Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2998404 - CE (2025/0272461-6)

ÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer existência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022. ) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2998404 - CE (2025/0272461-6)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : HELCO SALES CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S
          OUTRO NOME                       : HELCO SALES CONTABILIDADE LTDA
          ADVOGADOS                        : EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
                                             MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
                                             DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
          AGRAVADO                         : PILAR CONTABILIDADE LTDA
          ADVOGADOS                        : MARIA DO SOCORRO FREIRE - CE004977
                                             PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL - CE006778

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por HELCO SALES CONTABILIDADE
          EMPRESARIAL S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 228
          /229):
                                                                "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
                                                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
                                                                FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE
                                                                CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE INFORMAÇÕES
                                                                PRIVILEGIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
                                                                PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MERA
                                                                CAPTAÇÃO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
                                                                DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
                                                                SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
                                                                I. Caso em exame
                                                                1. Apelação Cível interposta por HELÇO SALES
                                                                CONTABILIDADE LTDA. – ME contra sentença que julgou
                                                                improcedente a Ação de obrigação de não fazer c/c reparação
                                                                de danos morais e materiais, na qual a Apelante sustentou que
                                                                a empresa PILAR CONTABILIDADE LTDA. teria praticado
                                                                concorrência desleal ao captar sua clientela mediante uso de
                                                                informações privilegiadas e difamação. Requereu a
                                                                condenação da Apelada ao pagamento de indenização por
                                                                danos materiais e morais.
                                                                II. Questão em discussão


 
                                                                2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
                                                                concorrência desleal praticada pela Apelada, nos termos do
                                                                art. 195, II e III, da Lei 9.279/96, e se há elementos que
                                                                justifiquem a condenação por danos materiais e morais.
                                                                III. Razões de decidir
                                                                3. Para configuração da concorrência desleal, é necessária a
                                                                comprovação do uso de meios ilícitos, como divulgação de
                                                                informações falsas sobre concorrente ou captação fraudulenta
                                                                de clientela, conforme previsto no art. 195 da Lei 9.279/96.
                                                                4. O simples fato de ex-funcionários ou ex-sócios captarem
                                                                clientes de seu antigo empregador ou parceiro comercial não
                                                                configura concorrência desleal, salvo se demonstrada a
                                                                utilização indevida de informações sigilosas ou práticas
                                                                fraudulentas.
                                                                5. O Apelante não comprovou que a carteira de clientes
                                                                estava protegida por cláusula de confidencialidade ou que a
                                                                Apelada tenha firmado pacto de não concorrência, inexistindo
                                                                obrigação legal que impedisse a oferta de serviços aos
                                                                mesmos clientes.
                                                                6. A prática de oferecer serviços contábeis a preços inferiores
                                                                é inerente à livre concorrência e não configura, por si só, ato
                                                                ilícito.
                                                                7. Não há nos autos prova de que a Apelada tenha denegrido
                                                                a imagem da Apelante perante seus clientes, inexistindo
                                                                qualquer elemento que sustente o alegado prejuízo à
                                                                reputação empresarial.
                                                                8. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao
                                                                Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível
                                                                presumir a prática de ato ilícito sem elementos concretos nos
                                                                autos.
                                                                9. Ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste dever de
                                                                reparação por danos materiais ou morais.
                                                                IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese
                                                                de julgamento: 1. A mera captação de clientes por ex-
                                                                funcionários ou ex-sócios, sem cláusula de confidencialidade
                                                                ou pacto de não concorrência, não caracteriza ato ilícito. 3. A
                                                                prática de oferecer serviços a preços menores é legítima e
                                                                inerente ao ambiente concorrencial, não configurando, por si
                                                                só, concorrência desleal. 4. O ônus da prova do ato ilícito e
                                                                do dano alegado cabe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do
                                                                CPC."

                                Sem embargos de declaração.
                                No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 210 da
          Lei n° 9.279/1996; 186 e 402 do Código Civil; e 497, 499, 500 e 536 do CPC, sustentando:
          i) a existência de fraude e concorrência desleal, pois restou devidamente demonstrado nos
          autos que "a parte adversa se utilizou de informações privilegiadas da empresa recorrente
          quanto à sua carteira de clientes e os valores cobrados para ofertar preço a menor às
          mesmas pessoas para prestação do mesmo serviço." (fl. 253); e ii) ser cabível a fixação de
          valor relativo a indenização por lucros cessantes, decorrente dos valores que a recorrente
          deixou de receber referentes a contratos de prestação de serviços de contabilidade que

 
          foram encerrados diante do desvio dos clientes para a Pilar Contabilidade por atos de
          concorrência desleal desta.
                                Pugna pelo acolhimento do presente recurso, com a reforma do acórdão
          recorrido, para que haja a condenação da recorrida em danos materiais correspondente aos
          lucros cessantes e danos morais decorrentes da propagação, pela agravada, de falsas
          informações a respeito da competência da agravante, o que afetou a sua honra subjetiva e a
          sua imagem.
                                Sustenta, em síntese, que atitude abusiva da parte adversa causou prejuízo à
          empresa apelante, na medida em que esta deixou de lucrar com clientes que já rescindiram
          os contratos, além de poder ter a própria credibilidade de sua marca prejudicada.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269/280).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 282
          /287), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fl. 308/312).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
          interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
          fundamentos.
                                Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 195 e 210 da Lei n°
          9.279/1996; 186 e 402 do Código Civil; e 497, 499, 500 e 536 do CPC, o recurso especial
          não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
          de Justiça.
                                O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
          jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
          refere à inexistência de comprovação de ter ocorrido fraude e concorrência desleal, bem
          como acerca da ausência de comportamento ilícito e dever de indenizar pela parte
          agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela
          Súmula n. 7 do STJ.
                                No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

                                                                "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                                                DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                                                                MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA
                                                                POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
                                                                COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL
                                                                APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
                                                                DEFICIÊNCIA     DE      FUNDAMENTAÇÃO.
                                                                SÚMULA 284/STF.   CONCORRÊNCIA DESLEAL.


 
                                                                DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO.
                                                                CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E
                                                                PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO DESPROVIDO.
                                                                1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
                                                                a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
                                                                não possui comando normativo capaz de sustentar a tese
                                                                defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão
                                                                recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso
                                                                especial, atraindo a incidência do óbice da
                                                                Súmula n. 284/STF.
                                                                2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou
                                                                caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte
                                                                recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de
                                                                elementos suficientes à comprovação da prática da referida
                                                                conduta.
                                                                Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para
                                                                reconhecer existência de concorrência desleal) não
                                                                prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem
                                                                estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do
                                                                acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso
                                                                especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
                                                                3.    Agravo       interno     desprovido."      (AgInt     no
                                                                REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio
                                                                Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
                                                                18/11/2022. )

                                Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da causa.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator