STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2998404 - CE (2025/0272461-6)
ÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer existência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022. ) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2998404 - CE (2025/0272461-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : HELCO SALES CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S
OUTRO NOME : HELCO SALES CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS : EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
AGRAVADO : PILAR CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS : MARIA DO SOCORRO FREIRE - CE004977
PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL - CE006778
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HELCO SALES CONTABILIDADE
EMPRESARIAL S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 228
/229):
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE INFORMAÇÕES
PRIVILEGIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MERA
CAPTAÇÃO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por HELÇO SALES
CONTABILIDADE LTDA. – ME contra sentença que julgou
improcedente a Ação de obrigação de não fazer c/c reparação
de danos morais e materiais, na qual a Apelante sustentou que
a empresa PILAR CONTABILIDADE LTDA. teria praticado
concorrência desleal ao captar sua clientela mediante uso de
informações privilegiadas e difamação. Requereu a
condenação da Apelada ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
concorrência desleal praticada pela Apelada, nos termos do
art. 195, II e III, da Lei 9.279/96, e se há elementos que
justifiquem a condenação por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. Para configuração da concorrência desleal, é necessária a
comprovação do uso de meios ilícitos, como divulgação de
informações falsas sobre concorrente ou captação fraudulenta
de clientela, conforme previsto no art. 195 da Lei 9.279/96.
4. O simples fato de ex-funcionários ou ex-sócios captarem
clientes de seu antigo empregador ou parceiro comercial não
configura concorrência desleal, salvo se demonstrada a
utilização indevida de informações sigilosas ou práticas
fraudulentas.
5. O Apelante não comprovou que a carteira de clientes
estava protegida por cláusula de confidencialidade ou que a
Apelada tenha firmado pacto de não concorrência, inexistindo
obrigação legal que impedisse a oferta de serviços aos
mesmos clientes.
6. A prática de oferecer serviços contábeis a preços inferiores
é inerente à livre concorrência e não configura, por si só, ato
ilícito.
7. Não há nos autos prova de que a Apelada tenha denegrido
a imagem da Apelante perante seus clientes, inexistindo
qualquer elemento que sustente o alegado prejuízo à
reputação empresarial.
8. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao
Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível
presumir a prática de ato ilícito sem elementos concretos nos
autos.
9. Ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste dever de
reparação por danos materiais ou morais.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese
de julgamento: 1. A mera captação de clientes por ex-
funcionários ou ex-sócios, sem cláusula de confidencialidade
ou pacto de não concorrência, não caracteriza ato ilícito. 3. A
prática de oferecer serviços a preços menores é legítima e
inerente ao ambiente concorrencial, não configurando, por si
só, concorrência desleal. 4. O ônus da prova do ato ilícito e
do dano alegado cabe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do
CPC."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 210 da
Lei n° 9.279/1996; 186 e 402 do Código Civil; e 497, 499, 500 e 536 do CPC, sustentando:
i) a existência de fraude e concorrência desleal, pois restou devidamente demonstrado nos
autos que "a parte adversa se utilizou de informações privilegiadas da empresa recorrente
quanto à sua carteira de clientes e os valores cobrados para ofertar preço a menor às
mesmas pessoas para prestação do mesmo serviço." (fl. 253); e ii) ser cabível a fixação de
valor relativo a indenização por lucros cessantes, decorrente dos valores que a recorrente
deixou de receber referentes a contratos de prestação de serviços de contabilidade que
foram encerrados diante do desvio dos clientes para a Pilar Contabilidade por atos de
concorrência desleal desta.
Pugna pelo acolhimento do presente recurso, com a reforma do acórdão
recorrido, para que haja a condenação da recorrida em danos materiais correspondente aos
lucros cessantes e danos morais decorrentes da propagação, pela agravada, de falsas
informações a respeito da competência da agravante, o que afetou a sua honra subjetiva e a
sua imagem.
Sustenta, em síntese, que atitude abusiva da parte adversa causou prejuízo à
empresa apelante, na medida em que esta deixou de lucrar com clientes que já rescindiram
os contratos, além de poder ter a própria credibilidade de sua marca prejudicada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269/280).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 282
/287), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 308/312).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 195 e 210 da Lei n°
9.279/1996; 186 e 402 do Código Civil; e 497, 499, 500 e 536 do CPC, o recurso especial
não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à inexistência de comprovação de ter ocorrido fraude e concorrência desleal, bem
como acerca da ausência de comportamento ilícito e dever de indenizar pela parte
agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela
Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA
POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO.
CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não possui comando normativo capaz de sustentar a tese
defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão
recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou
caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte
recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de
elementos suficientes à comprovação da prática da referida
conduta.
Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para
reconhecer existência de concorrência desleal) não
prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem
estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do
acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no
REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
18/11/2022. )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator