveito econômico obtido pela autora? Esta argumenta que tal
                            proveito seria o valor de R$ 4.227.654,49, ou seja, o total da dívida da CODEVASF ao ser
                            intentada a ação. Há que se considerar, porém, que a ação não “produziu” ou “criou” todo esse
                            proveito econômico. Tratava-se de dívida reconhecida pela Administração (em sentido lato),
                            devedora plenamente solvente, que apenas atrasara sua quitação por questões burocrático-
                            orçamentárias. O proveito econômico produzido pela ação intentada consistiu somente na
                            agilização do pagamento, que, mais cedo ou mais tarde, de qualquer forma, ocorreria. A
                            Administração é entidade solvente e presumidamente cumpridora de seus compromissos.
                            Assim sendo – reitere-se -, a ação não produziu ou criou, mas apenas contribuiu para abreviar
                            (diminuir a mora) o pagamento. Prova disso é que, tão logo intentada a ação, o pagamento foi
                            efetuado. A Autora atribuiu à causa o valor total da dívida (não somou o valor pedido a título
                            de indenização por danos morais), a CODEVASF não impugnou o valor da causa, mas esse
                            valor total não corresponde ao proveito econômico visado, nos termos da argumentação acima.
                                    [...]
                                    O proveito econômico alcançado pela Autora nesta ação (diminuição da mora da
                            Administração) pode ser razoavelmente arbitrado em 30% (trinta por cento) do valor da
                            dívida, logo, R$ 1.268.296,34 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e
                            seis reais e trinta e quatro centavos). Dez por cento (10%) desse valor corresponde a R$
                            126.829,63 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos),
                            que entendo razoável fixar a título de honorários devidos à Autora.
                                    A Autora, por sua vez, foi totalmente sucumbente no pedido de R$ 1.000.000,00 (um
                            milhão de reais) a título de indenização por danos morais. Aplicado sobre esse valor o mesmo
                            percentual de honorários de advogado (10%), tem-se a importância de R$ 100.000,00 (cem mil
                            reais), que é o valor de honorários devidos à CODEVASF, parte contrária.
                                    [...]
                                    Pela jurisprudência deste Tribunal, a CODEVASF deve ser equiparada à Fazenda
                            Pública nas situações em que demonstra o desempenho de atividades de interesse público:
                                    [...]
                                    IV - Dispositivo Dou parcial provimento à apelação da Autora, reformando a sentença
                            para condenar a ré a pagar à autora honorários advocatícios de R$ 126.829,63 (cento e vinte e
                            seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
                                    Dou provimento ao recurso adesivo da Ré e ao reexame necessário para, em
                            contrapartida, condenar a Autora em honorários de advogado de R$ 100.000,00 (cem mil
                            reais).




 
                           Em suas razões, a CODEVASF sustenta a existência de omissões no acórdão
          recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria
          havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) considerando que o tema de honorários de
          sucumbência possui natureza jurídica híbrida (de direito material e de direito processual),
          não é possível aplicar ao processo a norma processual vigente quando da prolação da
          sentença, mas sim a norma processual vigente quando da propositura da demanda, pelo que
          plenamente cabível a compensação de honorários sucumbenciais na hipótese
          de sucumbência recíproca, conforme disposição do art. 21, do CPC/1973; (ii) a fixação de
          honorários de sucumbência contra a CODEVASF por juízo equitativo, em razão da
          presença da Fazenda Pública na lide (art. 20, §4º, do CPC/73).

                           Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, limitando-se a reiterar os
          fundamentos do acórdão embargado (fl. 573):


                                  Diz o item 6 da ementa do acórdão embargado:
                                  [...]
                                  Note-se que a própria embargante, em sua apelação adesiva, admite que “não poderia ter
                            havido compensação”, visto que “os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, o
                            que reclama que seja reformada a decisão”.
                                  Conforme anotado na ementa do acórdão embargado (item 5), a vedação à compensação
                            de honorários advocatícios decorre do art. 85, § 14, do CPC/2015.
                                  Além de a CODEFASF invocar em seu recurso adesivo a incidência do Código de
                            Processo Civil de 2015, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão.
                                  Não se verifica a omissão alegada. Há mero inconformismo com o resultado do
                            julgamento. A irresignação da embargante deve ser veiculada na via recursal própria.


                           Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia,
          os apontamentos da CODEVASF, ora recorrente. Isso porque, ao reformar a decisão de
          origem, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões
          relacionadas à correta aplicação da regra de honorários de sucumbência aplicável na
          hipótese, inclusive levando em consideração as implicações relacionadas à presença da
          Fazenda Pública na lide.

                           Além disso, ao reconhecer a natureza de Fazenda Pública da recorrente, o
          Tribunal de origem também deveria ter avaliado se seria o caso de aplicação da
          questão objeto do Tema n. 1.255, em que o Supremo Tribunal Federal definirá, em
          sede de repercussão geral, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
          equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
          condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes".


 
                           Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
          transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos
          diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta
          seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

                           Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de
          resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
          como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel.
          Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
          07/12/2021, Dje 14/12/2021).

                           Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre
          negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar,
          expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente,
          pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.

                           Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278,
          Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro
          Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman
          Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de
          06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.

                           Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de
          ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração
          quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

                           A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do
          CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
          provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão
          dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira
          motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão
          suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal
          questão impertinente ou irrelevante, na espécie.

                           Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de
          devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo
          recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial.

                           Publique-se. Intime-se.


 
                                        Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                              Ministro Francisco Falcão
                                                                       Relator